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norma nº 835/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2004
Date 2004-11-10
Ementa"Concede parcelamento de tributos e dá outras providências".
native_id32

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texto integral #

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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.com.br
LEI
Nº 835
“Concede Parcelamento de Tributos e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de
Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Todos os créditos tributários que se formalizaram
até a data de aprovação deste projeto, ainda aqueles inscritos em dívida ativa e mesmo
que estejam em juízo, poderão ser quitados em até 50 (Cinquenta) parcelas mensais €
consecutivas, calculados nos termos do Código Tributário Municipal. (redação dada
pela Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei 840, de 28 de setembro de 2.004)
$ 1º - As ações judiciais em andamento serão suspensas
pelo prazo do parcelamento.
$ 2º - Vencida e não paga qualquer prestação do
parcelamento, perderá o contribuinte o benefício concedido, com a imediata inscrição
do saldo remanescente em dívida ativa para execução judicial, ou, se for o caso, será
dada continuidade no processo judicial eventualmente suspenso.
Art. 2º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei
os contribuintes deverão comparecer ao Departamento Municipal de Fazenda,- em
horário de atendimento ao público, e requerer os benefícios em impressos próprios, com
assinatura de confissão de divida.
Art. 3º - Os benefícios de que trata esta lei serão
concedidos apenas uma vez.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento da
presente lei poderá o interessado quitar todas as parcelas atrasadas, com a incidência das
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevaitapevamg.com.br
penalidades legais, dando continuidade no pagamento do restante do parcelamento
original.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
itapeva, 10 de novembro de 2004
L,
HILTÓN MONTEIRO
Prefeito Municipal

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