| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2009 |
| Date | 2009-11-17 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Itapeva-MG e dá outras providências" |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito El MUNICIPAL 1103 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS pos IC AÇ A O no Município de Itapeva-MG e da outras providências” NOV 2099 O Povo do Municipio de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais PAUS dO ce, cost dois aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte “os Lego vet ] Lei arm 1º Fica instituído, no Município de Itapeva. o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: promover a regularização de créditos do Municipio. decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até “8 de setembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados »u a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Municipio especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Diretoria de Finanças e Desenvolvimento e Finanças ou o Departamento responsável pelos Lançamentos Cadastro. Tributação e Fiscalização da Fazenda Municipal. ouvida a Procuradoria Gera do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento Ar. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria. sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção 5 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2009. através de requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes 8 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do , Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato A 1 Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 -- Itapeva — Minas Gerais - (35) 3434 1354 EA sabineteQRitapeva mg gor és, prefeitoDitapeva ma 3 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o pagamento à vista. - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não iançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista. 1 - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em divida ativa tributária seguirão a tabela abaixo: Forma “"deTDescontode multa "Descontodejuros | Pagamento até02 parcelas 60%. “60% . De 03 a 06 parcelas 30% o 30%. E De07aiZparelas | 10% | “40% 13a36 parcelas Não haverá desconto | Nãohaverádesconto |. v - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável - Q valor das parcelas não poderão serem inferiores ao valor de 3 UFMI — Jnidade Fiscal do Município de Itapeva para não onerar a prefeitura com taxa de autenticações bancarias. Art. 4º Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em treze ou em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês, acrescidas de multa, juros e correção monetária. Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Db) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção / + Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 -— Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354 anbinetefnitaçeva. q mg gov br, preteitofbianeva.ma gov Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito am 8º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte. em formulário aróprio. instituído pela Divisão de Lançamentos, Cadastro, Tributação e Fiscalização azendária ou Diretoria de Finanças e Tesouraria. ir 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento =m andamento ar 8º O contribuinte será excluído do REFIS. mediante ato do Diretor de -inanças ou ato do responsável pela Divisão de Lançamentos. Cadastro. Tributação e =iscalização Fazendária de , diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: mobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei. salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou suando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que tornou definitivo *: - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica. - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a “4iminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. :t - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 2 (dois) meses alternados. que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles «enciveis após a data da adesão. » 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da otalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido. os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência ios respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente. as garantias eventualmente prestadas. 5 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Departamento Jurídico, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. art 9º O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em divida ativa - executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica condicionado a renunciar expressamente qualquer medida processual ou administrativa. tais como embargos a | Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabingte diitapeva ma.gov br. prafeitofBitapeva my so: * Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito execução. recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto ao valor e rocedência da divida reconhecendo como liquida, certa e exigível Parágrafo único - O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e “onorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo e quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em detnmento do processo de execução am 10 As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS melusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5.º. não serão consideradas para “ns de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito “unicipai arm 11 OQ contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o «aior de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos “ue possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer +º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos o “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento rormal de cobrança » 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a narcelar. a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva » 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação. a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção Am 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Itapeva, 17 de novembro de 2009 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dabinate Mitapeva ma.gov.br, prefeitoBitapevo ma gu. +