| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2011 |
| Date | 2011-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO ITAP MUNICIPIO DE ITAPEVA EVA, PoderExecutivo Gabinete do Préfeito pio pora que 7 JUL. 2011 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2! Lei nº 1489 de 27 de julho de 2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para etaboração da lei orçamentária anual; Ill — disposições sobre a política de pessoai e sérviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legistação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; Vi — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 1X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a-outros entes da federação; X.— parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X1 — definição de critérios para início de novos projetos; Í XH — definição das despesas consideradas irrelevantes; XII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com q disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para 6 exercício financeiro de 2012 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas é Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2011-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá sér elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. . + - 82º. 0 projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. . . 4 Seção fl i MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Ant. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2011-2013. Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4320/64. An. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrato único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 1 — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; H HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; ' iv — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de iei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração indireta e o Poder Legislativo, encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para O exercicio subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º. O Poder Legistativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de Agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art, 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. $ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção li Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: . | — gerados pela empresa; Il — oriundos de transferências do Município; Hi — oriundos de operações de crédito intemas e externas, IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção II! Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. CO MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2012 $1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção |V Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,10% (dez centésimos porcento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção Ilt Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, cbsejvado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou -contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras * Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício dé 2012, com vistas à expansão da base tributária e consegiúente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; . 1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, hi — aperfeiçoamento dos processos iributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. An. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliguotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sóbre o uso do soto, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legistação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; Vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIll — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. s Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 $ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. Seção V * Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercicio de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário: necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas. & — a impiementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desia Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiltário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. . H — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso |! do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº . 