| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2012 |
| Date | 2012-02-24 |
| Ementa | REAJUSTA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1088 DE 5 DE JUNHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI Nº 1210 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 , Gu IG AÇÃO "Reajusta a Tabela de Vencimentos dos PU Servidores Públicos dos Poderes do Município, ativos, inativos, aposentados e n! pensionistas, nos termos do inc. X do art. jo de ovas da eso o o as eleios Legais 37 da Constituição da República, observadas as disposições da Lei nº 1088 de 5 de junho de 2009 e dá outras providencias." O Prefeito do Município de ltapeva, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reajustados em 6,08% (seis virgula zero oito por cento): | - o vencimento base dos cargos integrantes da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos dos Poderes do Município; Il - o vencimento dos cargos integrantes da Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionais dos Poderes do Município; III - a remuneração do Servidor inativo; IV - os proventos e as pensões; V - a remuneração base do prestador de serviço contratado nos termos da Lei nº. 1166 de 24 de janeiro de 2011, não podendo ultrapassar o valor do vencimento base da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos dos Servidores Efetivos da Administração Municipal; Parágrafo único. O percentual autorizado no caput do artigo será aplicado na progressão horizontal dos graus de vencimentos da tabela de remuneração básica dos Servidores efetivos. Ed Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas de Remuneração ica em anexo desta Lei referente aos: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gebinetemDitapeva ma.gov.br, prefeito Ditapeva ma. gov.br Município de Itapeva Poder Executivo É ? Gabinete do Prefeito | - profissionais integrantes das equipes do Programa de Saúde de Família — PSF, contratados nos termos da Lei nº. 870, de 26 de abril de 2005; Il - dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS, contratado nos termos da Lei citada no inciso anterior; e III - do agente do Conselho Tutelar contratado nos termos da Lei 1156 de 4 de novembro de 2010. Parágrafo único. O reajuste é limitado ao percentual estabelecido no caput do art. 1º desta Lei, respeitado, a remuneração mínima equivalente ao salário mínimo prescrito no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º Os Chefes dos Poderes do Município, por atos próprios, editarão as respectivas tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, dando publicidade nos termos do $ 6º do art. 39 da Constituição da República. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. Itapeva 24 de fevereiro de 2012 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineteMitapeva ma.gov.br, prefeitofDitapave.ma.gov.br