| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1993 |
| Date | 1993-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AO SEUS DEPENDENTES, E INSTITUI FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPEVA - FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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IPAL. DEI E MINAS GERAIS (o) P. E; sos. 900 —: ESTADO: » DA, aogsyanensA DO sem E "Seção T. e da Aposentadoria - Da Conce esão : - O Sexviãor público municipal. será. eps sm toarta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERA CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS idade; II - voluntáriamente : a) aos 35 (trinta e cinco) ano nomem, e aos 30 (trinta) se mulher; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exerciotB em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora; eo c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, III - por invalidez permanente. $ 1º - A aposentadoria. por invalidez será sempre precedida de licença por período, não excedente de 24 (vinte e que tro meses, salvo quando Oo laudo médico, subscrito por Junta Médica Oficial, concluir pela incapacidade definitiva do servidor para a Administração Pública Municipal. $ 2º — Será aposentado o servidor público efeti vo que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para trata- mento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. S$ 3º - A invalidez para 0 exercício de cargo pú plico não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o servi ço público. j $ 4º - O servidor será meadaptado se não for * considerado inválido pára o serviço público. $5º- 0 servidor aposentado por invalidez subme ter-se-a exames médicos periódicos na forma. prevista nesta Lei. Seção" II Dos Eroventos da Aposentadoria Arte 4º - Os proventos da aposentadoria serão in tegrais. TI - nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas aeb, do artigo 3º; II - quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de' doença profissic- nal; + , Ea o se PREFEITURA MUNICIPAL DE rar figana CEP 37.055-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS III - quendo acometido de tuberculose ativa, Slie nação mental, neoplasia maligno, cegueira, lepra, paralisia irre* aível e inca apacitante, € cardiopatia grave, meuropatia grave, €Spy Eça; lartrose enquilosante, doença ds parzinson, nefropatia grave, ST te deformante , síndorme de imunodeficiência adquirida (AIDS) E tras doenças previstas em lei federal, com base nas nclusões medicina, especializada. g 1º —- Acidente, para os efeitos deste ft evento damoso que tiver como causa mediata ou imediato 0 é Regi gas atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. $ 2º — Bquipara-se à acidente a agressão sof ribuições. E e não provocada pelo servidor no exercício de suas $ 3º - A prova ão acidente será, feita em processo administrativo especial, no praão ge 10 (dez) dias, prorrogével ' quando as circunstâncias O exigirem, 8 48 - Entende-se. por doença profissional a que decorrer des condições do serviço ou fato nele ocorridos, devendo O laudo médico, subscrito por Junta Médica oficiak, estabelecer-lhe * rigorosa caracterização, à luz da ciência médica especializada. 945º — Nos casos em que O servidor exerça ativida ges consideradas penosas, insalubres OU perigosas, & aposentadoria observará disposto em 1ei complementar federal. Avte 5º — gxcetuando-se as hipóteses contidas nos incisos TI, IL e III ão artigo 4º desta. lei, & aposentadoria serâã proporcional. ao tempo de serviço na seguinte medida: - 1/35 (un, trinta e cinco) avos, se homem e 1/30 (um, ento) à avos, se muler, se a aposentadoria. for compuiso — ris ou por invalidez permeuente , quando o motivo que lhe der erusa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 4º, excetuando-se on servidores ocupantes de cargo efetivo * de Professor; II - 1/30 (um, trinta) avos, Se homem e 1/25 Cum * vinte e cinco) avos, Se mulher, nas hipóteses previstas no axtigo 3º desta Lei, inciso II e no caso ãos ocupantes do cargo efetivo de professor, quando a aposentadoria for voluntária. arte 6º - Os proventos da, aposenta sdoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração ão servidor [8 “ CEP 97.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS em nenhuma hipótese inferiores ao salário-mínimo estabeleci Governo Federal vigente no Município de Itapeva (NG). Art. 7º - Para fins desta Lei conceitua-sé remuneração a retribuição “pecuniária percebida mensalmente vidor, pelo efetivo exercício de cargo ou função pública repre? da pela soma da parte fixa, vencimento-bass, mais os adicionais as vantagens a que O serviãor tiver direito conforme estabelecido em lei... Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão 18 vistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ae modificar a remunexção do Servidor em atividade. $ 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado: I- os venefícios e as vantagens de caráter ge -— ral concedidas aos servidores em atividade ; TI - os aumentos dos vencimentos decorrentes dn simples reclassificação do cargo 6 vencimentos em que se deu a 2pd- sentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribui — ções e grau de escolaridade, exigidos então para O cargo. S 2º - Não serão estendidos ao servidor aposenta do: 1 - os vantagens decorrentes..de reclessificação ou transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza , aumento de exigências quanto à escolaridade, complexidade e respon- sabilidades funcionais inerentes aos mesmos; TI - o aumento de vencimento individual decoxren te de promoção ou acesso do servidor em atividade, de acordo com a lei. CAPÍTULO III DA FENSÃO POR MORTE PARA OS" DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - art. 9º - O penefício da pensão por morte do ser vidor público municipal aos seus dependentes corresponderá ã totadi dade da remuneração ou do provento da aposentadoria do servidor pê- plico. Art, 10 — Aplica-se à pensão por morte do servi- 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - à esposa, ao esposo, à companheira, ag, ar panheiro, se não houver filhos com direito à pensão; II - aos filhos de qualquer condição: solteiros enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maio res de 21 (vinte e hum) anos, inválidos ou interditados, se o ser vidor não deixar viúva, viúvo, companheira. ou companheiro; ; III - à mãe solteira, viúva, desquiteada, separa da judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econô mica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandona da, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente ; IV - ao pai, ou ao pai e mBe, que vivem sob a dependência econômica do servidor, observadas as condições exigi- das para os filhos no inciso II deste artigo. $ 1º - Equiparam-se aos filhos: I - og enteados, assim considerados pela lei ul vil, enquanto menores de 21 (vinte e hum) anos e solteiros, sem ! outra pensão ou rendimento; II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por-ocasiaão de seu falecimen- to . IIt - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutile do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sus tento e educação, 9 2º - A companheira ou companheiro sómente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus Últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data ! ão óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Muni cípio em processo administrativo próprio. $ 3º — 4 existência de filho em comum supre para R companheira ou compenheiro o têmpo estipulado no $ 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a deta do óbito do servi- dor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP CEP 87.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Arte 12 - A dependência, econômica a que s Ei . - =. ma . re esta Lei, somente será eaômitida em relação áqueles que n companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente e e filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na fomr- ma do $ 1º do artigo 11 desta lei. o Art. .14 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão por morte: , . : | — se estiver desquitodo, separado judicialmente divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tbe- nha sido assegurado por decisão judicial prestação de alimentos on . Lg me outro auxílio e, também, pela anulação do casamento, na forma da lei civil; II - encontrando-se a esposa ou O marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ow: outro auxílio determinado em Juízo; III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer tempo, por gentença judicial. Arte 15 - Além des hipóteses previstas nesta Lei, + : . sta no perde ainda a qualidade de beneficiario da pensao por morte: Ss E , I - ve desaparecerem as condições inerentes qualidade de dependente ; II - o inválido ou o interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição; ” fis . A. III —- os beneficios em geral, pelo matrimônio, na. forma da lei civil ou pelo falecimento. Art. 16 - 4 existência -los dependentes de qualquer das categorias enumerados nos incisós e no $ 1º do artigo 11, exclui 4 do direito à pensão os mencionados nas categorias subsequentes. Parágrafo único - Aqueles que forem excluidos do LON Lad Land . . . N beneficio da pensão por nao preencherem os requisitos legais previs- tos não terão esse condição restabelecida se posteriormente, ou 2 qualquer tempo, vierem a atender essês mesmos requisitos. ENTURA MUNICIPAL | DE: cEP 87.655-000 — ESTADO. (DE MINAS GERAIS será alindo pela possibili idade de existirem outros dependente! 