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norma nº 1152/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2010
Date 2010-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993"
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 1152 DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
P U B LI C AG ÃO “Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata
ITAPEVA, o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
05 OUT. 2010 1993”
Publicado o de avisos do PM paia k
mentido cód A Câmara Municipal de Itapeva aprovou, e tendo
DADA
em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e no decreto 6.307 de 14
de dezembro de 2007, aprova e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei
Art. 1º Ficam criados no âmbito do município de Itapeva benefícios
eventuais que tratam o Art. 22 Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no
decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007
$ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
8 2º A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão
regulados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante critérios e
prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
An. 2º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos
seguintes princípios:
| - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas
Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
Hll - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas,
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS; am
ra
Dq
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V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual;
VIl - afimação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de
assistência social.
Art. 3º O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
| - necessidades do nascituro;
Il - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
IH - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
| - a despesas de uma funerária, velório e sepultamento;
Ill - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
Ill - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário.
Ar. 5º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
| - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
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b) documentação; e
c) domicílio;
Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos,
Ill - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 6º Para atendimento de vítimas de calamidade pública, o benefício
eventual será para assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do $ 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 7º - São formas de benefícios eventuais em cada caso especificado
anteriormente:
! - Auxilio Natalidade,
Hl - Auxilio Leite,
Hl - Auxílio Funeral,
IV - Auxílio Moradia/Materiais de Construção
V- Auxílio Alimentação
VI - Auxílio Sinistro
Vil - Auxílio Mudança
VIII - Auxílio Ortese
IX - Auxílio Prótese
X - Auxilio Óculos de grau
XI - Auxilio Fotografia IX
Ko]
XIl - Auxilio Documentos As v
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XI - Auxilio Fralda Geriátrica
XIV - Auxílio cesta-básica;
XV - Auxílio água;
XVI - Auxílio energia elétrica;
XVII - Auxílio com passagem/passe;
XVIII - Auxílio isenção de taxa de sepultamento;
XIX - Auxílio com vestuário
XX - Auxilio Isenção de IPTU
XXI - Auxilio Isenção de ISSQN
Parágrafo Único - O benefício eventual deverá ser entregue mediante
parecer técnico de 1 (um) assistente social e aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social
Art. 8º - Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são:
| - A família deve residir no Município de Itapeva MG, no mínimo 6
meses, salvo em situações de extrema pobreza;
Il - O núcleo familiar deve apresentar renda per capita inferior a um
quarto do salário mínimo vigente;
Ill - Deverá ser prioridade de atendimento às famílias com crianças,
adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes.
$1º- O os valores para o pagamento dos benefícios eventuais, será
estipulado em resolução pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e por decreto do
executivo
82º - O Municipio, com base no principio constituicional da
economicidade, deverá atentar pela concessão do beneficio através de
recursos financeiros ou materiais e serviços previamente licitados
Art. 9º- A renda per capita refere-se a soma total de rendimentos brutos
da família, diminuído dos gastos; e o resultado, dividido pelo número de
pessoas que compõe o núcleo familiar.
$1º- Para cálculo da renda per capita será considerado:
Co
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| - Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto),
declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria e/
ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos
Programas Federais, tais como: Previdência Social: BPC - benefício de
prestação continuada para idoso, pessoa portadora de deficiência, seguro-
desemprego, auxílio-reclusão, licença-saúde, e transferência monetária
federal.
Il - Gastos: Valor do aluguel (comprovado mediante recibo),
comprovante de financiamento de terreno ou casa, pagamento de pensão
alimentícia, comprovante dos gastos com medicação (comprovados com a
receita médica do SUS e nota fiscal);
82º- As famílias que possuírem em seu núcleo familiar atividade no
mercado de trabalho informal deverão comprovar sua renda, mediante
declaração assinada pelo usuário.
Art. 10 — Em caso de dúvidas no atendimento pelo técnico assistente
social, para as famílias que não fazem parte dos critérios estabelecidos, poderá
solicitar parecer de profissionais de outros setores.
Art. 11 — Os casos de calamidade pública serão atendidos independente
dos critérios estabelecidos.
Art. 12 — Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
1 - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e
mH - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionatização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Unico. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal
de Assistência Social.
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Art. 13 — Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer
ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios
eventuais.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária da Secretaria
Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
Leis Municipais, 851, 852 e Lei Municipal 855 de 29 de março de 2005 e Lei
Municipal 979 de 9 de novembro de 2006.
Itapeva 5 de outubro de 2010
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