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norma nº 485/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 485 / 1993
Date 1993-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AO SEUS DEPENDENTES, E INSTITUI FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPEVA - FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IPAL. DEI
E MINAS GERAIS
(o) P. E; sos. 900 —: ESTADO: »
DA, aogsyanensA DO sem E
"Seção T. e
da Aposentadoria
- Da Conce esão :
- O Sexviãor público municipal. será. eps
sm toarta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERA
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
idade;
II - voluntáriamente :
a) aos 35 (trinta e cinco) ano
nomem, e aos 30 (trinta) se mulher;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerciotB
em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos
se professora;
eo
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade
homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher,
III - por invalidez permanente.
$ 1º - A aposentadoria. por invalidez será sempre
precedida de licença por período, não excedente de 24 (vinte e que
tro meses, salvo quando Oo laudo médico, subscrito por Junta Médica
Oficial, concluir pela incapacidade definitiva do servidor para a
Administração Pública Municipal.
$ 2º — Será aposentado o servidor público efeti
vo que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para trata-
mento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
S$ 3º - A invalidez para 0 exercício de cargo pú
plico não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o servi
ço público. j
$ 4º - O servidor será meadaptado se não for *
considerado inválido pára o serviço público.
$5º- 0 servidor aposentado por invalidez subme
ter-se-a exames médicos periódicos na forma. prevista nesta Lei.
Seção" II
Dos Eroventos da Aposentadoria
Arte 4º - Os proventos da aposentadoria serão in
tegrais.
TI - nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas
aeb, do artigo 3º;
II - quando inválido em consequência de acidente
no exercício de suas atribuições, ou em virtude de' doença profissic-
nal;
+
, Ea o se
PREFEITURA MUNICIPAL DE rar figana
CEP 37.055-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
III - quendo acometido de tuberculose ativa, Slie
nação mental, neoplasia maligno, cegueira, lepra, paralisia irre*
aível e inca apacitante, € cardiopatia grave, meuropatia grave, €Spy Eça;
lartrose enquilosante, doença ds parzinson, nefropatia grave, ST
te deformante , síndorme de imunodeficiência adquirida (AIDS) E
tras doenças previstas em lei federal, com base nas nclusões
medicina, especializada.
g 1º —- Acidente, para os efeitos deste ft
evento damoso que tiver como causa mediata ou imediato 0 é Regi
gas atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.
$ 2º — Bquipara-se à acidente a agressão sof
ribuições.
E
e não provocada pelo servidor no exercício de suas
$ 3º - A prova ão acidente será, feita em processo
administrativo especial, no praão ge 10 (dez) dias, prorrogével '
quando as circunstâncias O exigirem,
8 48 - Entende-se. por doença profissional a que
decorrer des condições do serviço ou fato nele ocorridos, devendo O
laudo médico, subscrito por Junta Médica oficiak, estabelecer-lhe *
rigorosa caracterização, à luz da ciência médica especializada.
945º — Nos casos em que O servidor exerça ativida
ges consideradas penosas, insalubres OU perigosas, & aposentadoria
observará disposto em 1ei complementar federal.
Avte 5º — gxcetuando-se as hipóteses contidas nos
incisos TI, IL e III ão artigo 4º desta. lei, & aposentadoria serâã
proporcional. ao tempo de serviço na seguinte medida:
- 1/35 (un, trinta e cinco) avos, se homem e
1/30 (um, ento) à avos, se muler, se a aposentadoria. for compuiso —
ris ou por invalidez permeuente , quando o motivo que lhe der erusa
não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do
artigo 4º, excetuando-se on servidores ocupantes de cargo efetivo *
de Professor;
II - 1/30 (um, trinta) avos, Se homem e 1/25 Cum *
vinte e cinco) avos, Se mulher, nas hipóteses previstas no axtigo
3º desta Lei, inciso II e no caso ãos ocupantes do cargo efetivo de
professor, quando a aposentadoria for voluntária.
arte 6º - Os proventos da, aposenta sdoria não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração ão servidor [8
“
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em nenhuma hipótese inferiores ao salário-mínimo estabeleci
Governo Federal vigente no Município de Itapeva (NG).
