br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1159/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1159 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaREGULAMENTA AS CONCESSÕES DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id361

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1159 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
P U B L C AÇÃO “Regulamenta as concessões de título de
HTAPEVA. utilidade pública no município de Itapeva-MG
10 DEZ. 2010 e dá outras providências.”
Publicado dro de avisos do PM.) nesta dota,
sen ef onah sous aims Legs e eicócio exigido A Câmara Municipal de Itapeva-MG, aprovou, é
| AA AO
E eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às sociedades
civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições
filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no
Município de Itapeva - MG poderão ser declaradas de utilidade pública, em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a
entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa,
fazer prova de que:
a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro
de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;
b) estar em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a
partir da data do requerimento, através de atestado de funcionamento expedido pelo
respectivo competente.
c) declaração dizendo que sua diretoria e conselho fiscal não são
remunerados, por qualquer forma, com previsão estatutária, e que não distribui lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
d) cópia do Estatuto Social, autenticada;
e) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da
formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa
realizada no período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e. se
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
! b
nt br. prefeitofhitapeva mg gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios
recebidos;
f) ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
9) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
h) Requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a
declaração de utilidade pública municipal;
i) Atestado negativo de antecedentes criminais de seus dirigentes e
conselheiros fiscais.
81º - O atestado de funcionamento, exigido na alinea “b”, deverá ser anexado
em original
82º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será
concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências,
a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o
processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto
Art. 3º. Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois
anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Assistência
Social e/ou secretaria municipal competente, relatório circunstanciado de todos os
serviços prestados á coletividade no exercício anterior, ainda que não subvencionadas
pelo Poder Público.
& 1º - Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do
relatório, aquela que detenha esta atribuição e finalidade estatutária.
8 2º - Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar
contas até o dia 30 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha
financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 ASA!
gabnetedDiapeva ma gov.br. prefeitofDitapeva ma gov br : ;
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
83º - A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no $ 2º
deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais
penalidades aplicadas à espécie.
Art. 5º. As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos
ditames da presente Lei, deverão, no prazo de sessenta dias, da publicação da Lei
que as declarou, se inscrever na Secretaria Municipal de Assistência Social ou
secretaria municipal competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e
subvenções pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de
recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei ordinária do Poder
Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no
prazo de trinta dias da publicação desta Lei, se inscrever na Secretaria Municipal de
Assitência Social, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções concedidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º. Será cassada a declaração de utilidade pública, além das regras
impostas pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que:
a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários,
b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho
fiscal, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto;
c) deixar de fazer a inscrição na Secretaria Municipal de Assitência Social, na
forma estabelecida nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art. 8º. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-
officio”, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou mediante representação
documentada, ou ainda mediante Lei.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração
de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 !
aabinetegbitapeva mg.gov.br. prefeitoDitapeva. ma.gov br ,
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 9º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária,
requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder
Executivo ou ao Poder Legislativo, e assinado por um dos integrantes da Diretoria
atual.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a
contar de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva MG, 10 de dezembro de 2.010.
Autores do Projeto de Lei
Márcio Henrique da Silva
Presidente da Câmara
José Xavier Batista
Vice-Presidente
Daniel Pereira do Couto
Secretário da Mesa
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gapinetedDitapeve ma.gov.br, prefeitofitapeva.mg.gov.br

open original →