8 1º: O pedido de redistribuição da pensáA zirá efeitos. a partir do deferimento ão: pedido, sem o pegs -de prestações anteriores. 5 2º O cônjuge “ausente, assim declaradu Juízo, não. exolvi. a companheira ou companheiro do direito à pen - são, que somente sera devida àquele; com ;o seu comparecimerito a “contar da data, do deferimento de sua habilitação, em, processo admi nistrativo pera esse fim, com redistribuição da, pensão em partes ! iguais. é : “Art. 18 - Por morte presumido do servidor, ou seu desuparecimento em consequência de acidente, desastre ou catéstro- 6 t fe, declarada, Fela autori. dade judiciária competente, decorridos (seis) meses ae ausênci As será concedida-a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da, data. de: declaração, na forma estabe lecida nesta Lei, Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão referida no artigo cessarê imedia- tamente desobrigando os beneficiários da reposição das quentias que hovverem recebido, Art. 19 - O benefício da pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o Falecimento do servidor. t Art; 20 - À pensão por morte sómente reverterá “entre os pensionistas nas hipó teses seguintes: I - da viúva, do viúvo, da companheira, do compa- os nheiro, pelo casamento ou felecimento, em partes iguais para “filhos de qualquer condição e Bs pessoas referidas no $ 1º do arti go 11; IT - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, ces sação da invalides ou da interdição , pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionis- ; tas mencionados no $ 1º do artigo 11; sinos - III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, atenda, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, - ass t PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS pensão; A . Iv - da viúva, do viúvo, separados de fatoly judicialmente, desquitados e diverciados,. pelo casamento e cimento, para a companheira ou companheiro e, na falta des! ra os filhos; to de um deles, Art. 21 - O direito ao benefício da pensão pox morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclemadas no prezo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE APOSENTADORIA E FENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Do Objetivo e Subordinação Art, 22 —- Fica criado o Indo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Itapeva - FAPENI com o objetivo de gerenciar os recursos e custear og encargos de aposen tadoria, pensão por morte, pecúlio, auxílios e demais veneficios 1 ao servidor público municipal, de “que trata esta Tei. Parégrafo únieb - O FAPEMI, de que trata este artigo, é vm fundo especial de natureza contábil a cujo crédito se leverão todos os recursos vinculados aos seus objetivos, orçamen- tários e extra-vrçementários, inclusive a receita própria, ficando segurada a sua autonomia edministrativa e financeira cuja gestão É destacada doa demais órgãos e unidades administrativos da Pre — feitura, Arte 23 - O Fundo do Aposentadoria e Pensão do Servidor Fúblico Nimicipal de Ttapeva - FAPELI integra a estrutura organizecional da Prefeitura, subordinado diretamente so Prefeito Municipal e terá duração ilimitada. Seção II Da Direção e do Gerenciamento CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 24 — O Tundo de Aposentadoria o Fense Servidor Público Municipal de Itapeva - FAPENI será dirigido gerido por um Conselho de Administra ão composto de 7 (sete bors, todos nomeados por ato próprio do Prefeito Municipal. Parágraro Único - O Secretário Municipal Administração e c Chefe do Departamento de Arrecadação e ria são membros natos do Conselho de Administração do PAPER PREFEITURA MUNICIPAL DE 'TAPEdthoay Art. 25 - Q Frefeito Municipal indicará L(um)” guplemtes para. representsrem os inativos e pensionistas no Conse lho de Administração do FAPENI. Ns Art. 26 - Os servidores públicos municipais servidor aposentado e 1 (un) servidor pensionista e respectivos a 1 nad elegerão 4(quatro) representantes e respectivos suplentes para ! comporem o Conselho de Adminis stração do