| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências." |
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Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde ms e LEI Nº 1.086 DE 05 DE JUNHO DE 2009 O 5 JUN. 2009 e dota “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência a exigida. Social - CMAS e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros serão nomeados nos termos do art. 4º desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual periodo. Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; H - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; Ill - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 3 k asbinetefiitapeva.ma.gov.br, proteitofbitaneva magov.br . — O. Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio- assistenciais, progtamas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ; IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X - Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XI - Elaborar e publicar seu Regimento Intemo, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XIl - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII - Aprovar o pleito de habilitação dos municípios; XIV - Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais, XV - Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI - Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 ( — — Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde XVIll - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico- financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XIX - Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON- MG; XX - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos XXIl - Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal; XxIlt - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias; XXV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O CMAS terá a seguinte composição: |- Do Governo Municipal. a. 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; c. 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. 1 representante da Diretoria de Fazenda; Il- Da Sociedade Civil a. 2 representantes de entidades Assistencialistas do Município; b. 1 representantes de entidades religiosas do município; c. 1 representante de demais entidades do município. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 oabineteditapeva mg.gov.br. profeitofhitapeva ma gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde S$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. S 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 83º - Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 84º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 85º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio ou único. Art. 4º, Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; Il. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: [ o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; IN. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções, V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 4 aabinetefitaçeva ma.cov.br, prefaitofiitaneva, mo. gov. br Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: Il. plenário como órgão de deliberação máxima; H. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Il consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; H. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Pato gama cui CE aabinetefitapeva ma.gov.br, prefeitofnitaneva ma.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde Art. 10. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social" Ar. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária Municipal n.º 553, de 23 de fevereiro de 1.998. Itapeva 05 de junho de 2009 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 asbinetefiitaceva.ma.gov.br, profeitofhitapeva ma.gov.br