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norma nº 1146/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2010
Date 2010-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.146, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.)
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RE
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES oncamenráris 2 PU BLI CAÇÃO
ITAPEVA,
Lei nº 1.146 de 21 de Julho de 2010. 24 JUL. 2010
Poblicado ao ggodro de avisos do PM ep À
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providênciagas que efeitos Logais e ehcócio
Disposições Preliminares.
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Hi — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VIH — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VHI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
Xi - definição de critérios para início de novos projetos;
XH — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIlI — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, S 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2011 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2011 deverá ser elaborado em consonância com as metas é prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção Il R
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
Am. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no minimo, por elemento de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
H — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Hi — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
1 - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Hll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2011 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2010, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo. bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei. (—
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do pra
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, i
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legisiativo, se for o caso, é
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receit;
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
e do Poder
emitido por Danko José da Rosa o . . versão 1138
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An. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Orgão Central de
Contabilidade) do Poder Executivo, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição
da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
S 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Ant. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
! - gerados pela empresa;
Il - oriundos de transferências do Município;
Hll — oriundos de operações de crédito internas e extemas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da divida pública municipal interna e/ou extema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da divida pública e viabilizar fontes altemativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da divida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
o.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
com base nas operações contratadas.
serão fixadas
,
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Federal.
a qual ficará
1 do Senado
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de de receita
” emitido por Dano José da Rosa o versão 1.138
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orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo, 0,10% (dez centésimos porcento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2011,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção Il
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Ar. 19. Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Camara. -
-
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
embidopor Danko José da Rosa . versão 1138
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! - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hi - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
! - atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VH - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VHI — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2011.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2011 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da é
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, demonstrando a memória de
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
º É “miido por Danko José da Rosa o
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Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| - para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
1 — para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fomecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais;
— as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da divida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
programas de govemo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orç;
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
programas de govemo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações a
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contrtsúirem para a realização de
um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
emiido por Dando José da Rosa — versão 1.138
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8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
deciaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2011 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
! — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
An. 33. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser procedidas « da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as É exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou-de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. /
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de tra
transferidos pelo Município.
$ 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em deod
anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Govemo Federal por meio do PDDE dai a Dinheiro Direto na
Escola.
omidopor Dano Joséde rosa o versão 1138
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Art. 36. E vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Unico de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de piano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:
! — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — o cronograma mensal de desemboliso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2011:
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser e de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desia Lei, a de 2011 e seus
o ” O ombidoporDanko Josóda Ross, - o — versão 1138
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créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
! - elaboração da proposta orçamentária de 2011 mediante regular processo de consulta;
H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no artigo 3º, desta Lei. ,
S 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, opBracional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. '
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos s
na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplemdAtáres.
$2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os jusifiquem é que
a de recursos
emitido por Denito José da Rose o o o . o versão 1438
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
An. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - beneficios previdenciários;
Hi — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2011, multiplicado pelo número de meses decorridos até à sanção da respectiva lei.
S 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2011 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 8 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
1 - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 21 de Julho de 2010.
“emitido por Danko José da Rosa o o versão 1.138
ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF, art 48,61
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Prmárias é |;
Despesa Total
Despesas Primánas (dt )
Resultado Primáno é 1-1!)
Resultado Nominal
Dinda Publica Consolidada
Divida Consolidada Liguda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
2011 ]
VALOR “o Roo
CORRENTE (A) CONSTANTE PIB |
1457500000 1304736842 000) 15 157.000,00.
