| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2010 |
| Date | 2010-07-13 |
| Ementa | "AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO POR ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR, NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1145 DE 13 DE JULHO DE 2010 PU B LI CAÇÃO “Autoriza a realização de estágio por estudantes ITAPEVA, de nível médio, técnico e superior, na Câmara Municipal de Itapeva - MG, e dá outras 13 JUL. 2010 providências” quadro de avisos da PM.) nesta seus efeitos Legais e eficácia exigido. Cro O Prefeito Municipal de Itapeva faz saber qua a Câmara Municipal de Itapeva - MG, por meio de seus vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º A Câmara Municipal de itapeva-MG fica autorizada a aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados em cursos de ensino público ou panticular, de nível técnico e de nível superior. $1º A concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure ao estagiário, experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de um profissional. 4 Art. 2º Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições: | — assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino e prévia anuência do Presidente da Câmara Municipal; | Il — contraprestação pelo estagiário, através de atividades definidas no Termo ds Compromisso, com jomnada de atividade diária mínima de quatro horas e máxima ue seis horas, não ultrapassando o limite de trinta horas semanais, vedado o estágio aus. domingos e não podendo conflitar com o horário escolar; Il — correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a area de formação escolar do estagiário; IV — comprovação da matrícula deferida e frequência escolar exigida no respectivo currículo, quando for o caso. Parágrafo único. A comprovação da frequência escolar exigida no respectivo curriculo deverá ser feita ao final de cada semestre escolar. Rua Ulisses Escobar, 30 —- Centro - 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 3º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso. Parágrafo único. Extingue-se o estágio: | — pela desistência por escrito do estudante; Il — pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento; HI — pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do Curso; IV — por iniciativa do órgão concedente a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados nessas hipóteses os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração. An. 4º O órgão ou a entidade concedente emitirá atestado de conclusão do estágio no qual deverá constar as atividades realizadas, a carga horária e a avaliação do aproveitamento do estudante. Art. 5º deverão ser obedecidos os requisitos de contratação e realização do estágio estabelecido pela Lei Federal nº 11.788/08. 8 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, observando as disposições contidas na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2.008. 8 2º Durante a vigência do estágio, o estagiário terá direito a contratação de seguro contra acidentes pessoais, previsto no artigo 9º, inc. IV da Lei Federal nº 11 788/08, observando-se, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. 8 3º O estudante já contemplado com estágio em órgão municipal, seja no Poder Executivo ou no Legislativo, não poderá acumular um segundo estágio na Prefeitura Municipal ou na Câmara Municipal de Itapeva-MG. S 4º Fica vedada a cessão de estagiários entre órgãos de administração direta e indireta. Art. 6º O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante análise curricular dos candidatos. Parágrafo único - Fica a Câmara autorizada a recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados para a seleção dos estagiários, devendo, neste caso, ser observada as normas da Lei 8.666/93. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art.8º Fica a Câmara Municipal igualmente autorizada a celebrar convênios com estabelecimentos de ensino público ou privado com o objetivo de permitir aos alunos a realização de estágio previsto nesta lei. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Itapeva 13 de julho de 2010 Márcio Henrique da Silva Presidente da Mesa Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354 sabinetefiitapeva. mg.gov.br, prefeitofhitapeva. ma. aov.br