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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 / camara@camaradeitapeva.com.br
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Município de Itapeva Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, no
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica votada e
aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - São Símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua
cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade
Seção II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5°. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos e, estes, em subdistritos, a
serem criados, organizados, redelemitados ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual
e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica. ( Artigo com redação dada
pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
§ 1 ° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante lei municipal. (Redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
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§ 2º - O Distrito-sede terá o nome do Município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos,
a categoria de vila. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
Art. 6°. São requisitos para a criação de Distrito:
I - eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores; (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005,
de 21 de agosto de 2.009)
II - existência povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública; (Redação dada pela
Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
III - Demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no Art. 7º desta Lei Orgânica,
Legislação Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de
2.009)
Parágrafo único - A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante:
a) - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de
população; 
b) - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores
c) - certidão, emitida pelo agente municipal competente, certificando o número de moradias:
d) - Revogado. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
e) - certidão emitida pela Prefeitura Municipal ou pela Secretarias de Educação, certificando a existência
da escola, no local que será criado o distrito. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21
de agosto de 2.009)
Art.7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: 
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não,
sejam facilmente identificáveis, e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos
trechos que coincidirem com os limites municipais.
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Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do município não poderá ser feita no ano de eleições
municipais. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
Art.9º. A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão
oficial do Estado. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 005, de 21 de agosto de 2.009)
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, quando enquadrado;
IV- criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos ; 
VII- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; 
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços púbicos
locais;
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XIII- planejar ouso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona urbana;
XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural,
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a lei federal;
XV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, quando houver ; 
XXI- fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis,fixando as respectivas
tarifas;
XXIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; 
XXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando houver; 
XXVI- sinalizaras vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização
XXVII- prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVIII- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
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XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX- regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
polícia municipal;
XXXI- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os seriços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia
administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de
transgressão da legislação municipal-;
XXXV- dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços, a partir das necessidades:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos públicos; 
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
d) - iluminação pública;
XXXVIII- regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros que houver;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
§1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir
reserva de área destinadas a:
a) - zonas verdes e dentais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de água pluviais nos fundos nos
fundos dos vales;
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c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros
nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 metro da frente ao fundo;
§2° - A lei complementar de criação da guarda municipal, quando houver, estabelecerá a organização e
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei
complementar federal, o exercício das seguintes medidas; 
I- zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
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XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art.12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que
disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e a
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art.13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes ao cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem
nomes. símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos ;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público
justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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VIII- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX- Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino; 
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1° - A vedação do inciso XIII, aliena a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades
ou as delas decorrentes;
§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades economicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alienas B e C compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; 
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§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Art.15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições da elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;-
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado;-
§ 2 ° - A Câmara Municipal de Itapeva estado de Minas Gerais é composta por 9 (nove) vereadores.
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Art.16 - A Câmara Municipal, reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 1 (um) de fevereiro à 15
(quinze) de julho e de 1 (um) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Organizacional n.° 003, de 07 de julho de 2.005)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.
§2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do prefeito e do vice-prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência
ou interesse público relevante;
IV- pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 36, V, desta lei Orgânica; 
§4º - na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art.17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art.18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei
orçamentária.
Art.19. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
observando o disposto no Art. 35, XII desta Lei Orgânica.
§1º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores,
adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início
da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de plenário e das votações.
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Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da
legislatura, para a posse se seus membros e eleição da Mesa. (Artigo com redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que somente se realizará com o comparecimento de pelo menos
03 (três) vereadores, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. (Parágrafo com
redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de
2012)
§3º. Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os presentes elegerão, imediatamente após a
posse, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados. (Parágrafo com redação
dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§4º. Para efeito das disposições contidas nos §§1º e 3º deste artigo, inexistindo número legal, o vereador
mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja
realizada a posse de seus membros e eleição da Mesa. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§5º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária da
segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos, à
partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º
009, de 25 de junho de 2012)
§6º. No ato da posse e ao término do Mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as
quais ficarão arquivadas na Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009,
de 25 de junho de 2012)
Art.23. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Art.24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e o Secretário, os quais se
substituirão nessa ordem. 
§1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa; 
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§2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá Presidência; 
§3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de (2 / 3) dos membros da
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. 
§4º. Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo
exercício. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Art.25 - A Câmara Terá comissões permanentes e especiais. 
§1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - darem parecer sobre os assuntos inerentes a suas atribuições;
II - realizarem audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocarem os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestarem informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receberem petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitarem depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercerem, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração
indireta.
§2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas o estudo de assuntos
específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.
§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento interno da casa, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo que suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - A Maioria, a Minoria e as representações partidárias com mais de 01(hum) membro na Câmara
terão Líder a Vice-Líder.
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§1º - A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros de cada partido político
que compõem a Câmara, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual;
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-lideres dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa
designação.