14 319.600,00 1370296651 0.00 14.885 700.00 , 13.631.281,34
14 378.000,00 13,758.851,67 0,00 14.835.000,00 notes |
13.943.000.00 1334258373 | 0.00 14.487.000,00 13.266.179,80 |
376.600,00 360 382.78 0.00 398.700,00 365 101.53
483.220,56 «6241202 0.00 352.073,10 | -322 403,88 |
3 100 000.00 2 966.507,18 0.00 3.150.000,00 | 2.884.549,35
3.886.373,48 | 3719017.68 0.00,
-3.881.272.48
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
201 To
bt
0.00
2011
450
emitido por Danio José da Rosa
VALOR
CORRENTE (C)
1574500000
15.456.500.00
15.562.000.00
15105.000.00
351.500.00
25159639
3.200.000,00
4.490.042,97
2013
0.00
2013
4.50
Valores em R$1,00
213 E
VALOR %
CONSTANTE PB
1379729003 000
13.544. 478.46 0.00
1363692775 000
13.296 460.20 000
308018.26 000
-220.47306 0.00
2604 149.13 0.00
-3 834.609.41 000
versão 1.138
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF. art. 4º,62º, Inciso |
ESPECIFICAÇÃO o | merasereveTas | x | METASREALKADAS | & VARIAÇÃO
| EMBOO-(A) EM 2000. (8) [a “UC)=(A-B) |; K(CIA)* 100
Recena Iotal o A 1.850.000,00 000) — 1272080159] 000 407980159] “sm
mecertas Prmárias (1) 1.590.500,00 0,00 | 12.496 930.22 0,00 «906.430,22 |; 782
Despesa !otal 11.850.000,00 0.00 | 12.258 316,65 0,00 808.316,65 -s22
Despesas Primárias (Il ) | 11.568.000,00 0,00 | 1191912274, 0,00 -364.122,74 -306
Hesultado Brimáno (111) | 25.500,00 0,00 | 57780748 0,00 -562.307.48 21689
Resultado Nominal 1.491.698,70 0,00 71.830,30 0,00 1.419.806,49 95.18
Divida Pública Consolidada | 3.318.590,02 0,00 3.318.590,02 0,00 0,00 000
Divita Consolidada Liquida o STR | 000) -18361.96 | 0,00; — 227526 | 98.01
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIS ) - EXERCÍCIO DE 2000 ( EM REAIS)
emitido por Danto José da Rosa — o versão 1.138
os NM RR A A MEM 065
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SIUORIILNY SOIMJINIXI SFUL SON SVAVXII SV MOD SVAVUVAROS SIVNLY SIVISII SVLIA - IN OALLVILSNONIA
OldjDINNA OQ OGVANOSNOD
SIVIBII SVLIWN JA OXINYV
VOZ - SVINYLNINVÔNO SEZRLIHO- 30 137
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LRF. art. 4º, 2º, Inciso IH
— LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 |
AMEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 27 % %
Património ' Capital o e [o TA804TTOS | 100,00 100,00
Reservas Í 0,00] 0,00 0,00 0,00 000
Resultado Acumulado | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 000
!O FAL PATRIMONIO LIQUIDO | 148047798 | 100,00 | 100,00 TI79ITRTO| 100.00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUI — I 27 T % [ a. Lo»
Patrimônio . Ta sstrazaa 10000] 398619706] 10000) a30S 16097] 10000
Reservas | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0.00
Lucros ou Prejuizos Acumulados | 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00 | 0,00
TOTAL PA IRIMONIO LIQUIDO 1.641.792,32 100,00 3.936.197,09 | 4.303.160,97 | 100,00
emitido por Danko José da Rosa
versão 1138
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º,6 2º, inciso
ORIGEM DOS RECURSOS
