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norma nº 1204/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO SUSTENTÁVEL DE ITAPEVA - MG E ALTERA AS LEIS ORDINÁRIAS Nº 1133/2010 E 1134/2010
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Município de Itapeva
Poder Executivo
“Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.204 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo
PUBLICAÇÃO e o Plano Municipal de Desenvolvimento
ITAPEVA, Turístico Sustentável de Itapeva —- MG e
altera as Leis Ordinárias nº 1133/2010 e
co a A resto dato O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA,
- e9Ois e eficácia exigida. Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes legais, aprovou e eu Urias
Paulo Furquim, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO | — DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1.º — Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal, esta lei institui a
“Política Municipal de Turismo” e o “Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável do Município de ltapeva — MG”, estabelecendo normas destinadas a
promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e
ambiental.
Art. 2.º — Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
| — Atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das
Políticas Públicas do Ministério do Turismo, da Secretaria de Estado de Turismo de
Minas Gerais e Instância de Governança Regional de Turismo.
li — considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade
ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da
atividade turística;
HW — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual n.º 18.030/2009, no Decreto
Estadual n.º 45.403/2010 e na Resolução SETUR/MG n.º 06/2010, que tratam da
distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
Iv — realizar o Inventário da Oferta Turística do Município, com as devidas
atualizações anuais, aos moldes do Inventário Turístico (INVTUR), modelo
estabelecido pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Estado do Turismo, com
vistas a subsidiar os trabalhos de estruturação turística do município e as ações do
processo de certificação anual do Circuito Turístico;
é
V — estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade
turística no município de Itapeva;
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
VI — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e
superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de
ltapeva, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização,
a preservação e a restauração do patrimônio culturat, natural, histórico e artístico dos
bairros do Município;
VII — instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o
entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que
mora neste Município;
VI! — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos
básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-
cultural e político-institucional;
IX — assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas
públicas de recreação;
X — assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros
geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
XI - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de
festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local;
XII — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato
e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das
conquistas industriais do Município;
XIII — atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XIV — estimular a implementação do turismo no Município através do desenvolvimento
de uma infraestrutura essencial ao desenvolvimento de micro, pequenas e médias
empresas, voltadas ao turismo, visando à geração e manutenção de empregos e a
redução dos desníveis sócio-econômicos;
XV — oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística;
XVI — disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um
melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XVII - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente
considerado pela Administração Municipal em suas deliberações,
XVIII - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao
turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões
políticas do Município e o setor turístico local.
XIX — democratizar o acesso da população aos pontos turísticos do Município
mediante a implementação de Roteiros Turísticos, promovendo a regulamentação e
organização aos acessos.
Município de Itapeva
Poder Executivo
asa] Gabinete do Prefeito
XX — aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de
outros estados ou estrangeiros, mediante divulgação e melhorias no "produto turístico”
municipal;
XXI - consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
XXI — criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando
infraestrutura adequada à atividade turística;
XXIII — ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às
características do meio ambiente natural ou modificado;
XXIV — estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais, construídos e
culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização,
XXW — estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de
expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras
atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas,
XXVI — estimular e promover a capacitação profissional e as atividades de caráter de
responsabilidade social, cultural e ambiental para o desenvolvimento turístico, por
meio de parcerias com empresas e entidades estabelecidas e/ou situadas no
município de Itapeva;
XXVII — estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e eventos
regionais e estaduais para realização no Município;
XXVII — incentivar a regulamentação e organização dos diversos setores ligados ao
turismo no Município;
XXIX — promover ações para identificação e consolidação do perfil turístico do
Município, estabelecendo o resgate de sua história, folclore e sítios geológicos.
Art. 3.º — O “Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável de Itapeva —
MG”, constitui-se no instrumento norteador das ações desenvolvidas no âmbito do
Turismo Municipal, estando em consonância com os Planos do Circuito Turístico ao
qual o município de Itapeva/MG está ligado, além daqueles definidos nas esferas
Estadual e Federal.
CAPÍTULO || - RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 4.º — Ao Executivo Municipal, através da Diretoria Municipal de Cultura e Turismo,
órgão competente e assessorados pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
compete elaborar o “Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável de
itapeva — MG”, instrumento de formulação das ações estratégicas do Poder Público no
tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos.
