| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2011 |
| Date | 2011-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ITAPEVA MG, DISCIPLINA A ALIENAÇÃO E O FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1198, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011) |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1187 DE 27 JULHO DE 2011 PUBLIC AÇÃO "Dispõe sobre o Fundo Municipal de ITAPEVA, Habitação e sobre o Conselho Municipal Habitação de Itapeva MG, disciplina a 27 JUL. 201 alienação e o financiamento de imóveis e 0 quadro dk; avisos da PAS), nasta dota , JANAINA à pois aje aotuza seus sfeitos Legois e eficácia exigido. dá outras providências. Waino us O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 1º Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação Popular de Itapeva, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro aos programas de investimento social na área de habitação popular, para a população de baixa renda. Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação Popular reger-se-á por esta Lei e objetiva atender às seguintes finalidades: | implantar loteamentos populares, visando à comercialização de lotes na forma financiada; H -adquirir lotes urbanizados, visando à comercialização na forma financiada; HI -construir habitações populares para comercialização; IV financiar a construção total ou parcial de unidades habitacionais; V financiar materiais de construção, visando à reforma de habitações populares; VI remover ou urbanizar núcleos de sub-habitação; VII financiar a aquisição de terras, nos termos da presente legislação; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas gerais — (35) 3434 13; gebinetefitapava.mo.gov.br. prefeitoDilapeva.ma gov, Município de Itapeva Poder Executivo e» Gabinete do Prefeito VII financiar a infra-estrutura básica dos empreendimentos habitacionais, nos termos da presente legislação; IX -realizar estudos, levantamentos e pesquisas na área da habitação, bem como elaboração e execução de projetos necessários aos empreendimentos; X -viabilizar assessoria técnica à construção de moradias populares, desde que cumpridos os critérios do art. 13 desta Lei; XI -atender a situações emergenciais de risco ou interesse público comprovadas mediante laudo, por meio de remoção ou destinação de materiais de construção; XII -implantar o Programa de Regularização Fundiária em áreas públicas; XIH -realizar outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, vinculadas aos programas habitacionais voltados à população de baixa renda. XIV realizar investimento de infraestrutura em prédios públicos e equipamentos comunitários, como manutenção reforma, ampliação e construção, para dar atendimento a população do loteamento. Art. 3º Para atender às finalidades do Fundo, o Município de Itapeva poderá: | adquirir ou permutar imóveis; Il “locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público; HI adquirir materiais de construção; IV -adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos e empreendimentos; V -receber, por doação não-onerosa, terrenos edificados ou não; VI -criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais do Município, no que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais; Vil financiar projetos de construção de moradias populares, em empreendimentos habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes regulares com renda mensal de até cinco salários mínimos; VIII -contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Kapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabinetefiitapeva.mo gov.br, prefeitoditapeva.mg.gow.br A Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito IX -criar o Banco de Materiais, com recursos na ordem de até cinco por cento do total destinado anualmente ao Fundo; X -custear despesas com a titulação dos imóveis. Art. 4º O patrimônio destinado ao Fundo Municipal de Habitação Popular será constituído das áreas já pertencentes ao Município, destinadas para esta finalidade, bem como as que serão adquiridas para a execução de loteamentos populares, até a liberação da hipoteca. , Art. 5º Os recursos para a manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de Habitação Popular são os seguintes: | -o saldo existente no Fundo; Il -a receita resultante das transações efetuadas pelo Fundo referentes a: a) venda de lotes; b) venda de lotes e/ou unidades habitacionais; c) financiamentos; d) aluguéis; Hl -dotação do Orçamento Geral do Município, classificada na função habitação; IV -as receitas de