| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI 1191, 25 DE AGOSTO DE 2011 PUBLICAÇÃO ITAPEVA. “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação Go, 207] com o Estado de Minas Gerais, para O fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus legitimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. 82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo minimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro —- 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 qgabinetediitapeve. mg, gov.br, prefeitognitapeva. ma gov. br Município de Itapeva Poder Executivo ; Gabinete do Prefeito 81º O Contrato, + a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: Il. captação, adução e tratamento de água bruta; W. adução, reservação e distribuição de água tratada; e Il. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: l | os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; l os direitos e obrigações do Município; WH. os direitos e obrigações do Estado; e IV. — as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 qabinete(ditapeva. ma.gov.br, preteitofBilaneva.ma.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: |. multa diária no valor de 3 Unidades Fiscais do Município de Itapeva; Il. intervenção do imóvel. 82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no capuf. 83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. 84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 25 de agosto de 2011. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineiefBilapeva.ma.gov.br, prefeito Ditapeva.ma.gov,br a. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ..................iiii - MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONSIDERANDO: » À competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município de ias para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; e As seguintes disposições legais: art. 241 da Constituição da República de 1988; art.14, 812 e art.181, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; art.8º da Lei Federal nº 11.445/2007; art.13 da Lei Federal n.º 11.107/2005; art.4º, Il e art.5º da Lei Estadual nº 11.720/1994. O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Antonio Augusto Junho Anastasia, doravante denominado ESTADO, e o Município de erros seereesananranananaso - MG, neste ato representado por seu Prefeito autorizado pela Lei Municipal nº ...... | de... de ......... de cc. , doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o Município delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. CLÁUSULA SEGUNDA: da organização O Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Politica Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento. CLÁUSULA TERCEIRA: da regulação Fica acordado pelos Convenentes que a regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Municipio, nos termos do art.23, 81º da Lei nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e do art.31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007. Parágrafo Único. Será garantido à entidade reguladora independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. CLÁUSULA QUARTA: da transição nos 1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Até a criação da entidade reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Municipio será realizada pela SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Parágrafo Primeiro. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana desenvolverá as seguintes atividades: 1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços; 2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços; 3. fixação de rotinas de monitoramento; 4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; 5. mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a prestadora dos serviços. Parágrafo Segundo: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se e dará por meio de: 1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis; 2. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho; 3. verificação do atendimento dos níveis minimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos; & , $ GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei, regulamentos e no Contrato de Programa; 5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente; 6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços; 7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução; 8. acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa; 9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUINTA: da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Município, nos termos do art.10O da Lei nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal ............. 107, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira. Parágrafo Primeiro. O Município, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art. 19 da Lei Federal nº 14.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, incluirá as atividades de implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas: 1. captação, adução, distribuição e tratamento de água bruta; 2. adução, reservação e distribuição de água tratada; 3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa. Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no município. CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a: 1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal ............ 107, com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei 8.666/93; 2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando da elaboração do Contrato de Programa; 3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa; 4 ; GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa; 5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da prestação de tais serviços; 6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO; 7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no Município, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; so estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas dos usuários; 1 regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal. 4 md . Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal .......... 107, bem como a legislação estadual e federal aplicável à matéria. CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações do ESTADO == O ESTADO obriga-se a: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1. definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de Saneamento, bem como estabelecer metas específicas para a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as quais deverão constar do Contrato de Programa a ser firmado com a empresa que for selecionada para prestar tais serviços; 2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação; 3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário; 7. criar entidade reguladora independente, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, que fará parte de sua Administração Indireta, para os fins da Cláusula Terceira deste instrumento. CLÁUSULA OITAVA: das obrigações comuns O MUNICÍPIO e o ESTADO obrigam-se a: 1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência, 1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável; 3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente; 4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano. CLÁUSULA NONA: da universalização do acesso e tributação municipal Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art.2º, |, da Lei Federal nº 11,445/2007), os Convenentes estabelecem que o MUNICÍPIO envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal ............. /07, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre - as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos de lei específica. Parágrafo Único. O MUNICÍPIO se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. cs GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA: da vigência O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual periodo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu periodo de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, 34º da Lei Federal nº 11.107/2005. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: do Foro Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes. E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Belo Horizonte............. de eee de 2007. Antonio Augusto Junho Anastasia GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS pu GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 10