| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2013 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº. 1.242, DE 10 DE JULHO DE 2013. PUBLICAÇÃO ITAPEVA, 1 E NCIS Institui o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências”. Publicado no guadio de ofisogdo FAL, nesta dota js e elicócia exigido. pOto que proguza seus eleitds Mogiais e ei A Prefeita Municipal de itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 4º - Institui o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Itapeva, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, que dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º - Caberá ao COMAD atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações acima mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. & 3º - Para os fins desta Lei-considera-se: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita |- Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas; Il- Drogas como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Art. 2º - São objetivos do COMAD: |- Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; |l- Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; |ll- Propor, ao Chefe do Executivo Municipal e EE] Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. & 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Chefe do Executivo Municipal e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. & 2º - Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre drogas, o COMAD por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art.3º - O COMAD será composto por no mínimo 08 (oito) e no máximo 15 (quinze) dos seguintes membros: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita [o Representantes de Comercio; H- Representantes de associações de bairros; mW- Representantes de instituições religiosas, IV- Representantes de organização não governamental com ações voltadas para o combate às drogas; V- Representantes de instituições de tratamento álcool e droga; vl- Representantes da Secretaria de Educação; vil. Representantes da Secretaria de Saúde, VIII- Representantes da Polícia Civil; IX- Representantes da Polícia Militar; X- Representantes do Poder Judiciário ou Ministério Público; Xl- Representantes do Conselho Tutelar; XIl- Representantes do Departamento Municipal de Ação Social — CRAS; XIll- Representantes do Legislativo; XIV- Representantes do Departamento Municipal de Esportes; XV- Representantes do Departamento Municipal de Cultura; & 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais de um mandato. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita $ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMAD poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Chefe do Executivo. & 3º - A definição dos ocupantes dos cargos de Presidente e Secretário-Executivo do COMAD se dará por eleição direta, realizada na primeira reunião do Conselho no início do mandato, onde votarão todos os conselheiros (um voto por conselheiro) votando naqueles que desejarem ocupar estes cargos. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I- Presidente; Il. Secretário-Executivo e HI- Membros. Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento interno. Art.5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 8 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do FREMAD — Fundo de Recursos Municipais Antidrogas, que será constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município, doações, convênios, recursos suplementares, entre outros, os quais serão destinados com exclusividade à causa antidrogas. 8 2º - O FREMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual. & 3º - O detalhamento de constituição e gestão do FREMAD, assim como a sua regulamentação, constará no Regimento Interno do COMAD. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Art.6º - As funções de Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Executivo, mediante indicação do Presidente do COMAD. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação, enviando-as ao SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas. Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação desta lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. ltapeva/MG, 10 de julho de 2013. CLAUDIA VIVEAN S ANDRADE Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354