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norma nº 1187/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1187 / 2011
Date 2011-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ITAPEVA MG, DISCIPLINA A ALIENAÇÃO E O FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1198, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011)
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1187 DE 27 JULHO DE 2011
PUBLIC AÇÃO "Dispõe sobre o Fundo Municipal de
ITAPEVA, Habitação e sobre o Conselho Municipal
Habitação de Itapeva MG, disciplina a
27 JUL. 201
alienação e o financiamento de imóveis e
0 quadro dk; avisos da PAS), nasta dota , JANAINA à
pois aje aotuza seus sfeitos Legois e eficácia exigido. dá outras providências.
Waino us
O Povo do Município de Itapeva, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara de Vereadores aprova, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação Popular de Itapeva, sem
personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis,
destinado a dar suporte financeiro aos programas de investimento social na área de
habitação popular, para a população de baixa renda.
Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação Popular reger-se-á por esta Lei e
objetiva atender às seguintes finalidades:
| implantar loteamentos populares, visando à comercialização de lotes na
forma financiada;
H -adquirir lotes urbanizados, visando à comercialização na forma financiada;
HI -construir habitações populares para comercialização;
IV financiar a construção total ou parcial de unidades habitacionais;
V financiar materiais de construção, visando à reforma de habitações
populares;
VI remover ou urbanizar núcleos de sub-habitação;
VII financiar a aquisição de terras, nos termos da presente legislação;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas gerais — (35) 3434 13;
gebinetefitapava.mo.gov.br. prefeitoDilapeva.ma gov,
Município de Itapeva
Poder Executivo
e» Gabinete do Prefeito
VII financiar a infra-estrutura básica dos empreendimentos habitacionais, nos
termos da presente legislação;
IX -realizar estudos, levantamentos e pesquisas na área da habitação, bem
como elaboração e execução de projetos necessários aos empreendimentos;
X -viabilizar assessoria técnica à construção de moradias populares, desde
que cumpridos os critérios do art. 13 desta Lei;
XI -atender a situações emergenciais de risco ou interesse público
comprovadas mediante laudo, por meio de remoção ou destinação de materiais de
construção;
XII -implantar o Programa de Regularização Fundiária em áreas públicas;
XIH -realizar outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho
Municipal de Habitação, vinculadas aos programas habitacionais voltados à população
de baixa renda.
XIV realizar investimento de infraestrutura em prédios públicos e
equipamentos comunitários, como manutenção reforma, ampliação e construção, para
dar atendimento a população do loteamento.
Art. 3º Para atender às finalidades do Fundo, o Município de Itapeva poderá:
| adquirir ou permutar imóveis;
Il “locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de
interesse público;
HI adquirir materiais de construção;
IV -adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de
seus projetos e empreendimentos;
V -receber, por doação não-onerosa, terrenos edificados ou não;
VI -criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais do
Município, no que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais;
Vil financiar projetos de construção de moradias populares, em
empreendimentos habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes regulares
com renda mensal de até cinco salários mínimos;
VIII -contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para
assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Kapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabinetefiitapeva.mo gov.br, prefeitoditapeva.mg.gow.br
A
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
IX -criar o Banco de Materiais, com recursos na ordem de até cinco por cento
do total destinado anualmente ao Fundo;
X -custear despesas com a titulação dos imóveis.
Art. 4º O patrimônio destinado ao Fundo Municipal de Habitação Popular será
constituído das áreas já pertencentes ao Município, destinadas para esta finalidade,
bem como as que serão adquiridas para a execução de loteamentos populares, até a
liberação da hipoteca. ,
Art. 5º Os recursos para a manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de
Habitação Popular são os seguintes:
| -o saldo existente no Fundo;
Il -a receita resultante das transações efetuadas pelo Fundo referentes a:
a) venda de lotes;
b) venda de lotes e/ou unidades habitacionais;
c) financiamentos;
d) aluguéis;
Hl -dotação do Orçamento Geral do Município, classificada na função
habitação;
IV -as receitas de convênios, acordos ou outros ajustes firmados, visando
atender os seus objetivos;
V-as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
VI -as receitas oriundas de suas operações de crédito junto a instituições
financeiras;
VIl -as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII -outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
8 1º O Fundo, em seu funcionamento, fica sujeito ao cumprimento de todas as
normas contábeis e orçamentárias vigentes.
