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norma nº 1145/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2010
Date 2010-07-13
Ementa"AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO POR ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR, NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1145 DE 13 DE JULHO DE 2010
PU B LI CAÇÃO “Autoriza a realização de estágio por estudantes
ITAPEVA,
de nível médio, técnico e superior, na Câmara
Municipal de Itapeva - MG, e dá outras
13 JUL. 2010 providências”
quadro de avisos da PM.) nesta
seus efeitos Legais e eficácia exigido.
Cro
O Prefeito Municipal de Itapeva faz saber qua a
Câmara Municipal de Itapeva - MG, por meio de
seus vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º A Câmara Municipal de itapeva-MG fica autorizada a aceitar como
estagiários alunos regularmente matriculados em cursos de ensino público ou
panticular, de nível técnico e de nível superior.
$1º A concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que
assegure ao estagiário, experiência prática em sua área de formação, sob supervisão
e orientação de um profissional.
4
Art. 2º Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições:
| — assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável,
quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade pública
concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino e prévia
anuência do Presidente da Câmara Municipal;
|
Il — contraprestação pelo estagiário, através de atividades definidas no Termo
ds Compromisso, com jomnada de atividade diária mínima de quatro horas e máxima
ue seis horas, não ultrapassando o limite de trinta horas semanais, vedado o estágio
aus. domingos e não podendo conflitar com o horário escolar;
Il — correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a
area de formação escolar do estagiário;
IV — comprovação da matrícula deferida e frequência escolar exigida no
respectivo currículo, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação da frequência escolar exigida no respectivo
curriculo deverá ser feita ao final de cada semestre escolar.
Rua Ulisses Escobar, 30 —- Centro - 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única
renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso.
Parágrafo único. Extingue-se o estágio:
| — pela desistência por escrito do estudante;
Il — pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu
vencimento;
HI — pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do
Curso;
IV — por iniciativa do órgão concedente a qualquer momento, no caso de
conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário,
comunicados nessas hipóteses os fundamentos da decisão à instituição de ensino e
ao agente de integração.
An. 4º O órgão ou a entidade concedente emitirá atestado de conclusão do
estágio no qual deverá constar as atividades realizadas, a carga horária e a avaliação
do aproveitamento do estudante.
Art. 5º deverão ser obedecidos os requisitos de contratação e realização do
estágio estabelecido pela Lei Federal nº 11.788/08.
8 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, observando as disposições contidas na Lei Federal n.º 11.788, de 25
de setembro de 2.008.
8 2º Durante a vigência do estágio, o estagiário terá direito a contratação de
seguro contra acidentes pessoais, previsto no artigo 9º, inc. IV da Lei Federal nº
11 788/08, observando-se, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
8 3º O estudante já contemplado com estágio em órgão municipal, seja no
Poder Executivo ou no Legislativo, não poderá acumular um segundo estágio na
Prefeitura Municipal ou na Câmara Municipal de Itapeva-MG.
S 4º Fica vedada a cessão de estagiários entre órgãos de administração direta
e indireta.
Art. 6º O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante análise
curricular dos candidatos.
Parágrafo único - Fica a Câmara autorizada a recorrer a serviços de agentes
de integração públicos e privados para a seleção dos estagiários, devendo, neste
caso, ser observada as normas da Lei 8.666/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.8º Fica a Câmara Municipal igualmente autorizada a celebrar convênios
com estabelecimentos de ensino público ou privado com o objetivo de permitir aos
alunos a realização de estágio previsto nesta lei.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva 13 de julho de 2010
Márcio Henrique da Silva
Presidente da Mesa
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
sabinetefiitapeva. mg.gov.br, prefeitofhitapeva. ma. aov.br

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