Art.27. Além de outras atribuições previstas no Regimento interno, os Líderes indicarão os representantes
partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e,
especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
Ill - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - número de reuniões mensais:
V - comissões: 
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna;
Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou
Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecido
Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem
justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível
com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da lei federal e
conseqüente cassação do mandato
Art.30. O Secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário
ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato
normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
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Art.31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais
ou diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art.32. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidades dos trabalhos legislativos; 
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, e fixem os respectivos
vencimentos; (Inciso com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
I V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI- contratar, na forma de lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art.33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as Resoluções de Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;
VI- fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier à promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos
pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
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X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do
Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII - expedir portarias sobre assuntos de sua competência privativa. (Inciso acrescentado pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos. bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e os
meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos, excetos
os da Câmara cujos cargos, empregos e funções poderão ser criados, transformados ou extintos mediante
resolução. (Artigo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
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XII - criar, estrutura e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da
administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI- autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exerceras seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua mesa:
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos, e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidades do
serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos: (Inciso com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
(Alínea com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
c) (Alínea revogada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
VIII- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação aplicável;
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IX- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse
do município; -
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas à
Câmara, dentro de (60) sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o
Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII- convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;
XVI- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII- solicitara intervenção do estado no município;
XVIII -julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal; 
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta; 
XX - fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153 §2º, I da Constituição
Federal, a remuneração em cada legislatura para a subsequente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos
Vereadores, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. 
XXI - fixar o valor de diárias de viagens de seus agentes políticos e servidores de seu quadro.
Art.36 - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
I -(Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
II - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
III - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
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IV - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
V - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§1º - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§ 2º - (Revogado pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Seção IV
DOS VEREADORES
Art.37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do município, por suas
opiniões, palavras e votos. 
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) - aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração Publica Direta ou Indireta Municipal,
salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 82, I, IV e V desta Lei
Orgânica.
II - desde a posse
a) -ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Publica Direta ou Indireta do Município, de que
seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) -patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea "a" do inciso I.
Art. 39 - Perderá o mandato o vereador:
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I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições
vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; -
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Inciso acrescentado pela Emenda Organizacional
n.º 009, de 25 de junho de 2012)
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral; (Inciso acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 009, de
25 de junho de 2012)
VIII - que sofrer condenação criminal transitado em julgado. (Inciso acrescentado pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII , a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de
2012)
§3º - Nos casos previstos nos incisos III à VII , a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença ;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse canto e
vinte (120) dias por sessão legislativa; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
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§1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art.38 inciso II alínea "a" desta Lei
Orgânica.
§2º- Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento, no
valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. 
§3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
§4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não
poderá reassumir o cargo antes do término da licença.
§5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às
reuniões, de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
§6º- Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.41 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o"quorum" em
função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
 I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V - resoluções: e
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VI - decretos legislativos.
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal.
-
§ 1 ° - A proposta será votada em dois turnos com intertício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesada Câmara como respectivo número de ordem.
§3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no
município.
Art.44. A iniciativa de leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do
Município.
Art.45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município; -
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV- Código de Posturas; 
V - lei instituidora do regime único dos servidores municipais; 
VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal ; 
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos, exceto os da Câmara Municipal que poderão
ser por resolução. (Inciso com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 12 de junho de 2012)
Art.46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: -
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I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e
autárquica ou aumento de remuneração, exceto nos casos previstos no Art. 47, inciso II desta Lei
Orgânica. (Inciso com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 09, de 25 de junho de 2012)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. 
Art. 47. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica: (Artigo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções, plano de carreiras e regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração. (Artigo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo,
se assinada pela metade dos vereadores.
Art.48. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o procedimento e prazo a ser adotado para os casos em
que o regime de urgência for aprovado. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º
009, de 25 de junho de 2012)
§2º. Não será concedida urgência no período de recesso parlamentar e nem para proposições de leis
complementares. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de
2012)
Art.49 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º - O prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
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§2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será na reunião ordinária imediatamente posterior ao
recebimento do veto em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto; 
§5°- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º. Se, nos casos do §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo, sob pena de responsabilidade, em ambos os casos. (Artigo com redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Art.50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitara delegação à Câmara
Municipal.
§ 1°- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos
plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§2º - A Delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação
única, vedada a apresentação de emendas.
Art.51 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de
decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á
encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 dos membros da Câmara. (Artigo com redação
dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas interno do executivo, instituídos em lei.
§1º - O controle externo da Câmara será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§3º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na
forma de lei federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de
sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54 - O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização
de receita e despesas; 
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV - verificar a execução dos contratos
Art. 55. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte. para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
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Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56. O Poder executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes. 
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no §1º do Art. 15
desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. 
