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norma nº 1243/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1243 / 2013
Date 2013-07-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva/MG
PoderExecutivo
Gabinete da Prefeita
“Estabelece diretrizes gerais para a
15 JUL. 2013
elaboração do orçamento do Município de
ro de avisos do PRA nesta dote, a
dates Logos o lc ei o. Itapeva/MG para o exercício de 2014, e dá
outras providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de
ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165 82º da
Constituição, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014
que compreendem:
|- as diretrizes gerais, prioridades e metas da administração pública municipal;
1l- a estrutura e organização dos orçamentos;
município e suas alterações
IV - as disposições relativas a alterações da legislação tributária do município
para o exercício correspondente;
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Gabinete da Prefeita
V — as disposições relativas a despesas do município com pessoal e encargos;
Vi - as disposições sobre a administração da dívida e contratação de
operações de crédito;
vII - as disposições finais.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2014 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo
constantes no Plano Plurianual de Ação e ao atendimento de demandas
aprovadas no Orçamento Participativo do Município e ou Audiências Públicas,
especialmente para assegurar à população os direitos fundamentais de saúde,
saneamento, segurança, educação e meio ambiente, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas,
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o município possa
recuperar sua capacidade de poupança e de investimento nas áreas social e
econômica;
III - Promover a eficiência dos serviços prestados pelo município, mediante o
uso racional dos recursos necessários à execução dos projetos e atividad;
constantes no programa de trabalho de cada unidade.
Art. 3º - Constituem metas do Poder Executivo para O exercício de 2014
aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial as necessárias
a.
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e
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| — Assegurar ensino publico de qualidade, mediante investimentos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, principalmente no que sg refere ao
aumento na oferta de vagas, ações integradas de capacitação de educadorese
implantação de políticas sociais e pedagógicas que contribuam para a
efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial;
Il — Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e
fortalecimento dos programas de saúde da família, vigilância epidemiológica,
atendimento ambulatorial e saúde da mulher, com ênfase na prevenção e
atuação integrada com as demais esferas de governo.
II — Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência
social para assegurar a igualdade de tratamento à população carente, as
crianças, idosos, adolescentes e aos portadores de necessidades especiais;
IV — Promover a melhoria nas condições de vida da população, mediante
implantação e manutenção de projetos de saneamento ambiental, com a
criação de estações de tratamento de lixo e esgoto e adoção de medidas
efetivas para recuperação e preservação de cursos d'água e mananciais, no
município;
V - Adequar à infraestrutura fisica nas áreas de turismo rural e ecológico e
divulgação do produto turístico mineiro e regional;
VI — Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a preservação da
identidade do povo e da história do município;
VII - Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferi
licenciamento em geral;
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VI - Modemização administrativa do município, mediante implantação de
ações que possibilitem alcançar a eficiência na prestação de serviços
colocados à disposição da população.
IX - Aperfeiçoamento das ações de controle interno, para possibilitar a atuação
preventiva, diminuindo a incidência de impropriedades durante a execução do
orçamento;
X - Revisão geral dos vencimentos dos funcionários municipais a partir de
janeiro de 2014 e, ou correções necessárias no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, respeitados os limites legais para a despesa de pessoal.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção |
Disposições Gerais
Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício de 2014, que compreende o
Orçamento Fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as
metas estabelecidas no. Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas
as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa gue
competem ao'setor público;
Il - subfunção uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
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a
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WII - programa o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas
estabelecidas no plano plurianual,
IV - projeto um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de governo;
V - atividade um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
5 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
$ 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º - Os grupos de destinação de recursos e fontes de recursos
contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados para atender às necessidades de execução, desde que
devidamente justificados pela Unidade Administrativa detentora do crédito, à
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Secretaria de Planejamento, mediante publicação de Decreto no órgão Oficial
do Município.
Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outros
grupos de destinação de recursos e fontes de recursos para atender às suas
peculiaridades, em consonância com O Anexo HI, da Instrução Normativa nº
15/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais.”