$ 2º Todos os recursos do Fundo serão depositados em bancos oficiais, em
conta especial.
Art. 6º Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
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gabineteghitaneva mg.gov.br, prefeitofbitapeva.ma. gov. br
Município de Itapeva
Poder Executivo
spo Gabinete do Prefeito
administração do Fundo, a qual poderá delegar, sob sua inteira responsabilidade, esta
competência.
Parágrafo único. A contabilidade será executada pela Contadoria-Geral do
Município no que diz respeito à cobrança, guarda, pagamento, controle e movimento
de valores, sendo que o controle administrativo-financeiro dos mutuários do Fundo
será de competência do Departamento Municipal Administrativo e Financeiro.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seção |
Da Formação
Art. 7º Os loteamentos populares a serem implantados pelo Fundo Municipal
de Habitação Popular ficam sujeitos ao cumprimento de toda a legislação aplicável à
espécie, exceto quanto à:
| - área mínima e máxima do quarteirão;
Il - testada e área mínima do lote;
HI - pavimentação;
IV - escrituração de ruas e áreas institucionais para o Município.
8 1º A área destinada à habitação não poderá ultrapassar o equivalente a 200
(duzentos) lotes populares, por empreendimento.
$ 2º A testada do lote será de, no mínimo, cinco metros, e a área mínima de
cento e vinte e cinco metros quadrados.
& 3º As ruas serão, no mínimo, cascalhadas e efetuada a colocação de meio-
fio.
Seção Il
Do Preço
Art. 8º O preço de venda do lote do Fundo Municipal de Habitação Popular será
calculado e fixado pela Comissão referida no art. 12 da presente Lei.
$ 1º O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo
com a variação da UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva).
$ 2º No caso de extinção da UFMI o índice a ser utilizado, para fins de reajuste,
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abinete Bi! a.mo.gov.br, oii itapeva, br
by
”
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Poder Executivo
» Gabinete do Prefeito
será o que para esse efeito vier a ser estabelecido pelo órgão competente do Governo
Federal.
8 3º A correção das prestações e do saldo devedor verificar-se-á na mesma
proporção e na mesma época em que ocorrerem os reajustes da UFMI.
Art. 9º Na determinação do preço a Comissão levará em conta, entre outros, os
seguintes elementos:
| - preço de aquisição da gleba;
Il - custo de projetos necessários à execução do empreendimento;
Ill - custo da infra-estrutura;
IV - dimensão dos lotes;
V - cinco por cento sobre o preço de custo de cada lote, destinados à
continuidade do Fundo e taxa de administração.
Parágrafo único. Os custos dos investimentos relativos a equipamentos
comunitários públicos serão de inteira responsabilidade dos órgãos públicos, não
incidindo nos preços de venda aos beneficiários finais de Fundo.
Seção Ill
Da Forma de Pagamento
Art. 10. O mutuário do Fundo Municipal! de Habitação Popular pagará o preço
financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo mínimo de dois anos e no
prazo máximo de até vinte anos, ou a vista conforme proposta no processo licitatório.
$ 1º Sempre que o mutuário desistir do lote financiado, devolvendo-o ao Fundo,
será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, com trinta por
cento de redução a título de multa contratual.
$ 2º As benfeitorias caracterizadas como necessárias e úteis serão avaliadas
pela Comissão prevista no art. 12 desta Lei e indenizadas pelo Fundo.
8 3º O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto no art. 9º,
implicará a correção monetária do periodo em atraso e o acréscimo de juros de um por
cento ao mês.
8 4º O Fundo poderá comercializar as unidades não-habitacionais que
integrarem seus empreendimentos, sendo a forma de pagamento a vista após a
realização de concorrência publica.
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bineteçii br, prefeito Ditaveva.ma.gov.br
E
s
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Seção IV
Do Acesso e da Forma de Seleção
Art. 11. A venda dos imóveis pelo Fundo será feita por interesse social pelo
desenvolvimento do Municipio às pessoas que satisfaçam às exigências fixadas nesta
Lei.
