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norma nº 1189/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1189 / 2011
Date 2011-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
ITAP
MUNICIPIO DE ITAPEVA EVA,
PoderExecutivo
Gabinete do Préfeito pio
pora que
7 JUL. 2011
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2!
Lei nº 1489 de 27 de julho de 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para etaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoai e sérviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legistação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
Vi — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
1X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a-outros entes da federação;
X.— parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X1 — definição de critérios para início de novos projetos; Í
XH — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com q disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para 6 exercício financeiro de 2012
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas é Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá sér elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo. . +
- 82º. 0 projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo. .
. 4
Seção fl i
MUNICIPIO DE ITAPEVA
PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Ant. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2011-2013.
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no minimo, por elemento de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4320/64.
An. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V —
demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrato único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
1 — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; H
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; '
iv — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de iei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando
os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
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PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração indireta e o Poder Legislativo, encaminharão ao Setor de Contabilidade do
Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para O
exercicio subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legistativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até
31 de Agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art, 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição
da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção li
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos: .
| — gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Hi — oriundos de operações de crédito intemas e externas,
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção II!
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
CO
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Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2012
$1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção |V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e
será equivalente a, no mínimo, 0,10% (dez centésimos porcento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção Ilt
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, cbsejvado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou -contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000,
serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
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Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras *
Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício dé 2012, com vistas à expansão da base
tributária e consegiúente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando
à racionalização, simplificação e agilização; .
1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão,
hi — aperfeiçoamento dos processos iributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
An. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração
na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliguotas, forma de
calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sóbre o uso do soto, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legistação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
s
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das
fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V *
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercicio de 2012 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário: necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas.
& — a impiementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desia Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiltário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
.
H — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso |! do $ 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº . 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
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Gabinete do Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Il — as despesas com beneficios previdenciários;
Ili — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI-— as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponívei para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das
contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Ar. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
.
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização
dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá -amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção Vil!
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva -- Minas Gerais — (35) 3434 1354
Gmgovernofpitapeva ma gov br
MUNICIPIO DE ITAPEVA
PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
t- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura; E
tt — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
lit — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Ar. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam:
.
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência
social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
1 — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de
interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Municipio.
$ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
& 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto
na Escola.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva -- Minas Gerais — (35) 3434 1354
. dingovemofitaneva ma.gor. br
MUNICIPIO DE ITAPEVA
PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde. .
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão ha lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Municipio"contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ão atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ac Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H—a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Wi —o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
dmgovemofitapeva.ma.gov. br tm
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Gabinete do Prefeito *
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao
cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de
2012;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art: 4D. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2011-2013 e com as normas desta Lei;
ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para 0 atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
s
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data
de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
Seção XH
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irretevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e i! do artigo 24 da Lei nº 8.686/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XI
Do Incentivo à Participação Popular *
Art. 42. O projeto de lei arçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência
na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Rapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 O
dimgovamomitapeve mg.gov.br
MUNICIPIO DE ITAPEVA
PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2012 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, S 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. ”
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
An. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consegúências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 187, $ 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2041, a programação dele
consiante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais; .
1! — beneficios previdenciários;
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dimgovamo(Bitapova ma. gov.br
MUNICIPIO DE ITAPEVA
PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
Ill — amortização, juros e encargos da divida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
g 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
& 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso Vt do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei
os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 27 de julho de 2011.
