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norma nº 1196/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2011
Date 2011-11-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1196 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
P U B LI CAÇ À '0) “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
ITAPEVA no Município de tapevaMG e dá outras
providências”
12 NOV. 2
Pobiiado no quodio de om O Prefeito Municipal de Itapeva, faz saber que a
Pora que prodt; ds go Ba indo, Câmara Municipal Aprovou e sanciona seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Município de Itapeva, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a:
| - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos;
Il - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município,
especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Diretoria de Finanças e
Desenvolvimento ou o Departamento responsável pelos Lançamentos, Cadastro,
Tributação e Fiscalização da Fazenda Municipal, ouvida a Procuradoria do Município,
sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
& 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2011, através
de requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes.
$2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
| - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção
pagamento à vista.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas gerais — (35) 3434 1354
gabinetemDilapeva.mp.gov.br, prefeitoMitapsva.ma gov,
Município de Itapeva
Poder Executivo
À Gabinete do Prefeito
I] - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista.
WI - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em
divida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
Forma de | Desconto de multa Desconto de juros
Pagamento
Até 02 parcelas
De 03 a 06 parcelas
100%
60%
De 07 a 12 parcelas 30%
De 13 a 36 parcelas | Não haverá desconto Não haverá desconto
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei
aplicável.
V-O valor das parcelas não poderão serem inferiores ao valor de 3 UFMI —
Unidade Fiscal do Município de Itapeva para não onerar a prefeitura com taxa de
autenticações bancarias.
Art. 4º Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até trinta e seis
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês,
acrescidas de multa, juros e correção monetária.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - À opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data
da opção.
Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela Divisão de Lançamentos, Cadastro, Tributação e Fiscalização
Fazendária ou Diretoria de Finanças e Tesouraria.
Art. 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelampgh
em andamento.
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gabinetofitapeva.mo gor br, profeitofbitapeva ma gov.br
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An. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Diretor de
Finanças ou ato do responsável pela Divisão de Lançamentos, Cadastro, Tributação e
Fiscalização Fazendária do Município, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei,
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou,
quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que
o tornou definitivo;
WI - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS,
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 2 (dois) meses alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles
vencíveis após a data da adesão.
$ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas.
$ 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do Município, através
do Departamento Jurídico, a qual! emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à
oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 9º O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em divida ativa
e executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica condicionado a renunciar
expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como embargos a
execução, recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto ao valor e
procedência da divida reconhecendo como liquida, certa e exigível.
Parágrafo único — O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e
honorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo
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gabineleBitapeva mg. gov.br, prefei itapeva. jov.br
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de quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em
detrimento do processo de execução.
Art. 10 As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS,
inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5.º, não serão consideradas para
fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito
municipal.
Art. 11 O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o
valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos
que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
8 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos
no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normat de cobrança.
8 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
$ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo
de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Htapeva, 17 de novembro de 2011.
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gabineteDitapeva.ma.gov.br,

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