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norma nº 1236/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1236 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.236, DE 25 DE ABRIL DE 2013
“Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel integrante do patrimônio público
do Município de Itapeva/MG, e dá outras
providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de
ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso à empresa Protocolo
Indústrias e Comércio de Vestuários LTDA, vencedora da concorrência
001/2013 referente ao processo licitatório 030/2013, de um imóvel integrante
do Patrimônio Público do Município de Itapeva/MG, localizado no Bairro
Monjolinho, constituído de um Barracão Industrial, sendo destinado
exclusivamente à instalação de uma unidade fabril de pequena, micro ou
empresa de pequeno porte, tendo o imóvel 600 m? de área construída.
Parágrafo Único - A concessão será a título
remunerado, sendo o valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), devendo ocorrer o pagamento até o quinto dia útil do mês subsegúente,
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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e a correção monetária ocorrerá através do índice acumulado de 12 meses do
IPCA.
Art. 2º - O imóvel objeto da concessão,
destinar-se-á às instalações da empresa PROTOCOLO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, que tem como atividade industrial e
comercial, confecção de peças de vestuário e comércio atacadista de artigos
de vestuário e acessórios.
& 1º - Havendo, a qualquer tempo, alteração
das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá a
empresa comunicar o Poder Executivo.
8 2º - Caso a mudança de atividade da
empresa importe em descaracterização de atividade industrial, a presente
concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
8 3º - As atividades da empresa não poderão
perturbar o sistema ecológico, zelando a empresa beneficiada pela
preservação do meio ambiente.
Art. 3º - São condições imprescindíveis para a
presente concessão:
1 - utilização do imóvel exclusivamente para
desenvolver atividade industrial;
H - funcionamento da empresa no período de
03 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art, 4º - O prazo da presente concessão é d
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 5º - A presente concessão somente será
implantada mediante assinatura de Termo de Posse do Imóvel.
8 1º - O Termo de Posse do imóvel deverá ser
firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da
presente Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período,
desde que a empresa expressamente justifique.
8 2º - A presente concessão extingue-se
automaticamente caso o prazo estabelecido no $ 1º transcorra sem que tal
Termo seja materializado.
Art. 6º - O descumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente
concessão, sem que caiba à empresa qualquer direito à indenização ou
ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das
edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer
interpeiação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do
Município.
Art. 7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de abril de 2013.
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