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norma nº 1086/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2009
Date 2009-06-05
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências."
native_id286

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Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
ms e LEI Nº 1.086 DE 05 DE JUNHO DE 2009
O 5 JUN. 2009
e dota “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência
a exigida. Social - CMAS e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus vereadores aprova a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros serão
nomeados nos termos do art. 4º desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual periodo.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social, acompanhando a sua execução;
H - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
Ill - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades
e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências;
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asbinetefiitapeva.ma.gov.br, proteitofbitaneva magov.br .
—
O.
Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no
fundo municipal de assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-
assistenciais, progtamas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social
Nacional, Estadual e Municipal;
VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos
com a rede prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social
básica e a proteção social especial;
X - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI - Elaborar e publicar seu Regimento Intemo, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XIl - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV - Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a
estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e
acompanhamento do benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais,
XV - Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI - Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho
Municipal de Assistência Social;
XVII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
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—
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Secretaria Municipal de Saúde
XVIll - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-
financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX - Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico
Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-
MG;
XX - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XXI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos
XXIl - Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelos governos estadual e federal;
XxIlt - Propor ações que favoreçam a interface e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;
XXV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O CMAS terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal.
a. 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 1 representante da Diretoria de Fazenda;
Il- Da Sociedade Civil
a. 2 representantes de entidades Assistencialistas do Município;
b. 1 representantes de entidades religiosas do município;
c. 1 representante de demais entidades do município.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
oabineteditapeva mg.gov.br. profeitofhitapeva ma gov.br
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Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
S$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
S 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
83º - Somente será admitida à participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
84º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada
de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
85º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum
próprio ou único.
Art. 4º, Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
Il. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
[ o exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
H. os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam,
apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
IN. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções,
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma
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aabinetefitaçeva ma.cov.br, prefaitofiitaneva, mo. gov. br
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Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
única recondução, por igual período.
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância
de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze
entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá
a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
Il. plenário como órgão de deliberação máxima;
H. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Il consideram-se colaboradores do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem
embargo de sua condição de membro;
H. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Pato gama cui CE
aabinetefitapeva ma.gov.br, prefeitofnitaneva ma.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 10. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência
Social"
Ar. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Ordinária Municipal n.º 553, de 23 de fevereiro de 1.998.
Itapeva 05 de junho de 2009
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asbinetefiitaceva.ma.gov.br, profeitofhitapeva ma.gov.br

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