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norma nº 1242/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.242, DE 10 DE JULHO DE 2013.
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
1 E NCIS Institui o Conselho Municipal Antidrogas,
e dá outras providências”.
Publicado no guadio de ofisogdo FAL, nesta dota
js e elicócia exigido.
pOto que proguza seus eleitds Mogiais e ei
A Prefeita Municipal de itapeva/MG, CLAUDIA
VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte
Lei:
Art. 4º - Institui o Conselho Municipal
Antidrogas — COMAD de Itapeva, integrando-se ao esforço nacional de combate
às drogas, que dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas.
$ 1º - Caberá ao COMAD atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações acima mencionadas, assim como
dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
$ 2º - O COMAD, como coordenador das
atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema
Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de
setembro de 2006.
& 3º - Para os fins desta Lei-considera-se:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
|- Redução de demanda como o conjunto de
ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e
à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
de drogas;
Il- Drogas como toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor,
estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso
central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química.
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
|- Instituir e desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da
demanda de drogas;
|l- Acompanhar o desenvolvimento das ações
de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
|ll- Propor, ao Chefe do Executivo Municipal e EE]
Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta lei.
& 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente
a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Chefe do Executivo Municipal e a
Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
& 2º - Com finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre drogas, o COMAD por
meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional
Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEAD,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art.3º - O COMAD será composto por no
mínimo 08 (oito) e no máximo 15 (quinze) dos seguintes membros:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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PoderExecutivo
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[o Representantes de Comercio;
H- Representantes de associações de
bairros;
mW- Representantes de instituições religiosas,
IV- Representantes de organização não
governamental com ações voltadas para
o combate às drogas;
V- Representantes de instituições de
tratamento álcool e droga;
vl- Representantes da Secretaria de
Educação;
vil. Representantes da Secretaria de Saúde,
VIII- Representantes da Polícia Civil;
IX- Representantes da Polícia Militar;
X- Representantes do Poder Judiciário ou
Ministério Público;
Xl- Representantes do Conselho Tutelar;
XIl- Representantes do Departamento
Municipal de Ação Social — CRAS;
XIll- Representantes do Legislativo;
XIV- Representantes do Departamento
Municipal de Esportes;
XV- Representantes do Departamento
Municipal de Cultura;
& 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão
publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a sua recondução por mais de um mandato.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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$ 2º - Sempre que se faça necessário, em
função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMAD poderá contar
com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Chefe do Executivo.
& 3º - A definição dos ocupantes dos cargos de
Presidente e Secretário-Executivo do COMAD se dará por eleição direta, realizada
na primeira reunião do Conselho no início do mandato, onde votarão todos os
conselheiros (um voto por conselheiro) votando naqueles que desejarem ocupar
estes cargos.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
I- Presidente;
Il. Secretário-Executivo e
HI- Membros.
Parágrafo único - O detalhamento da
organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento interno.
Art.5º - As despesas decorrentes da presente
lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
8 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata
instituição do FREMAD — Fundo de Recursos Municipais Antidrogas, que será
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município, doações,
convênios, recursos suplementares, entre outros, os quais serão destinados com
exclusividade à causa antidrogas.
8 2º - O FREMAD será gerido pelo Órgão
Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual.
& 3º - O detalhamento de constituição e gestão
do FREMAD, assim como a sua regulamentação, constará no Regimento Interno
do COMAD.
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PoderExecutivo
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Art.6º - As funções de Conselheiros não serão
remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere
o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do
Executivo, mediante indicação do Presidente do COMAD.
Art. 7º - O COMAD providenciará as
informações relativas à sua criação, enviando-as ao SENAD e ao CONED, visando
sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas.
Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração
do seu Regimento Interno, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação
desta lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
ltapeva/MG, 10 de julho de 2013.
CLAUDIA VIVEAN S ANDRADE
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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