| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2009 |
| Date | 2009-02-20 |
| Ementa | "Autoriza a concessão de direito real de uso a título precário de imóveis integrantes do Patrimônio Público e dá outras providências." |
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ITAPEV ] 2 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1083, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009. PEN AÇAO Autoriza a concessão de direito real de uso a título 2 precário de imóveis integrantes do Patrimônio Público e dá outras providências. O FEV. 2009 Publicadetme quadro de avisos da BA! ==" “em poro que produza MRI NT seus efeitos Legais < - BRR O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais. NT Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono Nm o a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 99, caput da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de imóvel integrante do Patrimônio Público, constituído de uma unidade predial localizada na Praça de Esportes Lucio Clemente do Nascimento. Parágrafo único. A concessão dar-se-á mediante concorrência pública através de formal procedimento, observados os trâmites da Lei 8.666/93. Art. 2º São condições mínimas para concessão de direito real de uso do imóvel referido no artigo anterior, a serem exigidas na licitação: I- compromisso de instalar unidade fabril no Município, condicionada aos termos do Protocolo de Intenções a ser firmado com o Município e aprovado pela Câmara Municipal; H- empresa legalmente constituída e que satisfaça os requisitos de habilitação prescritos no art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93; HI - fazer uso do imóvel exclusivamente para instalação provisória da unidade fabril, vedada a transferência ou permissão de uso a terceiro, ainda que parcialmente; IV- início das atividades no prazo de sessenta dias, contados da outorga da concessão; V- obter licença ambiental para exploração da atividade empresarial e atender as exigências legais. VI - privilegiar a contratação no Município de serviços terceirizados, quando atendidos os requisitos de qualificação técnica e preço; VII - privilegiar emprego direto aos cidadãos do Município, quando atendidos os requisitos para admissão e atribuições; VIH - privilegiar o comércio local, quando atendidos os requisitos de qualidade e preço. & 1º A concessão do direito real de uso dar-se-á a título precário e pelo prazo de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração. ' ça A, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dá gabinetedBitapeva mg. go: gov br, prefeitofBitapeva mg gov. br CC Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito $ 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do galpão industrial será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário, vedado o ressarcimento ou compensação a qualquer título. & 3º Os projetos de reformas, ampliações e adaptações referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente submetidas a aprovação e registro pelo serviço competente da Prefeitura Municipal. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder incentivos e benefícios fiscais a empresa vencedora do certame, titular da concessão a que se refere essa Lei. $ 1º Os incentivos e benefícios fiscais deverão ser definidos na legislação tributária, mediante alterações do Código Tributário Municipal. $ 2º Os incentivos e benefícios fiscais serão estendidos à empresa beneficiada da outorga da concessão do direito real de uso autorizado no art. 1º desta Lei. Art. 4º A concessão do direito real de uso do imóvel mencionado nesta Lei será outorgada por decreto do Executivo e formalizados por escritura pública a ser averbada às respectivas matrículas do Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Descumprida qualquer das condições da concessão do direito real de uso, do Protocolo de Intenções, o respectivo ato será imediata e unilateralmente revogado pelo Chefe do Executivo Municipal. 8 1º A revogação por culpa exclusiva do beneficiário não gera direito ressarcimento de qualquer espécie. $ 2º A reintegração do imóvel ao Patrimônio Público, com todas benfeitorias edificadas, dar-se-á sem nenhum custo adicional, direito a indenização ou compensação seja a que título for. Art. 6º O Chefe do Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores os projetos de leis de alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Anual que se fizerem indispensáveis a execução dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. O Executivo formalizará os demais atos necessários a execução desta Lei. Art. 7º Fica revogada a Lei nº1034 , de 26 de dezembro de 2007. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua publicação. CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Leis, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. de Itapeva, 20 de Fevereiro de Ci efe de Gabinete Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas gerais — (35) 3434 1354 gabinetefDitapeva.mg.gov br, prefeitofditapeva.mg gov.