| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2012 |
| Date | 2012-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DE PARA A CONCESSÃO DO DIREITO REAL USO DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A QUE ALUDE O ARTIGO 17, INC. I DA LEI Nº8666/93. |
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si Município de Itapeva a Poder Executivo Cao) Gabinete do Prefeito LEI N.º 1212 DE 07 DE MARÇO DE 2012 PU B L | C A À Dispõe sobre a autorização legislativa para C 0) ço: a concessão do direito real uso de terreno FAPEVA, de propriedade do Poder Público Municipal a que alude o artigo 17, Inc. | da Lei nº D7 MAR. 2012 8.666/93. dra de avisos do PAL nesta dota, O Prefeito Municipal de Itapeva, no uso de eleitos Legais e eficácia exigida, suas atribuições legais, que lhe confere o QUAD A art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber FE ss ma que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DIREITO REAL DE USO Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, a títuto gratuito, de parte de um imóvel de sua propriedade à empresa especializada na Construção Civil, para o fim específico de construir uma Escola Municipal, no prazo fixado por aquele, sendo a área de 2.938,00m?, em um perímetro de 225,20 metros, situada na Rua Assis Monteiro, confrontando-se aos fundos em 18,20 metros com Silvio Sergio Barbosa, e 20,98 metros com Benedito Teodoro da Silva, segue por 66 metros confrontando com o Municipio de Itapeva dobrando em cerca de 50º seguindo com o municipio de Itapeva por mais 25,21 metros, ate a Rua Assis Monteiro onde divisa por 73,42 metros chegando ao ponto que partiu, Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - Direito Real de Uso: o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público para particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. H — Concedente: É o proprietário do solo (dominus sol) que outorga a outrem, mediante avaliação e procedimento licitatório prévios, o direito real de uso sobre imóvel-de sua propriedade, para atender ao interesse público. ll — Concessionário: Aquele para quem é concedido o direito real de uso sobre a propriedade alheia, que recebe a posse direta do imóvel para dele se utilizar na implantação de obra ou atividade específica definida pelo Concedente. Art. 2º. A área a que se refere o artigo anterior somente será concedida ao interessado, mediante a formalização de contrato administrativo em estrita observância os ditames da Lei nº 8.666/98, e ao seguinte: | - concessão do direito real de uso a empresa especializada em Construção Civil com a finalidade específica de proceder à construção de uma Escola Municipal para atendimento ao interesse público; Il- avaliação prévia efetivada por profissional especializado que fixará o valor de mercado da área a ser concedida: HI- realização de procedimento licitatório prévio, na modalidade concorrência; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35, Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito IV — ausência de dívidas em nome do Concessionário perante os Poderes Públicos Municipal, Estadual ou Federal. V- Concessão realizada por prazo determinado, devidamente fixado no edital de licitação e no respectivo contrato. VI- Termo de compromisso firmado pelo Concessionário de locar a Escola Municipal construída, logo após o término da obra, ao Município de Itapeva, pelo período de 20 (vinte) anos podendo ser prorrogado por igual período, o concedente ficará obrigado a pagar o aluguel, de acordo com os critérios e condições consignados no edital de licitação. Parágrafo único: Fica o Município autorizado a formalizar, com a empresa vencedora do certame, o contrato de locação de que trata o inciso VI do presente artigo, devendo o edital consignar os critérios, cláusulas e condições que regerão o contrato. Art. 3º. A área a que se refere o artigo 1º somente poderá ser utilizada pelo Concessionário para o atendimento à educação, por meio da construção e implantação de uma Escola Municipal nos termos da presente lei e no prazo fixado, sendo vedada a sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de anulação do direito real de uso e reversão imediata do imóvei ao Concedente. Parágrafo Único. A transferência do direito real de uso para terceiros também importará em revogação da concessão concedida ao Concessionário, bem como a reversão da posse para o Concedente. Art. 4º. O prazo da concessão de direito de uso e demais condições que envolvem o ato administrativo serão fixados no edital de licitação e no contrato respectivo, aos quais as partes deverão observar, sob pena de rescisão contratual, multa fixada no edital e indenização de despesa originadas pelo contrato. Art. 5º. O contrato de concessão deverá consignar obrigatoriamente os requisitos constantes na Lei nº 8.666/93, sobretudo o disposto nos artigos 54 e seguintes deste diploma legal. Art. 6º São direitos do Concedente: | — Utilizar a parte do imóvel que não integra a concessão, inclusive o subsolo e espaço aéreo, obedecendo às eventuais restrições; Il = Proceder à resolução do contrato de concessão do direito real de uso pelo advento do termo; se o Concessionário não edificar no prazo estipulado; se o fizer em desacordo com o pactuado; ou se der destinação diversa da prevista; IH — Constituir gravames reais sobre o solo; IV — Retornar a propriedade plena do terreno concedido após o advento do prazo, inclusive com as construções nele contidas quando extinto o direito concedido. V - Locar a Escola construída, após a formalização do respectivo contrato, com todas as suas instalações e benfeitorias, pelo prazo fixado nesta lei e mediante pagamento mensal do aluguel, conforme preço fixado segundo os critérios constantes no edital de licitação. Art. 7º — São deveres do Concedente: | - Não praticar atos que impeçam ou prejudiquem a concretização ou o exercício do objeto do Direito Real de Uso; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Il - Dar preferência ao Concessionário na aquisição da propriedade do solo, caso esta se faça a título oneroso, desde que atendidos os pressupostos da Lei nº 8.666/98. Art. 8º — São deveres do Concessionário: | — Promover a construção de uma Escola Municipal no terreno concedido e utilizá-lo, durante o prazo fixado no contrato; Il — Fazer a manutenção da edificação, durante o período da Concessão e suportar o risco quanto à reconstrução. IH — Utilizar-se do terreno concedido estritamente no objeto e dentro dos limites estabelecidos nesta lei e no contrato; IV — Responder pelos encargos e tributos que incidam sobre o Imóvel, enquanto durar a concessão; V — Conservar a obra sem demoli-la; VI — Não onerar com ônus reais a construção e o direito real de uso que lhe foi concedido; VII — Dar em locação ao Município de Itapeva, o imóvel construído, com todos os acessórios e benfeitorias, pelo período consignado nesta lei. Art. 9º- Fica autorizado ao Poder Executivo conceder isenção de IPTU ao imóvel objeto do Direito Real de Uso sobre o terreno público, respeitados os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 10º. Extingue-se o direito real de concessão de uso e consequentemente o contrato de locação: | — peló advento do termo fixado no contrato; Il — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Concessionário, o que ensejará a reversão do imóvel ao Concedente. Art. 11. Extinto o direito real de uso de que trata esta lei, o Município de Itapeva recuperará o pleno domínio do terreno com as respectivas construções e benfeitorias. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12- A presente lei será objeto de regulamentação do Poder Executivo. Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ltapeva-MG, 7 de março de 2012. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354