convênios, acordos ou outros ajustes firmados, visando atender os seus objetivos; V-as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; VI -as receitas oriundas de suas operações de crédito junto a instituições financeiras; VIl -as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VIII -outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 8 1º O Fundo, em seu funcionamento, fica sujeito ao cumprimento de todas as normas contábeis e orçamentárias vigentes. $ 2º Todos os recursos do Fundo serão depositados em bancos oficiais, em conta especial. Art. 6º Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a Rua Ulisses Escobar, 30 — Centra — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineteghitaneva mg.gov.br, prefeitofbitapeva.ma. gov. br Município de Itapeva Poder Executivo spo Gabinete do Prefeito administração do Fundo, a qual poderá delegar, sob sua inteira responsabilidade, esta competência. Parágrafo único. A contabilidade será executada pela Contadoria-Geral do Município no que diz respeito à cobrança, guarda, pagamento, controle e movimento de valores, sendo que o controle administrativo-financeiro dos mutuários do Fundo será de competência do Departamento Municipal Administrativo e Financeiro. CAPÍTULO II DOS LOTEAMENTOS Seção | Da Formação Art. 7º Os loteamentos populares a serem implantados pelo Fundo Municipal de Habitação Popular ficam sujeitos ao cumprimento de toda a legislação aplicável à espécie, exceto quanto à: | - área mínima e máxima do quarteirão; Il - testada e área mínima do lote; HI - pavimentação; IV - escrituração de ruas e áreas institucionais para o Município. 8 1º A área destinada à habitação não poderá ultrapassar o equivalente a 200 (duzentos) lotes populares, por empreendimento. $ 2º A testada do lote será de, no mínimo, cinco metros, e a área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados. & 3º As ruas serão, no mínimo, cascalhadas e efetuada a colocação de meio- fio. Seção Il Do Preço Art. 8º O preço de venda do lote do Fundo Municipal de Habitação Popular será calculado e fixado pela Comissão referida no art. 12 da presente Lei. $ 1º O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo com a variação da UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva). $ 2º No caso de extinção da UFMI o índice a ser utilizado, para fins de reajuste, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Kapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 abinete Bi! a.mo.gov.br, oii itapeva, br by ” Município de Itapeva Poder Executivo » Gabinete do Prefeito será o que para esse efeito vier a ser estabelecido pelo órgão competente do Governo Federal. 8 3º A correção das prestações e do saldo devedor verificar-se-á na mesma proporção e na mesma época em que ocorrerem os reajustes da UFMI. Art. 9º Na determinação do preço a Comissão levará em conta, entre outros, os seguintes elementos: | - preço de aquisição da gleba; Il - custo de projetos necessários à execução do empreendimento; Ill - custo da infra-estrutura; IV - dimensão dos lotes; V - cinco por cento sobre o preço de custo de cada lote, destinados à continuidade do Fundo e taxa de administração. Parágrafo único. Os custos dos investimentos relativos a equipamentos comunitários públicos serão de inteira responsabilidade dos órgãos públicos, não incidindo nos preços de venda aos beneficiários finais de Fundo. Seção Ill Da Forma de Pagamento Art. 10. O mutuário do Fundo Municipal! de Habitação Popular pagará o preço financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo mínimo de dois anos e no prazo máximo de até vinte anos, ou a vista conforme proposta no processo licitatório. $ 1º Sempre que o mutuário desistir do lote financiado, devolvendo-o ao Fundo, será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, com trinta por cento de redução a título de multa contratual. $ 2º As benfeitorias caracterizadas como necessárias e úteis serão avaliadas pela Comissão prevista no art. 12 desta Lei e indenizadas pelo Fundo. 8 3º O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto no art. 9º, implicará a correção monetária do periodo em atraso e o acréscimo de juros de um por cento ao mês. 8 4º O Fundo poderá comercializar as unidades não-habitacionais que integrarem seus empreendimentos, sendo a forma de pagamento a vista após a realização de concorrência publica. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 bineteçii br, prefeito Ditaveva.ma.gov.br E s Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Seção IV Do Acesso e da Forma de Seleção Art. 11. A venda dos imóveis pelo Fundo será feita por interesse social pelo desenvolvimento do Municipio às pessoas que satisfaçam às exigências fixadas nesta Lei. Art. 12. A seleção dos mutuários ou adquirentes de imóveis, preço, número de prestações, julgamento, devolução ao Fundo de imóveis contratados e trocas serão procedidos por Comissão Especial, constituída para essa finalidade por ato do Prefeito Municipal, |- a Comissão Especial será composta de cinco titulares e cinco suplentes, sendo um titular e um suplente representantes do Conselho Municipal de Habitação. H - os trabalhos da Comissão serão coordenados pela Secretaria Municipal de obras e Urbanismo. Art. 13. A alienação dos imóveis será precedida da publicação de Edital, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, que explicitará os empreendimentos que serão negociados, sendo que as inscrições terão validade até o preenchimento do número de unidades ofertadas a venda, obedecendo às seguintes condições a serem verificadas no ato da inscrição e conferidas por ocasião da entrega do imóvel: | — Pessoas físicas poderão participar do processo licitatório, sendo a renda máxima, per capta, de 03 (três) salários mínimos vigente para imóveis de fins residenciais; Il — Pessoas jurídicas poderão participar do processo licitatório para os imóveis de fins comerciais Il — no primeiro edital de concorrência cada licitante poderá apresentar proposta para um único imóvel, e o mesmo não poderá possuir bens imóveis, não ter sido atendido por alguma política habitacional através de financiamento público, residir no Municipio de Itapeva há mais de dois anos consecutivos em período imediatamente anterior à inscrição, IV — se houver um segundo edital de concorrência cada licitante poderá apresentar proposta para até dois imóveis, considerando a compra do imóvel de edital anterior; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabinete(itapeva.ma.gov.br, prefeita itapava ma.gov.br (a Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito V-— se houver | um terceiro edital de concorrência cada licitante poderá apresentar proposta para mais de um imóvel. $ 1º A família inscrita que se afastar do Município terá sua inscrição anulada. & 2º Em caso de separação, para casal com filhos, permanecerá com direito à inscrição o cônjuge que ficar com a guarda dos filhos. $. 3º A apresentação ou declaração incorreta dos dados fornecidos dolosamente para a inscrição e obtenção do financiamento implicará, no momento em que for constatada, o afastamento do mutuário da lista classificatória ou a anulação do contrato, se já firmado, permitindo-lhe antes a defesa, devendo tal condição ser expressa no contrato de financiamento. 8 4º Poderão ser elaborados projetos especiais, em parceria com órgãos ou entidades privados de caráter não-lucrativo, para atendimento a portadores de deficiência e a idosos em situação de carência. Seção V Dos Gravames Art. 14. Os contratos de compra, venda e financiamento conterão os gravames exigidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, acrescidos dos seguintes: | -ser o imóvel dado em hipoteca ao Fundo como garantia da dívida assumida com a aquisição do lote/unidade habitacional ou materiais de construção, quando couber; H -ser instituído seguro em favor do Município de Itapeva -Fundo Municipal de Habitação Popular, por quantia igual ao valor das prestações vincendas do financiamento, visando à quitação do imóvel em caso de falecimento do adquirente. Parágrafo único. Estando o mutuário com suas prestações em atraso por mais de seis meses consecutivos, o contrato de compra e venda será rescindido. Art. 15. Além das condições estipuladas no art. 14, as alienações conterão as seguintes cláusulas: | -impenhorabilidade, ressalvados os interesses da Fazenda Pública Municipal; HW -inarrendabilidade, salvo pelo espólio ou em condomínio, nos casos de sucessão; pd O" HI -inalienabilidade, salvo na transmissão "causa mortis", na devolução ao Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — - Minas Gerais — (35) 3434 1354 abinele gil ram! br, itapeva Município de Itapeva Poder Executivo ”* Gabinete do Prefeito Fundo Municipal de Habitação Popular ou em caso de haver anuência do Fundo, conforme prevê esta Lei. IV -utilização do imóvel exclusivamente para moradia do adquirente e de sua família, admitindo-se atividade econômica que possa ser regularmente desenvolvida no local. Parágrafo único. A alienação será feita com a cláusula de preempção ou preferência, na forma estipulada no Código Civil Brasileiro. Art. 16. O não-cumprimento de qualquer condição ou cláusula do financiamento importará a reversão do imóvel ao patrimônio do Fundo, com a devolução dos valores pagos, corrigidos e abatidos em trinta por cento a título de multa por violação das regras contratuais. Art. 17. O adquirente do lote deverá iniciar a construção da casa no prazo de trinta dias e deverá estar residindo no lote no prazo de seis meses, a contar da data em que lhe for atribuída a posse. