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norma nº 1136/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2010
Date 2010-05-31
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1136 DE 31 DE MAIO DE 2010
PU B LI CAÇÃO “Cria o Conselho Municipal da Juventude
ITAPEY:.
Publicado no
pora que produ
CMJ-— e dá outras providências.”
31 MAIO 2010
dio de avisos do PM. nesta data O Prefeito do Município de Itapeva, Estado
efeitos Legais e eficácia exígid. de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - com as
seguintes atribuições:
| — Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social,
econômico, político e cultural do município;
Il — Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras
iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da
juventude:
ll — Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e
pesquisas relativas à questão da juventude;
IV — Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
favorável aos direitos da Juventude;
V — Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que
lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas
aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar
projetos de interesse da juventude;
— Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em
níveis municipal, estadual, nacional e intemacional.
Art. 2º - O Conselho Municipal da juventude será composto por onze
representantes e respectivos suplentes, prioritariamente por jovens, sendo:
|- Um representante da Câmara Municipal de Itapeva.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — STESS000 — entapeva Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineteghi
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
H - Um representante do meio rural indicado pelo sindicato da classe.
HI - Um representante da área empresarial
IV - Um representante dos alunos das Escolas localizadas no municipio
V - Um representante dos estudantes de ensino de Ensino Superior
VI - Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham
juventude organizada.
VII - Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias
com projetos voltados à juventude.
81º - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
82º - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito
indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.
83º - O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do
Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período
84º - O poder executivo providenciará a publicação de edital que será
amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a
abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento
das vagas.
Art. 3º - Ao presidente do Conselho compete:
|- O Convocar e presidir as sessões do Conselho;
Il — Proferir o voto de qualidade;
Ill — Dirigir a Secretaria Executiva;
IV — Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI - Fixar as atribuições dos demais membros;
Ar. 4º - O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a
natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
Am. 5º - Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de
repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e
medidas administrativas relacionadas com a juventude. -.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabinetefhitapeva.mg.gow br. prefeitofhitapeva ma gov br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em
vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo
correspondente ao deslocamento e alimentação.
Art. 7º- É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores
públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e
de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á confecção dos seus
objetivos.
Art. 8º - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo,
conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
| - Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos,
encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
Il - Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente
pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no
Conselho e do poder público municipal.
Art. 9º - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV — destinado a
gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.
$ 1º - O Fundo de Integração da juventude será constituído por:
| - Dotações orçamentárias;
Il - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não
governamentais;
Ill - Doações particulares;
IV — Legados;
V — Contribuições voluntárias;
— Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VIl — Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
S$ - 2º - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de
juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os
membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação
entre as entidades e órgãos governamentais.
“
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 - Itapeva — Minas Gerais (35) 3434 1354,
sabinetefditapeva ma.gov.br. prefeitofBitapeva mg.gov b:
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
$- 3º - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de
Juventude, á Controladoria Interna do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10º- Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento
interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa
dias após sua instalação.
Art. 11º - O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho
Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela
legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura de Itapeva 31 de maio de 2010
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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