Ar. 5.º — Na elaboração do “Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável de Itapeva - MG” serão observadas as seguintes diretrizes:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
|=A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar O patrimônio
natural e cultural do Município;
Il - desenvolvimento econômico e social da população;
IH - valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico;
IV — valorização da imagem do município de Itapeva na região e no estado;
V — desenvolvimento do turismo;
CAPÍTULO IIl - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6.º — O Conselho Municipal de Turismo de Itapeva - COMTUR, instituído junto E]
Diretoria Municipal de Cultura e Turismo, é um órgão deliberativo, consultivo,
normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o
Poder Público e a sociedade civil.
Art. 7.º — O artigo 2º da Lei Ordinária nº 1133/2010 de 17/05/2010 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
| - indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo;
| — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo,
HI — opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre
projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV — desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o
fluxo de turistas ao Município, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse
político partidário ou pessoal, seja a que título for,
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, se!
convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerai
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
XI — implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbios de interesse turístico;
XIl — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas e privadas;
XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativa, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for
estabelecido na regulamentação desta Lei;
XIV — examinar, aprovar e julgar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalhos executados;
XV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados; i
XV! — decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII — articular-se com a Agenda 21;
XVII —— avaliar os demonstrativos do Fundo Municipal de Turismo;
XIX — avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo;
XX — Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Turismo e do Fundo Municipal de Turismo;
a
XXI — indicar representantes para integrar delegações do Municipio a congressos,
convenções, reuniões, Fórum Estadual de Turismo ou novos acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XXI! — colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
XXIII — formar grupos de trabalho para atividades específicas;
XXIV — manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas,
privadas ou mistas;
XXV — monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre
medidas que atendam à sua capacidade turística;
XXVI — contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade
voltadas para a atividade turística; N
XXVII — participar da elaboração das normas de Gestão dos prédios e
estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos
turísticos.”
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV— DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 8.º — O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será gerido pelo Conselho Gestor
do FUMTUR, e pelo Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e controle da
Secretaria Municipal de Fazenda, sendo as movimentações autorizadas pelo
Presidente do COMTUR em conjunto com o Diretor Municipal de Cultura e Turismo,
respeitando as exigências legais.
Art. 9.º —- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem por objetivo captar recursos a
serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos turísticos para a
consecução dos objetivos do COMTUR.
An. 10 — No artigo 1º da Lei Ordinária nº 1134/2010 de 17/05/2010, onde se lê
FUNTUR, leia-se FUMTUR.
Art. 11— O artigo 2º da Lei Ordinária nº 1134/2010 de 17/05/2010 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º - Constituirão receitas do FUMTUR:
| — dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
Il — doações de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos governamentais e não-
governamentais, nacionais ou estrangeiros, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados;
Ill — contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas,
IV — recursos de convênios que sejam celebrados especialmente para os fins de
desenvolvimento do turismo;
V — transferências, auxílios e subvenções específicas de entidades, empresas e
órgãos da administração direta ou indireta, internacionais, federais, estaduais e
municipais, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de programas e
projetos turísticos e ecológicos no Município;
VI — recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou
Decreto, atribuídos ao Fundo;
VIf — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VII — outras rendas eventuais.
$1.º — O orçamento da Prefeitura Municipal de Itapeva deverá prever recursos anuaié
para o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
82.º — Os recursos do FUMTUR serão utilizados:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Geraj 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
“| - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos
pela Diretoria Municipal de Cultura e Turismo e pelo COMTUR;
|] — na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de Turismo
enunciados no item anterior,
WI — na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de turismo enunciados no item Ih
Iy —- no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Turismo;
V — no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Turismo.
83.º — Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR.
g4.º — A conta do FUMTUR será movimentada conjuntamente pelo Presidente do
COMTUR, pelo Diretor Municipal de Cultura e Turismo e pelo Prefeito Municipal.
85.º — No encerramento de cada exercício financeiro, o FUMTUR emitirá relatório de
Prestação de Contas dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento de
turismo no município de Itapeva.”
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
vigência, regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 21 de dezembro de 2011.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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