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |— as despesas com pessoal e encargos sociais; MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Il — as despesas com beneficios previdenciários; Ili — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI-— as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponívei para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Ar. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos . adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 3º. O Poder Executivo promoverá -amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção Vil! Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva -- Minas Gerais — (35) 3434 1354 Gmgovernofpitapeva ma gov br MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito t- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; E tt — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; lit — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Ar. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: . | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 1 — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. $ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Municipio. $ 2º, É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. & 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva -- Minas Gerais — (35) 3434 1354 . dingovemofitaneva ma.gor. br MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. . Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. . Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 38. É permitida a inclusão ha lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Municipio"contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ão atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ac Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos: | — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H—a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Wi —o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dmgovemofitapeva.ma.gov. br tm MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito * $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art: 4D. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2011-2013 e com as normas desta Lei; ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para 0 atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; s LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 Hi — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011. Seção XH Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irretevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e i! do artigo 24 da Lei nº 8.686/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XI Do Incentivo à Participação Popular * Art. 42. O projeto de lei arçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Rapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 O dimgovamomitapeve mg.gov.br MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2012 mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, S 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. ” Seção XIV Das Disposições Gerais Art 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. 8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. An. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegúências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 187, $ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2041, a programação dele consiante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; . 1! — beneficios previdenciários; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dimgovamo(Bitapova ma. gov.br MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito Ill — amortização, juros e encargos da divida; IV — PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. g 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. & 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso Vt do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | — Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 27 de julho de 2011. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dmgovernoditapeva ma gov br MUNICIPIO DE ITAPEVA PoderExecutivo Gabinete do Prefeito ANEXO DE METAS FISCAIS Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dimgovemofitapeve ma gov. br MUNICÍPIO DE ITAPEVA LRF, art. 42,51 “LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO « DEMONSTRATIVO t - METAS ANUAIS Valores em R$1,00 i à 2012 i ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR: | . “CORRENTE(A) | CONSTANTE: - ISTANTE | Receita Total 14.498.761.50 14:282.163.27 14.288.133,03 0,00 Receitas Primários (1) ho: AGITO EST: 14 “is.450.700,00 | 102: Ani 403,88 | aa | 1. 