br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1191/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 13

Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI 1191, 25 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação
Go, 207] com o Estado de Minas Gerais, para O fim de estabelecer uma
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva, Estado de
Minas Gerais, por seus legitimos representantes aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com
fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal
11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo minimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa
com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais
com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei
Federal nº 8.666/1993.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro —- 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
qgabinetediitapeve. mg, gov.br, prefeitognitapeva. ma gov. br
Município de Itapeva
Poder Executivo
; Gabinete do Prefeito
81º O Contrato, + a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de
30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por
acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos
bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade nas suas decisões.
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos
do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger,
no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e
instalações operacionais:
Il. captação, adução e tratamento de água bruta;
W. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
Il. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá
estabelecer:
l | os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
l os direitos e obrigações do Município;
WH. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. — as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
qabinete(ditapeva. ma.gov.br, preteitofBilaneva.ma.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento
das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o
proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem
aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
|. multa diária no valor de 3 Unidades Fiscais do Município de Itapeva;
Il. intervenção do imóvel.
82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana,
por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto
ao descumprimento do estabelecido no capuf.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente
urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto
de modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder
Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do
imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá
perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo
Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido
contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 25 de agosto de 2011.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineiefBilapeva.ma.gov.br, prefeito Ditapeva.ma.gov,br
a.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE ..................iiii - MG E O ESTADO
DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER
UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA
ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO.
CONSIDERANDO:
» À competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município
de ias para a promoção de programas de
melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto
no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e no art.11, IX
da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;
e As seguintes disposições legais: art. 241 da Constituição da
República de 1988; art.14, 812 e art.181, II, da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989; art.8º da Lei Federal nº
11.445/2007; art.13 da Lei Federal n.º 11.107/2005; art.4º, Il e
art.5º da Lei Estadual nº 11.720/1994.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Antonio
Augusto Junho Anastasia, doravante denominado ESTADO, e o Município de
erros seereesananranananaso - MG, neste ato representado por seu Prefeito
autorizado pela Lei Municipal nº ...... | de... de ......... de cc. , doravante
denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes
para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o
Município delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a
organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº
11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
O Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá
observar as diretrizes da Politica Estadual e Municipal de Saneamento e as
disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: da regulação
Fica acordado pelos Convenentes que a regulação e fiscalização dos serviços públicos
objeto deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços,
devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Municipio, nos termos
do art.23, 81º da Lei nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e do art.31
do Decreto Presidencial nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Será garantido à entidade reguladora independência decisória,
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
CLÁUSULA QUARTA: da transição nos
1
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Até a criação da entidade reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados no Municipio será realizada pela SEDRU - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Parágrafo Primeiro. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, a SEDRU - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana desenvolverá as seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;
2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização
da prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste
das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a
assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o
equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
5. mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a prestadora dos
serviços.
Parágrafo Segundo: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da
prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica,
financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se e dará por meio de:
1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais,
observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de
proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
2. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
3. verificação do atendimento dos níveis minimos de cobertura de abastecimento
de água, e de coleta e tratamento de esgotos; &
,
$ GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei,
regulamentos e no Contrato de Programa;
5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação
dos serviços;
7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos
serviços e sua evolução;
8. acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa responsável
pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;
9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços
prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de
cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA: da prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste
Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado
Contrato de Programa com o Município, nos termos do art.10O da Lei
nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e, no que couber, da Lei
Municipal ............. 107, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a
transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro. O Município, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá
editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art. 19 da Lei Federal nº
14.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Política
Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30
(trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, incluirá as atividades de implantação
e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução, distribuição e tratamento de água bruta;
2. adução, reservação e distribuição de água tratada;
3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e
depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do ESTADO, das obrigações
estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no
parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de
Atendimento e Qualidade dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa,
objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o
desenvolvimento da salubridade ambiental no município.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO obriga-se a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal 11.445/2007,
do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei
Municipal ............ 107, com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta
do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo
entre os partícipes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI,
da Lei 8.666/93;
2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando da elaboração do
Contrato de Programa;
3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e
na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
4
; GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento
e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a
empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, os investimentos necessários para antecipar metas
previstas no Contrato de Programa e/ou para atender demandas não previstas
no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro da prestação de tais serviços;
6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões
estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e
nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as
possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis
localizados no Município, necessários à prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
so
estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de
bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de
serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário;
9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas
dos usuários;
1
regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a
obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal
nº 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal.
4
md
. Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal .......... 107, bem como a
legislação estadual e federal aplicável à matéria.
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações do ESTADO ==
O ESTADO obriga-se a:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1. definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de
Saneamento, bem como estabelecer metas específicas para a prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, as quais deverão constar do Contrato de Programa a ser firmado com
a empresa que for selecionada para prestar tais serviços;
2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;
3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de
Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma
adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações
e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário;
5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem
necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação,
fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário;
6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização,
implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos
recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública
e à defesa do usuário;
7. criar entidade reguladora independente, com autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, que fará parte de sua Administração Indireta, para os
fins da Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: das obrigações comuns
O MUNICÍPIO e o ESTADO obrigam-se a:
1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência,
1
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da
legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo
de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de
proteção ao meio ambiente;
4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de
setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles
responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio
ambiente, pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.
CLÁUSULA NONA: da universalização do acesso e tributação municipal
Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste
Convênio de Cooperação (art.2º, |, da Lei Federal nº 11,445/2007), os Convenentes
estabelecem que o MUNICÍPIO envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a
isenção tributária concedida pela Lei Municipal ............. /07, à empresa que vier a
prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo
todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados,
incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre -
as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração
do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como
do pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas,
seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais,
móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos de lei
específica.
Parágrafo Único. O MUNICÍPIO se compromete a ceder servidões de passagem em
áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de
Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário. cs
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA: da vigência
O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos,
prorrogável por igual periodo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu periodo
de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre
os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados
em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles
estipulados, conforme estabelecido no art.13, 34º da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por
qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes,
ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de
comum acordo pelos Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três)
vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte............. de eee de 2007.
Antonio Augusto Junho Anastasia
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
pu
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
10

open original →