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norma nº 1199/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaINSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id419

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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº.1199, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA. Institui a meia-entrada para estudantes em locais
que menciona e dá outras providências.
28 N0y, 204
O povo do Município de Itapeva, Estado de
Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos públicos ou privados de ensino fundamental, médio e superior o
pagamento de meia-entrada sobre o valor efetivamente cobrado, para os ingressos em
casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição
cinematográfica, praças esportivas e similares da área de esporte, cultura e lazer do
Município de Itapeva.
Parágrafo único — Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão
de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, proporcionem lazer e
entretenimento, tais como danceterias, bares, festas abertas ao público com cobrança
de ingresso, e afins.
Art. 2º - Para todos os efeitos, a meia-entrada é aplicada sob a forma de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado pelo ingresso.
8 1º - No caso específico de já estar sendo oferecida meia-entrada ao público em
geral, os estudante continuam tendo direito à metade deste preço, haja vista que este
torna-se o preço efetivo.
8 2º - Os ingressos com o desconto para estudantes deverão ser postos à venda tanto
na bilheteria do evento como nos postos de venda antecipada.
83º - No caso dos ingressos antecipados para estudantes, o desconto incidirá sobre o
preço efetivo que está sendo cobrado na bilheteria.
Art. 3º - Para usufruir deste benefício, o estudante até 18 anos, deverá apresentar
qualquer documento que comprove a sua condição de estudante.
Parágrafo único — Os estudantes acima de 18 anos deverão, obrigatoriamente,
comprovar sua condição, apresentando documento de identificação expedido pelo
estabelecimento de ensino, ao qual encontra-se devidamente matriculado ou Carteira
de Identificação Estudantil, emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) ou União Colegial de Minas Gerais
(UCMC).
Art. 4º - Da Carteira de Identificação Estudantil, feita em modelo padronizado pelas
entidades estudantis competentes, constará:
| - nome, data de nascimento e Registro Geral (RG) do aluno;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 18
vb
aabineteMitapeva.ma.gov.br, prefeitamitapeva.ma gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
1] — nome da instituição de ensino na qual está matriculado;
Il — fotografia recente do estudante;
IV — série e grau que está sendo cursado.
Art. 5º - A Carteira de Identificação Estudantil de que trata o artigo anterior, terá
validade de 1 (um) ano, constando-se o período de março a março do ano seguinte.
Parágrafo único —- A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
a) - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o preço do ingresso naquele dia cobrado;
b) — em caso de reincidências consecutivas, o estabelecimento organizador do evento
ficará sujeito à proibição de contratação com o Município, tirar alvarás e realizar
eventos, sociais, esportivos e culturais que necessitem de autorização da
administração municipal, sem prejuízo da multa cominada na alínea "a” do parágrafo
único deste artigo.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta
Lei, autuando os estabelecimentos que as descumprirem, cominando-lhes as sanções
administrativas e legais cabíveis.
$ 1º- Os órgãos fiscalizadores poderão, no caso de desobediência e após notificação
com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao responsável pelo evento,
suspender a venda de ingressos.
$ 2º - A venda suspensa por infração a esta Lei, poderá recomeçar após firmado
Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e os
organizadores do evento.
Art. 7º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva 28 de Novembro de 2011.
Autor do Projeto
Gustavo Biagione Ribeiro
Vereador
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
dabineleitapeva mo q: toi
a.mo.gov.br, prefeitoitapeva ma.gov.br

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