Art. 12. A seleção dos mutuários ou adquirentes de imóveis, preço, número de
prestações, julgamento, devolução ao Fundo de imóveis contratados e trocas serão
procedidos por Comissão Especial, constituída para essa finalidade por ato do Prefeito
Municipal,
|- a Comissão Especial será composta de cinco titulares e cinco suplentes,
sendo um titular e um suplente representantes do Conselho Municipal de Habitação.
H - os trabalhos da Comissão serão coordenados pela Secretaria Municipal de
obras e Urbanismo.
Art. 13. A alienação dos imóveis será precedida da publicação de Edital,
respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, que explicitará os empreendimentos
que serão negociados, sendo que as inscrições terão validade até o preenchimento do
número de unidades ofertadas a venda, obedecendo às seguintes condições a serem
verificadas no ato da inscrição e conferidas por ocasião da entrega do imóvel:
| — Pessoas físicas poderão participar do processo licitatório, sendo a renda
máxima, per capta, de 03 (três) salários mínimos vigente para imóveis de fins
residenciais;
Il — Pessoas jurídicas poderão participar do processo licitatório para os imóveis
de fins comerciais
Il — no primeiro edital de concorrência cada licitante poderá apresentar
proposta para um único imóvel, e o mesmo não poderá possuir bens imóveis, não ter
sido atendido por alguma política habitacional através de financiamento público, residir
no Municipio de Itapeva há mais de dois anos consecutivos em período imediatamente
anterior à inscrição,
IV — se houver um segundo edital de concorrência cada licitante poderá
apresentar proposta para até dois imóveis, considerando a compra do imóvel de edital
anterior;
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gabinete(itapeva.ma.gov.br, prefeita itapava ma.gov.br
(a
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Gabinete do Prefeito
V-— se houver | um terceiro edital de concorrência cada licitante poderá
apresentar proposta para mais de um imóvel.
$ 1º A família inscrita que se afastar do Município terá sua inscrição anulada.
& 2º Em caso de separação, para casal com filhos, permanecerá com direito à
inscrição o cônjuge que ficar com a guarda dos filhos.
$. 3º A apresentação ou declaração incorreta dos dados fornecidos
dolosamente para a inscrição e obtenção do financiamento implicará, no momento em
que for constatada, o afastamento do mutuário da lista classificatória ou a anulação do
contrato, se já firmado, permitindo-lhe antes a defesa, devendo tal condição ser
expressa no contrato de financiamento.
8 4º Poderão ser elaborados projetos especiais, em parceria com órgãos ou
entidades privados de caráter não-lucrativo, para atendimento a portadores de
deficiência e a idosos em situação de carência.
Seção V
Dos Gravames
Art. 14. Os contratos de compra, venda e financiamento conterão os gravames
exigidos pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, acrescidos dos seguintes:
| -ser o imóvel dado em hipoteca ao Fundo como garantia da dívida assumida
com a aquisição do lote/unidade habitacional ou materiais de construção, quando
couber;
H -ser instituído seguro em favor do Município de Itapeva -Fundo Municipal de
Habitação Popular, por quantia igual ao valor das prestações vincendas do
financiamento, visando à quitação do imóvel em caso de falecimento do adquirente.
Parágrafo único. Estando o mutuário com suas prestações em atraso por mais
de seis meses consecutivos, o contrato de compra e venda será rescindido.
Art. 15. Além das condições estipuladas no art. 14, as alienações conterão as
seguintes cláusulas:
| -impenhorabilidade, ressalvados os interesses da Fazenda Pública Municipal;
HW -inarrendabilidade, salvo pelo espólio ou em condomínio, nos casos de
sucessão; pd
O"
HI -inalienabilidade, salvo na transmissão "causa mortis", na devolução ao
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abinele gil ram! br, itapeva
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Poder Executivo
”* Gabinete do Prefeito
Fundo Municipal de Habitação Popular ou em caso de haver anuência do Fundo,
conforme prevê esta Lei.
IV -utilização do imóvel exclusivamente para moradia do adquirente e de sua
família, admitindo-se atividade econômica que possa ser regularmente desenvolvida
no local.