Art. 7º — O projeto de Lei Orçamentária apresentará, a programação do
orçamento fiscal e compreenderá as ações do município em consonância com
os dispositivos contidos na Portaria 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001,
e seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a
execução orçamentária e a responsabilidade na gestão.
Art. 8º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a
fonte de recursos.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de recursos,
classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos € Fontes de Recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
| - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos
para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput
deste artigo;
1 - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo; e
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Il - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercicio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
8 2º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
8 3º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de decreto no
órgão oficial do Município, com as devidas justificativas.
Art. 9º - As propostas parciais do Poder Legislativo e Autarquia para fins de
elaboração do projeto de lei orçamentária serão enviadas até o dia 31 de
agosto de 2013.
g 1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem.
8 2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 31 de
setembro de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para O exercício de
2014, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação não incidirão sobre:
| — dotações para pagamento de despesas com pessoal, encargos e serviço da
divida;
II - dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória do tesouro
Municipal na execução de convênios;
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Hi - dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual;
IV - dotações destinadas à constituição da Reserva de Contingência.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único,
da Lei 4.320/64, e será composto de:
|- Mensagem;
II — Texto da Lei;
tl - quadros orçamentários consolidados;
IV - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
V — Discriminação da legisfação da receita e da despesa referente ao
orçamento fiscal e da seguridade;
$ 19 Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill e IV, e
parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
|- Proposta da Receita;
H - Proposta da Despesa;
WW - Receitas e Despesas por fonte de recursos;
IV - Sumário Geral da Receita por fontes e Despesas por Funções de Governo,
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V - Quadro discriminativo das Receitas;
VI - Quadro Discriminativo das Despesas
VII - Relatório de Despesas por órgão, conforme Vinculo e Recursos,
VIII - Relatório das despesas por órgãos, unidades e Categoria Econômica;
IX - Participação Relativa das Receitas,
X - Participação Relativa das Despesas,
XI - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
(Anexo 01 da Lei 4.320/64);,
XIt - Receita por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
xIll - Despesa por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
XIV - Função e Subfunção do Governo (Anexo 05 da Lei 4.320/64);
XY - Programa de Trabalho de Governo (Anexo 06 da Lei 4.320/04);
XVI - Programa de Trabalho de. Governo Consolidado (Anexo 07 da Lei
4.320/64);
XVII - Demonstrativo de Despesas por Função, Subfunção, Programa e
Recursos (Anexo 08 da Lei 4.320/64);
XVvIli - Demonstrativo de Despesa por órgão e Funções (Anexo 09 da Lei
4.320/64);
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XIX - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
XX - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas com Saúde;
XXI - Demonstrativo da Despesa com Pessoal,
XXI! - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XXIII - Demonstrativo do Resultado Primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária do município de Itapeva, relativo ao
exercício de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento;
| -'O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il — O princípio da transparência implica, além da observância ao principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo único - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das prioridades
de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 13 - Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso
seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder. É
obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de
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contrapartida a empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá o orçamento dos órgãos da
administração direta;
Art. 15 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.
8 1º - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-
se em:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos,
V - inversões financeiras,
VI - amortização da dívida pública;
VII - outras despesas de capital;
VIII - diversas aplicações.
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Art. 16 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei
orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável
pelo débito.
8 1º - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão ao Órgão
Municipal do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária de
2014, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até
1º de julho de 2013, com valores atualizados até a referida data, de acordo
com o 8 1º do art. 100 da Constituição da República.
$ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput! deste artigo não
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 17 - Na programação de investimento em obras da Administração Pública
Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o
seguinte:
1- Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - Os novos projetos serão programados se:
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas,
em execução ou paralisadas;
c) Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio;
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e) Os. recursos alocados destinarem-se .ás contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas
de uma ação municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do município para clubes, associações de
servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
$ 1º - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções ou auxílios, as
entidades deverão apresentar:
| - Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada,
sem fins lucrativos, e a não remuneração dos dirigentes,
II - Declaração de utilidade pública;
| - Declaração de funcionamento regular nos últimos dois exercícios, emitida
no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
$ 2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão
ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de
apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de
finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio e
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apresentação de prestação de contas ao município com documentos idôneos
para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos
para os quais receberam os recursos;
11 - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
8 3º - A concessão de subvenções e auxílios de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em lei especifica.
Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado afirmar convênio com outras
esferas de governo Federal, Estadual e outros Municípios, visando O
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, obras,
serviços gerais, segurança pública, infraestrutura e saneamento, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos
aos respectivos convênios.
$ 1º - Os recursos liberados para execução de convênios serão objeto de
prestação de contas apresentada ao Município, que examinará a legalidade
das despesas e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano
de Trabalho.
$ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
junto a Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
8 3º - Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender
despesas com:
| - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
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1!) - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta por
serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado
com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional,
pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que
estiver eventualmente lotado.
Art.20 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá
ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, e em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. 21 - A transferência de recursos para outro município, em virtude de
interesse comum somente será feito mediante convênio, acordo ou instrumento
congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública
decretado no município e reconhecido pela Câmara Municipal.
Art. 22 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas
como Investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as
despesas decorrentes de calamidade pública.
Capítulo IV
Das disposições sobre a Receita e Alterações da
Legislação Tributária
Art. 23 - A estimativa da receita constará no projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
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dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 24 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão intervivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V - revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções de tributos municipais para manter O interesse
público e a justiça fiscal.
IX - Possibilidade de concessão de anistias, isenções e remissões tributárias;
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X - Programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos em divida ativa,
inclusive os ajuizados.
8 1º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renuncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cáiculo do resultado primário.
$ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
Capítulo V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo Parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
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as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º
101/2000.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 883º e 4º do Art. 169 da Constituição da República.
Art. 26 - Se durante o exercício de 2014 a despesas com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Capítulo VI
Da Administração da Divida e das Operações de Crédito
Art. 27 - A administração da divida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para O tesouro
municipal.
Art. 28 - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela
administração, observada a legislação em vigor, será feita mediante a
contratação de financiamentos.
Art. 29 - Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
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operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de leiã Câmara Municipal.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 30 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária
de 2014 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para
atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando
necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
$ 3º - O Poder Executivo poderá criar elementos dentro da mesma ação no
Orçamento de 2014, por motivo da nova IN 05/2011 do TCEMSG, visando
atender as normas do SICOM, inclusive Câmaras e Instituto.
Art. 31 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
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$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 32 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, S 2º da Constituição da República, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no
artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha
ser proposia. ,
Art 34 - Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pela
Prefeita até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
1- pessoal e encargos sociais;
1 - benefícios previdenciários;
Il - amortização, juros e encargos da dívida,
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
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g1 - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
8 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, como anexos da
proposta orçamentária para 2014, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais previstos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art 36 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de
crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
Art 37 - O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de
crédito conterá Especificação do prazo de validade da autorização concedida
pelo Poder Legislativo.
Art. 38 - A reserva de contingência contida na proposta orçamentária será de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e será destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 39 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2014, o cronograma anual de desembolso mensai
discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
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Art. 40 - Para fins do disposto no 83º do.art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos ! e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1998,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Enviamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
ltapeva/ MG, 15 de julho de 2013.
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ANEXOS
LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA
EXERCICIO 2014
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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Anexo de Riscos de Fiscais
| - Introdução:
Com o objetivo de buscar o compromisso com a implementação de
um orçamento equilibrado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 maio de
2000, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas caso se concretizem.
II - Classificação:
Os riscos fiscais são classificados em duas categorias:
orçamentários e de dívida.
1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é,
que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e
despesas orçadas.
1.1. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a
frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência
de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos
arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica, a taxa de
inflação e a taxa de juros. Nesse sentido, constituem riscos orçamentários os
desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para a elaboração do
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução
orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos
valores estimados.
A inflação afeta a maioria dos impostos, sendo que para a estimativa
de receitas é utilizado um índice que demonstra maior correlação com a receita
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efetivamente realizada nos últimos exercícios.