Art. 7º - Para fins desta Lei conceitua-sé
remuneração a retribuição “pecuniária percebida mensalmente
vidor, pelo efetivo exercício de cargo ou função pública repre?
da pela soma da parte fixa, vencimento-bass, mais os adicionais
as vantagens a que O serviãor tiver direito conforme estabelecido
em lei...
Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão 18
vistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ae modificar
a remunexção do Servidor em atividade.
$ 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado:
I- os venefícios e as vantagens de caráter ge -—
ral concedidas aos servidores em atividade ;
TI - os aumentos dos vencimentos decorrentes dn
simples reclassificação do cargo 6 vencimentos em que se deu a 2pd-
sentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribui —
ções e grau de escolaridade, exigidos então para O cargo.
S 2º - Não serão estendidos ao servidor aposenta
do:
1 - os vantagens decorrentes..de reclessificação
ou transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza ,
aumento de exigências quanto à escolaridade, complexidade e respon-
sabilidades funcionais inerentes aos mesmos;
TI - o aumento de vencimento individual decoxren
te de promoção ou acesso do servidor em atividade, de acordo com a
lei.
CAPÍTULO III
DA FENSÃO POR MORTE PARA OS" DEPENDENTES DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL -
art. 9º - O penefício da pensão por morte do ser
vidor público municipal aos seus dependentes corresponderá ã totadi
dade da remuneração ou do provento da aposentadoria do servidor pê-
plico.
Art, 10 — Aplica-se à pensão por morte do servi-
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ag,
ar
panheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
II - aos filhos de qualquer condição: solteiros
enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maio
res de 21 (vinte e hum) anos, inválidos ou interditados, se o ser
vidor não deixar viúva, viúvo, companheira. ou companheiro;
; III - à mãe solteira, viúva, desquiteada, separa
da judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econô
mica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandona
da, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente ;
IV - ao pai, ou ao pai e mBe, que vivem sob a
dependência econômica do servidor, observadas as condições exigi-
das para os filhos no inciso II deste artigo.
$ 1º - Equiparam-se aos filhos:
I - og enteados, assim considerados pela lei ul
vil, enquanto menores de 21 (vinte e hum) anos e solteiros, sem !
outra pensão ou rendimento;
II - o menor que, por determinação judicial, se
encontre sob a guarda do servidor por-ocasiaão de seu falecimen-
to . IIt - o menor, não emancipado, que esteja sob a
tutile do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sus
tento e educação,
9 2º - A companheira ou companheiro sómente fará
jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos
seus Últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data !
ão óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Muni
cípio em processo administrativo próprio.
$ 3º — 4 existência de filho em comum supre para
R companheira ou compenheiro o têmpo estipulado no $ 2º, desde que
feita a prova da convivência marital até a deta do óbito do servi-
dor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP
CEP 87.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Arte 12 - A dependência, econômica a que
s Ei . - =. ma .
re esta Lei, somente será eaômitida em relação áqueles que n
companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente e
e
filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na fomr-
ma do $ 1º do artigo 11 desta lei.
o Art. .14 - A esposa ou o marido perde o direito à
pensão por morte: , .
: | — se estiver desquitodo, separado judicialmente
divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tbe-
nha sido assegurado por decisão judicial prestação de alimentos on
. Lg me
outro auxílio e, também, pela anulação do casamento, na forma da
lei civil;
II - encontrando-se a esposa ou O marido separados
de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ow: outro
auxílio determinado em Juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida
esta situação a qualquer tempo, por gentença judicial.
Arte 15 - Além des hipóteses previstas nesta Lei,
+ : . sta no
perde ainda a qualidade de beneficiario da pensao por morte:
Ss
E ,
I - ve desaparecerem as condições inerentes
qualidade de dependente ;
II - o inválido ou o interditado, pela cessação da
invalidez ou da interdição;
” fis . A.