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos
no Art.29, inciso I e II da Constituição Federal. 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
Art. 58 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em
sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade
Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
 Art. 59 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato;
§ 2º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de
Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte: 
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua
abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;
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II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o
período.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição. (Artigo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 12 de junho de 2012)
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cago ou de
mandato.
§1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu
critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do Art.35 desta Lei Orgânica.
Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais
ficarão arquivadas na Câmara. (Artigo com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de
junho de 2012)
Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira
vez, o exercício do cargo.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele:
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III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
VIII - permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores.
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e
das suas autarquias; 
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício
findo;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVII - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos financeiros correspondentes
às suas dotações orçamentárias. (inciso com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 009, de 25 de
junho de 2012)
XVIII - aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
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XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara; 
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos
serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; 
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; 
XXVIII - desenvolver o sistema viário do município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do
plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara ; 
XXX- providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo coma lei:
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus
atos
XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Municipio por tempo
superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal
XXXV - publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
Art. 67. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários, diretores equivalentes e ao Procurador
Municipal, as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. ( Redação dada pela
Emenda Organizacinal n.º 003, de 09 de fevereiro de 2.011)
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Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 68. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art.82, I, IV e V desta Lei
Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em
qualquer empresa privada.
§ 2°. A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.
Art.69. As incompatibilidades declaradas no Art.38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se
no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 70. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. 
Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
Art. 71. São infrações político-administrativas do prefeito, as previstas em lei federal;
Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a
Câmara.
Art. 72. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando :
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de (10) dez dias ;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art.73. São auxiliares diretos do Prefeito:
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I - os Secretário Municipais ou Diretores equivalentes; 
II - os subprefeitos.
Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 74. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades.
Art.75. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: 
I - ser brasileiro
II- estar no exercício dos direitos políticos; 
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 76. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos:
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma. para prestação de
esclarecimentos oficiais.
§ 1º- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§2º - A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art.77. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art.78. A competência do subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. 
Parágrafo único - Aos subprefeitos como delegados do Executivo compete:
I - cumprirem e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções,
regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara ;
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II - fiscalizarem os serviços distritais ;
III - atenderem as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria
estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicarem ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V - prestarem contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art.79 - O subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do
Prefeito. 
Art.80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo.
Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.81. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período; 
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
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VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências
e definirá os critérios de sua admissão não podendo, porém, excluir o concurso público de provas ou de
provas e títulos;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público:
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos em espécie, pelo Prefeito; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder
Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 83, §1º desta Lei Orgânica;
XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento; 
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observar a o que dispõe a
Arts 37, XI, XII; 150, II, 153, III e 153 §2º , I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) - a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas:
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XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão,
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
§1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º- As reclamações relativas à prestação de serviços Públicos serão disciplinadas em lei; 
§4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, as disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
§5º- Alei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privados prestadoras de serviços público
responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados os direitos
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Art.82. Ao servidor com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior, 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinado como se
no exercício estivesse.
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Seção VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.83. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.
§1 ° - A lei assegurará, aos servidores de administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 2º- Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI,
XVII,XVIII, XIX, XX, XXII,XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art.84 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando recorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
§1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, A e C, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
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§3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§4° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aso servidores em atividades, inclusive quando
decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 85. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com redação dada pela Emenda
Organizacional n.º 009, de 25 de junho de 2012)
§1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
§3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Seção VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.86. O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, bem como outras atribuições, nos termos da lei complementar.
§1 ° - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos. 
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Título III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 87. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e entidades dotadas de personalidades jurídica própria. 
§1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.
§2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que comprem a administração indireta do
município se classificam em:
I -AUTARQUIA- o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II -EMPRESA PÚBLICA- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com Patrimônio
e capital do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja
levado a exercer, por força de oontingéncia ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
III -SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao município ou a entidade da administração
indireta.
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
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DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 88. A publicação das leis e atos oficiais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do
município far-se-á em veículo oficial de divulgação definido em lei. (Artigo com redação dada pela
Emenda Organizacional n.º 006, de 05 de abril de 2010.) 
§1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência
horário e tiragem para distribuição.
§2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
§4º - Até que seja definido o veículo de divulgação oficial, na forma do caput deste artigo, as publicações
serão feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado em Município próximo.
(Parágrafo acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 006, de 05 de abril de 2010.) 
Art. 89 - O Prefeito fará publicar: 
I - diariamente por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituída do
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
DOS LIVROS
Art.90. O Município manterá os livros que forem necessários ao registros de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
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Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas:
I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j) fixação e alteração de preços;
k) Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais
de efeitos interno.
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
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III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 81, IX, desta Lei
Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegado.
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por
adoção não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as
respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
Art. 93. A pessoa jurídica em débito como sistema de Seguridade Social, como estabelecido em lei
federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber beneficios ou incentivos
fiscais ou creditícios. -
Seção V
DAS CERTIDÕES
Art. 94. A prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor
equivalente, exceto as declaratória de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente
da Câmara.
