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norma nº 1124/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPEVA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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- Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.124 DE 5 DE ABRIL DE 2010
PU B L i O ECAQ “Autoriza o Município de Itapeva a contratar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
Operações de Crédito com outorga de garantia e da
co avo 200 outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Itapeva faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe.do Executivo do Município de Itapeva autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações
de crédito até o montante de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do
Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios
do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas
no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão
às seguintes condições gerais:
a) Taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência.
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser
estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e
seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização.
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios,
em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Municipio autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município de Itapeva está autorizado a constituir
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aabinetegnitapeva mg.gov.br, prefeitofBitapeva.ma.gov.br
- Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os. orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva, 5 de abril de 2010.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva —- Minas Gerais — (35) 3434 1354
asbinetodiitapova ma. gov.br. prefoitofditapeva. mg gov.br

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