III —- os beneficios em geral, pelo matrimônio, na.
forma da lei civil ou pelo falecimento.
Art. 16 - 4 existência -los dependentes de qualquer
das categorias enumerados nos incisós e no $ 1º do artigo 11, exclui
4
do direito à pensão os mencionados nas categorias subsequentes.
Parágrafo único - Aqueles que forem excluidos do
LON Lad Land . . . N
beneficio da pensão por nao preencherem os requisitos legais previs-
tos não terão esse condição restabelecida se posteriormente, ou 2
qualquer tempo, vierem a atender essês mesmos requisitos.
ENTURA MUNICIPAL | DE:
cEP 87.655-000 — ESTADO. (DE MINAS GERAIS
será alindo pela possibili idade de existirem outros dependente!
8 1º: O pedido de redistribuição da pensáA
zirá efeitos. a partir do deferimento ão: pedido, sem o pegs
-de prestações anteriores.
5 2º O cônjuge “ausente, assim declaradu
Juízo, não. exolvi. a companheira ou companheiro do direito à pen -
são, que somente sera devida àquele; com ;o seu comparecimerito a
“contar da data, do deferimento de sua habilitação, em, processo admi
nistrativo pera esse fim, com redistribuição da, pensão em partes !
iguais. é :
“Art. 18 - Por morte presumido do servidor, ou seu
desuparecimento em consequência de acidente, desastre ou catéstro-
6
t
fe, declarada, Fela autori. dade judiciária competente, decorridos
(seis) meses ae ausênci As será concedida-a seus dependentes uma
pensão provisória, a contar da, data. de: declaração, na forma estabe
lecida nesta Lei,
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do
servidor, o pagamento da pensão referida no artigo cessarê imedia-
tamente desobrigando os beneficiários da reposição das quentias
que hovverem recebido,
Art. 19 - O benefício da pensão por morte será
devida a partir do mês em que ocorrer o Falecimento do servidor.
t
Art; 20 - À pensão por morte sómente reverterá
“entre os pensionistas nas hipó teses seguintes:
I - da viúva, do viúvo, da companheira, do compa-
os
nheiro, pelo casamento ou felecimento, em partes iguais para
“filhos de qualquer condição e Bs pessoas referidas no $ 1º do arti
go 11;
IT - de um filho para os outros, por motivo de
maioridade, emancipação, ces sação da invalides ou da interdição ,
pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionis-
; tas mencionados no $ 1º do artigo 11;
sinos - III - do último filho, nas hipóteses do inciso II,
atenda,
para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor,
- ass
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
pensão;
A .
Iv - da viúva, do viúvo, separados de fatoly
judicialmente, desquitados e diverciados,. pelo casamento e
cimento, para a companheira ou companheiro e, na falta des!
ra os filhos;
to de um deles,
Art. 21 - O direito ao benefício da pensão pox
morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas
não reclemadas no prezo de 5 (cinco) anos contados da data em que
forem devidas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E FENSÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Do Objetivo e Subordinação
Art, 22 —- Fica criado o Indo de Aposentadoria
e Pensão do Servidor Público Municipal de Itapeva - FAPENI com o
objetivo de gerenciar os recursos e custear og encargos de aposen
tadoria, pensão por morte, pecúlio, auxílios e demais veneficios 1
ao servidor público municipal, de “que trata esta Tei.
Parégrafo únieb - O FAPEMI, de que trata este
artigo, é vm fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se
leverão todos os recursos vinculados aos seus objetivos, orçamen-
tários e extra-vrçementários, inclusive a receita própria, ficando
segurada a sua autonomia edministrativa e financeira cuja gestão
É destacada doa demais órgãos e unidades administrativos da Pre —
feitura,
Arte 23 - O Fundo do Aposentadoria e Pensão do
Servidor Fúblico Nimicipal de Ttapeva - FAPELI integra a estrutura
organizecional da Prefeitura, subordinado diretamente so Prefeito
Municipal e terá duração ilimitada.
