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norma nº 1156/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2010
Date 2010-11-04
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DOS NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Lei Nº 1156 de 4 de novembro de 2010
"DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DOS
NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
PU B LI CAÇ ÃO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ITAPEVA, A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas
Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
04 NOV. 2010
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à
convivência familiar e comunitária;
ll — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
Ill — serviços e políticas de proteção especial voltada para crianças, adolescente e seus pais ou
responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social,
IV - política sócioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de
adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
81º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das
políticas e programas previstos neste artigo assim como espaços públicos para programações
culturais, esportivo e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
82º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas sociais básicas no municipio. sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hl — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Ill - Conselho Tutelar;
IV - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas
destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento
a crianças, adolescentes e suas famílias.
91º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo
Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei
Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e
adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
º 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como
acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
82º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime
de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por
resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
s3º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços
e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias
85º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao
princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e
serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes
no âmbito municipal.
86º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público,
órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
87º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para
a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
88º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
89º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos
delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35).
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, Ill e IV do art. 2º
ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de
Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão
a
a) orientação e apoio sóciofamiliar,
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar,
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias
entorpecentes,
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
$ 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão,
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos,
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais,
recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de
Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Seção |
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins de suporte
técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso Il c/c artigo 227, 87º, da
Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantido assim participação popular no processo de discussão, deliberação e
controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que
compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas, sócioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstos nos
artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/90.
g 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia
participativa e da prioridade absoluta.
8 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90,
para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo
processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo
Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam
a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, 84º, da
Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os
interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção Il
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fomecer recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos
respectivos conselheiros.
s2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
83º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um
servidor público municipal efetivo, com nível escolar superior.
Seção Ill
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas
regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões
das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que
todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da
publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08
(oito) membros titulares com seus respectivos suplentes na seguinte conformidade:
! - Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, e respectivo suplente,
b) um representante da Secretaria Municipal da Educação, e respectivo suplente,
E
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Gabinete do Prefeito
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, e respectivo suplente,
d) um representante do Gabinete do Prefeito, e respectivo suplente
Il - Representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil e de
entidades sociais de atendimento às crianças e adolescentes e seus respectivos suplentes e,
preferencialmente, com atuação específica nas seguintes esferas:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, pais ou responsáveis;
b) entidade beneficente de defesa dos direitos sociais,
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais
estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos
da criança e do adolescente, como pastorais ou associações evangélicas.
d) entidade e ou associação de defesa e valorização dos direitos humanos.
81º. Os representantes do poder executivo serão designados pelo prefeito, dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas
em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente
divulgado no Município.
83º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade
civil, as sociais de atendimento a crianças e adolescentes, deverão preencher os seguintes
requisitos:
| — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
Il — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população
infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e
comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do
segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
84º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação
do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta
Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
85º. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente
em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias
e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório
da ausência provisória do membro titular.
se”. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta
protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro
suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta
injustificada ressalvada as situações de força maior e caso fortuito.
4
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
87º Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de
votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares
definitivamente se afastarem do mandato.
seº. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os
membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelas
organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverão ser solicitados
por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em
votação pública.
89º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os
membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser solicitados por
carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis
ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião
extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
810º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente
terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
$1 1º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro
titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
g12º. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-
secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus
assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada
por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por
um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
g13º, A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
814º. conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os
conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos,
admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.
815º. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no
próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito do seu funcionamento:
| - representantes de órgãos de outras esferas governamentais, Aa» R
po
ed
OS
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 34341; 354
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
!l — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal,
ressalvados os membros natos, conforme disposto no artigo 10, 81º, desta Lei,
Hll - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro
do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. Os membros eleitos e seus suplentes do govemo e das organizações da sociedade
civil poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas
consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato,
b) For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art
191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas
no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
c) For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/92
81º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer
hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no
Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser
pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
82º. Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato,
o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de responsabilidade, no prazo
de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que demande em juizo a
competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de
confiança.