Capítulo III
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DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 95. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitadas a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 96. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da secretaria, diretoria, setor ou departamento a que forem distribuídos.
Art. 97. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 98. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesses público devidamente,
justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos
de doação e permuta; 
II - quando móveis dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação que
será permitida apenas, para fins assistenciais ou quando houver interesses público relevante, justificado
pelo executivo.
Art. 99. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
§1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
para edificações, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.100. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
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Art.101. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins
ou largos públicos, salvos pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, ou refrigerantes e
lanches.
Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a
título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1º- A concessão do uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e
será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do §1° do Art. 99 desta
Lei Orgânica.
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por
ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 103. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da
Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
Art.104. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos
respectivos. 
Capítulo IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.105.Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter inicio sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade ara o interesse comum: 
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema, urgência, será executada sem
prévio orçamento de seu custo.
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§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. 
Art.106 - A permissão de serviços público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após
edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e fiscalização do
município, incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
§3º - O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes
para o atendimento dos usuários.
§4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade,
em jornais e rádios locais ou regionais, inclusive no órgão da imprensa oficial do estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art.107 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art.108 - Nos serviços obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art.109 - O município poderá realizar obras e serviços de interesses comum, mediante convênio como
estado, a união ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros municípios.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.110. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras
públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição federal e nas
normas gerais de direito tributário
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Art. 111. São de competência do Município os impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana;
II- transmissão, "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei
complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento da função social.
§2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamentos mercantil.
§3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
previstos nos incisos III e IV.
Art. 112. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
disposição pelo Município.
Art.113. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por
obras públicas municipais tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.
Art.114. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitos direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas da contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base cálculo próprio de impostos.
Art.115. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidore, para o custeio, em
beneficio destes, de sistemas de previdéncia e assistência social.
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Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.116 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art.117 - Pertencem ao município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta autarquias e
fundações municipais;-
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no município; 
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sob prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
comunicação. 
Art.118 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 119 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura,
sem prévia notificação.
§1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos
termos da lei federal pertinente.
§2º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação.
Art.120 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de
direito financeiro.
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Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art.122 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do
recurso para atendimento da respectiva despesa.
Art.123 - As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por
ele controladas serão depositadas em instituições financeiras. 
Seção III
DO ORÇAMENTO
Art.124. A elaboração e a execução da lei orçamentaria anual e plurianual de investimentos obedecerá às
regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do estado, nas normas de Direito Financeiro
e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório da execução orçamentária.
Art.125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos serão
apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento
e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões.
§ 1 ° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental.
§ 2º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
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b) serviço de dívidas; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediantes créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art.126 - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão a ela vinculados,
administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 126-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual. (Acrescentado
pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
§1º. As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no
limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de
saúde. (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da
Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
§3º. Para fins do disposto no caput deste Artigo, considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de
2019)
§4º. O detalhamento das emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do
parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a
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ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda, conforme
Anexo I, integrante desta Emenda Organizacional, deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o
último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária. (Acrescentado
pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
§5º. A programação a que se refere o caput deste Artigo não será de execução obrigatória nos casos em
que ocorram impedimentos de ordem técnica, observado o disposto no §6º deste Artigo. (Acrescentado
pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
§6º. Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação
prevista no §5º, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10,
de 04 de junho de 2019)
I - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos até o último
dia útil do mês de março do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária; (Acrescentado pela
Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas
saneadoras para os demais impedimentos apresentados; (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º
10, de 04 de junho de 2019)
III - até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ou
expedirá o respectivo decreto, dispondo sobre o remanejamento ou suplementação da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de
2019)
§7º. Nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do §6º, não havendo deliberação do
projeto referido no inciso III deste Artigo, pelo Poder Legislativo, a execução da programação a que se
refere o caput deste Artigo não será obrigatória. (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04
de junho de 2019)
§8º. Os restos a pagar processados poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no caput deste Artigo. (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de
junho de 2019)
§9º. O Poder Executivo manterá na internet relação atualizada das programações incluídas por emendas
individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no §1º, informando o estágio da execução e
indicando os impedimentos, caso existentes. (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de
junho de 2019)
§10. A relação atualizada de que trata o §9 deste Artigo informará: (Acrescentado pela Emenda
Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
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I - classificação funcional e programática da programação; (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º
10, de 04 de junho de 2019)
II - número da emenda; (Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres; (Acrescentado pela
Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
IV - execução orçamentária e financeira;(Acrescentado pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de
junho de 2019)
V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificativa. (Acrescentado
pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de junho de 2019)
Art.127. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, orçamento anual
do Município para o exercício seguinte.
§1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara,
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei
orçamentária em vigor.