14:048 615.70]: | 0,00 Desposa Total 15.160.700,00 14.438.751,80 15:752.700,00 14.288.169,27 | “18.540.300,00 14.288.133,03 0,00 Daspesas Primárias (1) 14:869.700,00 tanbiiig os. o “ 15.427:700,00| : É 46,182.300,00. 1398751755 | | 0,00 Resullado Primário (1-4) 16.000,00 15.238,10 32.000,00 36.000,00 31.098,15 0,00 Resultado Nominal “is 1:000,00 -143,809,52 =179,000.06|; 7 RR Divida Pública Consolidada 3.450.000,00 3.285.714,29 3.250.000,00 A 2636 704,68 0.00 | Divida Consolidada Liquitto 1.905.000,00. 1.834.285,74 1.728.000,00 Crises. 532,88 iMitisa ae] ; "PRODUTO INTERNO BRUTO (PIE) - VALORES PREVISTOS (EM'REAIS); ER 2012 : 2013 BRESENSRE REI 0,00 0.00 0,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO VALORES PREVISTOS (EM) B Ê 2012 2013 2014: 5.00 5.00] 5.00 . x DS x e emitido por Danilo José da Rosa versão 1.143 MUNICÍPIO DE ITAPEVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LRF. art. 4º, 82º, Inciso Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS. - F VARIAÇÃO: ] s : : EM2MO- (A). EB a E ECISCALB) | MK ECLA) TOO, Receita Tolal 13.800.000,00 X 15.968,385,92 2.068.385,92 1489 Receitos Primárias (1) g ; o, T98S62]800,00) 1 2. 000): oo gastos | * 116695088]... 881 Despesa Total 13.800,000,00 15.834.641,59 2.034.641,69 14,74 Despesas Primárias (H) . : 4340672100 , “= :95.526:178,45 “ QMagasTAS | o 15,81" Resultado Primário (1-1) 148.979,00 «952.506,52 85205 Resultado Nomirial. Sa ai PRURRE: CER PRERESI ias ROSE, -B4B3 Divida Pública Consolidada o Ú 3.000.900,00 s1383) 2240 Divida-Consolidada Liquida: Bina pa '2:080:000/00: * "28570506 | amgá :- | PRODUTO INTERNO BRUTO PIB): EXERCICIO: DE 2010 (EM REAIS)... nes asi E » NALOR PREVISTO ERR É FVALORIREALIZADO: : : 0,00 0,00 emitido por Danilo José da Rosa versão 1,743 esony Ep gS0f ojueg od oppuuso lo EPL'L OpSISA = e a q 00 + e ' e . à o 00'5 7] 005] 00'5 00'9 EA 4 ERA lo ; tLoz : : À É “0% Wa). OvSvNANHEd SaDIaN): : Seg: «| peZoE LE vier Joe'zes ços ori firseeviga seg | 00'0g0'asd't Lege-" loovodterz “>: jegiscorosz. -epinhji-epepjjósuoo Epa aro Ieg'prorvegz eco |og'spezvez 66 exbirseze esy — |o000000re +o'bl- — |ov'oooosre as'psp06g e epepjosuoo Eoljqne epi vo —|ge'iegezi: oz |gcasezor- ves» - jtscogeri- sê'os . |odgoorz- certa |S6uspgat uisgrozri — JRUÍUON Opeynsemy EL sV'Beo te oro — |be'vegez use Joreezsr ses |oo009' erorb |seceeest op'Lge'ez (1-1) opguna opeynsoy voo iasulsaeer ent. |pogreeadér Boo lobieteriorpy ori Jodgooskzre: |óve ]90zsonzov o. | zoaLéodaer 1: AN) seuiguiva sesodseq ooo eoceraecrl vom |ueeoreerm eso Joerozeerpi eso oo'000'g2s'yt vei [oD0oooshpL eorroseas elo esedsag co!o: OLSLOBLOPL eo es'torzzgipi: dou PULSO OLD 290 do odsepei Trrior doprocêrr. | emezcosmer: (1) sejigiuitei sejsdom [0] eo'cey eee" vor |Lecorescp eso Jostoreeppi eso oo'o00's4s'bt vem JocoowospyL sLopp'ss6 ar 801 Bjtsoom “% ERRA . % eme EAR EA ; vigé: o % AR RR : o Ê a . 'S3INVISNOS'sodaud A . rasa BR E “OyôvalaioadSa EA ET ore fooogogeys, vez. - [oo'ooo'sgs'L sv 00'000:980'% ex -[ooooonsoz oz'gse'cet - BpWbr epepiosuog epi sro [00000050 oe's- — Joooogosee ecu joooooosre eee 0o'000'00y"€ ose- — [oo'ooo'000€ ao'06s'aLeE epepjosuoo eofiqnd EPI fezei "| Ooingo:roz- vor |o0onoi6zy- uvezs jogadora oros- . Jooooorz |. lsyeg-- |og'sgoera- "e apezso't ta jBuitON Opeyisoa oser — |oo'oonge ooo; |oooooze ser [0000091 esep- |o0'00g'pz see» — |od'ezogy o0'00s'sz (1-1) ougupa opeynsau Eid do'bperzar"9L sue o000L:22y54 der 00007698" seo | o00goshaht es Jooversovei oo'odo'sas' LF (il) segunda sesedsec 00'9 00'00g'0pS'9L o8'g 0000425454 zop —.|0000409/'s1 FA DO'000'92S' pk sveL [000000085 00'000'059 "++ [ejo1 esedssq 28» | 00'd0e'ezz'aL ae'g 00'002'6Sb:St s6E. do'bol'sas'bl 99's od'oós'6LE ph. g6'aL o0'oos'tss EL oo'dos'óBs'LL - (1) seuguina segteoey 00's O0'o0gopS "94 06 00'002es/S1 zo» 00'00/091'S1 cos 0O'o00'SLS"b| sra, — |oo'ooonor El 00'000'089'tL feio ejsoon Wlo pro % | Cem EC RR ER VLOê: E % 0LOZ | co E - de j SIL NIYUÕO SOSaMd V SINOIVA É a Oyávolaldadsa o ir ostout “oz 8 sp “UE “4 00'L$U Uta SexojeA SIHOIHILNY SOIDJOHAIXA SIUL SON SVAVXII SV INOO SVOVEVAINOO SIVNLY SIVOSIA SVLIIN - IH OALVALSNONIA OIdiDINNIA OA OAVGINOSNOD SIVOSIA SVLIIN JA OXINY = AWEr SVIYYININVÔÍNO SaZisLauta ad 37 VAadVL 3 OldjIINNIA LRF, art. 68, 52º, Inciso ly MUNICÍPIO DE ITAPEVA ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Volores em R$1,00 PATRIMÔNIO-LÍQUIDO. 