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norma nº 14/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2010
Date 2010-08-11
EmentaINSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 11 DE AGOSTO DE 2010
“Institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena
as Ea NÃO Empresa, introduz dispositivos específicos no Código
Tributário Municipal, e dá outras providências.”
11 Agi 2010 O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva,
Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da
Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de
Itapeva MG, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer
tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do
empreendedorismo de micro, pequeno porte e Microempreendedor Individual — MEI,
como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social
municipal.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de
Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo
179.
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI,
também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, e a
Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais
estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as
vedações, restrições e condicionantes vigentes.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único — Serão observadas as regulamentações dos parâmetros
técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério
da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para
Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus
Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos
vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação
exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal,
Lei Completar 002/2005, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos especificos de
forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento
diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei:
| - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade
de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas
governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas,
além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora,
Il - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão
encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter
orientador,
ll - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de
mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas
nesta Lei,
Pá
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Iv-a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo
as relações privadas, com atendimento especial às Micros e Pequenas Empresas,
V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como
instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento
na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com
prioridade de fomento à micro e à pequena empresa,
VI - o Procedimento Municipal de Compras Govemamentais Seletivas da Micro
e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios
de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e
Pequenas Empresas,
VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com
a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e
fornecedores locais,
VHI - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas
Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços
produzidos no Municipio,
IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de
promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação,
de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de
conhecimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e autônomos,
X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal
facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequena
Empresa e Microempreendedor Individual — MEI, instaladas no Município,
Xl - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como
instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com os custos realizados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais -
MEI
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
XIl- o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio
as Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral,
XIlt - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de
elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes,
XIV - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades
empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município,
XV - o Programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio,
como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos
aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário,
e de seus empregados,
XVI — o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de
estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
Xvil — o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo
Familiar, como estimulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no
Município,
XIII — a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento
dos prestadores de serviços autônomos,
XIX — a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação
entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e
serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento
do Empreendedorismo Familiar,
XX - o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
$1º: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos
instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de
outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
82º: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta
Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor
compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos
econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a
realização destas ações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação
da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos
resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal,
incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus
procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins,
enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Capítulo ||
Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966
da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e
que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na
Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao
Ministério da Fazenda — Governo Federal.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 10º. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e
em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas
declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou
permanentes.
Capítulo Ill
Do Atendimento Centralizado
Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de
Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo
delegar à terceiros a sua operacionalização.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e
facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição
como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa
das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de
forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:
|. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei
pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo
fomecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das
providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
Il A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos
responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as
atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários,
metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico,
trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
Il. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo
Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de
abertura ou baixa de empresas;
IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita
Federal do Brasil; +—
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Gabinete do Prefeito
V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —
CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, como matrículas no
Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN e afins.
VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo
aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas.
IX. O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta) dias
após a incidência do fato gerador.
Art. 13. A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor
individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através
de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto.
Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu
funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal
conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à Micro,
Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, que terá, no mínimo, as
seguintes competências:
| - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas
governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas,
além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;
Il- Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais
membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e
pequeno porte na agilização de processos;
Hll- Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e
regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;
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IV- Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos
dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o
licenciamento legal das atividades empresariais;
V- Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio
ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 15. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta
Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, à
título precário, da empresa após sua concessão.
8 1º: O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou
ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter,
sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas
exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição;
8 2º: Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento
Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade
maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos
sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e
explosivos.
8 3º: a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor
Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos
encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na
forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa
requerente;
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”* Gabinete do Prefeito
Art. 16º. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela
autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 3(três) meses
a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3(três) meses
somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos
procedimentos de licenciamentos específicos.
8 1º: Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de
prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará
de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois)
dias uteis da data da sua solicitação.
S 2º: A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os
responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de
licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local
de funcionamento.
8 3º: Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de
licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição.
$ 4º: Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
8 5º A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos
especificos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente,
requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes.
8 6º: As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os
órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a
expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser
expedido em até 5 (cinco) dias.
8 7º: A microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor
individual - MEI que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas
N
IN
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atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos
nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais.
8 8º: O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno
porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas
condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa:
$ 9º: A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor
Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo
preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou
retrabalhos;
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo,
em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e
regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações
declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas
ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do
imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de
Contribuintes Imobiliários municipal.
Ar. 19. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual -
MEI será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no
mesmo local.
Art. 20. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será
disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão
regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar
baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
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Capítulo V
Dos Tributos e Contribuições
Art. 22. Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária
municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código
Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações
instituidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual - MEI, que versa a Lei Complementar Federal
123/2006.
