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norma nº 1087/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2009
Date 2009-06-05
Ementa"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
native_id287

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Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
+" À) 1.087 DE 05 DE JUNHO DE 2009
2 SUN, COUS "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por
meio de seus vereadores APROVA a seguinte LEI:.
Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social,
destacadas na LOAS como benefícios, programas e projetos da área de assistência
social, observará as normas constantes nesta lei.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
1. Dotações orçamentárias do Município;
H. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
Wm. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais
e não-governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de
convênios do setor;
VI. Produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIH. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
81º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aabineteQutapeva ma gov.br, prefeitofbitapeva ma gov br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade
Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
$2º - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados
em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social —- FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS poderão ser aplicados em:
Ê No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo
único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993;
H. Na capacitação de recursos humanos e no
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
Mi. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as
ações assistenciais de caráter de emergência;
Art. 5º. O repasse de recurso para as entidades e organizações
de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não-govenamentais de Assistência Social processar-se-ão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à
ga
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aabinetefnitapeva ma.gov.br, profatiofhitapeva.ma.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste
Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições
contidas nos incisos | a IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Ordinária Municipal n.º 552, de 26 de fevereiro de 1996.
Itapeva, em 05 de junho de 2009.
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