83º, A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos
direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de
desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente
assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Seção Vi
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AS
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Gabinete do Prefeito
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
| - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à crianças e ao adolescentes
pelo mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei
nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal,
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e
do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações
Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução no município;
Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços
a que se referem os incisos II, Ill e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar,
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação
dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando
otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII — participar e opinar na elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei,
acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo
realizar incidência política perante o Poder Executivo e Legislativo para a concretização de
suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
VIII — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude,
X — proceder à inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo
90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, o registro
de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações , +
|
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subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao AS
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acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja
inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento
das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares
e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual,
XVII! — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais,
respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da
execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob
pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos
direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados,
visando a continuidade da atividade do órgão colegiado,
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e
judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o
princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
XXH — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades
que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
$ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
realizadas, no mínimo uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
S 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do
Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
| — informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes,
Il — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços
de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
HI — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem
implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
$ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho
Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da
elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada
entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro
delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que
se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único — É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social
junto à assembléia não-governamental.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo .
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente
pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias
antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do
artigo 10, 82º, desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil
conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem
os requisitos dispostos no artigo 10, 83º, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas
no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e |
do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do ren, | t
edital.
N
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Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de 1/2
(metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda
convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos
representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir
imediatamente reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um
membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e
dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos ali
efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará
extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese
descrita no art. 10, 88 8º e 9º, desta Lei.
Seção VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis
extraídas perante a Justiça Estadual;
Il — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos
termos do novo código civil;
Ill — residir no município há mais de dois anos,
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório
Eleitoral local;
V — comprovação de experiência profissional ou voluntária, de, no mínimo dois anos.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado nas entidades ou
movimentos não-governamentais inscritos no CMDCA, ou atuar na diretoria de organização
representativa vinculada aos setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja
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incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Capítulo Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 23. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento,
composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o
processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para mandato de três anos, passível de uma única recondução, por igual
período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer
natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
81º. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que
exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 (seis) meses do prazo
estabelecido pela Lei 8069/90.
82º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao
novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de
participação.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a
instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
| — Uma sala, própria ou locada, com exclusividade, que servirá para recepção, reunião dos
conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com
banheiros, em perfeitas condições de uso, no que conceme às instalações elétricas,
hidráulicas, de segurança e aspectos gerais da sala;
1! - equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social, em linha de prioridade
absoluta, quando requisitada, composta por dois servidores públicos municipais efetivos, sendo
um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para desempenhar, quando
requisitada, rotina diária de atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem
aplicadas;
Hll — um veículo, exclusivo, para ficar, à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário
normal de expediente do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências
diárias, devendo nos finais de semana, períodos notumos e feriados, disponibilizar, com
prioridade absoluta, veículo, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e |,
emergência; ;
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IV — linha telefônica fixa ou ramal, aparelho celular, e aparelho de fax, para uso dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
V — mínimo de um computador e uma impressora jato de tinta ou laser, todos em perfeito
estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital
(intemet), devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares,
servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VI — disponibilização de máquina fotográfica digital de propriedade do municipio, quando
necessário para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
VIl- mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
VIII — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização
do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
Parágrafo Único — Para fins do disposto no inc. Ill deste artigo, o Poder Executivo deverá
expedir ato autorizatório a conselheiro tutelar devidamente habilitado, que servirá também
como motorista, seja em expediente normal e ou no regime de plantão.
Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos,
estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o
custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios
e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis,
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e
outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
medidas relacionadas no art. 101, de | a VII, da Lei nº 8.069/90;
Il - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas,
aplicando as medidas previstas no art. 129, | a Vil da Lei nº 8.069/90;
IN - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e
os programas por estas executadas, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de
irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de
procedimento judicial específico, nos moldes dos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal,
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: GN
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a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas
deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art.