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MUNICIPIO DE ITAPEVA
PoderExecutivo
Gabinete do Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LRF, art. 42,51
“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
« DEMONSTRATIVO t - METAS ANUAIS
Valores em R$1,00
i à 2012
i ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR:
| . “CORRENTE(A) | CONSTANTE: - ISTANTE |
Receita Total 14.498.761.50 14:282.163.27 14.288.133,03 0,00
Receitas Primários (1) ho: AGITO EST: 14 “is.450.700,00 | 102: Ani 403,88 | aa | 1. 14:048 615.70]: | 0,00
Desposa Total 15.160.700,00 14.438.751,80 15:752.700,00 14.288.169,27 | “18.540.300,00 14.288.133,03 0,00
Daspesas Primárias (1) 14:869.700,00 tanbiiig os. o “ 15.427:700,00| : É 46,182.300,00. 1398751755 | | 0,00
Resullado Primário (1-4) 16.000,00 15.238,10 32.000,00 36.000,00 31.098,15 0,00
Resultado Nominal “is 1:000,00 -143,809,52 =179,000.06|; 7 RR
Divida Pública Consolidada 3.450.000,00 3.285.714,29 3.250.000,00 A 2636 704,68 0.00
| Divida Consolidada Liquitto
1.905.000,00. 1.834.285,74 1.728.000,00 Crises. 532,88
iMitisa ae]
; "PRODUTO INTERNO BRUTO (PIE) - VALORES PREVISTOS (EM'REAIS); ER
2012 : 2013 BRESENSRE REI
0,00 0.00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO VALORES PREVISTOS (EM) B Ê
2012 2013 2014:
5.00 5.00] 5.00
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DS
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emitido por Danilo José da Rosa
versão 1.143
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF. art. 4º, 82º, Inciso
Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS. - F VARIAÇÃO:
] s : : EM2MO- (A). EB a E ECISCALB) | MK ECLA) TOO,
Receita Tolal 13.800.000,00 X 15.968,385,92 2.068.385,92 1489
Receitos Primárias (1) g ; o, T98S62]800,00) 1 2. 000): oo gastos | * 116695088]... 881
Despesa Total 13.800,000,00 15.834.641,59 2.034.641,69 14,74
Despesas Primárias (H) . : 4340672100 , “= :95.526:178,45 “ QMagasTAS | o 15,81"
Resultado Primário (1-1) 148.979,00 «952.506,52 85205
Resultado Nomirial. Sa ai PRURRE: CER PRERESI ias ROSE, -B4B3
Divida Pública Consolidada o Ú 3.000.900,00 s1383) 2240
Divida-Consolidada Liquida: Bina pa '2:080:000/00: * "28570506 | amgá
:- | PRODUTO INTERNO BRUTO PIB): EXERCICIO: DE 2010 (EM REAIS)... nes asi E
» NALOR PREVISTO ERR É FVALORIREALIZADO: : :
0,00
0,00
emitido por Danilo José da Rosa versão 1,743
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OIdiDINNIA OA OAVGINOSNOD
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VAadVL 3 OldjIINNIA
LRF, art. 68, 52º, Inciso ly
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Volores em R$1,00
PATRIMÔNIO-LÍQUIDO. 2008 q D+ 2909: : “% . EUR ERR
Patrimônio / Capital 7.846.750,43 100,00 7.580.605,65 100,00 8.025.932,72 100,00
Reservas : ado | go]: O ndo “800 [1º 0,08
Resultado Acumulado 200 0,00 “000 | 0,00] 0,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 7.846.75043 "n9000] "78060568 |. “ooo 8:025:932:72 *- "00,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO: Edo É E E
PATRIMÔNIO LIQUIDO T 2008 - % “2009 [gs To ado O [rs]
|” 3.836.197,09 100,00] — -4.303.160,97 100,00] -8.420.609,40 106,00
| Resorvas 0,00 cs ae 0,00 quo Cerri DD 0,00
j Lucros ou Prejuizos Acumulados 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 3.936.197/09 : 40pdod | iedosired sr) . tdoojoô RE
N
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Fr emitido por Danilo José da Rose 3
versão 1.143
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM À ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 49,52”, Inciso ll
Valores em R$1,00
E noi ' RECEITAS REALIZADAS: E Tue vi2009 TT = 2010: * E
ORIGEM DOS RECURSOS 9.505,00 138.950,00
Recaitas, de Alienações o Renitabilidades Financeiras; - 9.505,00]... “ ctg8.850,00'
Alienação de bens Móveis So.836,00 2.505,00 138.950,00
Alienação de bens Imóveis 170,00 006 2 "ir 0
TOTAL(I) 59.835,00 9.505,00 138.950,00
- DESPESAS LIGQUIDADAS 2008. 2009" 5574] “2010, 3
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 59.836,00 8.315,00 56.948,00
Investimentos - | É = * S9836,00 “B345,004 56.948,00
“ Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização! Refinanciamento da Divida “0,00 a0o - 0,00
| Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
rota. (n) 59.836,00. -8:995,00'
[SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (IN) 0,00 0,00 1.190,00]
DO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV = (1=H +11) 0,00 | 1.180,00 83.152,00
emitido por Danilo Josó da Rosa
versão 1.143
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
“LEFDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V! - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art. 4,62%, inciso IV, alinea a
Valores em R$1,00
“RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS. REA ã EL 200 e
RECEITAS PREVIDENGIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA -ORGAMENTARIAS ) 877206 821.077,32 1.596.162,12
RECEITAS CORRENTES 73877205: aziirraa |: 2:586.162,12
Recalta de Contribuleoes 631.433,33 369.828,06 1.280.609,61
Pessoal Civil . E aa É : 681.438,35 369:828;06 1 1:280.609,61
Demais Receitas de Contribuiçoes 0,00 0,00 2,00
Receita Patrirhontai totasdzz | vaiózar “ Brasssido
Receita de Serviços 0.00 0,90 0,00
Outras Receitas Correntes 2,00] «err osgas «199671
Compansacao Prav Reg Geral e Reg Pro Prev Servidores 000 9,00 0,00
Demais Receitas Corentes ido “ziroBbas 998,71
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 000 000
Alonaçoss de Bens d;oo 0:00 ooo!