Seção II
Da Direção e do Gerenciamento
CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 24 — O Tundo de Aposentadoria o Fense
Servidor Público Municipal de Itapeva - FAPENI será dirigido
gerido por um Conselho de Administra ão composto de 7 (sete
bors, todos nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal.
Parágraro Único - O Secretário Municipal
Administração e c Chefe do Departamento de Arrecadação e
ria são membros natos do Conselho de Administração do PAPER
PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAPEdthoay
Art. 25 - Q Frefeito Municipal indicará L(um)”
guplemtes para. representsrem os inativos e pensionistas no Conse
lho de Administração do FAPENI.
Ns Art. 26 - Os servidores públicos municipais
servidor aposentado e 1 (un) servidor pensionista e respectivos
a
1
nad
elegerão 4(quatro) representantes e respectivos suplentes para !
comporem o Conselho de Adminis stração do FAPENI.
Parágrafo Único » A eleição se efetuará medien
, te voto secreto, de acordo com as normas expedidas em
do Prefeito Hunicipal.
ato próprio
Art. 27 - O mendato dos membros do Conselho: de
J . . a º EM
Administração do FAPEMI referidos nos artigos anteriores sera de
2 (dois) amos, permitidas e recondução e reeleição.
Art. 28 —- O Conselho de Aministração do-FAPEMI
o reunir-se-á com a maiorim de seus membros e as suas decisões
“os tomades por maioria simples de votos. «
LN -
1 Art. 29 —- O Secretário kimicipal de Adminis
ção será o Fresidente do Conselho de Administração do PAPENMI.
seruo
tra-
Art. 30 - às reuniões do Conselho de Administra.
cão do FAPEMI serão secexetarisdos por um de seus membros, indiceo-
do pelo Presidente.
Art, 31 - 0 exercício da função de Conselheiro
do Conselho de Sdmi ixação do FAPEMI é gratuito e se constitui
em serviço público relevente pera o Nunicípi io.
Seção ILI
Das Competências e Atribuições do Conselho de
Administração do FAFEMT
Art. 32 - Ao Conselho de Administração do FAPEET
. compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEWoo4s
í
CEP 37,655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
. N
I - decidir sobre as aplicações financeiras
IX - decidir sobre os pedidos de redistribui
de pensão, prevista no $ 1º do artigo 16 desta Iei;
III - declarar a perda da qualidade de pená.
ta;
IV - zelar pela verificação e acompenham el, a
casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 63 desta Tera
V - elaborar e votar o seu Regimento Interno ,
que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal;
VI - aprovar o orçamento anval do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito Hunici pal a abertura
“> Ge créditos suplementares e especiais;
Os . VIII — propor ao Prefeito Municipal a regulamenta
ção da concessão de empréstimos s Simples e outros benefícios em “favor
do servidor público membro do Fundo, quo possam ser Cfetivamente go-
rentidos pelos recursos financeiros do FAPIII e por suas reservas;
IX - aprovar o Flano de Contas do FAPEMI 5
Ka disciplinar sobre o faturamento de caixa eg-
pecial. do Fundo e o v9l or mínimo mensal de seu movimento rotativo;
EI - propor medidas regulamentares relativas à- con
cessão de peéulio e auxílios previtos nesta Lei.
