| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2004 |
| Date | 2004-11-10 |
| Ementa | "Concede parcelamento de tributos e dá outras providências". |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.com.br LEI Nº 835 “Concede Parcelamento de Tributos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Todos os créditos tributários que se formalizaram até a data de aprovação deste projeto, ainda aqueles inscritos em dívida ativa e mesmo que estejam em juízo, poderão ser quitados em até 50 (Cinquenta) parcelas mensais € consecutivas, calculados nos termos do Código Tributário Municipal. (redação dada pela Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei 840, de 28 de setembro de 2.004) $ 1º - As ações judiciais em andamento serão suspensas pelo prazo do parcelamento. $ 2º - Vencida e não paga qualquer prestação do parcelamento, perderá o contribuinte o benefício concedido, com a imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa para execução judicial, ou, se for o caso, será dada continuidade no processo judicial eventualmente suspenso. Art. 2º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei os contribuintes deverão comparecer ao Departamento Municipal de Fazenda,- em horário de atendimento ao público, e requerer os benefícios em impressos próprios, com assinatura de confissão de divida. Art. 3º - Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos apenas uma vez. Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento da presente lei poderá o interessado quitar todas as parcelas atrasadas, com a incidência das MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaitapevamg.com.br penalidades legais, dando continuidade no pagamento do restante do parcelamento original. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. itapeva, 10 de novembro de 2004 L, HILTÓN MONTEIRO Prefeito Municipal