| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | PROÍBE A ENTRADA DE PESSOA PORTANDO CAPACETE OU OBJETO DO GÊNERO EM ESTABELECIMENTOS GERAIS DO MUNICÍPIO. |
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My ad Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(wycamaraitapeva.mg.gov.br LEINº 1157, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.010 PROÍBE A ENTRADA DE PESSOA PORTANDO CAPACETE OU OBJETO DO GÊNERO EM ESTABELECIMENTOS GERAIS DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Itapeva - MG, por meio de seus vereadores APROVOU e eu. MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 38, inc. IV da Resolução n.º003, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Intemno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais ou de serviços de qualquer ramo, inclusive bancários e em repartições públicas, no Município, de pessoa portando capacete ou qualquer outro objeto do gênero e que dificulte a sua identificação ou reconhecimento. Parágrafo único. Nos estabelecimentos como postos de combustíveis e estacionamentos de veículos, o usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, sendo o caso, o retirará imediatamente após adentrar nesses locais. Art. 2º. A resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais conforme expostos nesta Lei implica na desobrigação para o seu atendimento. Art. 3º. Caberá aos estabelecimentos afixação de cartazes informando a proibição e o número desta Lei Municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autor do projeto de origem: Vereador Antônio José de Lima CERTIDÃO Certifico que a presente lei foi encaminhada para publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros de 03/12/2010, bem como publicada no Mi Vi: ta Câmara Municipal. ou fé. fváldo izete de Almeida Secretário da Câmara II