Amortização de Emprestimos. 000 0,00 “000
Outras Receitas e Capltal 0,00 | 00; 0,00,
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTARIAS ) aTaaM a 550.235,44 0,00
RECEITAS CORRENTES 47846118 55029526]: 0,00
Receita de Contribulcoos . 445.989,03 550.235,44 000
Pessoal Civil . «sas gógios « S5D.295;44 000
Contibuicaa Pravidanciaria p / Cobertura de Dafct Atuarial 0,00 ago 0,00
Contribuicao Previdenciaria em Regime de Debilos e Parcslameinas 0,09). «DO 0,00
Demais Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
- Receita de Serviços 900) . 00 ddo
Ouiras Receitas Correntes ease 000 8,00
Demais Receitas Corentes ú, ea a! 00: 0,00 . 0,00
RECEITAS DE CAPITAL . 0,00 2,00 0,00
Alendtoos dejBéns. “0,00 2 ooo ado
Amortização de Emprestimos 0,00 200 2,00
Outras Receltaside Capital & at Dido, “000 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO rers ao 0.00 200
Contribulção Patronal do Servidor. Ativa Civil «dO “ 000]. 0,00
Conicibuição Patronal do Servidor Inativo Cl 00 000 0.00
Contribuição Patronal do Servidor Pensionista Civil 006 0,90: 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL 0,00 000 0,00
REPASSES PREVIDENÇCIARIOS P/ COBERTURA-DE DEFICT FINACEIRO “o,ã0] 0,00 0,00
OUTROS APORTES AO RPPS 0,00 0.00 0,90
[ TOYAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) 121721319] “srmsgek 1.586.162,12
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . 2008. T 2009 nm 2010
DESPESAS PREVIDENCIARIAS = RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) 0,00 0,00 66.312,97
ADMINISTRACAO GERAL 000 . 000
| Despesas Correntes 0,00 0.00
Despesas de Capital - 000 **. 000 2:483,50
PREVIDENCIA SOCIAL 252.549,68 sron0s 14 |” 604.899,91
| Pessoal Civit 249.069,40: 358.539,05 | 482.472,00
| Quiras Depesas Previdenciarias 143.500,28 211.564,08 122.527,91
DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS ( INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) 0:00 “000 000
Administração 9,00 0.00 0.00
Despesas Correntes 0,00 0,06. 0,00
Despesas de Capital 0,00 000] -0,00
Reservas do RPPS E cODÔ | 600, 080
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (It ) 382.549,68 s70.103,16 eri31288
"RESULTADO PRÊVIDENCIARIO- = Ii)... :.; BêAGOaISA 801;209,62 14.849,24
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO REPS 1.543.859,10 2.346.186,53 3.220.763,76
APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS.
