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norma nº 1098/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 2009
Date 2009-07-30
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências."
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Lei 1. 098 de 30 de Julho de 2009
P! | Mm —- Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2010 e
dá outras providências
30 Ji. 2009
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado
de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º. da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2010.
compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Municipio;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XY
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aBbinetefdrapeva img gov br. pretetoQuapeva mia gor by á
Ed
Município de Itapeva
Poder Executivo
» Gabinete do Prefeito
XH — definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CF art.165 8 2º
LRF
LRF, art 4º,82º,V
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2010 correspondem às ações especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 2º O projeto de lei orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando
que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2009, todos os Anexos que
deveriam compor à respectiva LDO serão apresentados no mesmo período, como
uma lei aditiva a esta lei.
8 4º Em virtude do Instituto de Previdência do Município —- FAPEMI, não dispor
do Cálculo Atuarial atualizado, pois o mesmo está sendo elaborado pela Caixa
Econômica Federal, desta forma o referido anexo também será apresentado
juntamente com o PPA.
CF art. 165, 82º
CF art. 165,8 7º
Art. 4º da LRF M€.
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013
Portaria SOF nº 42/99
Portaria STN nº 163/01
CF art. 167,VI
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei
nº 4.320/64.
Lei nº 4.320/64 art. 15
Ar. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
CF art. 16585º, |,llelll
LRF art. 50, III
Ar. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
|| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; O
Hl — quadros orçamentários consolidados; N
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gabnete(hitapeva mg gov br, prefeitoitapeva mg gov br
Município de Itapeva
Poder Executivo
q Gabinete do Prefeito
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º. inciso
Il, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
lil — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº
11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
publicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2010, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2009, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
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gabinete(Qitapeva mg gov br prefeitoitapeva ma gov br
Município de Itapeva
Poder Executivo
? Gabinete do Prefeito
An. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o
caso, encaminharão ao Setor Contábil do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de
consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Setor Contábil do Poder Executivo, até 30 de agosto de 2009,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Lei nº 4.320/64, arts.2º e 22
CF art. 165,85º
CF. art. 100, 8 1º
LRF art. 5º
LRF art. 12
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e
nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
CF art. 100
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gabinete(Ditapeva mg gov br, prefeito(Ditapeva mg. gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165. 8 5º, inciso Il, da
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município.
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| — gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas:
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores
CF art. 165, 85º, Il
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da divida.
2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da
República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
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gabnete(Drapeva mg gov dr. preteto(ditapeva mg gov.br ed y
»”
o
Município de Itapeva
Poder Executivo
É Gabinete do Prefeito
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
LRF arts. 29, 30, 31 e 32
Resolução 40/2001 do Senado Federal
Resolução 43/2001 do Senado Federal
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
LRF art. 5º,
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração.
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2010 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
/
+
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gabinete(Ditapeva ma.gov br, preteito(Ditapeva.mg gov. br (mm
Município de Itapeva
Poder Executivo
q Gabinete do Prefeito
S$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
LRF arts. 18 ao 23
LRF art. 22, V
CF art. 169
LRF, arts. 15 ao 17
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
LRF art. 22,V
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão; )
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gabineteitapeva ma.gov.br, preteitoDitapeva. mg gov.br
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Hi — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exeguível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
O
aabinetefitapeva ma gov br, prefeito(Ditapeva ma gov br
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2010.
& 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no $& 1º deste artigo.
CF art. 165, 82º
LRF art. 14
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2010 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2010 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; “os
AH
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aabineteçditapeva mg gov br, prefeitoQitapeva mg gov br
A
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b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores
LRF art. 4º,1,a
LRF art. 14
LRF arts. 15, 16e 17
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000. o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
legal.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
H — as despesas com benefícios previdenciários;
Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP:
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
$ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
LRF, art. 9º eart 31,81º,Il
LRF, art. 9º,8 2º Já
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Lei nº 10.028/00 art. 5º, III
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
LRF, art. 4º, |, e
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
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gabinete(Ditapeva mg gov br preteito(Ditapeva ma gov br
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
l — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação.
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos
as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou
alterá-la.
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8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra.
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
LRF art.4º, |, f
LRF art. 26
Lei nº 4.320/64, art.12, 88 2º, 3º,6º
Lei nº 4.320/04, art. 16 a 19e 21
CF/88 — art. 167, VI
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
N,
PA
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específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
LRF art. 62
CF art. 241
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta
e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio.
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes
demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2010;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
LRF art. 8º
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LRF art. 13
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as
normas desta Lei;
l — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Hl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2009.
LRF art 5º,85º
CF art. 167,8 1º
LRF art 45
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
LRF art. 16,8 3º
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Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercicio
financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo
de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º. 8 4º. da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
LRF art. 48
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica.
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. LN
|
a
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Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
& 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiguem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada
a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
H — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2010,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso Vl do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CF art. 167, Vie Mill
CF art. 165,88º
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gabineteBitapeva mg gov br, prefeito(Ditapeva ma gov br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
CF art. 167, Il
LRF art. 16
LRF art. 4º,881º,2ºe 3º
Lei nº 4.320/64 arts. 40 a 46
Lei nº 4.320/64 art. 7º, |
Itapeva, 30 de julho de 2009.
a:
hreeito Municipal /
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pesei
FAPEMI
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA
- Superintendência Executiva -
CNPJ nº71.196.885 /0001-94
DECLARAÇÃO
DECLARO, que esta Superintendência assunuu os
trabalhos administratios do Instituto, no mês de maio de 2.008, quando anda
não havia sido elaborado » Cálculo Atuarial daquele cxercício, providencia
tomada posteriormenie à esta data, cujos resultados só foram entregues no
exercício de 2.009, ficando, portanto, o cálculo do exercício anterior (2.008
prejudicado.
Itapeva, 14 de abril de 2.009
mu. » Ae ”
VALÉRIA REGINA DA SILVA A. OSTI
Superintendente
Criad » pela 1 ei 485 de 21 de setembro de 1.993
Reestrutura pela 1 ei 1.035 de 07 de janciro de 2.008
Rua | copoldino Mariano, 45 — sobre loja — centro — Itapeva - MG

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