2008 q D+ 2909: : “% . EUR ERR Patrimônio / Capital 7.846.750,43 100,00 7.580.605,65 100,00 8.025.932,72 100,00 Reservas : ado | go]: O ndo “800 [1º 0,08 Resultado Acumulado 200 0,00 “000 | 0,00] 0,00 TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 7.846.75043 "n9000] "78060568 |. “ooo 8:025:932:72 *- "00,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO: Edo É E E PATRIMÔNIO LIQUIDO T 2008 - % “2009 [gs To ado O [rs] |” 3.836.197,09 100,00] — -4.303.160,97 100,00] -8.420.609,40 106,00 | Resorvas 0,00 cs ae 0,00 quo Cerri DD 0,00 j Lucros ou Prejuizos Acumulados 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 3.936.197/09 : 40pdod | iedosired sr) . tdoojoô RE N .— . Fr emitido por Danilo José da Rose 3 versão 1.143 MUNICÍPIO DE ITAPEVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM À ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, art. 49,52”, Inciso ll Valores em R$1,00 E noi ' RECEITAS REALIZADAS: E Tue vi2009 TT = 2010: * E ORIGEM DOS RECURSOS 9.505,00 138.950,00 Recaitas, de Alienações o Renitabilidades Financeiras; - 9.505,00]... “ ctg8.850,00' Alienação de bens Móveis So.836,00 2.505,00 138.950,00 Alienação de bens Imóveis 170,00 006 2 "ir 0 TOTAL(I) 59.835,00 9.505,00 138.950,00 - DESPESAS LIGQUIDADAS 2008. 2009" 5574] “2010, 3 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 59.836,00 8.315,00 56.948,00 Investimentos - | É = * S9836,00 “B345,004 56.948,00 “ Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização! Refinanciamento da Divida “0,00 a0o - 0,00 | Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00 rota. (n) 59.836,00. -8:995,00' [SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (IN) 0,00 0,00 1.190,00] DO FINANCEIRO DO EXERCICIO (IV = (1=H +11) 0,00 | 1.180,00 83.152,00 emitido por Danilo Josó da Rosa versão 1.143 MUNICÍPIO DE ITAPEVA “LEFDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V! - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, art. 4,62%, inciso IV, alinea a Valores em R$1,00 “RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS. REA ã EL 200 e RECEITAS PREVIDENGIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA -ORGAMENTARIAS ) 877206 821.077,32 1.596.162,12 RECEITAS CORRENTES 73877205: aziirraa |: 2:586.162,12 Recalta de Contribuleoes 631.433,33 369.828,06 1.280.609,61 Pessoal Civil . E aa É : 681.438,35 369:828;06 1 1:280.609,61 Demais Receitas de Contribuiçoes 0,00 0,00 2,00 Receita Patrirhontai totasdzz | vaiózar “ Brasssido Receita de Serviços 0.00 0,90 0,00 Outras Receitas Correntes 2,00] «err osgas «199671 Compansacao Prav Reg Geral e Reg Pro Prev Servidores 000 9,00 0,00 Demais Receitas Corentes ido “ziroBbas 998,71 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 000 000 Alonaçoss de Bens d;oo 0:00 ooo! Amortização de Emprestimos. 000 0,00 “000 Outras Receitas e Capltal 0,00 | 00; 0,00, RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTARIAS ) aTaaM a 550.235,44 0,00 RECEITAS CORRENTES 47846118 55029526]: 0,00 Receita de Contribulcoos . 445.989,03 550.235,44 000 Pessoal Civil . «sas gógios « S5D.295;44 000 Contibuicaa Pravidanciaria p / Cobertura de Dafct Atuarial 0,00 ago 0,00 Contribuicao Previdenciaria em Regime de Debilos e Parcslameinas 0,09). «DO 0,00 Demais Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 - Receita de Serviços 900) . 00 ddo Ouiras Receitas Correntes ease 000 8,00 Demais Receitas Corentes ú, ea a! 00: 0,00 . 0,00 RECEITAS DE CAPITAL . 0,00 2,00 0,00 Alendtoos dejBéns. “0,00 2 ooo ado Amortização de Emprestimos 0,00 200 2,00 Outras Receltaside Capital & at Dido, “000 0,00 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO rers ao 0.00 200 Contribulção Patronal do Servidor. Ativa Civil «dO “ 000]. 0,00 Conicibuição Patronal do Servidor Inativo Cl 00 000 0.00 Contribuição Patronal do Servidor Pensionista Civil 006 0,90: 0,00 REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL 0,00 000 0,00 REPASSES PREVIDENÇCIARIOS P/ COBERTURA-DE DEFICT FINACEIRO “o,ã0] 0,00 0,00 OUTROS APORTES AO RPPS 0,00 0.00 0,90 [ TOYAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) 121721319] “srmsgek 1.586.162,12 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . 2008. T 2009 nm 2010 DESPESAS PREVIDENCIARIAS = RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) 0,00 0,00 66.312,97 ADMINISTRACAO GERAL 000 . 000 | Despesas Correntes 0,00 0.00 Despesas de Capital - 000 **. 000 2:483,50 PREVIDENCIA SOCIAL 252.549,68 sron0s 14 |” 604.899,91 | Pessoal Civit 249.069,40: 358.539,05 | 482.472,00 | Quiras Depesas Previdenciarias 143.500,28 211.564,08 122.527,91 DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS ( INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) 0:00 “000 000 Administração 9,00 0.00 0.00 Despesas Correntes 0,00 0,06. 0,00 Despesas de Capital 0,00 000] -0,00 Reservas do RPPS E cODÔ | 600, 080 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (It ) 382.549,68 s70.103,16 eri31288 "RESULTADO PRÊVIDENCIARIO- = Ii)... :.; BêAGOaISA 801;209,62 14.849,24 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO REPS 1.543.859,10 2.346.186,53 3.220.763,76 APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS. e . emitido por Danilo José da Rosa versão 1.143 MUNICÍPIO DE ITAPEVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 . ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, art. 42.6 2º inciso IV, alinos a Valores em R$1,00 EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS “ RESULTADO PREVIDENCIÁRIO. SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO VALOR (A) : VALOR (BS. ã vaLoritejn tais) To. E tD)=(rorExERCANteRORs (E) E 17” 1,139.165.28 270.805,51 2012 o 1M$4MBS 422905,00 2013 1.096.057,22 19.001,83 2014 E , e E IATOMIZ, ER a “sBiaBaeo |. g 215 1.058.054,76 1.272.460,50 214640574 mé... ÉLIS dad aaa? “ndanntaga ue Ciao o ugpBaógas |: 2017 . 890.176,81 . -556.748,66 5.294.238,79 EU ces Po ir at PÉBsD ADO) vor E 8] Perisioo o dOBADaDS! pRSRERo ENE SB ASTBL 2019 . 954.659,50 1.709.210,31 . 76655081 2.830.587,00 ma . 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E «11576687 |: 29,258:369,76 2083 9,90 sa. 824,63 : Sa s2s,63 -129.551,294,39 2084 ooo. “ regorBa|oo co Ts “tasas =126:625702,25 2085 02,00 59.691,57 -59.601,57 -129.685.393,82 o emitido por Danilo José da Rosa MUNICÍPIO DE ITAPEVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO à DEMONSTRATIVO Vil - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4º,52º Inciso V Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG (o - [ EVENTO E EE pi E * VALOR PREVISTO = 2012 Ex | SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) : 0,00 | MARGEM BRUTA (HI )= (1+ 11) 099. | SALDO UTILIZADO (IV) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il - IV) E à º : q E E . 000 Entidade: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - É : E ici hs 1 EVENTO - É É js VAPOR PREVISTO, ariano AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 37.000,00 | GONTRIBUICAO SERVIDOR ATIVO PARA G:RPPS 77 Ê a F ê -*25:000,00 * REMUNERAÇAO DOS INVESTIMENTOS DO RPPS RENDA FIXA 12.000,00 SALDO FINAL'DO AUMENTO. PERMANENTE DE'REGEITÁ ti) a Í E ; 87.000,00 MARGEM BRUTA (M)= (140) E 37.000,00 SALDO UTILIZADO (IV ) PE a a disque E gEnpelto eai ito e : DR. “8800000 05 aposentadorias 37.900,00 01 pagamento do sarvidor do Fapemi :50,160,00: MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (Ill - IV ) -51.000,00 Entidade: Camara Municipal de Itapeva | EVENTO F SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (II) = (+11) ! “oo SALDO UTILIZADO (iv ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il - Iv ) ECRÓR ME eres AMC SE Pres iin A RR) o emitido por Danilo José da Rosa versão 1.143 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Esp oRseA o os03 ep psor ojung 10d opuvo N o'o co'o y | ONaUIDOUUOSO GP OSSGN0LG US SEPINC ooo ooo T stepjpnp sepuswag RE E ER owSigasag: . ça ipod RE Z Es 5 OyÓlmoSãa E = tia é cr, AVIÔNHOIONA : : = SIVOSIA SOON = OW - VAddVL 3A WIDINNA VANLIIAIA º + . oo'o SIE9S|4 SO0SHY SONO 00'0 Sogdsfora op eougdeiosia | 00'0 JojeW e sojnqui ap ogónnsoy 00'0 opÍeprosuy ap opóeisna 00'0 SejuaÊjuos SONSSEd SONO 00'0 1 SESISNQ SEpUsIssy 00'0 SOAISSEd Sp ogÍunssy Do'o SEPIpSSuog SEnuBIco O s|SAy 00'0 OJUSUI/D94UODSY] SP 0558901 US SEPIAQ sjeIpAp sepueueg “e MONVA ] ” “ovbios: TER 7 : Ea SVIONIAIAONA!:: E ERE Fes a Em aa] , = Tosô , E NE [o 00'0 sjeost SOOS| SONNO oco oo'o ” seossfoid ep EUpdosia ooo 00'0 JOJeW É SOJNQuI Sp ogómnsoa 000 qg'o ogdepessuy op oBdeisnia c0'0 o0'0 SejusBjuog SONSseg SONO qo'0 , 000 E SESIONA Sejougis|ssy 00'0 00'0 SOAISSEd 9P opdUnssy 00'0 — 000 . 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