e . emitido por Danilo José da Rosa
versão 1.143
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
. ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art. 42.6 2º inciso IV, alinos a Valores em R$1,00
EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS “ RESULTADO PREVIDENCIÁRIO. SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
VALOR (A) : VALOR (BS. ã vaLoritejn tais) To. E tD)=(rorExERCANteRORs (E)
E 17” 1,139.165.28 270.805,51
2012 o 1M$4MBS 422905,00
2013 1.096.057,22 19.001,83
2014 E , e E IATOMIZ, ER a “sBiaBaeo |. g
215 1.058.054,76 1.272.460,50 214640574
mé... ÉLIS dad aaa? “ndanntaga ue Ciao o ugpBaógas |:
2017 . 890.176,81 . -556.748,66 5.294.238,79
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2019 . 954.659,50 1.709.210,31 . 76655081 2.830.587,00
ma . Cv 8086420 | iii 2 CA BtnaB 6] ado 4: “gresasã6 | ligo co amsaoat sa
2021 894.492,60 * 1.837,038,80 -1.042.546,20 1.815.495,44
2022 sendo Do cosesasaa] Ned io B0QNMABAa | E E | A 2ptsazos | ni ci =) araabgão:
2023 eisss1 2.219.389,78 : A 408.728,67 «789,785,28
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2052 E Camaeass gal Clio Ee agaegssor | “o, pt 206,0t
2083 1.889.880,49 Assess | — “116.477. 168,50
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2065 -119.450.741,04
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2087 -121.942.141,46
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2073 0.00 -S82.49,62 «126.906.440,25
2074 . 0,00 v a r -Stdgos, ga. a 127 418.849,27
2075 0,90 «39.238,51 , «439.298,31 «127,858.085,56
, 2076 0.00 : áraortss | - 37301185 o SR2stosras
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2078 H 000 e 251.486,24 «261.486,24 -+28.808.974,16
EE) 0.00 235.823,95 218.823,85 = «129,022.298,11
: 2080 0,00|- o vaTInSo |: do "UU emas) e d é <129:498.070.10
i 2081 8,90 143.532,99 -s43. 832,89 -129,342.603,09
2082 000... “MBZGB ET] Ie. E «11576687 |: 29,258:369,76
2083 9,90 sa. 824,63 : Sa s2s,63 -129.551,294,39
2084 ooo. “ regorBa|oo co Ts “tasas =126:625702,25
2085 02,00 59.691,57 -59.601,57 -129.685.393,82
o emitido por Danilo José da Rosa
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO à
DEMONSTRATIVO Vil - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º,52º Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG
(o -
[ EVENTO E EE pi E * VALOR PREVISTO = 2012 Ex
| SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) : 0,00
| MARGEM BRUTA (HI )= (1+ 11) 099.
| SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il - IV) E à º : q E E . 000
Entidade: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA -
É : E ici hs 1 EVENTO - É É js VAPOR PREVISTO, ariano
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 37.000,00
| GONTRIBUICAO SERVIDOR ATIVO PARA G:RPPS 77 Ê a F ê -*25:000,00
* REMUNERAÇAO DOS INVESTIMENTOS DO RPPS RENDA FIXA 12.000,00
SALDO FINAL'DO AUMENTO. PERMANENTE DE'REGEITÁ ti) a Í E ; 87.000,00
MARGEM BRUTA (M)= (140) E 37.000,00
SALDO UTILIZADO (IV ) PE a a disque E gEnpelto eai ito e : DR. “8800000
05 aposentadorias 37.900,00
01 pagamento do sarvidor do Fapemi :50,160,00:
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (Ill - IV ) -51.000,00
Entidade: Camara Municipal de Itapeva
| EVENTO
F SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (II) = (+11) ! “oo
SALDO UTILIZADO (iv ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il - Iv ) ECRÓR ME eres AMC SE Pres iin A RR)
o emitido por Danilo José da Rosa versão 1.143
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Esp oRseA o os03 ep psor ojung 10d opuvo N
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OW - VAddVL 3A WIDINNA VANLIIAIA
