br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 839/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaDispõe sobre condições das doações autorizadas pela Lei 833, de 25 de outubro de 2.004."
native_id36

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
CFP : 37.655-000
LEI
nº 83
“Dispõe sobre condições das
doações autorizadas pela lei
833, de 25 de outubro de 2.004”
A Câmara Municipal de Itapeva, por seus
Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito
Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º. As doações de lotes, localizados no
Loteamento Nova Itapeva, autorizadas pela lei 833, de 25 de
outubro de 2.004, serão feitas com finalidade exclusiva de
construção, nos respectivos imóveis, de unidades residenciais
unifamiliares.
Parágrafo único. Se, a qualquer tempo, for dada
outra destinação ao imóvel, inclusive a seus acessórios, os bens
(principal e acessórios) reverterão ao patrimônio do Município,
mediante notificação do beneficiado e promoção da ação judicial
competente, sem que se possa invocar indenização a qualquer
título ou retenção por benfeitorias.
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaúdexnet.com.br
CFP: 37.655-000
Art. 2º. É vedada a alienação, a qualquer título e
por qualquer forma, do imóvel (lote e acessórios) doado com base
na lei 833, de 25 de outubro de 2.004, devendo esta condição
constar dos instrumentos de doação (provisório e definitivo).
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo,
a alienação do bem, aplicar-se-á o previsto no parágrafo único, do
art. 1º.
Art. 3º. Entre outras condições estabelecidas pelo
Poder Executivo, deverá o beneficiário por doação autorizada pela
lei 833/2.004:
iniciar a construção de sua residência, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da imissão na posse do lote;
dar à residência condições de habitabilidade
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do término do prazo
estabelecido no inciso anterior, independente
de quando tenha iniciado a construção;
terminar a construção da residência no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contado do término do prazo estabelecido no
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva/exnet.com.br
CEP : 37.655-000
inciso |, independente de quando tenha
iniciado a obra.
Parágrafo único. O não atendimento injustificado
dos prazos e condições estabelecidos no “caput sujeitará O
beneficiário às medidas previstas no parágrafo único, do art. 1º.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a
fornecer aos contemplados com doação de lotes na forma da lei
833/2.004, planta padrão de unidade residencial unifamiliar, cuja
observância de forma e área obriga O donatário, sob pena de
embargo da obra e de aplicação do disposto no parágrafo único, do
art. 1º.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itapeva, 22 de dezembro de 2.004
red)
HILTON MONTEIR
Prefeito Municipal :
o

open original →