| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
| native_id | 287 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde +" À) 1.087 DE 05 DE JUNHO DE 2009 2 SUN, COUS "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores APROVA a seguinte LEI:. Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, programas e projetos da área de assistência social, observará as normas constantes nesta lei. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1. Dotações orçamentárias do Município; H. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Wm. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIH. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 81º - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabineteQutapeva ma gov.br, prefeitofbitapeva ma gov br Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. $2º - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS poderão ser aplicados em: Ê No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993; H. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; Mi. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; Art. 5º. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-govenamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à ga Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabinetefnitapeva ma.gov.br, profatiofhitapeva.ma.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Secretaria Municipal de Saúde legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária Municipal n.º 552, de 26 de fevereiro de 1996. Itapeva, em 05 de junho de 2009. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 , profaltofditapeva.ma.gov.br