Parágrafo único. A alienação será feita com a cláusula de preempção ou
preferência, na forma estipulada no Código Civil Brasileiro.
Art. 16. O não-cumprimento de qualquer condição ou cláusula do financiamento
importará a reversão do imóvel ao patrimônio do Fundo, com a devolução dos valores
pagos, corrigidos e abatidos em trinta por cento a título de multa por violação das
regras contratuais.
Art. 17. O adquirente do lote deverá iniciar a construção da casa no prazo de
trinta dias e deverá estar residindo no lote no prazo de seis meses, a contar da data
em que lhe for atribuída a posse.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a
critério do Departamento Municipal de Obras Públicas, por até seis meses, mediante
justificativa que será averbada nos registros próprios.
CAPÍTULO III
DOS LOTES COM CASA
Art. 18. O Fundo Municipal de Habitação Popular poderá construir habitação
popular em lotes de sua propriedade para alienação do conjunto.
Art. 19. O preço da habitação popular será determinado pelo cálculo dos custos
respectivos, com acréscimo de cinco por cento, destinado à continuidade do Fundo e
taxa de administração.
Art. 20. O preço do imóvel, lote e habitação popular, será aquele proveniente
da aplicação dos critérios contidos nos arts. 9º e 19 da presente Lei.
Art. 21. As normas contidas no Capítulo Il desta Lei serão aplicadas, no que
couber, na alienação de lotes juntamente com a habitação popular.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DAS HABITAÇÕES
Seção |
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Min; 5 — (35) 3434 1354
gabinete(Dilapeva mg. gov.br, prefeitofBitapeva ma gov.br
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Do Financiamento e da Construção das Habitações
Art. 22. O Fundo Municipal de Habitação Popular poderá financiar, total ou
parcialmente, a construção de habitações em loteamentos populares, áreas de sub-
habitação urbanizadas ou em processo de urbanização.
Art. 23. Fica vedado o financiamento pelo Fundo, a terceiros, de prédios
destinados à prestação de serviços, comércio ou indústria.
Art. 24. As unidades habitacionais serão financiadas no prazo de dois a vinte
anos.
Art. 25. O financiamento fica subordinado às exigências previstas no Capítulo
tl, Seção II desta Lei, acrescidas das seguintes condições, no que couber:
| -ser o lote e as benfeitorias dados em hipoteca ao Fundo, como garantia do
financiamento;
II ficar o imével gravado com as cláusulas a que se refere o art. 15 e seu
parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. Caso o terreno não tenha sido adquirido do Fundo, ao final do
pagamento das prestações contratadas será liberado dos gravames.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DE MATERIAIS PARA REFORMA
Art. 26. O Fundo poderá financiar, total ou parcialmente, a aquisição de
materiais para reforma de habitações populares em situações de risco, devidamente
comprovadas por laudo técnico.
$ 1º O valor do financiamento não poderá exceder ao valor da avaliação do
prédio em que se procederá a reforma ou melhoria, excluído o valor do terreno.
8 2º O financiamento somente poderá ser aprovado mediante apresentação de
um projeto executivo da obra contendo as etapas de obra, a relação completa dos
materiais e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável pela
execução dos serviços.
8 3º Os custos da obrigação contida no parágrafo anterior poderão ser
incluídos no montante do financiamento com a devida comprovação.
Art. 27. O valor do material financiado poderá ser pago em até trinta e seis
a
prestações mensais e consecutivas, ficando sujeitas às seguintes condições:
|
Rua Ulisses Escobar, 30 -- Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 135:
aabinategritapeva ma gov.br, prefeitofDitapeva mg.gor.
Município de Itapeva
Poder Executivo
; “Gabinete do Prefeito
| -ao valor do financiamento será acrescido o percentual de cinco por cento,
para continuidade do Fundo;
|] «atendimento das exigências constantes do Capítulo II, Seção V desta Lei.
Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações implicará a correção
monetária do período em atraso e acréscimo de juros de um por cento ao mês.
