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norma nº 1206/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO DE ITAPEVA/MG - TFDI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.206 de 21 DE DEZEMBRO DE 2011
"Institui e regulamenta o Tratamento Fora
P UBLICAÇÃO do Domicilio de lfapeva/MG — TFDI é
ITAP) um
EVA, estabelece diretrizes para a sua
1 DEZ. 2011 implantação e dá outras providências.”
ro jo Gvisos do PRM nesta data,
Rr eitos Legais e eficácia exigida, O Povo do Município de Itapeva/MG, por
seus representantes aprova e eu, Prefeito
Municipal, Dr. Urias Paulo Furquim,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta o Tratamento Fora do Domicilio de
Itapeva/MG — TFDI e estabelece diretrizes para a sua implantação, atendendo aos
parâmetros fixados na Constituição da República de 1988, artigo 196; na Lei Orgânica
de Saúde nº 8080, de 19/09/1990; na Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo
190; na Deliberação nº,.13, de 12/11/1993 — CIBE/MG, na Portaria SAS/MS nº 55 de
24/02/1999 e na Resolução SES nº 532 de 01/12/2000.
Art. 2º O Tratamento Fora do Domicilio de Itapeva — TFDI, visará garantir
acesso de pacientes do municipio de Itapeva-MG a serviços assistenciais de outro
município, através de rede assistencial operacionalizada de complexidade
diferenciada.
Parágrafo Único - As despesas relativas ao deslocamento de usuários do
Sistema Único de Saúde — SUS para tratamento fora de Itapeva MG serão pagas por
intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais — SIA/SUS, observado o teto
financeiro definido para o Município.
CAPÍTULO 1!
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE TFDI
Art. 3º Fica criada a Comissão Municipal responsável pelo TFDI.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas G
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
An. 4º À Comissão Municipal responsável pelo TFDI será composta pelo
Secretário Municipal de Saúde, um Médico, um (a) Assistente Social e um funcionário
responsável pelo TFDI de nível técnico.
Art. 5º É competência da Comissão de Avaliação de TFDI:
| - autorizar o deslocamento dos pacientes;
il - providenciar o agendamento do atendimento;
Wi — encaminhar ao setor de contabilidade para pagamento das despesas
relativas ao TFDI.
IV - encaminhar mensalmente às Diretorias Regionais de Saúde os Boletins de
Produção Ambulatorial (BPA'S) juntamente com o Demonstrativo de Atendimento
devidamente assinado pelo Gestor Municipal.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DO TFDI
Art. 6º A Solicitação de TFDI deverá ser feita pelo médico assistente do
paciente nas Unidades Assistenciais vinculadas ao SUS e autorizadas por Comissão
nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou
documentos que complementem a análise de cada caso.
Ar. 7º O formulário de Solicitação do TFDI será obrigatoriamente submetido à
apreciação da Comissão Municipal da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo
TFDI que, se acolher a indicação, procederá a autorização do deslocamento do
paciente. ,
Ar. 8º O setor municipal do Tratamento Fora do Domicílio de Itapeva
providenciará o atendimento do paciente junto à Unidade Assistencial de Destino,
marcando data, horário e local do atendimento/consulta.
Art. 9º O Tratamento Fora do Domicílio de Itapeva será autorizado quando
houver garantia de atendimento no Município/Estado de referência.
Art. 10 O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS (da
rede própria ou conveniada) mais próxima da residência do paciente, que dispuser de
recursos assistenciais.
Art. 11 O setor encarregado pelo TFDI, providenciará o deslocamento do
paciente prevalecendo o meio de transporte adequado (conforme formulário de
Solicitação de Tratamento Fora do Domicilio de Itapeva) e fornecendo 9 valor para
transporte ( ida e volta ), ajuda de custo, utilizando tabela de composição de” valores
de procedimentos disponibilizado pelo SIA-SUS.
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar o controle e
avaliação do TFDI de modo a manter disponível a documentação comprobatória das
despesas de acordo com o Manual de Procedimentos TFDI da Secretaria Estadual de
Saúde - SES.
