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norma nº 1157/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaPROÍBE A ENTRADA DE PESSOA PORTANDO CAPACETE OU OBJETO DO GÊNERO EM ESTABELECIMENTOS GERAIS DO MUNICÍPIO.
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My ad Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(wycamaraitapeva.mg.gov.br
LEINº 1157, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.010
PROÍBE A ENTRADA DE PESSOA PORTANDO CAPACETE OU
OBJETO DO GÊNERO EM ESTABELECIMENTOS GERAIS DO
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Itapeva - MG, por meio de seus vereadores APROVOU e eu.
MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc. IV
da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 38, inc. IV da Resolução n.º003, de 12 de maio de
2.003 - Regimento Intemno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais ou de serviços de qualquer
ramo, inclusive bancários e em repartições públicas, no Município, de pessoa portando
capacete ou qualquer outro objeto do gênero e que dificulte a sua identificação ou
reconhecimento.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos como postos de combustíveis e estacionamentos de
veículos, o usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, sendo o caso, o
retirará imediatamente após adentrar nesses locais.
Art. 2º. A resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais conforme expostos
nesta Lei implica na desobrigação para o seu atendimento.
Art. 3º. Caberá aos estabelecimentos afixação de cartazes informando a proibição e o
número desta Lei Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor do projeto de origem:
Vereador Antônio José de Lima
CERTIDÃO
Certifico que a presente lei foi encaminhada para
publicação no Diário Oficial dos Municípios
Mineiros de 03/12/2010, bem como publicada no
Mi
Vi: ta Câmara Municipal.
ou fé.
fváldo izete de Almeida
Secretário da Câmara II

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