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norma nº 492/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 1993
Date 1993-09-21
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id371

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
tes nº 49
"Autoriza a doação de terrenos; e dá outras
providências",
A CÂMARA MUNICIPAL IE ITAPEVA, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes DECRETA:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, au-
torizado a doar os terrenos situados no Loteamento Municipal “Cristo
vão Chiaradia", às pessoas relacionadas no art. 2º.
Art. 2º - As doações de terrenos previstas no
art. 1º, desta Lei, far-se-ão da-seguinte forma:
1- VALMIR DE CARVALHO .
CPF nº 672.390,054-53, 01 lote de terreno
com área de 160,00 m2, da quadra C, sob o
nº 8 do Loteamento Municipal;
II - AURÍLIO VICENTE DA SILVA
CPF nº 423,067.524-00, 01 lote de terreno
com área de 160,00 m2, da quadra C€, sob o
nº 9 do Loteamento Municipal;
III - JOSÉ ROBERTO NUNES DA SILVA .
CEP nº 992.023.878-34, 01 lote de terreno
com área de 160,00 m2, da quadra C, sob o
nº 10 do Loteamento Municipal.
Art. 3º - Os lotes, ora doados, deverão, deverão
ser utilizados exelusi vamente pelos donatários na construção de casas
para fins residenciais e moradia dos mesmos;
Parágrafo Único - O donatário não poderá dar ou-
tra destinação ao lote, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 4º - As medidas e confrontações constam do
projeto do Loteamento Municipal, sem denominação específica;
Art. 5º - Fica declarado de interesse social as
doações citadas no artigo segundo, cuja transcrição imobiliária condi-
cionada como bem da família e com as cláusulas da inaliehabilidade e de
impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da doadora;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Os donatários deverão construir no
imóvel doado, dentro de 180" (cento e oitenta)dias a contar da data
do Têrmo de Compromisso e Acordo;
Art. 7º - Não sendo iniciada a obra no prazo
estabelecido no artigo anterior, o lote reverterá ao patrimônio mu
nicipal, não ensejando ao donatário qualquer indenização cu outros
ônus pelas benfeitorias realizadas;
, Art. 8º - O projeto de construção será fomne-
cido em modelo padrão estabélecido pela Municipalidade sem ônus ao
donatário, não podendo ser alterado, a não ser apôs 180 (cento e
oitenta) dias do término da obra.
Art. 9º - O donatário poderá pela planta prô-
pita optar, a qual deverá ser apresentada e juntada por requerimen
to e sômente após autorizada poderá construir, fluindo da data des
te o prazo estipulado no artigo sexto;
Art. 10 - A área construida não poderá ser in
ferior a 35,00 m2 com recuo orientado e supervisionado pelo Depar-
tamento de Obras da Municipalidade;
Arte 11 - Fica expressamente vedado ao dona -
tário sob qualquer pretexto, locar, alienar, doar ou sob qualquer
forma, trensmitir a terceiros o domínio ou a posse do imóvel obje,
to desta Lei durante JO (dez) anos, após o término da construção ?
da casas
Art. 12 - O donatário ou donatária qualifica-
do ou qualificada no artigo segundo, que venha desistir ou perder
a condição de beneficiado, terá seu lote transferido a outro ou ou
tra, obedecida a ordem de inscrição, conforme documentos em arqui-
vos da Municipalidade;
Art. 13 - À preferência na substituição será
dada ao inscrito ou inscrita demaior idãde, femília numerosa e que
reside ná mais tempo no Município; ,
Art. 14º - A escritura definitiva, com cláusuy
las restritivas, seta outorgáda ao donatário, dentro de 36 (trinta
e seis) méses a contar da data do término da construção, sem ônus
para a Muhicipalidade, podendo ser prorrogado por igual período +
caso haja necessidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 - Ficam isentos de pagamento do IPTU os
donatários relacionados no artigo segundo, por dois anos a constar
do exercício de 1.993;
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entzará em vigor-na data de sua publicagao.
Itapeva, 21 de setembro de 1.993

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