FAPENI. Parágrafo Único » A eleição se efetuará medien , te voto secreto, de acordo com as normas expedidas em do Prefeito Hunicipal. ato próprio Art. 27 - O mendato dos membros do Conselho: de J . . a º EM Administração do FAPEMI referidos nos artigos anteriores sera de 2 (dois) amos, permitidas e recondução e reeleição. Art. 28 —- O Conselho de Aministração do-FAPEMI o reunir-se-á com a maiorim de seus membros e as suas decisões “os tomades por maioria simples de votos. « LN - 1 Art. 29 —- O Secretário kimicipal de Adminis ção será o Fresidente do Conselho de Administração do PAPENMI. seruo tra- Art. 30 - às reuniões do Conselho de Administra. cão do FAPEMI serão secexetarisdos por um de seus membros, indiceo- do pelo Presidente. Art, 31 - 0 exercício da função de Conselheiro do Conselho de Sdmi ixação do FAPEMI é gratuito e se constitui em serviço público relevente pera o Nunicípi io. Seção ILI Das Competências e Atribuições do Conselho de Administração do FAFEMT Art. 32 - Ao Conselho de Administração do FAPEET . compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEWoo4s í CEP 37,655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS . N I - decidir sobre as aplicações financeiras IX - decidir sobre os pedidos de redistribui de pensão, prevista no $ 1º do artigo 16 desta Iei; III - declarar a perda da qualidade de pená. ta; IV - zelar pela verificação e acompenham el, a casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 63 desta Tera V - elaborar e votar o seu Regimento Interno , que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal; VI - aprovar o orçamento anval do Fundo; VII - solicitar ao Prefeito Hunici pal a abertura “> Ge créditos suplementares e especiais; Os . VIII — propor ao Prefeito Municipal a regulamenta ção da concessão de empréstimos s Simples e outros benefícios em “favor do servidor público membro do Fundo, quo possam ser Cfetivamente go- rentidos pelos recursos financeiros do FAPIII e por suas reservas; IX - aprovar o Flano de Contas do FAPEMI 5 Ka disciplinar sobre o faturamento de caixa eg- pecial. do Fundo e o v9l or mínimo mensal de seu movimento rotativo; EI - propor medidas regulamentares relativas à- con cessão de peéulio e auxílios previtos nesta Lei. Arte. 33 - O Conselho de mente uma vez per meg reunir-se-á ordinari : diante convocação do seu Presidente ou por a E + 2 (dois) de seus membros, “ Art, 34 — Os cheques a conte do PAPE PI ser São e por um dos pelo Presidente do Conselho de Administr icado pelos Servidores, como seu Tepresenten do Conselho Seção IV - Dos Recursos Financeiros Art. 35 —- São receitas do PAPEMI: IL - a contribuição mensal obrigatória, com base no parágrafo Único do ari lt da Constituição da República, no volor do 9% (nove por cento) cal culedo sobre q remuneração do servidor público municipal efe tivo, mediante desc onto em Folha de Pagamento, confoxma - PREFEITURA MUNICIPAL DE pra pe vA/0049 CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS los deíinido no art, 7º e sobre os proventos dos servidores apo II - a contribuição menszl do Wumicípio - Fa . RA a a igual ao somatório das contribuições devidas idos no inciso anterior; pois, refe TII - os rendimentos . ma ms fds cplicações Financ e de emprtstimos do; Iv - os resultantes financeiras! V- os originários de donções, legados c outr Tormas similares! . VI —- o resultante de receitas próprias do Fundo; VII - quaisquer outras receitas em prol do Tundo ou por este obtidas além das acima especificadas. S 1º - As receitas do FAPRHI serão depositadas em contas de aplicação, rendimento, poupança e movimento a serem aber - tas e mantidas em instituições financeiras oficisis, com agência, su cursal ou unidode similar no lmicípio. Não havendo instituição finan ceira oficial no Município, os depósitos deverão ser em Instituição Tinanceira oficisl do Município mais próximo. 