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norma nº 1234/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, ESTADO DE MINAS GERAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.234, DE 03 DE ABRIL DE 2013
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
Publicos
porá que
05 ABR 2013 “Dispõe sobre atualização do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE do Município de
Itapeva, Estado de Minas Gerais; e dá outras
providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de
tapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ltapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Atendendo ao disposto na Lei n.º
11.947/2009 e regulamentação dada pela Resolução CD/FNDE n.º 38/2009, o
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, do Município de Itapeva,
Estado de Minas Gerais, será composto da seguinte forma:
| — um representante indicado pelo Poder
Executivo;
Il — dois representantes dentre entidades de
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo
respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser
representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser iúdigados e
eleitos quando maiores de 18 (dezoito) anos ou render e
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HI — dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim,
registrada em ata; e
Iy —- dois representantes indicados por
entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim,
registrada em ata.
Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação
Escolar - CAE é um órgão colegiado deliberativo de acompanhamento e
assessoramento das entidades executoras do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 2º - Os membros do Conselho de
Alimentação Escolar — CAE, terão mandato de 04 (quatro) anos podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 1º - Cada membro titular do Conselho de
Alimentação Escolar — CAE, terá obrigatoriamente 01 (um) suplente do mesmo
segmento.
82º - O exercício do mandato de Conselheiro
do Conselho de Alimentação Escolar —- CAE é considerado serviço público
relevante, não sendo remunerado.
Art. 3º - Para eleição do Presidente e Vice-
Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
1-o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-
Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este
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fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma
única vez;
H - o Presidente e/ou o Vice-Presidente
poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento
Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para
completar o período restante do respectivo mandato;
IH - a escolha do Presidente e do Vice-
Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos
Il, Ile IV, do Art. 1º desta Lei.
Art, 4º - Após a nomeação dos membros do
CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
IH - pelo não comparecimento às sessões do
CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições
previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em
reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 5º - Nas hipóteses previstas no artigo
anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão
plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades
Executoras.
Art. 6º - Nas situações previstas no Art. 4º, o
segmento representado indicará novo membro para preenchimento argo,
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mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder
competente, conforme incisos |, II, Ill e IV do Art. 1º desta Lei.
Art. 7º - No caso de substituição de conselheiro
do CAE, na forma do Art. 5º, o período do seu mandato será para completar o
tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 8º - São atribuições do CAE:
| - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do
disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 38/2009;
H - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos. destinados à alimentação escolar;
HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em
especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos
cardápios oferecidos; e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do
PNAE, conforme art. 34 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009 e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
$ 1º - Os CAEs poderão desenvolver suas
atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e
deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
8 2º - Compete, ainda, ao Conselho de
Alimentação Escolar:
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| - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de
Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais
órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE,
inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
Il - fornecer informações e apresentar relatórios
acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
“MI - realizar reunião específica para apreciação
da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno.
Art. 9º - O Município deve:
| - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de
fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena
execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas
para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de
informática;
c) transporte para deslocamento dos membros
aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
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d) disponibilidade de recursos humanos
necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades
com competência e efetividade;
Il - fornecer ao CAE, sempre que solicitado,
todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas
as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas
fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência.
Art. 10 - O Regimento interno a ser instituído
pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 3º, 8º e 9º desta Lei.
Parágrafo Único - A aprovação ou as
modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 11 — Fica revogada a Lei 539 de 25 de
maio de 1995.
Art. 12 — Está Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 03 de abril de 2013.
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