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norma nº 845/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2005
Date 2005-08-05
Ementa"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.166, DE 24 DE JANEIRO DE 2.011)
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035]3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevatiitapevamg.com.br
LEI
“Dispõe sobre a contratação por tempo
determinando para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de
Minas Gerais aprova e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º- Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração
Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais, poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público a contratação de:
I- médicos, enfermeiros, nutricionistas,
técnico em enfermagem, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários
de saúde, para atendimento no serviço de saúde;
Il - dentistas, para atendimento aos
munícipes carentes;
IH - professores, para lecionar nas escolas
municipais e nas estaduais conveniadas;
IV - engenheiros civis e agrônomos e
agrimensores, para atendimento das obras públicas municipais e para
assessoria aos agricultores;
V - operadores de máquinas, para operar as
máquinas da Prefeitura;
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevaiitapevamg.com.br
VI - pedreiros, pintores, eletricistas,
encanadores, operários, serviçais, auxiliares de pedreiros e mestre de obras,
para executar obras e tarefas municipais;
VII - merendeiras, para auxiliar na
alimentação escolar.
VIII - técnicos para atender as necessidades
do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAs,
elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde.
IX — magarefe, para atender as
necessidades do sistema de abastecimento do Município.
Art. 2º - Os contratos de que trata esta Lei,
poderão ser estendidos aos cargos públicos que estiverem vagos e desde
que, não haja lista de espera entre concursados.
Art. 3º - As contratações por tempo
determinado, serão limitadas ao período máximo de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º - É vedado o desvio de função de
pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 5º - Revogadas as disposições em
contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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