§2º- O Prefeito poderá enviar à Câmara mensagem para propor a modificação do projeto da lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art.128. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei
orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo prefeito, o projeto originário do executivo
Art.129. Rejeitado pela Câmara projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art.130. Aplicam-se o projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras
do processo legais legislativos.
Art. 131. O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução
se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de
cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 132. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas
de suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços municipais. 
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Art.133 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação de despesa
anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
Art. 134 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de
arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 159 desta Lei
Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Art.
133, II desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondente;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no Art.126 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
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caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 135. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês. 
Art.136. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
na Constituição Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feita se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Art.138. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 139. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego à justa remuneração, que
proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art.140. O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também
como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. 
Art. 141. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando
proporcionar-lhes, entre outros beneficios, meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo, saúde e
bem-estar social.
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Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas, porventura existentes.
Art.142. O Município deverá manter, quando houver necessidade, órgão especializados,incumbidos de
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Art. 143. O Município dispensará à microempesa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei
federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio
de lei.
Capítulo II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.144. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando
as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1º- Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza extensão, não possam ser
atendidas pelas instituições de caráter privado.
§2º- O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 145. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos
na lei federal.
Capítulo III
DA SAÚDE
Art.146. Sempre que possível, o município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II- serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas
particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias especifícas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
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V - combate ao uso de tóxicos:
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único - Compete ao município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem
um sistema único.
Art.147 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único - Sempre que for necessário, o município promoverá vacinação contra moléstias
infecto-contagiosas na população potencialmente propensa a contraí-las.
Art.148. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar
federal.
Art.149. Compete ainda ao município:
I - promover periodicamente, ações preventivas e coletivas de saúde;
II - fiscalizar rigorosamente, nos termos da lei, a obediência da legislação relativa à saúde e ao
saneamento básico; 
III - promover, quando necessário, treinamento específicos de pessoal ligado à área de saúde;
IV - coletar e destinar o lixo, de maneira que não afete a harmonia coma população e meio--ambiente;
V - garantir o fornecimento à população de água tratada.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO
Art.150. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - assino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; 
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IV - atendimento em pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programa suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado
de injunção.
§2º - Compete ao poder público municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer--lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.151. O sistema de ensino municipal segurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art.152. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
§1º - O ensino religioso na rede Municipal de ensino terá caráter obrigatório como disciplina e caráter
facultativo aos alunos.
§2º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares, porventura existentes, que recebam auxílio do
Município. 
Art.153. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as exigências seguintes:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
Art. 154. O Poder Público Municipal criará pólos educacionais na zona rural, visando racionalizar o
ensino à essa população, ficando extintas as escolas dos bairros vizinhos ao da sede dos respectivos pólos,
garantindo o transporte para os alunos residente nos bairros que tiveram as escolas extintas.
Art.155. O Pode Público Municipal garantirá aos alunos da zona rural residentes em bairros próximos da
sede do município, as condições de ingresso e transporte para as escolas da respectiva sede, ficando
extintas as escolas deste bairro. 
Art.156. O Poder Público Municipal garantirá aos alunos da zona rural por todos os meios, as condições
necessárias para a continuidade dos estudos.
Art.157. Todos os cargos de direção da rede municipal de ensino serão comissionados.
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Art.158. O Pode Público desenvolverá sempre que possível, um plano de bolsas de estudo para nível
superior. 
Art.159. Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
I - comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou
ao município no caso de encerramento de suas atividades.
§1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.160 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de
suas funções, não podendo perceber remuneração inferior à de rede estadual de ensino.
Art. 161. A lei regulará a composição, o funcionamento as atribuições do Conselho Municipal de
Educação.
Art.162. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
-
Art.163. É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso
à educação, por todos os meios disponíveis e possíveis.
Capítulo V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art.164. O Município dispensará proteção especial ao casamento a assegurará condições morais, fisicas e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
§1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 
§2º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à
infância, à juventude e às pessoas idosas, bem como às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes
o acesso a logradouros e edifícios públicos, bem como à locomoção. 
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§4º- Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outros, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, especialmente campanhas
educativas anti-drogas;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, fisica e intelectual da
juventude. 
IV - promover periodicamente, em conjunto com outras entidades palestras educativas sobre os grandes
problemas nacionais e locais, dando prioridade aos problemas desagregadores da família e ao
planejamento familiar;
V - colaboração comas entidades assistênciais, porventura existentes, que visem à proteção e educação da
criança.-
VI - amparo de todas as formas às pessoas idosas e aos pobres, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. 
VII -colaboração com a União, com o estado e com outros municípios para a solução do problema dos
menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art.165. Poderá, o município, quando houver necessidade, criar creches, e asilos ou, conceder incentivos,
quando a iniciativa for de particulares.
Capítulo VI
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 166. O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras e da cultura em geral,
observando o disposto na Constituição Federal.
§1° - Ao município compete suplementar, quando necessário a legislação federal e a estadual dispondo
sobre a cultura.