8 2º —- As contrimições previstas nos incisos I e II had o . qr . serão creditadas na conta de movimento do Fimdo até o 104 (décimo) + , fes. dia Útil do mês subsequente, $3º — É vedada a utilização de recursos financei- 3) ! “ç ros do FAPENMI no mercado de ações e em investimentos de risco, como ! tais definidos em lei, Art. 36 —- Fa medida em que a situação econômica &o vi — TAPEMI permitir, poderão ser concedidos empréstimos simples aos se Pp 2 P E E ”. ' . , s . . dores publicos municipais e aposentados, hem como os pensionistes dos PU p p : quais serão descontados até 30% (trinta por cento) na sua folha de pagamento, do provento ou da pensão e recolhidos ao Fundo até o 10º ! (décimo) diasútil do mês subsequente ao do empréstimo efetuado. e Tia : : . Paragrafo Único - O Prefeito MUnicipel regulemente- EMEA rô o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administraçao do PAPFEMI, Art, 37 É Os emprestimos simples não poderão ser a , Ea] periores a 3 (três) vêzes o remuneração mensal do servidor ou proves MZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS e da pensão de eposentedo e pensionista e vencerão juros mensai forma da Legigs respondentes à Taxa Referencial de Juros (TRJ) na ulteriorment Federal em vigor ou por ovtro indice oficial, que nha substituí-lo. . Art. 38 - A apkicaão dos recursos de naturek: financeira pelo FAPEMI dependerá: I —- da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações e compromisso do Fundo; II - de prévia aproveção do Conselho de Adminis- tração. Seção V Dos Ativos do Fundo Arte 39 - Constituem ativos do FAPEMI, respectiva mente : I - disponibilidades financeiras em instituição * oficial ou caixa especial no montante mínimo estabelecido pelo Cor lho de Administração oriundas das receitas especificadas para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagemento; TT direitos que porventura vier e cons memo N £ . - : . +: III - bens imóveis e móveis que vier » adquirir; . fo : EA . a IV - bens imóveis e móveis doados, com ou sem ônus? tui rs 4 <q ” ” : : : , “ - bons móveis ou imóveis destinados 3 admi < ] ção do Fundo. Seção VI Dos Passivos ' do Fundo Art. 40 —- Constituem passivos do FAFRII, de acordo 1 £ . o 8 “ . com calculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem co- mo das obrigações de qualquer naturesa, que porventura o micípio venno a assumir para a muutenção e operação do Flano de Aposentadoria e Ton- q sões previsto nesta Lei. Seção VII Do Crçamentoe da Contabilidade Arte 41 - O orçamento do FAPRMI integrará o Orgs mento Geral do Hunicípio em obediência aos princípios de imidade e mi- CEP 37.655.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS verselidade, observando-se na sua eleboração e exeeução os ípio pela Iegiolação federal en Art. 42 — A escrituração das contas do normas apli áveis ao uni rá feita pelo óxgão de contabilidade do Inmicípio. Art. 43 - O Eleno de Contas do FAPEM « do pelo seu Conselho de Administração em perfeite. articulaçi regime de contas da Contabilidade geral do Municipio. Art. 44 - Henhuma despesa do FAPENI se da sem a necessária autorização orçamentária. ES Pa A, Su-- . Ni agrafo Único - Faro os casos de insufici Vo Tons ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos edicionais cu | plementores e especiais autorizados por lei e abertos por decreto Go Pp p Trefcito Municipsl. Art. 45 - Og balancetes e os balenços do PAL. serão assinados pelo Contador Geral do Município, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos representantes dos servidores e os aposentados membros do referido Conselho. Art, 46 - invalmente, a cada 30 de junho, será leventado o balenço etuarial do FAPBMI, a fim de de ser indicada qual quer providência ou medida concreta acaso necessária. para a gearventia técnica e das disponibilidades e compromissos do Iundo. Arta 47 - Os salãos posi ivos do FAFENT apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próp> o) L . cexedito, CAPÍTULO Y DOS AUXÍLIOS E DO PECÚLIO Art. 43 - O FAPEMT proporcionará ao servidor pú- blico munacipal com base em cólculo atuariais próprios, os seguintes auxílios: TI - doença; II - fwmeral; e III - netelidade,. meilio-doença, que não poderé ulirapoo- $1£ - o au PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAP CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS gar de 720 (setecentos e vinte) dias anuais, será pago lo do remuneração diária do servidor. & 2º - Os dependentes diretos do servidor £ jús ao pagamento pelo FAPEMI no valor correspondente a 1 (una) pés remuneração, sem qualquer desconto, de auxilio-fúneral, pox nofiie, mesmo. 