Arte. 33 - O Conselho de
mente uma vez per meg
reunir-se-á ordinari
: diante convocação do seu Presidente ou por
a E
+
2 (dois) de seus membros,
“
Art, 34 — Os cheques a conte do PAPE PI ser
São e por um
dos pelo Presidente do Conselho de Administr
icado pelos Servidores, como seu Tepresenten
do Conselho
Seção IV -
Dos Recursos Financeiros
Art. 35 —- São receitas do PAPEMI:
IL - a contribuição mensal obrigatória, com base no
parágrafo Único do ari lt da Constituição da República, no volor do
9% (nove por cento) cal culedo sobre q remuneração do servidor público
municipal efe tivo, mediante desc onto em Folha de Pagamento, confoxma
- PREFEITURA MUNICIPAL DE pra pe vA/0049
CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS los
deíinido no art, 7º e sobre os proventos dos servidores apo
II - a contribuição menszl do Wumicípio
- Fa . RA a a
igual ao somatório das contribuições devidas
idos no inciso anterior;
pois, refe
TII - os rendimentos
. ma ms fds
cplicações Financ e de emprtstimos
do;
Iv - os resultantes
financeiras!
V- os originários de donções, legados c outr
Tormas similares! .
VI —- o resultante de receitas próprias do Fundo;
VII - quaisquer outras receitas em prol do Tundo
ou por este obtidas além das acima especificadas.
S 1º - As receitas do FAPRHI serão depositadas em
contas de aplicação, rendimento, poupança e movimento a serem aber -
tas e mantidas em instituições financeiras oficisis, com agência, su
cursal ou unidode similar no lmicípio. Não havendo instituição finan
ceira oficial no Município, os depósitos deverão ser em Instituição
Tinanceira oficisl do Município mais próximo.
8 2º —- As contrimições previstas nos incisos I e II
had o . qr .
serão creditadas na conta de movimento do Fimdo até o 104 (décimo) +
, fes.
dia Útil do mês subsequente,
$3º — É vedada a utilização de recursos financei-
3) ! “ç
ros do FAPENMI no mercado de ações e em investimentos de risco, como !
tais definidos em lei,
Art. 36 —- Fa medida em que a situação econômica &o
vi —
TAPEMI permitir, poderão ser concedidos empréstimos simples aos se
Pp 2 P E E
”. ' . , s . .
dores publicos municipais e aposentados, hem como os pensionistes dos
PU p p :
quais serão descontados até 30% (trinta por cento) na sua folha de
pagamento, do provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo até o 10º !
(décimo) diasútil do mês subsequente ao do empréstimo efetuado.
e Tia : : .
Paragrafo Único - O Prefeito MUnicipel regulemente-
EMEA
rô o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administraçao do
PAPFEMI,
Art, 37 É Os emprestimos simples não poderão ser a
,
Ea]
periores a 3 (três) vêzes o remuneração mensal do servidor ou proves
MZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP
CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
e da pensão de eposentedo e pensionista e vencerão juros mensai
forma da Legigs
respondentes à Taxa Referencial de Juros (TRJ) na
ulteriorment
Federal em vigor ou por ovtro indice oficial, que
nha substituí-lo. .
Art. 38 - A apkicaão dos recursos de naturek:
financeira pelo FAPEMI dependerá:
I —- da existência de disponibilidade em função do
cumprimento das obrigações e compromisso do Fundo;
II - de prévia aproveção do Conselho de Adminis-
tração.
Seção V
Dos Ativos do Fundo
Arte 39 - Constituem ativos do FAPEMI, respectiva
mente :
I - disponibilidades financeiras em instituição *
oficial ou caixa especial no montante mínimo estabelecido pelo Cor
lho de Administração oriundas das receitas especificadas para ocorrer
com despesas imediatas ou de pronto pagemento;
TT direitos que porventura vier e cons
memo N £ . - : . +:
III - bens imóveis e móveis que vier » adquirir;
. fo : EA . a
IV - bens imóveis e móveis doados, com ou sem ônus?
tui rs
4
<q
” ” : : : , “ -
bons móveis ou imóveis destinados 3 admi
<
]
ção do Fundo.
Seção VI
Dos Passivos ' do Fundo
Art. 40 —- Constituem passivos do FAFRII, de acordo
1
£ . o 8 “ .
com calculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios
concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem co-
mo das obrigações de qualquer naturesa, que porventura o micípio venno
a assumir para a muutenção e operação do Flano de Aposentadoria e Ton-
q
sões previsto nesta Lei.
