| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2013 |
| Date | 2013-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ESTADO DE MINAS GERAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº. 1.234, DE 03 DE ABRIL DE 2013 PUBLICAÇÃO ITAPEVA, Publicos porá que 05 ABR 2013 “Dispõe sobre atualização do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais; e dá outras providências”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de tapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ltapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Atendendo ao disposto na Lei n.º 11.947/2009 e regulamentação dada pela Resolução CD/FNDE n.º 38/2009, o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, será composto da seguinte forma: | — um representante indicado pelo Poder Executivo; Il — dois representantes dentre entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser iúdigados e eleitos quando maiores de 18 (dezoito) anos ou render e Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita HI — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e Iy —- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento das entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 2º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, terão mandato de 04 (quatro) anos podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 1º - Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, terá obrigatoriamente 01 (um) suplente do mesmo segmento. 82º - O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar —- CAE é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado. Art. 3º - Para eleição do Presidente e Vice- Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: 1-o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; H - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; IH - a escolha do Presidente e do Vice- Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, Ile IV, do Art. 1º desta Lei. Art, 4º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: | - mediante renúncia expressa do conselheiro; Il - por deliberação do segmento representado; IH - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 5º - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. Art. 6º - Nas situações previstas no Art. 4º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento argo, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, II, Ill e IV do Art. 1º desta Lei. Art. 7º - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do Art. 5º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 8º - São atribuições do CAE: | - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38/2009; H - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos. destinados à alimentação escolar; HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. $ 1º - Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 8 2º - Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita | - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; Il - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; “MI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar o Regimento Interno. Art. 9º - O Município deve: | - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; Il - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Art. 10 - O Regimento interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 3º, 8º e 9º desta Lei. Parágrafo Único - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 11 — Fica revogada a Lei 539 de 25 de maio de 1995. Art. 12 — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapeva, 03 de abril de 2013. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354