| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.166, DE 24 DE JANEIRO DE 2.011) |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevatiitapevamg.com.br LEI “Dispõe sobre a contratação por tempo determinando para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais aprova e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I- médicos, enfermeiros, nutricionistas, técnico em enfermagem, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para atendimento no serviço de saúde; Il - dentistas, para atendimento aos munícipes carentes; IH - professores, para lecionar nas escolas municipais e nas estaduais conveniadas; IV - engenheiros civis e agrônomos e agrimensores, para atendimento das obras públicas municipais e para assessoria aos agricultores; V - operadores de máquinas, para operar as máquinas da Prefeitura; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaiitapevamg.com.br VI - pedreiros, pintores, eletricistas, encanadores, operários, serviçais, auxiliares de pedreiros e mestre de obras, para executar obras e tarefas municipais; VII - merendeiras, para auxiliar na alimentação escolar. VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAs, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde. IX — magarefe, para atender as necessidades do sistema de abastecimento do Município. Art. 2º - Os contratos de que trata esta Lei, poderão ser estendidos aos cargos públicos que estiverem vagos e desde que, não haja lista de espera entre concursados. Art. 3º - As contratações por tempo determinado, serão limitadas ao período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.