Receitas de Alenações é Rentabilidades Financeiras
Alienação de bens Móveis
Alienação de bens imóveis
IOlAL (1)
- - : a
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - |
investimentos
Inversões Hinanceiras
Amortização/Refinanciamento da Divida
Despesas Comentes do RPPS 0,00 ] 0,00 ; 0,00
TOTAL (IH) 3.702,50 | 59.836,00 8.315,00
SALDO FINA! O DO EXERCÍCIO ANTERIOR (uy 1 3.702,50 | 0,00 0.00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV ) = (1-H +) 0,00 1.190,00
7 —
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
* LEIDE DIRETREZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art. 4,62, inciso IV, alíneas
O REGATAS PRENIDENCURAS o o o O o JA
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTARIAS ) 738.772,05 82107732
RECEITAS CORRENTES 355.443,06 ; 73877205 821.077,32
Recsila de Contrbuicoes 303.695,08 631.433,33 369 828.06
Pessoal Civil 303 695,08 631.433,39, 369 828.06
Demais Receitas de Contribuicoes 0.00 0.00 0.00
Recenta Patrimonial 51.747,98 | 107.338,72; 174 162,61
Receita de Serviços 0.00 0,00 0.00
Outras Receitas Correntes | 000 | 0.00 277.086,65
Compensação Prev Reg Geral e Reg Pro Prev Servidores 0.00 | 000 0.00
Demais Receitas Correntes 0,00: 0.00 277 08665
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0.00
Alienacoes de Bens | 0,00 0.00 0,00
Amortização de Emprestimos 000 000 0.00
Outras Receitas de Capital | 0.00 | 0.00 0.00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTARIAS ) 223.852.63 | “TBM 14, 550.295,44
RECEITAS CORRENTES ! 223.852,63 | 47844114 | 550.235,44
Receita de Contribuicoes | 223.852,63 445.989,03 550.235 .44
Pessoal Ciul 223.852,63 445.989,03 550.295,44
Contribucas Providenciaria p / Cobertura de Defict Atuarial 0,00 0.00 000
Contrbucao Previdenciana em Regime de Debitos e Parcelameinos 0.00 000: 000
Demais Receitas de Contribuicoes 0.00 0.00 0.00
Receita de Serviços 0,00 ; 0,00 000
Outras Receitas Correntes 000. 3245211 0.00
Demais Receitas Correntes I 0,00 0.00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0.00 000, 000
Auenacoes de Bens 0.00 | 000; 0.00
Amortização de Emprestmos ) 000: 0.00 | 0.00
Outras Receitas de Capital | 0.00 0,00! 0.00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 000 | 0.00 0.00
Contribuição Patronal do Servidor Ativo Civil 0,00 | 0.00 | 0.00
Contribuição Patronal do Servidor Inativo Civi : 0.00 000: 0.00
Contribuição Patronal do Servidor Pensionista Civi 0.00 | 0,00 000
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL 000 000! 0.00
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT FINACEIRO 000 | 0,00 000
OUTROS APORTES AO RPPS 0.00 0.00 0.00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1 ) 579.295,60 121721319, 137131276
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) — 1 E 006! 000 | 0.00
ADMINISTRACAO GERAL | 000 0.00 0.00
Despesas Correntes ' 0.00 0.00 000
Despesas de Capital 000 0.00 0.00
PREVIDENCIA SOCIAL 230.911,63 | 392.549,68 | 570.103,14
