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norma nº 851/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2005
Date 2005-03-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar cestas básicas de alimentos e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.152, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010)
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevaitapevamg.com.br
LEI
nº 851
"Autoriza o Executivo Municipal a doar cestas
básicas de alimentos e dá outras providências."
O Povo de Itapeva-MG, por seus legítimos
representantes aprova e eu, DENNI CARLOS QUEIROZ, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI.
Art. 1º, Fica o Executivo Municipal autoriza a doar
"cestas básicas de alimentos", a famílias carentes residentes e domiciliados no
município de Itapeva/MG. -
Art. 2º. O Executivo Municipal, por intermédio da
"assistência social", após estudo sócio-econômico pormenorizado, cadastrará as famílias
carentes aptas a receber o benefício.
Art.3º - O estudo social de que trata o artigo anterior
será renovado anualmente, ficando automaticamente cancelado o cadastro, caso a
família não mais se enquadre nas condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada
pela Emenda Modificativa nº 1 de 22/02/2005))
Art. 4º - Para efeito desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a expedir, através de Decreto, as normas atinentes aos parâmetros utilizados
na definição de família carente, bem como a composição e valor da cesta básica.(
Redação dada pela Emenda Modificativa nº 1 — De 22.02.2.005)
Art. 5º. A cesta básica de alimentos de que trata esta
lei, será para consumo único e exclusivo da família beneficiada.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.com.br
Art. 6º. Comprovada a existência de fraude -
destinação diversa do preceituado no artigo 5º - através de competente procedimento
administrativo, será a família excluída do cadastro e o fato comunicado à Delegacia de
Polícia para abertura de inquérito policial.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão à conta de dotações próprias orçamentárias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, em 28 de Março de 2005.

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