Seção VII
Do Crçamentoe da Contabilidade
Arte 41 - O orçamento do FAPRMI integrará o Orgs
mento Geral do Hunicípio em obediência aos princípios de imidade e mi-
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verselidade, observando-se na sua eleboração e exeeução os
ípio pela Iegiolação federal en
Art. 42 — A escrituração das contas do
normas apli áveis ao uni
rá feita pelo óxgão de contabilidade do Inmicípio.
Art. 43 - O Eleno de Contas do FAPEM «
do pelo seu Conselho de Administração em perfeite. articulaçi
regime de contas da Contabilidade geral do Municipio.
Art. 44 - Henhuma despesa do FAPENI se
da sem a necessária autorização orçamentária. ES
Pa A,
Su--
. Ni
agrafo Único - Faro os casos de insufici Vo Tons
ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos edicionais cu
| plementores e especiais autorizados por lei e abertos por decreto Go
Pp p
Trefcito Municipsl.
Art. 45 - Og balancetes e os balenços do PAL.
serão assinados pelo Contador Geral do Município, pelo Presidente do
Conselho de Administração e pelos representantes dos servidores e os
aposentados membros do referido Conselho.
Art, 46 - invalmente, a cada 30 de junho, será
leventado o balenço etuarial do FAPBMI, a fim de de ser indicada qual
quer providência ou medida concreta acaso necessária. para a gearventia
técnica e das disponibilidades e compromissos do Iundo.
Arta 47 - Os salãos posi
ivos do FAFENT apurados
em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próp> o)
L .
cexedito,
CAPÍTULO Y
DOS AUXÍLIOS E DO PECÚLIO
Art. 43 - O FAPEMT proporcionará ao servidor pú-
blico munacipal com base em cólculo atuariais próprios, os seguintes
auxílios:
TI - doença;
II - fwmeral; e
III - netelidade,.
meilio-doença, que não poderé ulirapoo-
$1£ - o au
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP
CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
gar de 720 (setecentos e vinte) dias anuais, será pago
lo do remuneração diária do servidor.
& 2º - Os dependentes diretos do servidor £
jús ao pagamento pelo FAPEMI no valor correspondente a 1 (una) pés
remuneração, sem qualquer desconto, de auxilio-fúneral, pox nofiie,
mesmo.
8$ 3º —- O servidor Tarô. jus por nascimento de cr-
ência desta Lei, de assfiio-nataládado
ãa filho seu, a partir da vis
no volor correspondente e 1 (um) mês de sua remuneração, sem qualquer
desconto, .
Art. 49 - O Prefeito Municipal mediente decreto
Eu Lo
regulomen tora a matéria relativa aos procedimentos administrativos p2
rn a concessão dos suxílios de que trata esta seção, segundo proposta
do Conselho de Administração do FAPENT,
Seção II
Do Fecúlio
Art. 50 - O FAPENI poderá proporcionar aos descen
gentes diretos do servidor um pecúlio correspondente a 10 (dez) vezes
o valor de sua Última remmneração mensal, sem qualquer desconto, por
morte do mesmo.
eo = : 4
rato Único = A concessão do pecúlio dé que !
o
trata este artigo condicionar-se-a nos estudos atvariais próprios
ts
será disciplinado em regulamento aprov vado em decreto pelo Prefeito
nicipal segundo proposta do Conselho de Administração
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RãIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 51 — Nenhum be nefício previsto reste Toi, wo-
derá ser | remuneração mensal do Prefeito Runicipal.
stelina dos eposentados
Art. 52 = A gravificação ne
[o
s + =”
e dos,pensionistas tera por vose o valor doa proventos e das pensocs:
. QUO
ca
xelotives so mês de dezembro de e
concedidas com base nº
Art. 53 - As aposentodoris
contagem reciprore por tempo de serviço de verão evidenviar o tempo
fo]
fetive q compense
ms dad AR saio n
ta tuição da Repúbl ori,
financeira prevista no ar% go 202, s 2º de é
respectiva leg ão comple
ta) dias da data da publicação desta Lei.
