br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1103/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 2009
Date 2009-11-17
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Itapeva-MG e dá outras providências"
native_id303

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
El MUNICIPAL 1103 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
pos IC AÇ A O no Município de Itapeva-MG e da outras
providências”
NOV 2099 O Povo do Municipio de Itapeva, Estado de Minas
Gerais, por meio de seus representantes legais
PAUS dO ce, cost dois aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
“os Lego vet ] Lei
arm 1º Fica instituído, no Município de Itapeva. o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a:
promover a regularização de créditos do Municipio. decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até
“8 de setembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
»u a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos,
possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Municipio
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa
do Brasil
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Diretoria de Finanças e
Desenvolvimento e Finanças ou o Departamento responsável pelos Lançamentos
Cadastro. Tributação e Fiscalização da Fazenda Municipal. ouvida a Procuradoria Gera
do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento
Ar. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria. sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção
5 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2009. através
de requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes
8 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do ,
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato A 1
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 -- Itapeva — Minas Gerais - (35) 3434 1354 EA
sabineteQRitapeva mg gor és, prefeitoDitapeva ma 3
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
- serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o
pagamento à vista.
- não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
iançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista.
1 - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em
divida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
Forma “"deTDescontode multa "Descontodejuros |
Pagamento
até02 parcelas 60%. “60% .
De 03 a 06 parcelas 30% o 30%. E
De07aiZparelas | 10% | “40%
13a36 parcelas Não haverá desconto | Nãohaverádesconto |.
v - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei
aplicável
- Q valor das parcelas não poderão serem inferiores ao valor de 3 UFMI —
Jnidade Fiscal do Município de Itapeva para não onerar a prefeitura com taxa de
autenticações bancarias.
Art. 4º Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em treze ou em até
trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada
mês, acrescidas de multa, juros e correção monetária.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Db) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data
da opção
/ +
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 -— Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
anbinetefnitaçeva. q
mg gov br, preteitofbianeva.ma gov
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
am 8º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte. em formulário
aróprio. instituído pela Divisão de Lançamentos, Cadastro, Tributação e Fiscalização
azendária ou Diretoria de Finanças e Tesouraria.
ir 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento
=m andamento
ar 8º O contribuinte será excluído do REFIS. mediante ato do Diretor de
-inanças ou ato do responsável pela Divisão de Lançamentos. Cadastro. Tributação e
=iscalização Fazendária de , diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
mobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei.
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou
suando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que
tornou definitivo
*: - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica.
- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
“4iminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
:t - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 2 (dois) meses alternados.
que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles
«enciveis após a data da adesão.
» 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
otalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido. os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
ios respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente. as garantias
eventualmente prestadas.
5 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município,
através do Departamento Jurídico, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando
quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
art 9º O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em divida ativa
- executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica condicionado a renunciar
expressamente qualquer medida processual ou administrativa. tais como embargos a |
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aabingte diitapeva ma.gov br. prafeitofBitapeva my so: *
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
execução. recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto ao valor e
rocedência da divida reconhecendo como liquida, certa e exigível
Parágrafo único - O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e
“onorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo
e quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em
detnmento do processo de execução
am 10 As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS
melusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5.º. não serão consideradas para
“ns de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito
“unicipai
arm 11 OQ contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o
«aior de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos
“ue possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer
+º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos
o “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
rormal de cobrança
» 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a
narcelar. a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva
» 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação. a compensação será
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo
de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção
Am 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Itapeva, 17 de novembro de 2009
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
dabinate Mitapeva ma.gov.br, prefeitoBitapevo ma gu. +

open original →