§2° - Alei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância para o município.-
§3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quanto delas necessitem.
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§4º - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 167. Compete ao Poder Público Municipal:
I - incentivar o resgate de manifestações culturais e folclóricas esquecidas; 
II - incentivar o surgimento de novos grupos culturais e folclóricos; 
III - incentivar as manifestações musicais;
IV - incentivar, de todas as formas, as manifestações culturais, artísticas e folclóricas, dando prioridade
para as festas do Peão, Juninas e Carnaval.
V - incentivar a realização de festas religiosas na zona rural, observando-se as antigas tradições.
Art.168. O Poder Público deverá criar um museu e uma biblioteca, anexos, coma finalidade de resgatar a
memória do povo e do município.
Art.169. O Poder Público Municipal deverá criar uma Comissão Municipal de Esportes, que terá como
incumbência principal as seguintes tarefas:
I - incentivar as práticas desportivas em todos os níveis;
II - promover, periodicamente, condições desportivas com alternância nas modalidades. 
Art. 170. O Poder Público Municipal, amparará, de todas as formas, a Comissão Municipal de Esportes,
inclusive financeiramente. 
Art. 171. O Poder Público Municipal concederá incentivos às empresas colaboradoras do desporto.
Capítulo VII
DA POLÍTICA URBANA
Art.172. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das frações sociais da
cidade garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana. 
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§2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§3° - As desapropriações de imóveis urbanas serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art.173. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
§1° - O Município poderá, mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir, nos temos
da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre propriedade territorial e predial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
-assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
§2º - Poderá também o município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder
Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividades agrícolas. 
Art.174 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art.175. Será isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no
limite do valor que a lei fixar.
Art. 176. A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel, fica condicionada à
apresentação do Certificado de Matrícula da obra no Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social- IAPAS / MG e anotação da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de
-Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais- CREA/ MG.
Capítulo VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art.177. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e eco
sistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do património genético do País e fiscalizar as, entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, porventura existentes; 
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e
supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;-
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, método e substâncias que ,
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade.
VIII - cooperar de todas as formas coma atuação da policia florestal
§2° -Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público, na formada lei.
§3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou
jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art.178. A lei definirá os limites para a ocupação e utilização do solo nas margens dos cursos naturais de
água.
Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.179. Incumbe ao município:
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I - auscultar, permanente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei
para o recebimento de sugestões:
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos,
punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim
como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art.180. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Art.181. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos
lesivos ao patrimônio municipal.
Art.182. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza. 
Parágrafo único - Para fins desse artigo, somente após seis meses do falecimento poderá ser homenageada
qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do município, estado ou país.
(redação dada pela Emenda Organizacional n.° 002, de 26 de março de 2.003) 
Art.183. Os cemitérios do município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade
municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles ou seus ritos.
Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na formada lei, manter cemitérios
-próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 184. Até a promulgação da Lei complementar referida no Art. 136 desta Lei Orgânica, é vedado ao
município despenda mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser
alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. 
Art.185. O Artigo 154 desta Lei Orgânica deverá ser viabilizado até o final da atual legislatura.-
Art. 186. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do Plano Plurianual e o projeto
de Lei Orçamentária Anual serão encaminhados, respectivamente, até quatro meses e três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Artigo com redação dada pela Emenda Organizacional n.° 004, de 11 de outubro de 2.005)
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Art.187. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinadas pelos integrantes da Câmara Municipal, será
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EMENDA Nº 001, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
(REVOGADA PELA EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 01, DE 25 DE JUNHO DE 2012)
A Câmara Muncipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e a Mesa
promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 22. A posse dos vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa verificar-se-à no dia 01 de
janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene presidida pelo vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre
os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente
prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de
seu povo."
§1º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a
chamada nominal de cada vereador, que declarará:
"Assim prometo."
§2º - ...
§3º. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência de quem deu a posse e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
§4º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-à no dia 1º de fevereiro do terceiro ano
de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§5º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as
quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
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Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EMENDA Nº 002, DE 26 DE MARÇO DE 2.003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores
APROVA e a Mesa da Câmara, no uso de suas atribuições que lhe confere o Parágrafo 2º do artigo 43 da
Lei Orgênica Municipal, PROMULGA a seguinte emenda:
Art. 1º - O Parágrafo Único do artigo 182 da Lei Orgânica do Município de Itapeva passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 182 - ...................................
Parágrafo Único - Para fins desse artigo, somente após seis meses do falecimento poderá ser homenageada
qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do município, estado ou país."
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMENDA Nº 003, DE 07 DE JULHO DE 2.005.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, APROVOU e sua Mesa Diretora, com
fulcro no art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto
organizacional:
Art. 1º - O artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Itapeva/MG, passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-à, anualmente, na sede do município, de 1 (um) de fevereiro à 15
(quinze) de julho e de 1 (um) de agosto à 15 (quinze) de dezembro."