Art. 13 A autorização de transporte aéreo para paciente/acompanhante, será
precedida de rigorosa análise da Comissão de Avaliação do TFDI.
Art. 14 Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município no mesmo dia,
serão autorizados apenas deslocamento e ajuda de custo para alimentação.
Art. 15 O TFDI somente será concedido para pacientes em Tratamento
Ambulatorial.
Art. 16 Ficará vedado à autorização de TFDI para acesso de pacientes a outros
Municípios/Estados, para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais
contidos no Piso de Atenção Básica (PAB).
Art. 17 Para todo deslocamento do paciente deverá ser fomecido o Relatório de
Atendimento.
Art. 18 Ao término do tratamento, a Unidade Médica Assistencial encaminhará
o paciente ao órgão de origem com o Relatório de Atendimento devidamente
preenchido, esclarecendo o tratamento realizado.
Art. 19 O acompanhante deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, documentado
e capacitado fisico/mental e não residir no local de destino.
Art. 200 paciente ou responsável tão logo retorne ao órgão de origem, terá um
prazo de 03 (três dias úteis) para encaminhar os comprovantes das passagens e o
Relatório de Atendimento ao Setor TFDI.
Art. 21 Os demais procedimentos operacionais, inclusive o preenchimento de
formulários, deverão atender, no que couber, ao disposto no Manual de
Procedimentos TFDI, da Secretaria de Saúde Estadual de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIADES DO MUNICÍPIO
Art. 22 É responsabilidade do Município:
| - as despesas com deslocamento do paciente e / ou acompanhante
compreendendo ida e volta até o local de tratamento;
Il - as despesas com alimentação e pernoite do paciente e / ou acompanhante,
para TFDI;
III - Alertar o paciente e / ou acompanhante, que no local de d
pão será
fornecido nenhum tipo de reembolso das despesas decorrentes da via A
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 23 O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas
de transporte, é calculado com base no valor unitário pago conforme Decreto de
despesas de viagem do Municipio de Itapeva MG.
Art. 24 É de responsabilidade do paciente, os gastos excedentes não
autorizados com o seu deslocamento e do acompanhante no Tratamento Fora do
Domicílio de Itapeva.
Art. 25 Os valores liberados para o tratamento Fora do Domicilio de Itapeva ,
de acordo com o Decreto de despesas de viagem do Municipio de Itapeva MG
relativos à remuneração para transportes são individuais, referentes ao paciente e ao
acompanhante, conforme o caso.
Art. 26 É vedado ao município, cobrar do paciente / acompanhante qualquer
valor referente ao transporte ou alimentação.
Art. 27 As autorizações para TFDI Fora do Estado, deverão restringir-se aos
casos de absoluta excepcionalidade.
Art. 28 Fica vedado o pagamento de TFDI em deslocamentos menores do que
50 Km
Art. 29 Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por
meio de TFDI, que permaneçam hospitalizados no Município de referência.
Art. 30 Somente será permitido o pagamento de despesas para deslocamento
de acompanhante, nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo
da impossibilidade do paciente de deslocar-se desacompanhado.
Art. 31 Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio de
Itapeva, o Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes com o
transporte do corpo até o município de Itapeva-MG.
Art. 32 O Tratamento Fora do Domicílio de Itapeva não se responsabilizará
pelo pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta
própria ou quando permanecer no local do destino, por um período maior do que o
autorizado.
Art. 33 Conforme cronograma previamente estabelecido pela SES, o
Municípios deverá apresentar o BPA (Boletim de Pagamento Ambulatorial), contendo
os procedimentos de TFDI, correspondentes às despesas com transporte e/ou ajuda
de custo. <=
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas 5) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 34 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal baixar os atos
regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar de sua publicação. ,
Ar. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios para a
viabilização do TFDI no Município, com a respectiva previsão dos recursos no Plano
Plurianual, nas leis orçamentárias atendendo as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 36 O impacto financeiro decorrente da implementação desta Lei será
absorvido por recursos do orçamento do Poder Executivo, oriundos do Tesouro
Municipal, conforme o limite das cotas orçamentárias estabelecido na Lei
Orçamentária de cada exercício.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ltapeva, 21 de dezembro de 2011.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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