| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2005 |
| Date | 2005-02-25 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a custear medicamentos e exames médicos-laboratoriais e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaiitapevamg.com br LEI Nº 848 “Autoriza o Executivo Municipal a custear medicamentos e exames médico-laboratoriais e dá outras providencias” O POVO DE ITAPEVA, através de seus Representantes APROVA e, eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a custear “medicamentos e exames médicos-laboratoriais” a pessoas carentes residentes e domiciliadas no Município de Itapeva — MG, desde que, os medicamentos e os exames não estejam disponíveis no serviço de saúde do Município. Parágrafo único — este artigo será regulamentado por Decreto Executivo, especialmente no tocante aos parâmetros utilizados na definição de pessoa carente. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 2, de 24 de fevereiro de 2.005) Art. 2º - Os benefícios constantes no artigo 1º “caput”, somente serão concedidos após avaliação e solicitação de profissional médico do serviço de saúde do Município. Parágrafo único - o pedido do benefício à Prefeitura será encaminhado pela Secretaria de Saúde e será instruído com a avaliação e a solicitação do profissional médico competente. Art. 3º - Além dos procedimentos constantes no artigo anterior e seu respectivo parágrafo, o benefício somente será liberado após criterioso estudo sócio-econômico à ser elaborado pela “assistência social” do município, exceto se na solicitação do profissional médico constar o caráter de “urgência”. Art. 4º - comprovada a existência de qualquer tipo de fraude por parte da pessoa beneficiada, através de competente procedimento administrativo, será o fato comunicado à Delegacia de MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapevarditapevamg.com br Policia para abertura de Inquérito Policial, sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial para ressarcimento do erário. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2.005, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Emendas Modificativa nº 01, de 21 de fevereiro de 2.005). ápeva MG, 25 de fkvereiro de 2.005