Art. 2º - Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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EMENDA Nº 004, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.005.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, APROVOU e sua Mesa Diretora, com
fulcro no art. 43, §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto
organizacional:
Art. 1º. O artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Itapeva/MG, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 186. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do Plano Plurianual e o projeto
de Lei Orçamentária anual serão encaminhados, respectivamente, até quatro meses e três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Art. 2º. Esta Emenda Organizacional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EMENDA Nº 005, DE 21 DE AGOSTO DE 2.009
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprovou e sua
Mesa Diretora, com fulcro no art. 43, §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte
Emenda ao texto Organizacional:
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Itapeva-MG passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e
acrescidos:
"Art. 5°. O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos e, estes, em subdistritos, a
serem criados, organizados, redelimitados ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual e
o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6° desta Lei Orgânica. 
§ 1º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante lei municipal.
§ 2º - O distrito-sede terá o nome do Município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a
categoria de vila." (NR) 
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"Art. 6º . ...................................................................................................
I - eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II - existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias e escola pública;
III - Demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no Art. 7º desta Lei Orgânica,
legislação Federal e Estadual.
Parágrafo Único - ...................................................................................
A) - ...........................................................................................................
B) - ...........................................................................................................
C) - ...........................................................................................................
D) - Revogado. 
E) - certidão emitida pela Prefeitura Municipal ou pela Secretaria de Educação, certificando a existência
de escola, no local que será criado o distrito." (NR)
"Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do município não poderá ser feita no ano de eleições
municipais." (NR) 
"Art. 9º. A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no órgão
oficial do Estado." (NR)
Art. 2º- Esta emenda organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de Agosto de 2009.
Márcio Henrique da Silva
Presidente da Mesa
José Xavier Batista
Vice-Presidente
Jurandir Cesário Bezerra
1º Secretário
EMENDA Nº 006, 05 DE ABRIL DE 2010.
Câmara Municipal de Itapeva
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PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 / camara@camaradeitapeva.com.br
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprovou e a sua
Mesa Diretora, com fulcro no art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte emenda
ao texto organizacional:
Art. 1º. O caput Art. 88 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação e com o
acréscimo do seguinte parágrafo:
"Art. 88. A publicação das leis e atos oficiais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional
do município far-se-á em veículo oficial de divulgação definido em lei.
...................................................................................................................................................
§4º - Até que seja definido o veículo de divulgação oficial, na forma do caputdeste artigo, as publicações
serão feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado em Município próximo. "
(NR)
Art. 2º. Esta emenda organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de Abril de 2010.
MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA
Presidente da Mesa
JOSÉ XAVIER BATISTA
Vice-Presidente
DANIEL PEREIRA DO COUTO
1º Secretário
EMENDA Nº 007, DE 09 DE SETEMBRO DE 2.010.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprovou e a sua
Mesa Diretora, com fulcro no art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte emenda
ao texto organizacional:
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 / camara@camaradeitapeva.com.br
Art. 1º. O Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Itapeva - MG passa a vigorar com o acréscimo do
seguinte inciso:
"Art. 35. ....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXI - fixar o valor de diárias de viagens de seus agentes políticos e servidores de seu quadro." (NR)
Art. 2º. Esta emenda organizacional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
02 de setembro de 1997.
Sala da Sessões, 09 de setembro de 2.010.
MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA
Presidente da Mesa
JOSÉ XAVIER BATISTA
Vice-Presidente
DANIEL PEREIRA DO COUTO
1º Secretário
EMENDA Nº 008, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.011.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprovou e a sua
Mesa Diretora, com fulcro no art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte emenda
ao texto organizacional :
Art. 1º. O Art. 67 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários, diretores equivalentes e ao Procurador
Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva
Art. 2º - Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 09 de fevereiro de 2.011.
JURANDIR CESÁRIO BEZERRA
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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DANIEL PEREIRA DO COUTO
Vice-Presidente 
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Secretário da Mesa
EMENDA Nº 009, DE 25 DE JUNHO DE 2012
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, aprovou e sua Mesa Diretora, com fulcro
no Art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte Emenda ao texto organizacional:
Art.1º. O Art. 22 e seus §§1º à 6º, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da
legislatura, para a posse se seus membros e eleição da Mesa.
§1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que somente se realizará com o comparecimento de pelo menos
03 (três) vereadores, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
§2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente.
§3º. Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os presentes elegerão, imediatamente após a
posse, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados.
§4º. Para efeito das disposições contidas nos §§1º e 3º deste artigo, inexistindo número legal, o vereador
mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja
realizada a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§5º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária da
segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos, à
partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§6º. No ato da posse e ao término do Mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as
quais ficarão arquivadas na Câmara." (NR)
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PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 / camara@camaradeitapeva.com.br
Art. 2º. O Art. 24 da Lei Orgânica fica acrescido do §4º, com a redação seguinte: 
"Art. 24. (...)