Art. 28. O Fundo não financiará reforma de prédio onde funcione indústria,
comércio ou prestação de serviços.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO A GRUPOS ORGANIZADOS
Art. 29. O Fundo Municipal de Habitação Popular poderá financiar, total ou
parcialmente, a aquisição de áreas de terras e/ou infra-estrutura para implantação de
empreendimentos habitacionais para grupos organizados.
Art. 30. A concessão e o valor do financiamento a que se refere o art. 29 serão
feitos mediante solicitação dos interessados ao Prefeito Municipal, e submetidos a
exame e julgamento da Comissão referida no art. 12 da presente Lei, a qual aferirá o
cumprimento obrigatório dos seguintes critérios:
I -apresentar lista de associados e respectivos cônjuges, quando houver, os
quais ficarão submetidos às exigências e obrigações previstas nesta Lei,
especialmente as do art. 13, no que couber,
1 -ter viabilidade de aprovação do projeto urbanístico e de infraestrutura pelos
órgãos competentes;
Il -comprovar a existência regular da organização.
Parágrafo único. Os financiamentos serão feitos de forma individual e seguirão
as regras da presente Lei.
CAPÍTULO VI!
DA REMOÇÃO/URBANIZAÇÃO DE NÚCLEOS DE SUB-HABITAÇÃO
Art. 31. O Fundo Municipal de Habitação Popular destinará recursos para a
remoção ou urbanização, total ou parcial, de núcleos de sub-habitação.
Parágrafo único. A urbanização ocorrerá somente em área não caracterizada
como área de risco ou de preservação ambiental.
Art. 32. Dar-se-á preferência à remoção dos núcleos localizados em área
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineteDilapeva ma.gov.br, prefeitomhitapeva ma gov.br
Município de Itapeva
a Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
considerada de alto risco, insalubre ou para uso caracterizado como de interesse
público.
Art. 33. Os loteamentos populares regulados por esta Lei poderão ser
destinados total ou parcialmente à remoção de núcleos habitacionais que configurem
núcleos de sub-habitação, preservado o interesse público.
$ 1º Determinada a remoção do núcleo sub-habitado, o Poder Público
Municipal tomará as providências necessárias a evitar ocupações.
8 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as condições previstas nos
Capítulos It, Ill e V desta Lei.
$ 3º A urbanização de núcleos de sub-habitação deverá obedecer padrões
urbanísticos e diretrizes a serem definidos em legislação especial.
Art. 34. As remoções individuais e de núcleos de sub-habitação só serão
efetuadas em casos de risco ou de interesse público, mediante aprovação do órgão de
planejamento do Município e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 35. O registro e transferência do imóvel alienado ficam a cargo do
comprador, com isenção do Imposto Inter vivos na primeira transferência da Prefeitura
ao comprador, cuja renda seja de 01 (um) salário mínimo vigente, e fixação de 1% (um
por cento) para todos os imóveis tipificados nesta lei aos demais adquirentes
Art. 36. O Municipio poderá conceder isenção de IPTU, total ou parcial durante
o período de construção e por um período de residência da família no imóvel.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 37. Para implantar a política municipal de habitação caberá ao Conselho
Municipal de Habitação (CMH), junto a Secretaria Municipal de Assistência Social,
como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador, promotor e defensor desta
política, responsável ainda pela conjunção entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 38. O Conselho Municipal de Habitação será composto de 08 (oito)
membros efetivos com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução. =
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35
gabineteitapeva ma .gov.br, prefeitoMitapeva ma, gov, br
Município de Itapeva
Poder Executivo
? Gabinete do Prefeito
Art. 39. O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
| -04 (quatro) representantes da Administração Municipal indicados pelo Chefe
do Poder Executivo entre agentes públicos do Departamento Municipal de Saúde e
Ação Social e do Departamento Municipal de Obras Públicas;
1 -04 (quatro) representantes das associações civis sem finalidade lucrativa.
Art. 40. O Conselho Municipal de habitação terá uma Diretoria, composta por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
$ 1º A Diretoria será eleita entre os membros efetivos do Conselho, por maioria
simples.
& 2º O Primeiro Conselho Municipal de Habitação será empossado pelo Chefe
do Executivo Municipal, sendo as posses posteriores dadas pelo atual Presidente do
Conselho.
