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norma nº 1551/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS RELATIVOS AOS DÉBITOS FISCAIS COM O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E CONCEDE REMISSÃO A DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº. 1551 DE 30 DE JUNHO DE 2021
PU BLICAÇÃO
iadava, “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS relativos aos débitos fiscais com o
Município de ItapevalMG e concede
remissão a dívidas de pequeno valor, e dá
outras providências”.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA
DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
| - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de contribuintes, relativos a tributos e taxas municipais, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos;
Il - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município,
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Procuradoria
Municipal, podendo delegar funções ao departamento responsável pelos
lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização da fazenda municipal, e
observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais
incluídos no programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
$ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de Julho de 2021,
através de requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 9 99846-0282
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MUNICÍPIO DE
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em fudo, cuidando de fados.
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
| - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção
para o pagamento à vista.
Il - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para
pagamento à vista.
ll - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já
lançados em dívida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE DESCONTO DE DESCONTO DE JUROS
PAGAMENTO MULTA
De 01 à 03 parcelas 100% 100%
De 04 a 06 parcelas | 70% 70%
De 07 a 12 parcelas 50% 50%
De 13 a 18 parcelas | 20% 20%
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da
lei aplicável.
V - O valor das parcelas não poderá ser inferiores ao valor de 10 UFMI —
Unidade Fiscal do Município de Itapeva.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior a data da opção.
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MUNICÍPIO DE
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Avançando em fudo, cuidando de fêdos.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em
formulário próprio, instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação
e fiscalização.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de
parcelamento em andamento.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da
Procuradoria Municipal ou do responsável pela divisão de lançamentos,
cadastro, tributação e fiscalização fazendária do município, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o
artigo 4º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da
constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da
decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
HI - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas
no Município de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo
abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
$ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
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$ 2º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à
Procuradoria do Município, para as medidas legais quanto à cobrança da
dívida.
Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em
dívida ativa e executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica
condicionado a renunciar expressamente qualquer medida processual ou
administrativa, tais como embargos à execução, recursos processuais e
administrativos ou impugnações quanto ao valor e procedência da dívida
reconhecendo como liquida, certa e exigível.
Parágrafo único — O contribuinte arcará ainda com as custas processuais
e honorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado,
sem prejuízo de quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo
poder judiciário em detrimento do processo de execução. Deverá ainda arcar o
contribuinte, com emolumentos cartorários em caso da dívida ter sido
protestada.
Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo
REFIS, inclusive na hipótese do parcelamento referido no inciso Ill do artigo 3º,
não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para
efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 10 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas
correntes e de investimentos que possua contra o município, permanecendo no
REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
S$ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os
créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
$ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos
débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a
origem respectiva.
$ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação
será considerada tacitamente homologada se a fazenda municipal não a
impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
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Avançando em tudo, cuidando de todos. [RESEAS
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Art. 11 — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder
remissão total das dívidas cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais),
apurado na data de publicação desta lei.
Parágrafo único — A remissão prevista no artigo 11 tem como finalidade
a exclusão das dívidas tributárias lançadas aos cadastros de dívida ativa, cujo
pequeno valor inviabiliza a cobrança sem custos operacionais que excedam ao
valor cobrado pela municipalidade.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 30 de junho de 2021.
Prefeito do Município
]
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