| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2010 |
| Date | 2010-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993" |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº. 1152 DE 5 DE OUTUBRO DE 2010 P U B LI C AG ÃO “Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata ITAPEVA, o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 05 OUT. 2010 1993” Publicado o de avisos do PM paia k mentido cód A Câmara Municipal de Itapeva aprovou, e tendo DADA em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei Art. 1º Ficam criados no âmbito do município de Itapeva benefícios eventuais que tratam o Art. 22 Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007 $ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 8 2º A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS An. 2º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: | - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; Hll - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas, IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; am ra Dq Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — espiada Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VIl - afimação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art. 3º O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: | - necessidades do nascituro; Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e IH - apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 4º O auxílio por morte atenderá, prioritariamente: | - a despesas de uma funerária, velório e sepultamento; Ill - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e Ill - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Ar. 5º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e Ill - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: | - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito b) documentação; e c) domicílio; Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, Ill - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 6º Para atendimento de vítimas de calamidade pública, o benefício eventual será para assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do $ 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 7º - São formas de benefícios eventuais em cada caso especificado anteriormente: ! - Auxilio Natalidade, Hl - Auxilio Leite, Hl - Auxílio Funeral, IV - Auxílio Moradia/Materiais de Construção V- Auxílio Alimentação VI - Auxílio Sinistro Vil - Auxílio Mudança VIII - Auxílio Ortese IX - Auxílio Prótese X - Auxilio Óculos de grau XI - Auxilio Fotografia IX Ko] XIl - Auxilio Documentos As v Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito XI - Auxilio Fralda Geriátrica XIV - Auxílio cesta-básica; XV - Auxílio água; XVI - Auxílio energia elétrica; XVII - Auxílio com passagem/passe; XVIII - Auxílio isenção de taxa de sepultamento; XIX - Auxílio com vestuário XX - Auxilio Isenção de IPTU XXI - Auxilio Isenção de ISSQN Parágrafo Único - O benefício eventual deverá ser entregue mediante parecer técnico de 1 (um) assistente social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social Art. 8º - Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são: | - A família deve residir no Município de Itapeva MG, no mínimo 6 meses, salvo em situações de extrema pobreza; Il - O núcleo familiar deve apresentar renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente; Ill - Deverá ser prioridade de atendimento às famílias com crianças, adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes. $1º- O os valores para o pagamento dos benefícios eventuais, será estipulado em resolução pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e por decreto do executivo 82º - O Municipio, com base no principio constituicional da economicidade, deverá atentar pela concessão do beneficio através de recursos financeiros ou materiais e serviços previamente licitados Art. 9º- A renda per capita refere-se a soma total de rendimentos brutos da família, diminuído dos gastos; e o resultado, dividido pelo número de pessoas que compõe o núcleo familiar. $1º- Para cálculo da renda per capita será considerado: Co Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito | - Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria e/ ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: Previdência Social: BPC - benefício de prestação continuada para idoso, pessoa portadora de deficiência, seguro- desemprego, auxílio-reclusão, licença-saúde, e transferência monetária federal. Il - Gastos: Valor do aluguel (comprovado mediante recibo), comprovante de financiamento de terreno ou casa, pagamento de pensão alimentícia, comprovante dos gastos com medicação (comprovados com a receita médica do SUS e nota fiscal); 82º- As famílias que possuírem em seu núcleo familiar atividade no mercado de trabalho informal deverão comprovar sua renda, mediante declaração assinada pelo usuário. Art. 10 — Em caso de dúvidas no atendimento pelo técnico assistente social, para as famílias que não fazem parte dos critérios estabelecidos, poderá solicitar parecer de profissionais de outros setores. Art. 11 — Os casos de calamidade pública serão atendidos independente dos critérios estabelecidos. Art. 12 — Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 1 - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e mH - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionatização dos benefícios eventuais. Parágrafo Unico. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 13 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 13 — Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais. Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as Leis Municipais, 851, 852 e Lei Municipal 855 de 29 de março de 2005 e Lei Municipal 979 de 9 de novembro de 2006. Itapeva 5 de outubro de 2010 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354