Pessoal Civi 203.905,44 | 249.049,40 358.539.05
Outras Depesas Previdenaarias 27.006,19 ; 143.500.28 | 211.564,09
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) | 000 | 000 | 000
Administração : 000, 0.00 0.00
Despesas Correntes 000 000
Despesas de Capital 000, 000
Reservas do RPPS 0,00! 0.00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( Il ) 230.911,63 570.103.14
RESULTADO PREVIDENCIARIO (1-1) 348.384,06 801.209,62
DISPONIBILIDAI — o E — o CO TR209550 o 65
versão 1.138
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art. 4º,62º. inciso IV. alinea a Valores em R$1,00
EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | DESPESAS PREVIDENCIÂNAS [RESULTADO PREVIDENCIÁRIO | SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
VALOR (A) VALOR(B) | VALOR(C)=(A-B) (D)=("D” EXERC ANTERIOR) +(C)
2010 ' — Camera) | n76205| o 2285507) TT Taszansoso
201 347.159,56 816.567,43 | 469.407,87 215963173
2012 334.404,02 960.480,28 526 076.26 153355547
2013 326.739,32 1.058.537,66 | -129798.34 80375713
2014 32245847 1.120.985,16 | -798.526.69 523044
2015 316.005,48 1.202.693,21 -886 687.73 -881.457.29
2016 288.779,28 | 1.459.805,32 1.171.026,04 205248339
282.799,90 1.591.274,06 | “1.248 474.16 -3300.957.49
28065582 1.588.777,34 | -1.288 121,52 58007901
2019 273.298,20 1.648.396,31 | 137509802 -5.964 177.03
2020 261.064,24 1.765.758,86 1.504.694,62 746887165
2021 258.851,14 | 1.798.605,52 “1.539.754,38 -9.008 62603
2022 245.506,86 191971573 | -1.674.20887 -10.682.834.90
2023 220.465,05 2.130.542,24 4.910077.19 -12.582.912.09
2024 204 436,79 2.264.672,96 2.060.236,17 14.653 148.26
2025 191.674,00 | 2.358.969,58 | -2.167.205,59 -16.820.443.85
2026 180.966,11 245438512) 227341901 -19.093 862.86
2027 170522.76 2.534.109,40 | 2.369.586,64 “21457 449.50
2028 158 323.08 2.623.582,34 -2.465.259.26 -23.922 708.76
2029 149.173,00 | 2.686.300,21. -2.537 127,21 -26 459.835,97
2030 12647745, 2.848.300,43 “2:722123.28 -29181.959.25
2091 111.618,74 | 204207498 | -2830.456.24 , 201241549
2032 95.362,76 | 3.043.280,92 2.947.918,16 | -34 960 333.65
2023 s2219,33) 3.116.571,08 “303435175 -37.994 685.40
2034 73.963,68 3.149.609,65 | “307562577 4107031117
2035 60.225,68 3.217.052,16 3.156.826,50 44.227 137.67
2036 54.652,89 | 3.221.349,36 | -3.166,690.47 47.393.828.14
2037 50.230,99 | 3.212.876,05 3.162.645,06 -50.556.473.20
2038 37.498,69 i 3.256.514,40 -3219015.71 -53.775 488.91
2039 2581253 3.286.551,03 -3.260.738,50 -57036.227.41
2040 20.693,03 3.266.017,09 “3.245.324,06 6028155147
2041 1473458 3.245.528,70 -3230 792,12 63512.343.59
2042 11.60440 3.200.694,32 3.189.089,92 6670143351
2043 0.00 | 0,00 0.00 | 6670143351
2044 0,00 | 0,00 | 0,00 86701 433.51
2045 0,00 | 0,00 0,00 -66701433,51
2046 000, 0,00 0.00 68.701 433.51
2047 000 000 | 0.00 66.701.433,51
2048 0,00 0,00 0.00 6670143351
2049 000 | 0.00 | 0,00 | 6670143351
2050 0.00 000 | 000 5670143351
2051 000 | 0,00 0.00 8670143351
2052 i 000 | 0.00 0.00 86701 433,51
2053 0.00 0.00 0.00 66 701.433,51