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério do Departamento Municipal de Obras Públicas, por até seis meses, mediante justificativa que será averbada nos registros próprios. CAPÍTULO III DOS LOTES COM CASA Art. 18. O Fundo Municipal de Habitação Popular poderá construir habitação popular em lotes de sua propriedade para alienação do conjunto. Art. 19. O preço da habitação popular será determinado pelo cálculo dos custos respectivos, com acréscimo de cinco por cento, destinado à continuidade do Fundo e taxa de administração. Art. 20. O preço do imóvel, lote e habitação popular, será aquele proveniente da aplicação dos critérios contidos nos arts. 9º e 19 da presente Lei. Art. 21. As normas contidas no Capítulo Il desta Lei serão aplicadas, no que couber, na alienação de lotes juntamente com a habitação popular. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DAS HABITAÇÕES Seção | Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Min; 5 — (35) 3434 1354 gabinete(Dilapeva mg. gov.br, prefeitofBitapeva ma gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Do Financiamento e da Construção das Habitações Art. 22. O Fundo Municipal de Habitação Popular poderá financiar, total ou parcialmente, a construção de habitações em loteamentos populares, áreas de sub- habitação urbanizadas ou em processo de urbanização. Art. 23. Fica vedado o financiamento pelo Fundo, a terceiros, de prédios destinados à prestação de serviços, comércio ou indústria. Art. 24. As unidades habitacionais serão financiadas no prazo de dois a vinte anos. Art. 25. O financiamento fica subordinado às exigências previstas no Capítulo tl, Seção II desta Lei, acrescidas das seguintes condições, no que couber: | -ser o lote e as benfeitorias dados em hipoteca ao Fundo, como garantia do financiamento; II ficar o imével gravado com as cláusulas a que se refere o art. 15 e seu parágrafo único desta Lei. Parágrafo único. Caso o terreno não tenha sido adquirido do Fundo, ao final do pagamento das prestações contratadas será liberado dos gravames. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DE MATERIAIS PARA REFORMA Art. 26. O Fundo poderá financiar, total ou parcialmente, a aquisição de materiais para reforma de habitações populares em situações de risco, devidamente comprovadas por laudo técnico. $ 1º O valor do financiamento não poderá exceder ao valor da avaliação do prédio em que se procederá a reforma ou melhoria, excluído o valor do terreno. 8 2º O financiamento somente poderá ser aprovado mediante apresentação de um projeto executivo da obra contendo as etapas de obra, a relação completa dos materiais e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável pela execução dos serviços. 8 3º Os custos da obrigação contida no parágrafo anterior poderão ser incluídos no montante do financiamento com a devida comprovação. Art. 27. O valor do material financiado poderá ser pago em até trinta e seis a prestações mensais e consecutivas, ficando sujeitas às seguintes condições: | Rua Ulisses Escobar, 30 -- Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 135: aabinategritapeva ma gov.br, prefeitofDitapeva mg.gor. Município de Itapeva Poder Executivo ; “Gabinete do Prefeito | -ao valor do financiamento será acrescido o percentual de cinco por cento, para continuidade do Fundo; |] «atendimento das exigências constantes do Capítulo II, Seção V desta Lei. Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações implicará a correção monetária do período em atraso e acréscimo de juros de um por cento ao mês. Art. 28. O Fundo não financiará reforma de prédio onde funcione indústria, comércio ou prestação de serviços. