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norma nº 1194/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2011
Date 2011-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI), DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (FMDI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI 1194 DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
PUBLICAÇÃO “Dispõe Sobre A Criação Do Conselho Municipal Dos
ITAPEVA,
Publicado
Direitos Do idoso (CMDI), Do Fundo Municipal Dos
Direitos Do Idoso (FMD!) E Dá Outras Providências.”
28 OUT, 2011
Dr. URIAS PAULO FURQUIM, Prefeito do Município de
dra de avisos da 2.41, nesto dota, hapeva, Estadó de Minas Gerais, no uso de suas
seus eleitos tegois e eicáci exigida. atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, de
caráter publico permanente, paritário e deliberativo e com a competência de formular,
coordenar, supervisionar e avaliar a política social do idoso, com vínculo administrativo
financeiro à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem fins lucrativos.
Art. 2º - Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo e Executivo, são
competências do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no Município de Itapeva:
| — formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência
que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência, em especial
na aplicação da Política Municipal do Idoso constante da lei municipal 837 de
07/12/2004; :
! — propor estudos que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando
toda e qualquer disposição discriminatória;
1ll — assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar na família e na comunidade;
IV — incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V - sugerir, estimular e apoiar a elaboração e o desenvolvimento de projetos e
atividades que tenham por objetivo a participação dos idosos em todos os níveis de
atividades compatíveis com sua condição;
Vi — zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
VII — promover a integração do idoso no contexto social,
VII! — apoiar realizações concernentes aos idosos, promover entendimentos e
intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
IX - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvem problemas
relacionados aos idosos;
X — fiscalizar e falar em suas prestações de contas as entidades que recebem
dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
XI - elaborar o seu Regimento Interno.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 34
gabinetefiitapeva mg gov.br, prafeitofditapeva mg gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
DA ESTRUTURA |
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 08 (Oito)
membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público, 04 (quatro)
representantes de organizações da sociedade civil, que se dediquem aos trabalhos
com idosos.
8 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
$ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral
convocada para este fim.
$ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes,
$ 4º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2
(dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
$ 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas de interesse público relevante.
& 6º - A nomeação e posse dos membros efetivos e suplentes do Conselho serão
feitas através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso, será composto por representantes de órgãos
públicos, entidades privadas e grupos de idosos, será presidido por Conselheiro eleito
dentre os titulares.
Art. 5º - O conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte organização.
a) Conselho Deliberativo
b) Diretoria
c) Coordenadoria de Recursos Financeiros
Art. 6º - O Conselho Deliberativo, órgão com função deliberativa do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, será constituído por representantes, titular e suplente,
indicados pelas seguintes instituições:
|- Representantes de Órgãos Públicos
01 representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social,
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante da Secretaria Municipal da Saúde,
01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Gabinete.
H- representantes de Entidades Privadas
01 representante dos Grupos de Idosos do Município; ”
02 representantes de Grupos Religiosos;
01 representante dos Profissionais da Área de Assistência Social )
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gabinetofitapeva.mo.gov.bx, prefeitomitapeva. ma.gov.br
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Art. 7º - O Conselho será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, 1º Coordenador de Recursos Financeiros, eleitos dentre
seus integrantes, logo após a posse.
Parágrafo Único — Os representantes do núcleo de organização do Conseiho perderão
seu mandato quando substituídos no Conselho por outros representantes.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos
caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou em quatro reuniões
intercaladas no período de um ano.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento regido
conforme incisos:
|-o órgão máximo de deliberação é a Assembléia;
Il — as reuniões ou assembléias plenárias realizadas ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da
maioria de seus membros;
ll — para a realização das reuniões plenárias o regimento intemo do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso deverá regulamentar a forma de convocação bem
como o quorum mínimo dos conselheiros,
IV — cada conselheiro terá direito a um voto sendo vedada a dupla representatividade;
V- as decisões do conselho serão substanciadas em resoluções;
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistencia Social deverá viabilizar área de espaço
físico para o funcionamento do Conselho, num prazo máximo de 60 dias (sessenta)
dias, bem como dar suporte administrativo, constituindo-se no elo de ligação entre a
Administração Municipal e o Conselho Municipat dos Direitos do Idoso.
Art. 11 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso poderá recorrer a pessoas ou entidades com finalidade de assessoria
técnica;
8 1º - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e outras instituições para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
$ 2º - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades, membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e outras instituições para promover estudos
e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12 - As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado à população.
Parágrafo Único — As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem
como os temas tratados em plenário e reuniões de diretoria deverão ser amplamente
divulgadas.
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: gabineteqianeve.mg gov br, prefeito Bitapeva.mg.gow.br
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 13- O Conselho. Municipal dos Direitos do Idoso, no prazo de 60 (sessenta) dias
de sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento, bem como sobre os casos de impedimentos e substituições dos
Conselheiros, e motivos relevantes que possam determinar tais providências.
Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mediante autorização
legislativa.
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso — FMDI — que será
utiizado em investimentos, cobertura e demais ações necessárias à serem
implementadas na Política Municipal do Idoso.
Art. 16 - Constituem recursos do FMDI:
1- os aprovados em Lei Municipal de Orçamento da Política Municipal do Idoso;
Il - os auxilios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais
e estaduais;
Ill — as doações de entidades privadas;
IV -— os provenientes de financiamento obtidos em instituições oficiais ou privados;
V-— os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais
bens.
— O FMDI será administrado pelos competentes órgãos da Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 17 - Nenhuma liberação do FMDI poderá ser feita sem prévia aprovação do CMDI.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FMDI, obedecendo o previsto na
Legislação dos Fundos.
$ 1º - Os recursos do FMDI serão depositados em conta especial em estabelecimento
oficial de crédito.
$ 2º - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa
existente será aplicado no mercado de capitais, através do banco oficial de crédito.
Art. 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art, 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 28 de outubro de 2.011
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apbineteDitapeva.mg gov br, prefeitoDitapeva.mg.gow.b

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