4.2. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem
apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do
orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação
observada, como em função de modificações constitucionais e legais que
introduzam novas obrigações para o Governo. Cabe ressaltar que uma parie
significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais e,
portanto, são mormente afetadas por mudanças da legislação.
As principais despesas do orçamento fiscal e da seguridade social
são os benefícios previdenciários, as despesas com pessoal e outras despesas
obrigatórias, tais como, Lei Orgânica de Assistência Social, despesas com
fundo de combate à pobreza e gastos com saúde. Algumas despesas variam
principalmente em função do aumento do salário mínimo de cada exercício:
benefícios previdenciários, despesas com a Lei Orgânica de Assistência Social,
projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo pleiteando a criação de
novos cargos e a reestruturação de carreiras.
2. Os riscos da Divida Pública Municipal Interna são oriundos de
dois: tipos diferentes de eventos: administração da dívida e passivos
contingentes do Município.
2.1. O primeiro é decorrente, principalmente, do impacto de
variações das taxas de juros, afetando o volume de recursos necessários ao
pagamento do serviço e do estoque da dívida. É importante ressaltar que esta
sensibilidade impacta a despesa orçamentária pelo aumento dos encargos
somente para os títulos vincendos dentro do exercício.
2.2. O segundo tipo de evento que se constitui risco de dívida, os
denominados passivos contingentes, refere-se às dívidas potenciais que
podem ser derivadas de diversos fatores e que, devido às suas peculiaridades,
ainda não foram reconhecidas pelo Município como dívida.
HI — Método de Avaliação
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Inicialmente, cumpre ressaltar que a mensuração destes passivos
muitas vezes é difícil e imprecisa e por esta razão vale destacar que a listagem
dos passivos a seguir não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais.
As ações judiciais contra o Município, exceto ações relativas a
questões previdenciárias, representam a segunda classe de passivos
contingentes, cabendo à Procuradoria Geral do Município a defesa dessas
ações. Levantamento feito junto ao jurídico identificou que existem ações dessa
classe no montante estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil)
reais, aguardando a decisão judicial podendo ocorrer em curto prazo.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes,
isto é, aqueles direitos do município que estão sujeitos à decisão judicial para o
recebimento e segundo pesquisa no jurídico as ações judiciais a favor do
municipio referente à dívida ativa dos tributos de competência municipal
estimada em R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil) reais.
Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos
contingentes, é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade
do Município ser vencedora e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar
ainda que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais
ações levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido
aos recursos que o Município impetra por direito. Finalmente, não tendo havido
julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria
quanto à exigibilidade e certeza da divida antes do pagamento final, sendo que
nos casos de mais difícil apuração, não se tem ainda um valor estimado do
passivo. Por fim, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser
liquidados dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos
contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de sua
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ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário,
o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a
legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses
Julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais
perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
IV — Conclusão:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 9º, prevê a
reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO.
A reavaliação bimestral, juntamente com a avaliação do
cumprimento das metas fiscais efetuada a cada quadrimestre, permite que
eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano.
Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer
durante a execução do orçamento de 2014, serão compensados com
realocação ou redução de despesas.
ltapeva/MG, 15 de julho de 2013.
Claudia Vivea dem grães Andrade
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
o COMPARATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO XIV (LRF, art. 13) R$ 1,90
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Ed 2.915.655,59 33.672,57 -389.006,18
5 2.916.665,39 3446. 353,75 129 687 36
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Conforme demonstrativos as metas do ano anterior foi cumpridas com um valor superior a previsão de arrecadação, conforme o valores
no setatorio da LRF UEIDE RESPONSABEDADE FISCAL E COMPLEMENTAR 101/2000.
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-50.409. 577,86
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-58.356.003,19
-62.443.557,90
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a ERES ORGANENTÁRIAS 2013 . ,
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VA - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - Portaria 575/07
AS4F - Tabela B (LRF. art. 4º, 5 2º, inciba V)
RECEITA TRIBUTÁRIA Outros panefícios que PREFEITURA MUNICIPAL, ao [4 no

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