Parágrafo Único: O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos
legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de
geração de créditos tributários.
Ar. 23. Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o
recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno
porte e do microempreendedor individual - MEI que estiverem recém inscritas no
cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de
Funcionamento Provisório.
Art. 24. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de
impostos e multas vencidas e a vencer em até 100 (cem) meses, às microempresas,
às empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, mediante
procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a
conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou
serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores
na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos
ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente
e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993
Capítulo VI -
Do Incentivo Tributário Compensatório
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Art. 25º. Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei complementar 002/2005, o Regime Especial do Incentivo Tributário
Compensatório à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como direito à
compensação no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como
micro ou pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas
seguintes ocorrências:
| — custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente
realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão
de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional;
Il — custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde
do empresário, empregados e seus dependentes;
ll — custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão
administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica:
IV — custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e
assessoria para regularização.
Parágrafo Único: Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por
empresas domiciliadas no município e que tenham vínculo direto com seu objeto social
ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN
reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
Art. 26. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também
poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela
prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos
pela microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI
contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços
para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada no
Municipio de Itapeva.
Parágrafo Único: Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa
deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores
Locais. .-
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 27. Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo
Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI que se habilitarem aos programas
correspondentes:
|- Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio:
Hl — Programa Municipal de Saúde no Trabalho.
Ill - Programa Municipal de Inovação Tecnológica.
IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
V — Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras.
Parágrafo Único: A microempresa, empresa de pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de incentivo
tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos
programas, não sendo possível a acumulação.
Ar. 28. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório será
aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará.
Capítulo VI
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 29. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas,
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das
empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
8 1º — Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
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$ 2º — O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como
de alto grau de risco.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
8 4º — Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena
Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de forma proativa, todas
as orientações necessárias à regularização por parte da empresa.
Art. 30. A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que
estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no
Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.
Art. 31. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização
das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que
providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos.
Art. 32. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
|. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a
regularização;
Hl. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste
de conduta, contendo prazos e responsabilidades;
ll. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às
Micros, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI.
Iv. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de
descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
Capítulo VIII
Do Acesso aos Mercados
Seção |
(
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro,
Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual MEI.
Art. 33. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI,
como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de
aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e
pequenas empresas e MEI.
Art. 34. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a
ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica
Art. 35. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas
de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco porcento), do montante
das licitações públicas realizadas anualmente, desde que previsto no Instrumento
Convocatório, conforme o seguinte:
|. Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser
destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual — MEI.
Il. Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa, de empresa de pequeno porte e do Microempreendedor Individual -
MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado;
ll Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o
empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de
pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso Il deste artigo. "
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82º 0 valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 36. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei quando:
|. Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios
de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem
dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;
Il. Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos
municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
lil. Não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Iv. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial
ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no
fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras
Govemamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro
e pequenas empresas, que tenham sede no município ou nos municípios
circunvizinhos.
Art. 38. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 39. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
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momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
S$ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI.
S 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
S 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
| — a microempresa, empresa de pequeno porte ou MEI mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior âquela consideráda vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
I| — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso | do caput deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
lil — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar, será
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realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
S 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI.
S 3º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes
validamente habilitadas.
S 4º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão.
S 5º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta será de 02 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual
periodo, a critério da Administração Pública, contados a partir do recebimento da
notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no
instrumento convocatório.
Art. 42. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do
disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tomar efetivo os
objetivos estabelecidos.
Seção Il
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 43. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal
de Desenvolvimento de Fomecedores Locais, com a finalidade de incremento das
operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes
diretrizes, dentre outras:
-
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=x
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I. incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de
aproximação entre compradores e fomecedores locais;
H. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e
ofertados no âmbito local;
Hll. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de
pequeno-porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e
serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro,
pequenas empresas e microempregndedor individual - MEI localizadas no município,
com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento
da competitividade;
V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar
os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micros e
pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;
VI. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de
apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações
de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico,
ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
Seção III
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas
Empresas
Art. 44. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal
de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor
individual - MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e
serviços produzidos no Município.
Art. 45. O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas
Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as
seguintes diretrizes: x
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
|. o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais,
»
e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e intemacionalmente, dos
produtos e serviços oriundos do Município;
Il a participação das micro, pequenas empresas e microempreendedor
individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio,
como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
ll. a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Municipio;
IV. a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do
produto ou serviço produzidos localmente.
Seção IV
Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação
Art. 46. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal
de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos
e serviços da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI.
