| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre condições das doações autorizadas pela Lei 833, de 25 de outubro de 2.004." |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 CFP : 37.655-000 LEI nº 83 “Dispõe sobre condições das doações autorizadas pela lei 833, de 25 de outubro de 2.004” A Câmara Municipal de Itapeva, por seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte: LEI Art. 1º. As doações de lotes, localizados no Loteamento Nova Itapeva, autorizadas pela lei 833, de 25 de outubro de 2.004, serão feitas com finalidade exclusiva de construção, nos respectivos imóveis, de unidades residenciais unifamiliares. Parágrafo único. Se, a qualquer tempo, for dada outra destinação ao imóvel, inclusive a seus acessórios, os bens (principal e acessórios) reverterão ao patrimônio do Município, mediante notificação do beneficiado e promoção da ação judicial competente, sem que se possa invocar indenização a qualquer título ou retenção por benfeitorias. Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaúdexnet.com.br CFP: 37.655-000 Art. 2º. É vedada a alienação, a qualquer título e por qualquer forma, do imóvel (lote e acessórios) doado com base na lei 833, de 25 de outubro de 2.004, devendo esta condição constar dos instrumentos de doação (provisório e definitivo). Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a alienação do bem, aplicar-se-á o previsto no parágrafo único, do art. 1º. Art. 3º. Entre outras condições estabelecidas pelo Poder Executivo, deverá o beneficiário por doação autorizada pela lei 833/2.004: iniciar a construção de sua residência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da imissão na posse do lote; dar à residência condições de habitabilidade no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do término do prazo estabelecido no inciso anterior, independente de quando tenha iniciado a construção; terminar a construção da residência no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do término do prazo estabelecido no Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva/exnet.com.br CEP : 37.655-000 inciso |, independente de quando tenha iniciado a obra. Parágrafo único. O não atendimento injustificado dos prazos e condições estabelecidos no “caput sujeitará O beneficiário às medidas previstas no parágrafo único, do art. 1º. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos contemplados com doação de lotes na forma da lei 833/2.004, planta padrão de unidade residencial unifamiliar, cuja observância de forma e área obriga O donatário, sob pena de embargo da obra e de aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 1º. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 22 de dezembro de 2.004 red) HILTON MONTEIR Prefeito Municipal : o