$ 3º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 41. Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
1 formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
habitação;
Il -propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades relacionadas à
habitação popular,
W -opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder
Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com a habitação popular ou
adotem medidas que neste campo possam ter implicações;
IV -estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de concretizar o
direito à moradia;
V -estudar de forma sistemática e permanente as demandas da população do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico e aperfeiçoamento dos programas as serem implantados;
VI -programar e realizar amplos debates sobre temas de interesse no campo
da habitação popular;
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (3:
prefeitofDitapeva.ma.gov.br
aabineteQitapava.ma.gov.br, prefeit
Município de Itapeva
Poder Executivo
em Gabinete do Prefeito
VII -propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
VIII -emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento de programas habitacionais, na forma que for
estabelecida na regulamentação desta Lei;
IX -examinar, julgar e aprovar as contas relacionadas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
X fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XI -decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XII -aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Sempre que necessário, precederá à escrituração definitiva o registro
do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 43. O contrato conterá as condições do financiamento e cláusula em que o
adquirente declare, expressamente, conhecer os termos da presente Lei.
Art. 44. As alienações e financiamento serão sempre identificados através de
contrato, observadas as determinações desta Lei e de seu regulamento.
Art. 45. Todos os contratos conterão esta cláusula: "Os mutuários do Fundo
Municipal de Habitação Popular comprometem-se a somente alienar o lote ou unidade
habitacional legitimados, com a anuência prévia da Prefeitura Municipal de Itapeva,
através do Departamento Municipal de Administração e Finanças, que deverá
autorizar a alienação, intervindo na transmissão”.
Art. 46. As alienações e financiamentos previstos nesta Lei subordinam-se ao
cumprimento e às determinações e regulamentos do Fundo.
Art. 47. As edificações populares promovidas na forma desta Lei subordinam-
se a toda legislação aplicável.
Art. 48. A retomada ou reversão do imóvel ao Fundo dar-se-á através de
procedimento administrativo, a ser estabelecido no regulamento da presente Lei.
Art. 49. À Comissão Especial instituída pelo art. 12 da presente Lei competirá
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aebinetemitapeva.mg.gov.br, prefeitofDitapeva. ma gov br
Município de Itapeva
Poder Executivo
eme” Gabinete do Prefeito
avaliar os pedidos de trocas de imóveis nos loteamentos de iniciativa do Fundo,
admissíveis desde que os interessados não estejam com as prestações do
financiamento atrasadas ou em dívida com o Município, reavaliando-se os imóveis e
abatendo-se os valores já pagos nos novos contratos.
Art. 50. Poderão ser regularizadas as ocupações de fato e as transferências
irregulares ocorridas nos loteamentos pertencentes ao Fundo existentes na data de
publicação desta Lei, desde que comprovada a posse com ânimo de dono e o
beneficiário não possua ouíro imóvel, nos termos previstos no regulamento.
Parágrafo único. Havendo eventuais direitos de terceiros sobre o imóvel não
será feita a regularização até que sejam apurados os valores correspondentes ao
imóvel.
Art. 51. Nos empreendimentos habitacionais posteriores à data da publicação
desta Lei terão prioridade os inscritos na lista do Fundo, desde que preencham os
requisitos desta Lei no momento da entrega do lote ou da unidade habitacional.
Art. 52. Nos termos da lei fica autorizado o Fundo a dar garantias, alienação e
caução, quando de recursos oriundos do governo estadual, federal através do OGU
(Orçamento Geral da União), programas intemacionais como BIRD (Banco
Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento), recursos do FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço), programas federais de habitação, financiamentos em
nome dos beneficiados, bem como ser fiel depositário de prestações a serem
recebidas de mutuários beneficiados nesses programas.
Art. 53. Nos termos da lei fica autorizado o Fundo a emitir Termo Administrativo
de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), aos seus beneficiados, e no termo
deverá ser estipulada a duração da CDRU.
Art. 54. As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias do Orçamento Anual do Municipio de Itapeva.
Art. 55 Ficam revogadas as Leis Municipais 589 de 05 de setembro de 1997 e
591 de 29 de setembro de 1997
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 27 de julho de 2011.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro -— 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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