| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2010 |
| Date | 2010-12-10 |
| Ementa | REGULAMENTA AS CONCESSÕES DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 361 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1159 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 P U B L C AÇÃO “Regulamenta as concessões de título de HTAPEVA. utilidade pública no município de Itapeva-MG 10 DEZ. 2010 e dá outras providências.” Publicado dro de avisos do PM.) nesta dota, sen ef onah sous aims Legs e eicócio exigido A Câmara Municipal de Itapeva-MG, aprovou, é | AA AO E eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A concessão de reconhecimento de utilidade pública às sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Itapeva - MG poderão ser declaradas de utilidade pública, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que: a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro; b) estar em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a partir da data do requerimento, através de atestado de funcionamento expedido pelo respectivo competente. c) declaração dizendo que sua diretoria e conselho fiscal não são remunerados, por qualquer forma, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; d) cópia do Estatuto Social, autenticada; e) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e. se Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 ! b nt br. prefeitofhitapeva mg gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos; f) ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada; 9) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; h) Requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a declaração de utilidade pública municipal; i) Atestado negativo de antecedentes criminais de seus dirigentes e conselheiros fiscais. 81º - O atestado de funcionamento, exigido na alinea “b”, deverá ser anexado em original 82º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto Art. 3º. Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório. Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou secretaria municipal competente, relatório circunstanciado de todos os serviços prestados á coletividade no exercício anterior, ainda que não subvencionadas pelo Poder Público. & 1º - Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatório, aquela que detenha esta atribuição e finalidade estatutária. 8 2º - Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar contas até o dia 30 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 ASA! gabnetedDiapeva ma gov.br. prefeitofDitapeva ma gov br : ; Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 83º - A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no $ 2º deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais penalidades aplicadas à espécie. Art. 5º. As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos ditames da presente Lei, deverão, no prazo de sessenta dias, da publicação da Lei que as declarou, se inscrever na Secretaria Municipal de Assistência Social ou secretaria municipal competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei ordinária do Poder Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º. As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, se inscrever na Secretaria Municipal de Assitência Social, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções concedidas pelo Poder Público Municipal. Art. 7º. Será cassada a declaração de utilidade pública, além das regras impostas pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que: a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários, b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; c) deixar de fazer a inscrição na Secretaria Municipal de Assitência Social, na forma estabelecida nos artigos 5º e 6º da presente Lei. Art. 8º. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex- officio”, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou mediante representação documentada, ou ainda mediante Lei. Parágrafo único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 ! aabinetegbitapeva mg.gov.br. prefeitoDitapeva. ma.gov br , Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 9º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária, requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva MG, 10 de dezembro de 2.010. Autores do Projeto de Lei Márcio Henrique da Silva Presidente da Câmara José Xavier Batista Vice-Presidente Daniel Pereira do Couto Secretário da Mesa Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gapinetedDitapeve ma.gov.br, prefeitofitapeva.mg.gov.br