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00'0 Sogdsfora op eougdeiosia |
00'0 JojeW e sojnqui ap ogónnsoy
00'0 opÍeprosuy ap opóeisna
00'0 SejuaÊjuos SONSSEd SONO
00'0 1 SESISNQ SEpUsIssy
00'0 SOAISSEd Sp ogÍunssy
Do'o SEPIpSSuog SEnuBIco O s|SAy
00'0 OJUSUI/D94UODSY] SP 0558901 US SEPIAQ
sjeIpAp sepueueg
“e MONVA ] ” “ovbios: TER 7
: Ea SVIONIAIAONA!::
E ERE Fes a Em aa] , = Tosô , E NE
[o 00'0 sjeost SOOS| SONNO
oco oo'o ” seossfoid ep EUpdosia
ooo 00'0 JOJeW É SOJNQuI Sp ogómnsoa
000 qg'o ogdepessuy op oBdeisnia
c0'0 o0'0 SejusBjuog SONSseg SONO
qo'0 , 000 E SESIONA Sejougis|ssy
00'0 00'0 SOAISSEd 9P opdUnssy
00'0 — 000 . SepIpsouoo sepueieo a sieay
jooo . 000 Qjustu|D9YUOOSA Gp 055990), US SEPING
ooo 000. sjeplpnç sepueweg
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OIdIDINNH OQ OdVAINOSNOD
SIVISId SOISIN 30 OXINYV
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00'0 000 segásfosa ep epupdesasta
ooo 00'o -. JOISH E SOJnquiL 2p oBSnnSo
00'0 000 opdepeaauy ep ogdegsnia
eoljqnd apepjuejeo op ogdenys Jepusje
00'000'2L BJBÓ EPUGÊUNUOS Sp BAIOSG) EP OgÍBZIN NO Segdejnue ap Jued e Jeuop|pe oypos ep eInuagy | 00'000:ZL sejuaBjuog soAIssed Sono
DO'o o0'0 SESIGAIQ SEU9ISISSy
000 00'0 SOnISSEd OP opdunssy
00'o 00'0 SepIpeauoZ SEpuEIes o sieay
SVIINIGIAONA 3 SIVOSIA SODSIN - XI OAILVELSNONIA
Old] SINNH 0d OGVAINOSNOD
SIVOSIA SODSIN 3A OXINV
| tvot- SVINVINHNVÍNO SazINiaNIa 3Q 137
VAddVL IT OIdIDINNIA
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
emitido por Danilo José da Rose versão 1.143
eby's opssor “sou Ep gor opus sod opmio
x Jej0953 etodsuei| BJEd sojnajsA ep ceo!sinby | geo
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oopuaasdoaviinSam E “| . ah | vúraaw aa aovaina | o ONÔROSHA
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selejoosa sojpeid sp soooejjduwe a euuojoy | LZO'L
ovôy,
VO HOCVIHNOJNVUL 3 HOGVNOLSIND ILNZOV OWOD OVIdIIHAA VNS V 3 OVOVZINO IVA OLNVVONVISNOO OLNV'OLNIWISIHNOS OLNV O OQNVINAZON OANTATOANISIO NISVZIONSAAY AO SIZAIN SO HVANTA ONLANHO
“WININVONNA ONISNI ON OVIVZINHICON 6000 :VANVHDOUA
Sepezieo! ssosegduie o seuojos 'ssoonysuos, Do'sz % 7 suodsa op s|AouU] Sp OBoBjIdINy 9 “Ju "oeongsuog | Egt |
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BLHOdSI 00 VHOH 3 9000 :VAVESO UA
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valas 3a 3avainn | Dose x OóiuoSaa O o ovóv
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WENLTINO OINOWIILVA OG OVIVAISIHA 000 :VINVEDONA
OW * VAZA V LIZA IVAIDINNA VENTA :IQVGHNI
TWdIDINNA OYIVELSININOV VA SIAVARIOIA 3 SVLIN SVO ONLVILSNOWIG
ELOZ - SVINYLNTINVÕNO SIZINLINIA Q [37
VABdVLI 3 OldiDINNIA
EPE'L ORSI0A SOR Bp Sof ojueg 10d opjuio 9
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ONSINVAUN €200 VAVADONA .
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BVINIIO VAVA VASIN VO OVSNVAXI V HVOSNE d VIONILSISSV VN OVIVIIINVAD HVANDASSV VAVA SVIDILVULSI OQNVSN 'SNS OQ OVIVZINVONO ACONIVLIHOlA ODVASA ONOD VIISVE OVINILV V HVAILIII OALLAÇÃO
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onvesasa oUviingah valdaw aa aaváiNA À Oyônriosaã ERA qo ovôv |
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SIVNIDIA SVAVELSI 3 SILHOASNVHL 9200 :VAVHDORIA
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OIV IN WISSV OQNVNOIDNOdONd JGVAII VA SOLNOd SOSONOL V VIDHINA JA OVIINSIRILSIA 34 JIN V AVITdAV OALLIPEO
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MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
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eos oo'o0E TE oq'ogeez oo'oot oo'ooo'Bz eva oo'aoo"pL ais . Jorsorer SSTI9L euoujoW ap ogómginuoo
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