2054 000 | 0.00 000 86 701.433,51
2055 0.00 000! 000! 6670143351
2056 0.00 H 0,00 0.00 -66 701 433.51
2057 0.00 0.00, 0.00 -66 701.433,51
2058 0.00 0,00 0.00 -66 701.433,51
2059 0.00 0.00 | 0.00 8670143351
2060 0,00 0.00 | 000 | 6670143351
2061 0.00 0.00 0.00 46701433,51
2082 000 000 0.00 6670143351
2083 000 0,00 0.00 66.70143351
2064 000 000 | 000 66 70143351
2065 0,00 000, 0,00 | 66 701.433,51
2066 0,00 0.00 | 0,00 - 6670143351
2067 0.00 | 0,00 0.00 8670143351
2068 0.00 0.00 0.00 66 701433.51
2069 N 0.00 ! 0,00 Ra x 0.00 6670143351
2070 000 | 0,00 | 0.00 6670143351
2071 000 | 000 | * 0.00 6670143351
2072 000 0,00 000 8670143351
2073 0.00 | 0,00 | 0.00 66 .701433,51
2074 0.00 0,00 0.00 46 701433,51
2075 000 | 0,00 | 0.00 8670143351
2076 000 | 0.00 0.00 4670143351
2077 0,00 0,00 | 0.00 66.701.433,51
2078 000 | 0.00 000 8670143351
2079 000 000 | 0.00 8870143351
2080 0,00 0.00 0.00 8670143351
2081 ! 000 | 000] 0.00 66.701.433,51
2082 000 | 0,00, 000 8670143351
2083 0.90 0,00 000 | 8670143351
2084 0.00 000 000 | 8670143351
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF. art. 4º.62º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG
EVENTO VALOR PREVISTO — 2911
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) ” - o o o 0.00
MARGLM BRUIA (Ill)= (1+11) 000
SALDO UTILIZADO ( tv | voo
MARGLM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (Mi -IV) o o dá no 0,00
Entidade: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA
o Evento, = o o o o
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) o ” — 0.00
MARGEM BRUIA (Ill j=(L+I1) ! 0.00
SALDO UJILIZADO (IV | ' 0.00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il - IV ) i 0.00
Entidade: Camara Municipal de ltapev:
E EVENTO o o o
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) o 0.00
MARGEM BRUTA (Ill)= (t+ 11) 0.00
SALDO UTILIZADO (IV ) t 000
MARGLM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOC! 0.00
<
4
“emitida por Dando José da Rosa o . versão 1.138
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
00'0 : SeJuSÊRuOS SOASSR SONO |
100'0 , SBSJSAK] SEPDUQIRISSy |
Te jo00 | SIB08/.) SO06A SOANO |
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o | sagõefoud ap epugdaosa
| LD | SBPIPSOU0 SERUBISO 9 GjmAy
00'0 | JOtBW E SoInqui ep opómpsey
“ [ooo | ” OJUBLIPOYUCOOY OP OBSSO0L UU SEPAIQ
| 000 | ogSeproeuy op ogómganis
oo o o E o RPPN Sepumuag
VASdVL! 30 TVDINNA VIDNICIAZA JA OLNLILSNI :epeppua
000 SeJUSÊAUOD SOAISSE SOMNO
00'0 SESISA SEpUgRISSy
00'0 SIBOS!] SCORRÍ SOYNO
00'0 SOAISSEÇ Sp ogunssy
00'0 segóofcus op epupdansg
00'0 SEPIPSOLOO SERUBICO 9 say
00'0 JOW E SQnqui ap ogómgsay
00'0 | OJUSUIDEYUCISY PP OSSGO0U UJO SEP
00'0 spo sepumuog
o o 00'0 . opdepeoeuy ap ogiegeni
NOIVA o oyôniasaa = º MOWA = Oyôniosaa
UASdEy Op pediojung eseueo :epeppus
O0'iSu ue soa o o o o o É = = o o CS ven
SVIONJAIAONId 3 SIVISId SOISIU - XI OALVELSNOWIA
Old|DINNIA OG OAVANOSNOD
SIVISId SOIS IG OXINV
— MOZ = SVIIVLNINVÓNO SIZIILINIA 2Q 137
