| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2013 |
| Date | 2013-03-08 |
| Ementa | FIXA O VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Í PoderExecutivo Fis 77) GabinetedaPrefeita É LEI ORDINÁRIA Nº. 1.231, DE 08 DE MARÇO DE 2013 PURLICAÇÃO TAPE: Fixa valor para os débitos judiciais a 08 MAR 2013 serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Itapeva/MG, nos termos do disposto do art. 100, 84 3º e 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências. A Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos ou obrigações do Município de ltapeva/MG, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). , & 1º - É vedado o: fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. g 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - O pagamento ao titular de Obrigação-de Pequeno Valor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva É PoderExecutivo GabinetedaPrefeita recebi mento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 3º - O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente. . Art. 4º- Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º- Fica revogada a Lei nº 1025, de 05 de dezembro de 2007. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapeva, 8 de março de 2013. PUBLICAÇÃO NO MURAL DE Aviso EM 1S/03/13 See, E INATURA Ea Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354