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norma nº 848/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2005
Date 2005-02-25
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a custear medicamentos e exames médicos-laboratoriais e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevaiitapevamg.com br
LEI
Nº 848
“Autoriza o Executivo Municipal a custear
medicamentos e exames médico-laboratoriais e
dá outras providencias”
O POVO DE ITAPEVA, através de seus
Representantes APROVA e, eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito
Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
custear “medicamentos e exames médicos-laboratoriais” a pessoas carentes
residentes e domiciliadas no Município de Itapeva — MG, desde que, os
medicamentos e os exames não estejam disponíveis no serviço de saúde do
Município.
Parágrafo único — este artigo será regulamentado
por Decreto Executivo, especialmente no tocante aos parâmetros utilizados
na definição de pessoa carente. (Redação dada pela Emenda
Modificativa nº 2, de 24 de fevereiro de 2.005)
Art. 2º - Os benefícios constantes no artigo 1º
“caput”, somente serão concedidos após avaliação e solicitação de
profissional médico do serviço de saúde do Município.
Parágrafo único - o pedido do benefício à
Prefeitura será encaminhado pela Secretaria de Saúde e será instruído com
a avaliação e a solicitação do profissional médico competente.
Art. 3º - Além dos procedimentos constantes no
artigo anterior e seu respectivo parágrafo, o benefício somente será liberado
após criterioso estudo sócio-econômico à ser elaborado pela “assistência
social” do município, exceto se na solicitação do profissional médico
constar o caráter de “urgência”.
Art. 4º - comprovada a existência de qualquer
tipo de fraude por parte da pessoa beneficiada, através de competente
procedimento administrativo, será o fato comunicado à Delegacia de
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail: pmitapevarditapevamg.com br
Policia para abertura de Inquérito Policial, sem prejuízo do ajuizamento de
ação judicial para ressarcimento do erário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2.005, revogadas
as disposições em contrário. (Redação dada pela Emendas Modificativa
nº 01, de 21 de fevereiro de 2.005).
ápeva MG, 25 de fkvereiro de 2.005

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