Art. 47. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar,
dentre outras, as seguintes diretrizes:
l a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e
microempreendedor individual — MEI, locais;
Il. o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras
de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto
Nacional de Agentes de Comércio Exterior - REDEAGENTES, vinculado ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente;
Ill. a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da
modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais;
IV. a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no
município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos .
localmente.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Capítulo IX
Do Associativismo
Seção |
Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico)
Art. 48. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços,
para os mercados nacional e intemacional, por meio de consórcio (empresa de
propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo federal.
8 1º O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste
artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
8 2º O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados intemos e extemos, por meio de
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a
crédito e a novas tecnologias.
Seção Il
Do Condomínio Sócio-Produtivo
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei
Federal 9.790/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios
Produtivos.
Parágrafo Único: Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se
Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega,
institucionalmente, micro, pequenas empresas, microempreendedores individuais -
MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo
de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão
administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de
-€
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática
empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a
entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou
prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o
funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento
relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:
| - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;
Il - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a
constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática;
ll - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas
autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo
com o objeto proposto;
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de
terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão
organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a
disposição dos futuros condôminos;
V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de
usufruição dos recursos comuns colocados a disposição;
VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do
regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.
Parágrafo único — A administração pública municipal fica autorizada a firmar
convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o
objetivo de implantar programas com o foco nas MPE locais, desde que as mesmas
reúnam individualmente as condições seguintes: =
/
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
| — Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou
técnico;
Il - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Wl — Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte:
IV — Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V — Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
— Não possuir fins lucrativos.
Seção III
Da Central de Autônomos
Art. 51. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de
Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços
autônomos domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos
de Parcerias, para este fim.
S 1º: Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços
eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de
assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça
recolhimento previdenciário na forma da lei.
8 2º A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho
temporário.
Art. 52º. A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes
propósitos:
I. servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços
autônomos especializados; A
º
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
|. intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos
princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor —- Lei Federal
8.078/1990;
Hll. manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços,
ordenados por categorias;
IV. averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação
de serviços ofertada;
V. entrevistar o contratador , após a prestação dos serviços autônomos, a
respeito da qualidade e do atendimento prestado;
VI. manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou
restrições ao prestador de serviços autônomo;
Vil. promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados pelos autônomos;
VIII. identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de
serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida:
IX. averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias
individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado;
X. fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos
empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo;
XI. providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de
acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores
autônomos vinculados à Central;
Art. 53. O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota
Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de
Autônomos.
Capítulo X
Da Simplificação das Relações de Trabalho
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 54. Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa
Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores Individuais - MEI, para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral.
Art. 55. O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o
atendimento dos seguintes propósitos:
|. subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI
para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;
Il. promover a celebração de convênios com entidades especializadas em
medicina, e segurança no trabalho, para o fomecimento orientador e consultivo à
micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI;
Ill. incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde
coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados
e dependentes
Art. 56. Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e
microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento das
obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Capítulo XI
Do Acesso à Justiça
Seção |
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 57. A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá orientar o
micro, o pequeno empresário e o microempreendedor Individual - MEI sobre os
procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais
9.099/1995 e 10.259/2001.
Seção Il
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Da Câmara Empresarial de Arbitragem
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de
parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de
Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem
na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento
especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
Individuais - MEI.
Art. 59. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos
de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão
fundados na Lei 9.307/ 96.
Art. 60. A Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor
Individual - MEI deverá informar às micros, pequenas empresas e
microempreendedores Individuais - MEI as exigência da cláusula compromissória
arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à
arbitragem.
Capítulo XII
Das Regras Civis e Empresariais
An. 61. A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e
microempreendedores Individuais - MEI deverá fornecer orientações sobre os
procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e
deliberações sociais e administrativas.
Art. 62. O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e
microempreendedor Individual - MEI deverá proceder consultas regulares junto aos
cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos
dispensados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
Individuais - MEI previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus
complementos. --
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Capítulo XIII
Do apoio e da Representação
Seção |
Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa
Art. 63. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de
Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEI, o
Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos
diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às micro,
pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI.
$ 1º - O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano;
8 2º - Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam
no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro, à pequena empresa e ao
microempreendedor individual - MEI;
Art. 64. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa se relacionará aos
correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional.
Seção Il
Das Entidades Representativas
Art. 65. O Poder Executivo deve incentivar as micro, pequenas empresas e
microempreendedores Individuais - MEI, se fazerem representar institucionalmente
através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de
desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no
Município, para fins de defesa de seus interesses.