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO A GRUPOS ORGANIZADOS Art. 29. O Fundo Municipal de Habitação Popular poderá financiar, total ou parcialmente, a aquisição de áreas de terras e/ou infra-estrutura para implantação de empreendimentos habitacionais para grupos organizados. Art. 30. A concessão e o valor do financiamento a que se refere o art. 29 serão feitos mediante solicitação dos interessados ao Prefeito Municipal, e submetidos a exame e julgamento da Comissão referida no art. 12 da presente Lei, a qual aferirá o cumprimento obrigatório dos seguintes critérios: I -apresentar lista de associados e respectivos cônjuges, quando houver, os quais ficarão submetidos às exigências e obrigações previstas nesta Lei, especialmente as do art. 13, no que couber, 1 -ter viabilidade de aprovação do projeto urbanístico e de infraestrutura pelos órgãos competentes; Il -comprovar a existência regular da organização. Parágrafo único. Os financiamentos serão feitos de forma individual e seguirão as regras da presente Lei. CAPÍTULO VI! DA REMOÇÃO/URBANIZAÇÃO DE NÚCLEOS DE SUB-HABITAÇÃO Art. 31. O Fundo Municipal de Habitação Popular destinará recursos para a remoção ou urbanização, total ou parcial, de núcleos de sub-habitação. Parágrafo único. A urbanização ocorrerá somente em área não caracterizada como área de risco ou de preservação ambiental. Art. 32. Dar-se-á preferência à remoção dos núcleos localizados em área Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineteDilapeva ma.gov.br, prefeitomhitapeva ma gov.br Município de Itapeva a Poder Executivo Gabinete do Prefeito considerada de alto risco, insalubre ou para uso caracterizado como de interesse público. Art. 33. Os loteamentos populares regulados por esta Lei poderão ser destinados total ou parcialmente à remoção de núcleos habitacionais que configurem núcleos de sub-habitação, preservado o interesse público. $ 1º Determinada a remoção do núcleo sub-habitado, o Poder Público Municipal tomará as providências necessárias a evitar ocupações. 8 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as condições previstas nos Capítulos It, Ill e V desta Lei. $ 3º A urbanização de núcleos de sub-habitação deverá obedecer padrões urbanísticos e diretrizes a serem definidos em legislação especial. Art. 34. As remoções individuais e de núcleos de sub-habitação só serão efetuadas em casos de risco ou de interesse público, mediante aprovação do órgão de planejamento do Município e da Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DAS ISENÇÕES Art. 35. O registro e transferência do imóvel alienado ficam a cargo do comprador, com isenção do Imposto Inter vivos na primeira transferência da Prefeitura ao comprador, cuja renda seja de 01 (um) salário mínimo vigente, e fixação de 1% (um por cento) para todos os imóveis tipificados nesta lei aos demais adquirentes Art. 36. O Municipio poderá conceder isenção de IPTU, total ou parcial durante o período de construção e por um período de residência da família no imóvel. CAPÍTULO IX DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 37. Para implantar a política municipal de habitação caberá ao Conselho Municipal de Habitação (CMH), junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador, promotor e defensor desta política, responsável ainda pela conjunção entre Poder Público e sociedade civil. Art. 38. O Conselho Municipal de Habitação será composto de 08 (oito) membros efetivos com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. = Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35 gabineteitapeva ma .gov.br, prefeitoMitapeva ma, gov, br Município de Itapeva Poder Executivo ? Gabinete do Prefeito Art. 39. O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição: | -04 (quatro) representantes da Administração Municipal indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre agentes públicos do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social e do Departamento Municipal de Obras Públicas; 1 -04 (quatro) representantes das associações civis sem finalidade lucrativa. Art. 40. O Conselho Municipal de habitação terá uma Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. $ 1º A Diretoria será eleita entre os membros efetivos do Conselho, por maioria simples. & 2º O Primeiro Conselho Municipal de Habitação será empossado pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo as posses posteriores dadas pelo atual Presidente do Conselho. $ 3º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 41. Ao Conselho Municipal de Habitação compete: 1 formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de habitação; Il -propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades relacionadas à habitação popular, W -opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com a habitação popular ou adotem medidas que neste campo possam ter implicações; IV -estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de concretizar