| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 1993 |
| Date | 1993-09-21 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 371 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS tes nº 49 "Autoriza a doação de terrenos; e dá outras providências", A CÂMARA MUNICIPAL IE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes DECRETA: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, au- torizado a doar os terrenos situados no Loteamento Municipal “Cristo vão Chiaradia", às pessoas relacionadas no art. 2º. Art. 2º - As doações de terrenos previstas no art. 1º, desta Lei, far-se-ão da-seguinte forma: 1- VALMIR DE CARVALHO . CPF nº 672.390,054-53, 01 lote de terreno com área de 160,00 m2, da quadra C, sob o nº 8 do Loteamento Municipal; II - AURÍLIO VICENTE DA SILVA CPF nº 423,067.524-00, 01 lote de terreno com área de 160,00 m2, da quadra C€, sob o nº 9 do Loteamento Municipal; III - JOSÉ ROBERTO NUNES DA SILVA . CEP nº 992.023.878-34, 01 lote de terreno com área de 160,00 m2, da quadra C, sob o nº 10 do Loteamento Municipal. Art. 3º - Os lotes, ora doados, deverão, deverão ser utilizados exelusi vamente pelos donatários na construção de casas para fins residenciais e moradia dos mesmos; Parágrafo Único - O donatário não poderá dar ou- tra destinação ao lote, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Art. 4º - As medidas e confrontações constam do projeto do Loteamento Municipal, sem denominação específica; Art. 5º - Fica declarado de interesse social as doações citadas no artigo segundo, cuja transcrição imobiliária condi- cionada como bem da família e com as cláusulas da inaliehabilidade e de impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da doadora; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Os donatários deverão construir no imóvel doado, dentro de 180" (cento e oitenta)dias a contar da data do Têrmo de Compromisso e Acordo; Art. 7º - Não sendo iniciada a obra no prazo estabelecido no artigo anterior, o lote reverterá ao patrimônio mu nicipal, não ensejando ao donatário qualquer indenização cu outros ônus pelas benfeitorias realizadas; , Art. 8º - O projeto de construção será fomne- cido em modelo padrão estabélecido pela Municipalidade sem ônus ao donatário, não podendo ser alterado, a não ser apôs 180 (cento e oitenta) dias do término da obra. Art. 9º - O donatário poderá pela planta prô- pita optar, a qual deverá ser apresentada e juntada por requerimen to e sômente após autorizada poderá construir, fluindo da data des te o prazo estipulado no artigo sexto; Art. 10 - A área construida não poderá ser in ferior a 35,00 m2 com recuo orientado e supervisionado pelo Depar- tamento de Obras da Municipalidade; Arte 11 - Fica expressamente vedado ao dona - tário sob qualquer pretexto, locar, alienar, doar ou sob qualquer forma, trensmitir a terceiros o domínio ou a posse do imóvel obje, to desta Lei durante JO (dez) anos, após o término da construção ? da casas Art. 12 - O donatário ou donatária qualifica- do ou qualificada no artigo segundo, que venha desistir ou perder a condição de beneficiado, terá seu lote transferido a outro ou ou tra, obedecida a ordem de inscrição, conforme documentos em arqui- vos da Municipalidade; Art. 13 - À preferência na substituição será dada ao inscrito ou inscrita demaior idãde, femília numerosa e que reside ná mais tempo no Município; , Art. 14º - A escritura definitiva, com cláusuy las restritivas, seta outorgáda ao donatário, dentro de 36 (trinta e seis) méses a contar da data do término da construção, sem ônus para a Muhicipalidade, podendo ser prorrogado por igual período + caso haja necessidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - Ficam isentos de pagamento do IPTU os donatários relacionados no artigo segundo, por dois anos a constar do exercício de 1.993; Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entzará em vigor-na data de sua publicagao. Itapeva, 21 de setembro de 1.993