8$ 3º —- O servidor Tarô. jus por nascimento de cr- ência desta Lei, de assfiio-nataládado ãa filho seu, a partir da vis no volor correspondente e 1 (um) mês de sua remuneração, sem qualquer desconto, . Art. 49 - O Prefeito Municipal mediente decreto Eu Lo regulomen tora a matéria relativa aos procedimentos administrativos p2 rn a concessão dos suxílios de que trata esta seção, segundo proposta do Conselho de Administração do FAPENT, Seção II Do Fecúlio Art. 50 - O FAPENI poderá proporcionar aos descen gentes diretos do servidor um pecúlio correspondente a 10 (dez) vezes o valor de sua Última remmneração mensal, sem qualquer desconto, por morte do mesmo. eo = : 4 rato Único = A concessão do pecúlio dé que ! o trata este artigo condicionar-se-a nos estudos atvariais próprios ts será disciplinado em regulamento aprov vado em decreto pelo Prefeito nicipal segundo proposta do Conselho de Administração CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RãIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 51 — Nenhum be nefício previsto reste Toi, wo- derá ser | remuneração mensal do Prefeito Runicipal. stelina dos eposentados Art. 52 = A gravificação ne [o s + =” e dos,pensionistas tera por vose o valor doa proventos e das pensocs: . QUO ca xelotives so mês de dezembro de e concedidas com base nº Art. 53 - As aposentodoris contagem reciprore por tempo de serviço de verão evidenviar o tempo fo] fetive q compense ms dad AR saio n ta tuição da Repúbl ori, financeira prevista no ar% go 202, s 2º de é respectiva leg ão comple ta) dias da data da publicação desta Lei. CEP 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS em comissão será em tude de acidente seus dependentes, se do acidente resulta a sua morte, Art, 55 - No ato de posse o servidor públic apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada, longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio de pes ;s0a1 Prefeitura. , Arte 56 - Dentro do prazo de 30 (trinta) da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos Deperdki sexvidoxr que manterá permanenterente atualizado segundo normas e das pelo órgão de pessoal da Prefeitura. Art. 57 - Compete ao Órgão de Pessoal da Pre - feitura Municipal processar os pedidos de apos sentadoria e pensões e ! refazer os cálculos dos tenefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou Função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como processar e informar os processos administrativos de £. - Ly . ” a . . auxilios peculio e empréstimos simpleo, previstos nesta Iei a serem ' y ' . . * concedidos aos servidores em atividade ou aos seus dependentes após a sua morte, Art. 58 — As aposentadorias e pensões concedi- das entes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do FAFENI., Art. 59 — As contribuições descontadas dos ser vidores e incorporadas ao FAPEMI, não serão devolvidas, salvo se fo- rem feitey a maior, Art. 60 - Ag contribuições de que tratam os * incisos I e JI do ertigo 35 serão exigidas após decorridos 90 (noven' Art. El - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de valor de CR$100.000,00 (Cem mil cruzeiros reais), para ocorrer com as despesas iniciais de constituição do FATE NI. Art. 62 — A Secretaria Municipal de Administra ção e o Departamento de Arrecadação e Tesouraria prestarão ao Conselho de Administração do FAPEMI o apoio técnico, administrativo, contábil, de recursos humanos, informático, atuarial e computacional, dentro Vs PREFEITURA MUNICIPAL DE TA PEldoosa cep 37.655-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS N outros de caráter 1og gístico, para viabilizar o pleno e eficaz funci mento do Fundo. nesta Lei serão verificadas próprios do Município ou por sxoficoional ou entidade credenci Prefeito Municipal A Arte 64 - O Prefeito Municipal mediante, pes Sai prio disciplinará o funcionamento de Junta Médica Oficial do unia STD Art. 65 — O gervidor inativo perceberá ju É seus proventos, O salário-fomília que lhe couber. O, A : . º . . o) . K E Arte 66 - À assistência à saúde do sexvidor post co de Itapeva, ativo ou inativo, e de sets dependentes, nos termos dos— ta Leci, compreende assistência médica, nospitalar, odontológica, psico- “1ógica e farmacêutica, préstada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 225 forma da legislação federsl em vigor, ou ppinda, mediante convênio celevr ão pelo Município com ins tituições de saúde de natureza filantrópica ou cooperativa e, sem fins lucrativos, com & partici vação de entidades vopre sentatives do servidor, publico municipal. Art. 67 - O Prefeito Municipal promoverá e regula mentação de presente lei mediante decreto. Z : 2 Art. 68 — Beta Lei, entrarê em vigor Na data ds to a -* sua publicação. Pa Pp S Art. 69 - Revogam-se as disposiçoes em contrario. “Ne Ttapeva, 21 e set br de 2.9 PUBLIC, ADO EM DATA SUPRA. apove, 21 d embro 93 : . ticãa í Moraes Genre DE GABINETE éra. Gulmarded PHÉFE VE GABINETE o SAN ÇÃo lo a SA OMULGA Ç ÃO entr Saneiono a Presente Lei, a a! Píonu'c> a em i : qua! vigor nesta eta a proscrto lei, sancionada nesta daí Gabinete . Uno nn FRLFENO Mim al 8 DE MORAÉS a