| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº.1199, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. PUBLICAÇÃO ITAPEVA. Institui a meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências. 28 N0y, 204 O povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou privados de ensino fundamental, médio e superior o pagamento de meia-entrada sobre o valor efetivamente cobrado, para os ingressos em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares da área de esporte, cultura e lazer do Município de Itapeva. Parágrafo único — Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, proporcionem lazer e entretenimento, tais como danceterias, bares, festas abertas ao público com cobrança de ingresso, e afins. Art. 2º - Para todos os efeitos, a meia-entrada é aplicada sob a forma de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado pelo ingresso. 8 1º - No caso específico de já estar sendo oferecida meia-entrada ao público em geral, os estudante continuam tendo direito à metade deste preço, haja vista que este torna-se o preço efetivo. 8 2º - Os ingressos com o desconto para estudantes deverão ser postos à venda tanto na bilheteria do evento como nos postos de venda antecipada. 83º - No caso dos ingressos antecipados para estudantes, o desconto incidirá sobre o preço efetivo que está sendo cobrado na bilheteria. Art. 3º - Para usufruir deste benefício, o estudante até 18 anos, deverá apresentar qualquer documento que comprove a sua condição de estudante. Parágrafo único — Os estudantes acima de 18 anos deverão, obrigatoriamente, comprovar sua condição, apresentando documento de identificação expedido pelo estabelecimento de ensino, ao qual encontra-se devidamente matriculado ou Carteira de Identificação Estudantil, emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) ou União Colegial de Minas Gerais (UCMC). Art. 4º - Da Carteira de Identificação Estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes, constará: | - nome, data de nascimento e Registro Geral (RG) do aluno; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 18 vb aabineteMitapeva.ma.gov.br, prefeitamitapeva.ma gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 1] — nome da instituição de ensino na qual está matriculado; Il — fotografia recente do estudante; IV — série e grau que está sendo cursado. Art. 5º - A Carteira de Identificação Estudantil de que trata o artigo anterior, terá validade de 1 (um) ano, constando-se o período de março a março do ano seguinte. Parágrafo único —- A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções: a) - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o preço do ingresso naquele dia cobrado; b) — em caso de reincidências consecutivas, o estabelecimento organizador do evento ficará sujeito à proibição de contratação com o Município, tirar alvarás e realizar eventos, sociais, esportivos e culturais que necessitem de autorização da administração municipal, sem prejuízo da multa cominada na alínea "a” do parágrafo único deste artigo. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que as descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. $ 1º- Os órgãos fiscalizadores poderão, no caso de desobediência e após notificação com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao responsável pelo evento, suspender a venda de ingressos. $ 2º - A venda suspensa por infração a esta Lei, poderá recomeçar após firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e os organizadores do evento. Art. 7º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapeva 28 de Novembro de 2011. Autor do Projeto Gustavo Biagione Ribeiro Vereador Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 dabineleitapeva mo q: toi a.mo.gov.br, prefeitoitapeva ma.gov.br