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norma nº 1061/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2008
Date 2008-12-03
Ementa"Autoriza ao poder executivo firmar instrumento de parcelamento de débito previdenciário relativo às contribuições previdenciárias, junto ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Itapeva - FAPEMI, apurado nos períodos de agosto de 2004 a novembro de 2007, sendo o valor total do mesmo equivalente a R$ 2.392.693,26 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e três reais, vinte e seis centavos), referentes à contribuição patronal e do servidor e repactuação do parcelamento."
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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail : rctenarac napeva me soe br
CEP: 37.655-000
Sanciono a presente Lei
sob o nº 1.061.
Publique-se.
Itapeva/MG, 0942/2008 -
Silvia Antonia Ferreira Santiago
Prefeita Municipal/tapeva-MG
LEI 1061, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO FIRMAR INSTRUMENTO
DE PARCELAMENTO DE DEBITO PREVIDENCIÁRIO
RELATIVO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, JUNTO
AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
ITAPEVA - FAPEMI, APURADO NOS PERÍODOS DE AGOSTO DE
2004 A NOVEMBRO DE 2007, SENDO O VALOR TOTAL DO MESMO
EQUIVALENTE A R$ 2.392.693,26 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS
E NOVENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS
REAIS, VINTE E SEIS CENTAVOS), REFERENTES À
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SERVIDOR E
REPACTUAÇÃO DO PARCELAMENTO;
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA:
Faço saber que O Poder Legislativo Municipal aprovou'e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
instrumento de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias
patronais perante O FAPEMI, no valor total de R$2.392.693,26(dois milhões,
trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis
centavos), relativamente a contribuições previdenciárias ao FAPEMI em atraso,
conforme discriminação de débito anexa(parecer), bem como à “minuta do
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar - 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail: pretemunaertapeva mg gov br
CEP: 37.655-000
instrumento particular de acordo de parcelamento”, que integram a presente Lei,
para todos os fins e efeitos.
Parágrafo único — O valor do débito constante no “caput” será
pago da seguinte maneira:
| - Até a data limite de 31.03.2009, o valor de
R$316.886,01 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e um
centavo), relativamente à contribuição dos servidores no período compreendido
entre 2005 e 2007;
|| —- Em 240(duzentos e quarenta) parcelas no valor de
R$11.792,43(onze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e três
centavos), o valor do débito relativamente às contribuições patronais vencidas até O
mês de dezembro de 2004 e repactuação, sendo a primeira com vencimento no mês
seguinte da publicação desta Lei e as demais descontadas mensalmente do repasse
da ultima parcela do FPM;
||| — Em 60(sessenta) parcelas no valor de R$7.868,12(sete mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e doze centavos), O valor do débito relativamente
às contribuições patronais vencidas após o mês de dezembro de 2004, sendo a
primeira com vencimento no mês seguinte da publicação desta Lei e as demais
descontadas mensalmente do repasse da ultima parcela do FPM;
Art. 2º Para os fins acima, O Poder Executivo autorizará,
obrigatoriamente, O débito das referidas prestações mensais em conta bancária do
Município em agência bancária integrante da rede arrecadadora das receitas
federais advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapeva/MG., 03 de dezembro de 2008
a
SILVIA ANTONIA FERREIRA SANTIAGO
Prefeita Municipal

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