FASdVI! SU CrdiOinnia
ESNqnd apepausjeo sp ogóenjts Jopuaje esed EpUpBuguo) o
00'00071 ap BAlasoM Bp ogôBzgN NO seçóenue ap Jued E jEuOpIpE Ojpg ap einuagy | 00/0001 SEJUSÉQUOS SONSSEY S04NQ
00'0 000 SESIGA] SEpUgIuSSy
ooo 000 SFE984:) SCOBR] SONO
00'0 00'0 SONSSEd Sp ogóunssy
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000 00'0 +OJEW B SOINquI ap opómapsoy
00'0 00'0 USUIPO4UODOY SP 08SGO0U LIS SEPAC
00'0 00'0 OpSepronuy ap opiganiy
000 | == [900 SIP sepusuoa
SONVA oySniosaa . SOTVA oyômasIa
SVIINFCIAOUd 3 SIVISII SOISIN - XI CALLVULSNONIA
OldiDINNI OA OGVANOSNOD
SIVISII SOIS JA OXBNV
PAddVI SO OIdIVINTIA
OM - VAIdVLI 30 TVDNNA VUNLIISIA :Opeppug
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
—+
sBpInPuOD SBODB dB E SBULOY | 00S |
OqvaIdSI av LINSIN Fo VABN | VAGINA Java
a —
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Oyôdiosaa
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“IWIDOS OVIVAIDILHVA 3 VINVOVGIO VA OVSNTIIANOS V'NISSY OQNINUISNOD “JOVANVAN
VO BOGVIREONVUL 3 HOGVNOLSINO 11NIOV ONOD OVIdIIHIA VANS V 3 OVIVZINONVA OLNV'VINVIÍNOD OLNV'OLNIWIDIHNOD OLNV O OONVINION OQNTATOANISIA WIONZIONDIV 30 SIZAN SO UVATTI :OALLIFHO
TVANINVONNS ONISNI ON OVIVZINHICON 6000 :VRVIDOUd
%
INUBJU| P3 SP [EdISUNH Ej0083 Op opongsuo)
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OQVIIdSI OQVIINSIA VIIN
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08S390tid OQ J0VIINNLLNOO V VEVA SY-OCNVIVAIUA'SIVUNINI-OIOS A SIVNLIITZINI SONDO ODISA 'SOMNDO OIE SOLIISV SOQ OLNINIAIOANISIA 0 SIAVALY VONVRIO VO OVINHDILNI V HILNVI :OALINDO
MANVANI OVIVINAI 9000 :VNVUDORd
SEPEZIEO) SSOIPIdE O SUUOJA! 'SBOINUSUOZ 00'sz
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euodse Op SIBAOUI! SP OBIBIIdLUY O 'JOp] 'OBONISUOZ
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VIRN V SONSVE SOMNANIS 3 SNIS SOV TVSEZAINN 3 OLSNF 0SSIIV MOD TIAVONVS 3 OALLV VOIA 30 OULSI RN VEVA OLIGVH 30 VONVONA Y OQNVALLNIINI 'SIQVA SVGOL Y OGVITOA ILHOdSI OG OVINOULNI :OALLATTO
FLHOdSI OG VEOH 3 9000 :VAVESOONA
OW - VAZdVLI 30 TVdIDINNA VUNLITAIUA :IAVOUNI
TVdIDINNH OVÍVELSININAY VA SIAVARIORIA 3 SVLIN SVO OALLVILSNONIA
LLOZ - SVINY LNINVÔÓMO SIZIILIUIA JA 131
PATdVI SO Cidiotnnig
r o sepnpuoos smcomduy “seuvajo seconumo | ope | PR — rmumesoou uv seus ana sopesg seconauoo| Tao |
[ = espepapeui SUBNVES oueuobeg ep sosmes n 004 o % 1 o cuepues queumoBea SODIAJOS BP OBIBJBJSU| eo |
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Oqviadsa onvIInsas [o vim E valas 3a Savana | | ovônosaa ovóv
““OVONALNNVI 3 OVOVANISNOS VNS OROD WeGSV * svonana svago
SVA OVINIIXA V SVAVNOIVTINSIOVOALLV SY UVIIVAV 3 HVINIAXI UVNIGUOOD “UVFINVId '010083 30 OLNIINVIVEL 3 VIITOD 'VNOV.C OLNHMIIISVEV 30 SONANIS SO VLHTIO V HVIOHTIN 3 EVITAR: 'OAUIrso
ONSVE OLNINVINVS 3 SVUGO ZZ00 :VHVUDOLId
sopuinbpe sonoea | O0'sZ % Boland epnes E Esed sonata ep osasinby| LEg'L
sepezIBe! sscoeIdue 6 BUG | 005% % Boyjand epnes ep ospesd oeoBiidue e euLOgoM | 1201
