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norma nº 1210/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2012
Date 2012-02-24
EmentaREAJUSTA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1088 DE 5 DE JUNHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1210 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
, Gu IG AÇÃO "Reajusta a Tabela de Vencimentos dos
PU Servidores Públicos dos Poderes do
Município, ativos, inativos, aposentados e
n! pensionistas, nos termos do inc. X do art.
jo de ovas da eso o o
as eleios Legais 37 da Constituição da República,
observadas as disposições da Lei nº 1088
de 5 de junho de 2009 e dá outras
providencias."
O Prefeito do Município de ltapeva, Estado
de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 6,08% (seis virgula zero oito por cento):
| - o vencimento base dos cargos integrantes da Tabela de Vencimentos de
Cargos Efetivos dos Poderes do Município;
Il - o vencimento dos cargos integrantes da Tabela de Vencimentos de Cargos
Comissionais dos Poderes do Município;
III - a remuneração do Servidor inativo;
IV - os proventos e as pensões;
V - a remuneração base do prestador de serviço contratado nos termos da Lei
nº. 1166 de 24 de janeiro de 2011, não podendo ultrapassar o valor do vencimento
base da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos dos Servidores Efetivos da
Administração Municipal;
Parágrafo único. O percentual autorizado no caput do artigo será aplicado na
progressão horizontal dos graus de vencimentos da tabela de remuneração básica dos
Servidores efetivos.
Ed
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas de Remuneração ica em anexo desta
Lei referente aos:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gebinetemDitapeva ma.gov.br, prefeito Ditapeva ma. gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
É ? Gabinete do Prefeito
| - profissionais integrantes das equipes do Programa de Saúde de Família —
PSF, contratados nos termos da Lei nº. 870, de 26 de abril de 2005;
Il - dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS, contratado nos termos da Lei
citada no inciso anterior; e
III - do agente do Conselho Tutelar contratado nos termos da Lei 1156 de 4 de
novembro de 2010.
Parágrafo único. O reajuste é limitado ao percentual estabelecido no caput do
art. 1º desta Lei, respeitado, a remuneração mínima equivalente ao salário mínimo
prescrito no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º Os Chefes dos Poderes do Município, por atos próprios, editarão as
respectivas tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, dando
publicidade nos termos do $ 6º do art. 39 da Constituição da República.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Itapeva 24 de fevereiro de 2012
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineteMitapeva ma.gov.br, prefeitofDitapave.ma.gov.br

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