| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | "Autoriza ao poder executivo firmar instrumento de parcelamento de débito previdenciário relativo às contribuições previdenciárias, junto ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Itapeva - FAPEMI, apurado nos períodos de agosto de 2004 a novembro de 2007, sendo o valor total do mesmo equivalente a R$ 2.392.693,26 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e três reais, vinte e seis centavos), referentes à contribuição patronal e do servidor e repactuação do parcelamento." |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail : rctenarac napeva me soe br CEP: 37.655-000 Sanciono a presente Lei sob o nº 1.061. Publique-se. Itapeva/MG, 0942/2008 - Silvia Antonia Ferreira Santiago Prefeita Municipal/tapeva-MG LEI 1061, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008 AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO FIRMAR INSTRUMENTO DE PARCELAMENTO DE DEBITO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAPEVA - FAPEMI, APURADO NOS PERÍODOS DE AGOSTO DE 2004 A NOVEMBRO DE 2007, SENDO O VALOR TOTAL DO MESMO EQUIVALENTE A R$ 2.392.693,26 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS, VINTE E SEIS CENTAVOS), REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SERVIDOR E REPACTUAÇÃO DO PARCELAMENTO; A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA: Faço saber que O Poder Legislativo Municipal aprovou'e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias patronais perante O FAPEMI, no valor total de R$2.392.693,26(dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), relativamente a contribuições previdenciárias ao FAPEMI em atraso, conforme discriminação de débito anexa(parecer), bem como à “minuta do Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar - 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pretemunaertapeva mg gov br CEP: 37.655-000 instrumento particular de acordo de parcelamento”, que integram a presente Lei, para todos os fins e efeitos. Parágrafo único — O valor do débito constante no “caput” será pago da seguinte maneira: | - Até a data limite de 31.03.2009, o valor de R$316.886,01 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e um centavo), relativamente à contribuição dos servidores no período compreendido entre 2005 e 2007; || —- Em 240(duzentos e quarenta) parcelas no valor de R$11.792,43(onze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), o valor do débito relativamente às contribuições patronais vencidas até O mês de dezembro de 2004 e repactuação, sendo a primeira com vencimento no mês seguinte da publicação desta Lei e as demais descontadas mensalmente do repasse da ultima parcela do FPM; ||| — Em 60(sessenta) parcelas no valor de R$7.868,12(sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e doze centavos), O valor do débito relativamente às contribuições patronais vencidas após o mês de dezembro de 2004, sendo a primeira com vencimento no mês seguinte da publicação desta Lei e as demais descontadas mensalmente do repasse da ultima parcela do FPM; Art. 2º Para os fins acima, O Poder Executivo autorizará, obrigatoriamente, O débito das referidas prestações mensais em conta bancária do Município em agência bancária integrante da rede arrecadadora das receitas federais advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapeva/MG., 03 de dezembro de 2008 a SILVIA ANTONIA FERREIRA SANTIAGO Prefeita Municipal