| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1125 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BAIRRO DE AREIAS, FERREIRAS, SERTÃO GRANDE, POSSES, CAPETINGA E FLORES – UNIDOS POR ITAPEVA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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; Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.125 DE 5 DE ABRIL DE 2010 PUBLICAÇÃO ITAPEVA, 05 ABR. 2010 "Declara de utilidade pública a Associação Amigos e do Bairro de Areias, Ferreiras, Sertão Grande, Posses, Capetinga e Flores — Unidos Por Itapeva - Rolando so quadro de arisas “5 ++ eis - . ps efeitos Log; e dá outras providências." seu: A Câmara Municipal de Itapeva aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Amigos do Bairro de Areias, Ferreiras, Sertão Grande, Posses, Capetinga e Flores — Unidos Por Itapeva - fundada em 21 de novembro de 2009, inscrita no CNPJ sob o número 11.567.710/0001-14, com sede na Estrada Municipal Bairro Areias Km. 9, Bairro de Areias, neste município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, associação de Defesa de direitos sociais, entidade civil sem fins lucrativos, sem discriminação religiosa, política e racial, com prazo indeterminado de duração. Art.2º — Fica a referida entidade obrigada a remeter à Câmara Municipal de Itapeva e ao Conselho Municipal de Assistência Social do município, anualmente, até o dia 30 de janeiro, relatório de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado de balanço de receita e despesas do mesmo período. Art. 3º - Será cassada a declaração de utilidade pública efetivada por esta lei quando: | — A entidade deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o artigo anterior Il - A entidade negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários; Hi - A entidade retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. Art. 4º - A cassação da utilidade pública será feita por via legislativa, através de projeto de lei propondo a cassação do benefício, ou automaticamente quando do não cumprimento do item | do Parágrafo único - O pedido de reconsideração da cassação da declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabineteMDitapeva.mg.gov.br, i mg.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 5º - À referida entidade fica assegurada todos os direitos decorrentes de lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 05 de abril de 2.010 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabinetegditapeva. ma. gov.br, prefeitofnitapeva. mg gov.br