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norma nº 1231/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2013
Date 2013-03-08
EmentaFIXA O VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Í PoderExecutivo Fis 77)
GabinetedaPrefeita É
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.231, DE 08 DE MARÇO DE 2013
PURLICAÇÃO
TAPE:
Fixa valor para os débitos judiciais a
08 MAR 2013 serem pagos mediante Requisição de
Pequeno Valor (RPV) pelo Município de
Itapeva/MG, nos termos do disposto do art.
100, 84 3º e 4º da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e dá outras
providências.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de
ltapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte
Lei:
Art. 1º - Os débitos ou obrigações do Município de
ltapeva/MG, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo
montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor
equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos
mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). ,
& 1º - É vedado o: fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma
estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
g 2º É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - O pagamento ao titular de Obrigação-de
Pequeno Valor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Prefeitura Municipal de Itapeva
É PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
recebi mento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser
demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º - O credor da importância superior ao
montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu
crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie
expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente.
. Art. 4º- Os pagamentos de valores superiores ao
limite previsto no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatórios, nos
termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º- Fica revogada a Lei nº 1025, de 05 de
dezembro de 2007.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 8 de março de 2013.
PUBLICAÇÃO NO
MURAL DE Aviso
EM 1S/03/13
See,
E INATURA
Ea
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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