Capítulo XIV
Do Estímulo à Inovação
Seção |
Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 66. Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com
o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como
instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da micro,
pequena empresa e microempreendedor individual - MEI domiciliada no Município.
Art. 67. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica
deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:
| - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a
implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;
Il - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento
continuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e
internacional;
Ill - o assessoramento às micros, pequenas empresas e microempreendedores
Individuais - MEI para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e
tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do
desenvolvimento tecnológico;
lv- o apoio para a instalação nas micro, pequenas empresas e
microempreendedores Individuais - MEI, de rede de alta velocidade de acesso à
Internet;
V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações
tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação.
Seção Il
Da Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio
Art. 68. Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de
Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do microempreendedor
individual - MEI, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação
profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro,
pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI, e de seus empregados.
Parágrafo Único: Para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar —
convênios de cooperação com entidades especializadas. t
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Município de Itapeva
; Poder Executivo
* Gabinete do Prefeito
Capítulo XV
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Seção |
Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 69. Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema
Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de
relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresas e
Microempreendedores Individuais - MEI instaladas no Município.
Art. 70. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por
objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e
jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI, utilizando metodologia baseada no
relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade
econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005.
An. 71. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será
integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta
modalidade, mediante cooperação com o Município.
Parágrafo Único: As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão
participar do Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e
Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 72. A Central de Apoio às Micros, Pequenas Empresas e
Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações
necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema.
Seção Il.
Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES
Art. 73. O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo do
Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação,
formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura
Rua Ulisses Escobar, Em Centro — E76SS000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as micros,
pequenas empresas e microempreendedores individuais - MEI.
Art. 74. São diretrizes para a constituição do FUNDES:
| — a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados,
compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao
desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município;
Il — a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas para
atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
Ill — a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com
a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das
atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e
trabalho;
IV — a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes
Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva
municipal;
V — a capacitação de recursos para o fomento à constituição de arranjos
produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais;
VI —- o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de
aumento da competitividade e produtividade das micro, pequenas empresas e
microempreendedores individuais - MEI, que objetivem agregar valor aos produtos e
serviços oriundos do Município;
Capítulo XVI
Da Educação Previdenciária
Art. 75. O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto
Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o
Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à
sustentabilidade previdenciária dos munícipes.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabinetefbitapeva. ma.gow.br. prefeitofditapeva ma.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 76. O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o
atendimento dos seguintes propósitos:
| - a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de
conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal
de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo.
Il - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar
social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o
bem estar social no futuro;
Ill - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar,
para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento
local;
IV - o combate à informalidade previdenciária.
Capítulo XVII
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar
Seção |
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Art. 77. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa
Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao
desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e
oficios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 78. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo
Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados
para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo
maior a elevação da renda per capta municipal: “—
4
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Il. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os
grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto
ou serviço;
Hl. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim
como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a
vinculação do nome da família que os produziu;
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do
desemprego e geração de altemativas de trabalho e renda;
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de
família;
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do
Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na
qualidade de autônomo;
Vil. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
Mill. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais -
MEI.
Seção Il
Da Rede Municipal de Comércio Justo
Art. 79. O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de
Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os
consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das
famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do
Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam
competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios.
An. 80. O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede
Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
sabineteflitapeva. ma.gov.br. prefeitoflitapeva mg.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
|. a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra
de idosos ou inválidos;
Il. a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares
que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;
ll a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma
ambientalmente saudável;
Art. 81. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção:
1. da justiça social;
Il. da transparência;
Hll. da prática do preço justo;
IV. da solidariedade;
V. do desenvolvimento sustentável;
VI. do respeito ao meio ambiente;
VII. da promoção econômica da mulher;
VIII. da defesa dos direitos das crianças;
IX. da transferência de tecnologias;
X. do empoderamento social dos cidadãos.
Capítulo XVII
Do agente de desenvolvimento
Art. 82 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente lei, observadas as especificidades locais. -
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354
sabineteflitapeva. ma.gov.br, prefeitofhitapeva.ma.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
$ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar;
Hl - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
Ill - haver concluído o ensino fundamental.
8 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
Capítulo XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 83. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar
aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias
legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual - MEI.
Ar. 84. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de
aiteração por meio de lei ordinária, desde que não hajam restrições àquelas
reservadas exclusivamente às leis complementares.
An. 85. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a
implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no
prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação. —
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (3! 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
: Gabinete do Prefeito
Parágrafo Unico: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei.
Artigo 86. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na
medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos.
Itapeva 11 de agosto de 2010
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
sabineteghi +. ma.gov.br, prefeitofRitapeva joy. br

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