o direito à moradia; V -estudar de forma sistemática e permanente as demandas da população do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico e aperfeiçoamento dos programas as serem implantados; VI -programar e realizar amplos debates sobre temas de interesse no campo da habitação popular; Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (3: prefeitofDitapeva.ma.gov.br aabineteQitapava.ma.gov.br, prefeit Município de Itapeva Poder Executivo em Gabinete do Prefeito VII -propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; VIII -emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento de programas habitacionais, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; IX -examinar, julgar e aprovar as contas relacionadas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; X fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XI -decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XII -aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. Sempre que necessário, precederá à escrituração definitiva o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 43. O contrato conterá as condições do financiamento e cláusula em que o adquirente declare, expressamente, conhecer os termos da presente Lei. Art. 44. As alienações e financiamento serão sempre identificados através de contrato, observadas as determinações desta Lei e de seu regulamento. Art. 45. Todos os contratos conterão esta cláusula: "Os mutuários do Fundo Municipal de Habitação Popular comprometem-se a somente alienar o lote ou unidade habitacional legitimados, com a anuência prévia da Prefeitura Municipal de Itapeva, através do Departamento Municipal de Administração e Finanças, que deverá autorizar a alienação, intervindo na transmissão”. Art. 46. As alienações e financiamentos previstos nesta Lei subordinam-se ao cumprimento e às determinações e regulamentos do Fundo. Art. 47. As edificações populares promovidas na forma desta Lei subordinam- se a toda legislação aplicável. Art. 48. A retomada ou reversão do imóvel ao Fundo dar-se-á através de procedimento administrativo, a ser estabelecido no regulamento da presente Lei. Art. 49. À Comissão Especial instituída pelo art. 12 da presente Lei competirá Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aebinetemitapeva.mg.gov.br, prefeitofDitapeva. ma gov br Município de Itapeva Poder Executivo eme” Gabinete do Prefeito avaliar os pedidos de trocas de imóveis nos loteamentos de iniciativa do Fundo, admissíveis desde que os interessados não estejam com as prestações do financiamento atrasadas ou em dívida com o Município, reavaliando-se os imóveis e abatendo-se os valores já pagos nos novos contratos. Art. 50. Poderão ser regularizadas as ocupações de fato e as transferências irregulares ocorridas nos loteamentos pertencentes ao Fundo existentes na data de publicação desta Lei, desde que comprovada a posse com ânimo de dono e o beneficiário não possua ouíro imóvel, nos termos previstos no regulamento. Parágrafo único. Havendo eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel não será feita a regularização até que sejam apurados os valores correspondentes ao imóvel. Art. 51. Nos empreendimentos habitacionais posteriores à data da publicação desta Lei terão prioridade os inscritos na lista do Fundo, desde que preencham os requisitos desta Lei no momento da entrega do lote ou da unidade habitacional. Art. 52. Nos termos da lei fica autorizado o Fundo a dar garantias, alienação e caução, quando de recursos oriundos do governo estadual, federal através do OGU (Orçamento Geral da União), programas intemacionais como BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento), recursos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), programas federais de habitação, financiamentos em nome dos beneficiados, bem como ser fiel depositário de prestações a serem recebidas de mutuários beneficiados nesses programas. Art. 53. Nos termos da lei fica autorizado o Fundo a emitir Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), aos seus beneficiados, e no termo deverá ser estipulada a duração da CDRU. Art. 54. As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Anual do Municipio de Itapeva. Art. 55 Ficam revogadas as Leis Municipais 589 de 05 de setembro de 1997 e 591 de 29 de setembro de 1997 Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 27 de julho de 2011. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro -— 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 jabir: il as br, prefeitofDitapeva.mg.gov.br