| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1236 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº. 1.236, DE 25 DE ABRIL DE 2013 “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel integrante do patrimônio público do Município de Itapeva/MG, e dá outras providências”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso à empresa Protocolo Indústrias e Comércio de Vestuários LTDA, vencedora da concorrência 001/2013 referente ao processo licitatório 030/2013, de um imóvel integrante do Patrimônio Público do Município de Itapeva/MG, localizado no Bairro Monjolinho, constituído de um Barracão Industrial, sendo destinado exclusivamente à instalação de uma unidade fabril de pequena, micro ou empresa de pequeno porte, tendo o imóvel 600 m? de área construída. Parágrafo Único - A concessão será a título remunerado, sendo o valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ocorrer o pagamento até o quinto dia útil do mês subsegúente, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita e a correção monetária ocorrerá através do índice acumulado de 12 meses do IPCA. Art. 2º - O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á às instalações da empresa PROTOCOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, que tem como atividade industrial e comercial, confecção de peças de vestuário e comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios. & 1º - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder Executivo. 8 2º - Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização de atividade industrial, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo. 8 3º - As atividades da empresa não poderão perturbar o sistema ecológico, zelando a empresa beneficiada pela preservação do meio ambiente. Art. 3º - São condições imprescindíveis para a presente concessão: 1 - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial; H - funcionamento da empresa no período de 03 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Lei. Art, 4º - O prazo da presente concessão é d 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 , Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Art. 5º - A presente concessão somente será implantada mediante assinatura de Termo de Posse do Imóvel. 8 1º - O Termo de Posse do imóvel deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa expressamente justifique. 8 2º - A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo estabelecido no $ 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado. Art. 6º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à empresa qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel. Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpeiação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município. Art. 7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de abril de 2013. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354