249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no
sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças,
adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90),
inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso
I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do
Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso Ill, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art 148 da Lei nº
8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às
normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades
administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art
101, de | à VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes,
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento
e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de
rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente,
(art.220, $ 3º, inciso Il da Constituição Federal, e art 136, X, do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos
às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município,
propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos
públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d”
cic art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de
políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar,
desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública
(Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Consell
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui que
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas
específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º,
caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição
Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e
de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº
8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério
Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
XVI - elaborar seu regimento intemo e submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal do
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 13, inc. IV, observado o prazo
máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
$ 1º. Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu
registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o
fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº
8.069/90;
$ 2º. O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o
atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família
natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a
ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226,
caput e $8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos ! a IV, da Lei nº 8.069/90
e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
$ 3º. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato
infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da
Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais
ou responsável, nos moldes do art.101, incisos | a Vil e 129, incisos | a VII, do mesmo Diploma
Legal, ficando a investigação do ato infracional respectiva, inclusive no que diz respeito à
participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas,
drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável;
$ 4º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as
necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário,
por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da
pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos
órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando
sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
8 5º. O Conselho Tutelar aplicará a medida de abrigo zelando pela estrita observância de seu
caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite
aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 8069/90, não importando em restrição da
liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família
natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar
exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
$ 6º Caso o Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou
responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou
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adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do
poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V
c/c art.201, inciso Ill, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais
correspondentes;
$ 7º. O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou
confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em
qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento
cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares.
Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança
ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a
medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja
garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo
legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
$ 8º. Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo (com estrita
observância do disposto no 84º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de
Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se
por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o
Conselho Tutelar zelar para que seja defiagrado procedimento judicial específico, destinado à
suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo
que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível;
8 9º. aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das
requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar
sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
$ 10º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a
qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, contencioso, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do
município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
81º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas sócioeducativas, previstas
no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente
$2º. O Conselho Tutelar fomecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução
das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre
as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente
no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e
aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso
IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao
conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional
praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de »=.;
PÁ
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poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para
fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder
Executivo municipal.
Seção II!
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
| — das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de quarenta
horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares.
Il — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão
entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que
sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana
e feriados.
Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior
tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um
membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do
Conselho Tutelar,
s2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar
plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso |, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil
subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à
deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
$ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas
colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na
qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou
afastamento justificados. .
”
Pd
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Art. 34. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a
esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica
multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério
Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização
e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do
município.
Art. 35. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias
corregedoras ou controladores dos órgãos do caputdeste artigo deverão ser comunicados
imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR
AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes
requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas
na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou
não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
Il — idade igual ou superior a vinte e um anos,
HI — residir no município há mais de dois anos,
IV — estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido político;
V — apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio,
VI — comprovar experiência profissional de, no mínimo, um ano, em atividades na área da
criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-
governamentais, incluindo movimentos sociais, devidamente inscritas no CMDCA, firmada em
documento próprio;
VIl — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo ,
masculino); ,
Í
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VIII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança
e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral
Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
IX — submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
X -— não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos
cinco anos;
XI - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma
da legislação civil vigente.
$ 1º. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição.
$ 2º. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatíveis com o
exercício de outra função pública ou privada ressalvada as exceções admitidas na Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de
conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar
ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
| - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu
mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos,
Il - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em
qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de
conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos
membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia
publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia,
o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros,
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as N
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atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se
inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e
vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
Art. 40. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da
publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,que disciplina as regras do processo eleitoral, e no mínimo, cento e vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
Parágrafo único. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para
fiscalizá-lo.
Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de
escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacando-se que as cédulas
serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 42. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
$1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão
empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
82º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
| — apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
| — apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência,
HI — residir a mais tempo no município;
IV — tiver maior idade.
83º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito
Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com a respectiva
publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na data em que
se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.
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& 4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número
de votos.
85º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de
escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 43. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de
exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do
cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS,
DO SUBSÍDIO E DAS PENALIDADES
Art. 44. Ficam mantidos 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) cargos de
conselheiro tutelar suplente, com subsídio para o titular no efetivo exercício do cargo, no valor
de R$ 624,04 (seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).