(....)
§4º. Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo
exercício."(NR)
Art. 3º. O inciso II do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa ter a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
(...)
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, e fixem os respectivos
vencimentos;" (NR)
Art. 4º. O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
(...)
XII - expedir portarias sobre assuntos de sua competência privativa." (NR)
Art. 5º. O inciso XI do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
(...)
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos, excetos
os da Câmara cujos cargos, empregos e funções poderão ser criados, transformados ou extintos mediante
resolução." (NR)
Art. 6º. O inciso VII do Art. 35 e a alínea "b" deste mesmo inciso, ambos da Lei Orgânica Municipal
passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 35. (...)
(…)
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) (...)
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;"
(NR)
Art. 7º. Ficam revogados a alínea "c" do inciso VII do Art. 35; o Art. 36, seus incisos e parágrafos, todos
da Lei Orgânica Municipal, bem como a Emenda Organizacional n.º 001, de 30 de dezembro de 1996, em
sua íntegra.
Art. 8º. O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos seguintes incisos e os §§2º e 3º do citado
dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. (...)
(...)
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII - que sofrer condenação criminal transitado em julgado.
(...)
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII , a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º - Nos casos previstos nos incisos III à VII , a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa."
(NR)
Art. 9º. O inciso VII do parágrafo único do Art. 45 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 45. (...)
(...)
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos, exceto os da Câmara Municipal que poderão
ser por resolução." (NR)
Art. 10. O inciso I do Art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 (...)
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e
autárquica ou aumento de remuneração, exceto nos casos previstos no Art. 47, inciso II desta Lei
Orgânica." (NR)
Art. 11. O caput do Art. 47 e seu inciso II, ambos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 47. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
(...)
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções, plano de carreiras e regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração." (NR)
"Art. 12. Os §§1º e 2º do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 (...)
§1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o procedimento e prazo a ser adotado para os casos em
que o regime de urgência for aprovado.
§2º. Não será concedida urgência no período de recesso parlamentar e nem para proposições de leis
complementares." (NR)
Art. 13. O §6º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 49 (...)
(...)
§6º. Se, nos casos do §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo, sob pena de responsabilidade, em ambos os casos." (NR)
Art. 14. O Art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 dos membros da Câmara."
Art. 15. O §2º do Art. 53 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. (...)
(...)
§2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo." (NR)
Art. 16. O Art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição." (NR)
Art. 17. O Art. 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais
ficarão arquivadas na Câmara." (NR)
Art. 18. O inciso XVII do Art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
(...)
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XVII - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos financeiros correspondentes
às suas dotações orçamentárias." (NR)
Art. 19. O Art. 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 85. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público." (NR)
Art. 20. Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2012.
JURANDIR CESÁRIO BEZERRA
Presidente da Câmara
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Vice-Presidente
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Secretário da Mesa
EMENDA Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
EMENDA ORGANIZACIONAL Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
ACRESCENTA O ART. 126-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG, QUE
INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapeva- MG, no uso das atribuições que lhe conferem a
legislação vigente, após aprovação, faz saber, publicar e promulgar a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º. Fica incluído o art. 126-A com seus parágrafos e incisos na Lei Orgânica do Município de
Itapeva-MG, com a seguintes redações:
"Art. 126-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual.
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§1º. As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no
limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de
saúde.
§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da
Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3º. Para fins do disposto no caput deste Artigo, considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§4º. O detalhamento das emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do
parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a
ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda, conforme
Anexo I, integrante desta Emenda Organizacional, deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o
último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária.
§5º. A programação a que se refere o caput deste Artigo não será de execução obrigatória nos casos em
que ocorram impedimentos de ordem técnica, observado o disposto no §6º deste Artigo.
§6º. Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação
prevista no §5º, serão adotadas as seguintes medidas:
I - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos até o último
dia útil do mês de março do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas
saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
III - até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ou
expedirá o respectivo decreto, dispondo sobre o remanejamento ou suplementação da programação cujo
impedimento seja insuperável;
§7º. Nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do §6º, não havendo deliberação do
projeto referido no inciso III deste Artigo, pelo Poder Legislativo, a execução da programação a que se
refere o caput deste Artigo não será obrigatória.
§8º. Os restos a pagar processados poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no caput deste Artigo.
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§9º. O Poder Executivo manterá na internet relação atualizada das programações incluídas por emendas
individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no §1º, informando o estágio da execução e
indicando os impedimentos, caso existentes.
§10. A relação atualizada de que trata o §9 deste Artigo informará:
I - classificação funcional e programática da programação;
II - número da emenda;
III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificativa." (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2019.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Presidente da Mesa 
ADAILTON APARECIDO MARQUES DA SILVA
Vice-Presidente 
TONI TOSHIO YAMASHITA
Secretário da Mesa

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