| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2010 |
| Date | 2010-05-31 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1136 DE 31 DE MAIO DE 2010 PU B LI CAÇÃO “Cria o Conselho Municipal da Juventude ITAPEY:. Publicado no pora que produ CMJ-— e dá outras providências.” 31 MAIO 2010 dio de avisos do PM. nesta data O Prefeito do Município de Itapeva, Estado efeitos Legais e eficácia exígid. de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - com as seguintes atribuições: | — Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município; Il — Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude: ll — Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV — Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude; V — Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; — Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e intemacional. Art. 2º - O Conselho Municipal da juventude será composto por onze representantes e respectivos suplentes, prioritariamente por jovens, sendo: |- Um representante da Câmara Municipal de Itapeva. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — STESS000 — entapeva Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineteghi Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito H - Um representante do meio rural indicado pelo sindicato da classe. HI - Um representante da área empresarial IV - Um representante dos alunos das Escolas localizadas no municipio V - Um representante dos estudantes de ensino de Ensino Superior VI - Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada. VII - Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude. 81º - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes. 82º - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral. 83º - O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período 84º - O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas. Art. 3º - Ao presidente do Conselho compete: |- O Convocar e presidir as sessões do Conselho; Il — Proferir o voto de qualidade; Ill — Dirigir a Secretaria Executiva; IV — Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; V — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; VI - Fixar as atribuições dos demais membros; Ar. 4º - O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. Am. 5º - Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. -. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabinetefhitapeva.mg.gow br. prefeitofhitapeva ma gov br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 6º - A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público. Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação. Art. 7º- É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á confecção dos seus objetivos. Art. 8º - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: | - Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres. Il - Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho e do poder público municipal. Art. 9º - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV — destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude. $ 1º - O Fundo de Integração da juventude será constituído por: | - Dotações orçamentárias; Il - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais; Ill - Doações particulares; IV — Legados; V — Contribuições voluntárias; — Produto das aplicações dos recursos disponíveis; VIl — Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. S$ - 2º - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais. “ Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 - Itapeva — Minas Gerais (35) 3434 1354, sabinetefditapeva ma.gov.br. prefeitofBitapeva mg.gov b: Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito $- 3º - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Controladoria Interna do Município e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 10º- Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação. Art. 11º - O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Prefeitura de Itapeva 31 de maio de 2010 Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354