$ 1º. Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município
obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
$ 2º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo dia de
pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
83º. O subsídio fixado nesta lei poderá ser revisto anualmente, em conformidade com o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se como índice de revisão
geral anual o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 45. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar.
| — irredutibilidade de subsídios;
Il - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
Ill — gozo de férias anuais remuneradas,
IV — gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos subsídios, após um ano de exercício
no cargo;
V- licença à gestante, sem prejuízo dos subsídios, com a duração de cento e oitenta dias; 1/48
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VI - licença à paternidade, sem prejuizo dos subsídios, com duração de cinco dias úteis,
VII — licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII — licença por motivo de casamento, com duração de oito dias,
IX — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidata a
cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período
respectivo.
Art. 46. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
$ 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores
ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de
três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 47. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente
deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares,
H — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
Ill - no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV — no caso de férias.
Art. 48. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses
previstas nos incisos | e IV, do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias
trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Art. 49. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o
conselheiro que:
| — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função,
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
1 - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar,
HI — usar da função em benefício próprio;
IV — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar,
“od
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V — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função
de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VI - recusar-se a prestar atendimento ou omiti-se a isso quanto ao exercício de suas
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar,
VII — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar,
VIII — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido,
IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
X — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
$1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de
votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a
suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão
Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado
importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção
integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração
integral durante esse período.
82º. fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho
Tutelar para fins políticos eleitorais.
83º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando
as providências legais cabíveis.
Art. 50. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
! — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo
irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
Il — for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda,
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação
com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos,
Il — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º
8.429/92.
Parágrafo único — Na hipótese do inciso | e Il, deste artigo, a perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de
ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurado a ampla
defesa e o contraditório no processo administrativo, nos termos do Regimento Intemo do
Conselho dos Direitos.
Capítulo IV
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DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE ITAPEVA
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das
diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
vinculado às entidades não-govenamentais e à promoção de programas preventivos e
educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus
familiares.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município proveniente da receita de
impostos próprios do município, inclusive os provenientes da divida ativa e receita de
transferências constitucionais e outras transferências de impostos,
1 — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Ill — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem
incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
V— contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais,
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
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VII — por outros recursos que lhe forem destinados,
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente será feita pela Municipal de Assistência Social, através do Orçamento Geral do
Município, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa e ou
a pedido fundamentado do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Assistência Socialdesignará o administrador ou a Junta
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O administrador ou Junta Administrativa , nomeado pelo Executivo
conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos,
respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
c) emitir empenhos, e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
q) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão,
h) manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
1. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,
2. trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços,
3. anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
4. anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 56. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, Il). LN
Seção Il (o
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO )
Art. 57. aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente”
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deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, das medidas de proteção e sócioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e
129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-governamentais,
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado,
na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
Ill — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Vi — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dosrecursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
| - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, $ único);
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itapeva;
Ill — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V — investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, |, f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder
Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de
ação e aplicação aprovados.
Art 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, $ 2º).
& 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência aqueles que contemplem previsão
de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
x
Criança e do Adolescente. ad
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$ 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Seção Ill
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
especificadas no artigo 52, desta Lei;
Il — direitos que, porventura, vierem a constituir,
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, O
municipio venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação
de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às
insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos
fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente
à comunidade:
I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
— os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
Il — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações, por projeto;
IV -— o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados
com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente, se
necessário para cobrir as despesas com a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência no
exercício de 2010, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade
orçamentária será feita através de Decreto Executivo.
Parágrafo único — O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a
anulação parcial de dotação do orçamento vigente.
Art. 68. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA,
na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo
ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas,
conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a
arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 70. O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, implementará as determinações previstas
nesta Lei.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Ficam revogadas as Leis Municipais de n.º 902, de 7 de julho de 2005; 927, de 10 de
novembro de 2.005 e 1.045, de 04 de julho de 2.008.
Itapeva, 4 de novembro de 2.010.
(ll “Prefeito! Municipal
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