OQVEIASI OMVIINSIA vin VCIGaN 30 3AVONN OoyómosIa oyóv
“OVIVMdOd VGOL V I0VOTYND 30 OLNTINONTLV IN SIVI ZA VOVO
UVLHIIO VUVA VINSIN VA OVENVAXI V UVISNA 3 VIDNILSISSY VN OVIVININTVAO UVINDISSY VUVA SVIDILVELSI OGNVSN 'SNS OQ OVIVIINVONO ICON UNO 0)VASI OWOD VIISVE OVONILY V VALLISI “OAUINSO
VOA 30 JOVANVNO 3 30NVS 2100 :VNVUDOUA
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[ sopunbpe sormen) 0007 | IWNINIDRIA “8/0983 GpodSUBI BJBÁ SONHA op oeoeinby | geo"
[ OdvuadsI OavLINSIU | VABM | vaia aa savann oydmosIa oyóv
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UOUIAAS 3 21NVZNIVNOISSISOR 'OITIM ONISNI OV 0SSI9V O UIL WVSSOd SOWSIN SO 3N0 VIVA TVENU 3 YNVBUN VNOZ VN SONNTV SOY VINVENDIS ROD TVAIDINNH UV I0ISI ILHOdSNVEL O HIDIUIIO “CALMO
UVIOIDSI ILHOASNVUL 1100 :VAVIDONd
TVdIDINNA OVÍVELSININAY VA SIAVAONI 3 SVLIN SVC OALLVILSNONIA
LLOZ - SVRIVINIAVÍUO SIZRILRIIA JA 137
PAIVA SO OtdiOtNNi
1
SOPINJJSUOO SOUNq-BjeUU 8 sejuod o0'sz | % SOUNQ-EJBUU O SEjuOd Gp OLONYSUOS | 9EQ'L |
— o — pe —— - = —
sepuinbpe seuinbeuw 9 sojnoiea | 00'6L % seuinbeuy s sojnaea ep oeoisinby | seg'L |
OQvEIdSI OqVIINSIN VIBW | VOIGIW 3A 3avaiNn OySnmosIa oy5v
"SVOVULSI SVN O0IdVUL
30 SIOMNANOI SIHOHTHANHSSY OONVNOIDUOdORid SIVNIDIA SVOVULSI 30 OVINILNNVI 3 OVIVEIANIIA JA SVONVINZA Sy HIQNALV VSSOd OlINNNH O IND VV SYNINDVA 3 SO MIA SIVA NRHNDAY CALANGO
SIVNIDIA SVOVULSI 3 SILHOASNVUL 9200 VIVIDO
epipuspeo esmand ossewumy| | os | —% ESQNd oeseunIN| ep eos ep oesuoyça veo'
o o PPIpuSpe Ego Opoy| 00'5Z % Eoujejo Elfuoue Sp epeu ep oesuexa | ceg'
OaviadSa OdviINSIN VIM | VOIGIN SA 3avaNn Oyômosaa ovóy
o E "OWIVINdOA V SOVONCONOO E VONVUNDIS NOIVA IESSY OONVNOLIHOSONA JOVID VA BOLHOA SOSOIOL V VIDRINA 3 OVINNSRLLSIO 20 SCI V UVTISNV :OALIADO
VINENd OVIVNHENT SZ00 :VIIVUDOA
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SBPEZI/BO) SSOIBI|JLUP O SEIOS “JJSUOD 00'sz
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SUIPUBÍ E SBIBIA OBIBIdUE O GULOJOM “orongsuos,
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OQVEIdSI OQVLINSIN VIIN
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“ORSIOVSIVA OA OVSNHA V NOD 3UNIWV INN 'ONLSINVEUN OLNINVOINVTIA HOHTINIA SIAVELV IOVA!:
'D VG OLNINVZITIGHAI O HYNOIIHOdONd :OALLINHO
OWSINVBEN €Z00 :VHVEDOUd
TVdIDINNH OVÍVELSININAY VA SIAVARIONIA 3 SVIIN SVA OALLVULSNONIA
PATI! FA Ordioinnia
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Índice Geral
Relatório — . ” o rm em - in
Texto da Lei da LDO o = a
Demonstrativo | - Metas Anuais - o - nn
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios £ Anteriores
Demonstrativo IV - Evolução d do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V -
Demonstrativo VI - Avaliação Financeira do Regime Próprio de Previdência Social
Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado .
Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração
emitido por Danio José da Rosa

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