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norma nº 1083/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2009
Date 2009-02-20
Ementa"Autoriza a concessão de direito real de uso a título precário de imóveis integrantes do Patrimônio Público e dá outras providências."
native_id283

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ITAPEV
]
2
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1083, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
PEN AÇAO Autoriza a concessão de direito real de uso a título
2 precário de imóveis integrantes do Patrimônio
Público e dá outras providências.
O FEV. 2009
Publicadetme quadro de avisos da BA! ==" “em
poro que produza
MRI NT
seus efeitos Legais < - BRR O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais.
NT Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
Nm
o
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 99, caput
da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de imóvel
integrante do Patrimônio Público, constituído de uma unidade predial localizada
na Praça de Esportes Lucio Clemente do Nascimento.
Parágrafo único. A concessão dar-se-á mediante concorrência pública
através de formal procedimento, observados os trâmites da Lei 8.666/93.
Art. 2º São condições mínimas para concessão de direito real de uso do
imóvel referido no artigo anterior, a serem exigidas na licitação:
I- compromisso de instalar unidade fabril no Município, condicionada
aos termos do Protocolo de Intenções a ser firmado com o Município e
aprovado pela Câmara Municipal;
H- empresa legalmente constituída e que satisfaça os requisitos de
habilitação prescritos no art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93;
HI - fazer uso do imóvel exclusivamente para instalação provisória da
unidade fabril, vedada a transferência ou permissão de uso a terceiro, ainda
que parcialmente;
IV- início das atividades no prazo de sessenta dias, contados da
outorga da concessão;
V- obter licença ambiental para exploração da atividade empresarial
e atender as exigências legais.
VI - privilegiar a contratação no Município de serviços terceirizados,
quando atendidos os requisitos de qualificação técnica e preço;
VII - privilegiar emprego direto aos cidadãos do Município, quando
atendidos os requisitos para admissão e atribuições;
VIH - privilegiar o comércio local, quando atendidos os requisitos de
qualidade e preço.
& 1º A concessão do direito real de uso dar-se-á a título precário e pelo
prazo de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração. '
ça A,
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dá
gabinetedBitapeva mg. go:
gov br, prefeitofBitapeva mg gov. br CC
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
$ 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do galpão
industrial será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário,
vedado o ressarcimento ou compensação a qualquer título.
& 3º Os projetos de reformas, ampliações e adaptações referidas no
parágrafo anterior deverão ser previamente submetidas a aprovação e registro
pelo serviço competente da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder incentivos e
benefícios fiscais a empresa vencedora do certame, titular da concessão a que
se refere essa Lei.
$ 1º Os incentivos e benefícios fiscais deverão ser definidos na
legislação tributária, mediante alterações do Código Tributário Municipal.
$ 2º Os incentivos e benefícios fiscais serão estendidos à empresa
beneficiada da outorga da concessão do direito real de uso autorizado no art.
1º desta Lei.
Art. 4º A concessão do direito real de uso do imóvel mencionado nesta
Lei será outorgada por decreto do Executivo e formalizados por escritura
pública a ser averbada às respectivas matrículas do Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 5º Descumprida qualquer das condições da concessão do direito
real de uso, do Protocolo de Intenções, o respectivo ato será imediata e
unilateralmente revogado pelo Chefe do Executivo Municipal.
8 1º A revogação por culpa exclusiva do beneficiário não gera direito
ressarcimento de qualquer espécie.
$ 2º A reintegração do imóvel ao Patrimônio Público, com todas
benfeitorias edificadas, dar-se-á sem nenhum custo adicional, direito a
indenização ou compensação seja a que título for.
Art. 6º O Chefe do Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores os
projetos de leis de alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentária e do Orçamento Anual que se fizerem indispensáveis a execução
dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo formalizará os demais atos necessários a
execução desta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº1034 , de 26 de dezembro de 2007.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua publicação.
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Leis, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
de Itapeva, 20 de Fevereiro de
Ci efe de Gabinete
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas gerais — (35) 3434 1354
gabinetefDitapeva.mg.gov br, prefeitofditapeva.mg gov.

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