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em comissão será
em
tude de acidente
seus dependentes, se do acidente resulta a sua morte,
Art, 55 - No ato de posse o servidor públic
apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada,
longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio de pes ;s0a1
Prefeitura.
, Arte 56 - Dentro do prazo de 30 (trinta)
da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos Deperdki
sexvidoxr que manterá permanenterente atualizado segundo normas e
das pelo órgão de pessoal da Prefeitura.
Art. 57 - Compete ao Órgão de Pessoal da Pre -
feitura Municipal processar os pedidos de apos sentadoria e pensões e !
refazer os cálculos dos tenefícios em decorrência da transformação ou
reclassificação do cargo ou Função em que se deu a aposentadoria ou
pensão, bem como processar e informar os processos administrativos de
£. - Ly . ” a . .
auxilios peculio e empréstimos simpleo, previstos nesta Iei a serem '
y ' . . *
concedidos aos servidores em atividade ou aos seus dependentes após a
sua morte,
Art. 58 — As aposentadorias e pensões concedi-
das entes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do FAFENI.,
Art. 59 — As contribuições descontadas dos ser
vidores e incorporadas ao FAPEMI, não serão devolvidas, salvo se fo-
rem feitey a maior,
Art. 60 - Ag contribuições de que tratam os *
incisos I e JI do ertigo 35 serão exigidas após decorridos 90 (noven'
Art. El - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito especial de valor de CR$100.000,00 (Cem mil cruzeiros
reais), para ocorrer com as despesas iniciais de constituição do FATE
NI.
Art. 62 — A Secretaria Municipal de Administra
ção e o Departamento de Arrecadação e Tesouraria prestarão ao Conselho
de Administração do FAPEMI o apoio técnico, administrativo, contábil,
de recursos humanos, informático, atuarial e computacional, dentro
Vs
PREFEITURA MUNICIPAL DE TA PEldoosa
cep 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS N
outros de caráter 1og gístico, para viabilizar o pleno e eficaz funci
mento do Fundo.
nesta Lei serão verificadas
próprios do Município ou por sxoficoional ou entidade credenci
Prefeito Municipal
A
Arte 64 - O Prefeito Municipal mediante, pes
Sai
prio disciplinará o funcionamento de Junta Médica Oficial do unia STD
Art. 65 — O gervidor inativo perceberá ju É
seus proventos, O salário-fomília que lhe couber.
O, A :
. º . . o) . K
E Arte 66 - À assistência à saúde do sexvidor post
co de Itapeva, ativo ou inativo, e de sets dependentes, nos termos dos—
ta Leci, compreende assistência médica, nospitalar, odontológica, psico-
“1ógica e farmacêutica, préstada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 225
forma da legislação federsl em vigor, ou ppinda, mediante convênio celevr
ão pelo Município com ins tituições de saúde de natureza filantrópica ou
cooperativa e, sem fins lucrativos, com & partici vação de entidades vopre
sentatives do servidor, publico municipal.
Art. 67 - O Prefeito Municipal promoverá e regula
mentação de presente lei mediante decreto.
Z : 2
Art. 68 — Beta Lei, entrarê em vigor Na data ds
to a
-* sua publicação.
Pa Pp S
Art. 69 - Revogam-se as disposiçoes em contrario.
“Ne
Ttapeva, 21 e set br de 2.9
PUBLIC, ADO EM DATA SUPRA. apove, 21 d embro 93
: . ticãa í Moraes
Genre DE GABINETE
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PHÉFE VE GABINETE o SAN ÇÃo
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SA OMULGA Ç ÃO entr Saneiono a Presente Lei, a a!
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vigor nesta eta
a proscrto lei, sancionada
nesta daí
Gabinete
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DE MORAÉS
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