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norma nº 1552/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1552 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
BBITAPÉVA
Avançando em tudo, cuidando de des. ETESETENS
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 1552 / 2021, DE 12 DE JU
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva para
o exercício de 2022, compreendendo:
| - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V- as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para O exercício
de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e
das entidades, são aquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), cujo projeto será encaminhado à Câmara
Municipal no prazo legal.
Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância as prioridades
e metas constantes no PPA 2022 - 2025.
CAPÍTULO IIl
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para O exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do
Município e suas possíveis alterações.
)
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e
suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
Hll - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
ll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2022, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2022, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A
da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2022 à Câmara
Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no
83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da
Constituição do Estado, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação
das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Parágrafo único - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações incluídas por emendas individuais do Legislativo na Lei Orçamentária
Anual, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme prescreve o Art. 126-A, seus parágrafos e incisos da Lei Orgânica
Municipal.”
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022
ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas,
ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas
as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
| - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
ll — Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do
mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem
efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212
da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e
à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-
A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo,
de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu
83º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter Reserva de Contingência, limitada
a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os
passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e
imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento
e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma
de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção
fixada na Lei Orçamentária de 2022, em observância as regras dispostas no art. 29-
A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivos e
Legislativos procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022.
81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes
que não são afetas a serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso HI,
81º e caput do art. 169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas
na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o
Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por
créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra, quando a despesa
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito
do disposto no $1º do art 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica,
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2022, deverá, para sua aprovação, observar os
termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses
casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
ad
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar
do Orçamento Anual para 2022.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com
quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art.
38 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento
municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada
ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão,
além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e
|
participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
Il - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de
dezembro de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 12 de julho de 2021
Total de Receitas
RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria k
Contribuições 2.084.242 2.205.779
Receitas Patrimoniais 1.037.239 1.097.723
Receitas de Valores Mobiliários 932.482 986.857
Demais Receitas Patrimoniais 104.757 110.866
Receita Agropecuária - -
Receita Industrial - .
Receitas de Serviços - .
Transferências Correntes 44.841.178 47.126.823
Cota-Parte do FPM 11.687.117 12.347.456
Cota-Parte do ITR 20.765 21.975
Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 165.537 175.189
Cota-Parte do ICMS 14.984.013 15.857.768
Cota-Parte do IPI 172.781 182.857
Cota Parte do IPVA 1.834.508 1.941.483
Transferências do SUS 2.121.545 2.245.258
Transferências do FUNDEB 8.882.131 9.400.070
Outras Transferências Correntes 4.492.781 4.754.767
Outras Receitas Correntes 64.583 68.349
Outras Receitas Financeiras 64.583 68.349
Receitas Correntes Restantes -
4.349.534
Total de Despesas
DESPESAS CORRENTES 45.823.493
Pessoal e Encargos 26.180.965
Juros e Encargos da Divida 494.176
Outras Despesas Correntes 19.148.352
DESPESAS DE CAPITAL 8.940.299
Investimentos 8.174.458
Inversões Financeiras iz
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (xvi) z
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) -
Aquisição de Título de Crédito (XIX) E
Demais Inversões Financeiras e
Amortização da Divida Contratada 765.841
Despesas intra-Orçamentárias 4.603.166
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2022
ARF (LRF, art 4º, 8
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas judiciais
Dívidas em processo de reconhecimento
Avais e garantias concedidas
Assunção de passivos
Assistências diversas
Outros passivos contingentes
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
“rustração de arrecadação
Restituição de tributos a maior
Discrepância de projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
Outras Recetas de Capital Não Primários (10)
Outras Recotas de Capital Primários
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)= 5-8-7-8-9-10
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12) =(4+11
DESPESAS CO 9,
Pessoal e Encargos
Pessoal e Encargos Restos a Pagar Pagos
Juros e Encargos da Divida (14m)
“Juros é Encargos da Divida Restos a Pagar Pagos (145)
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas C.
DESPE: JÁRIAS CORRENTES (15) = (13-140- 14)
DESPESAS DE 18
investimentos
Invoctimentos Restos a Pagar Pagos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (7a)
Concuento de Empréstimos e Financiamentos RP Pagos (7b)
Aquisição de Titulo de Capital já Integraizado (188 )
Aquisição de To de Capital já intogralizado RP Pagos (185)
Aquisição de Titulo de Crádito (198)
Aquisição de To de Cro Restos a Pagar Pagos (195)
e Restos pos( 20%
PRIMÁRIAS DE C. 21) =(18-17-18-19-20
DESPESAS mp=(15+21+22
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (26) = 2-2
Receita Total 51.909.124 58.466.959 +
Receitas Primárias (1) 47 M4.I74 46.794.922 52.683.598 47.752.58
Receitas Primárias Correntes 44.999.282 45.110.371 50.683.598 45.939.78
Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria 5.377.609 5.524.862 6.247.752 5.662.9€
Contribuições 1.898.574 2.205.779 1.999.34
Transferências Correntes 47.126.823 42.715.
Demais Receitas Primárias Correntes 110.866 100.44
Receitas Primárias de Capital 2.000.000 1.812.8
Despesa Total 58.466.959 52.994.6:
Despesas Primárias (Il) 52.603.778 47.680.2
Despesas Primárias Correntes 42.789.613 45.041.452 40.825.7
Pessoal e Encargos Sociais 24.121.696 25.528.292 23.138.9
Qutras Despesas correntes 18.667.917 19.513.159 17.686.7
»sas Primárias de Capital 5.834.249 5.596.5
Fugamentos de Restos a Pagar de Despsas Primários 994.335 962.1
Resultado Primário (Hi) = (1-1) 75.424 72:
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 4475
Resultado Nominal (VI) = (Hl + (IV-V) s18.s
6.402.
oia pgtaça Contetiad
6.732.537
(18.113.281)
PIB (% de crescimento)
IPCA (%)
IGP-M (%)
Meta Taxa Selic - média do período (% aa.)
Taxa de câmbio - fim de período S$
a o Banco Contra do rss de 1205/2021
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Ill) = (11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Nota: PIB Estadual de 2020 não divulgado
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (2)
Resultado Primário (3) = (1 - 2)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
541
5,36
541
5,36
ses
—. ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (2)
Resultado Primário (3) = (1 - 2)
209
205
209
205
2,50
Nota: 2019 - 2022 inflação média (% anual) projetada com base no IPCA
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art4º, 82º, i
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Liquido
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Allenação de Ativos
2022
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,
, 82º, inciso II)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
sado France a
375.636
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2022
ANF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita 1.560.687
() Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 187.282
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.373.405
Redução Permanente de Despesa (2) ;ê
Margem Bruta (3) = (1+2) 1.373.405
Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)
Novas DOCE -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) 1.373.405
Nota: A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como
NA a corra d a, media provisória cu ao acimintuivo normativo qua fam para à ata
MUNICÍPIO DE MODELO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SETORES/ PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
Sepultamento
Multa e Juros
Divida Ativa
Nota: A LRF em seu art. 14,
isenção em ode ão gera, altoração de alquota ou modificação 6 amis
a ro bancos que comespondam a tretamena a
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCI
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020
RECEITAS CORRENTES (1) 5.423.928
Receita de Contribuições dos Segurados 1.116.052
ui eenpRsIg
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
— RECEITAS DE CAPITAL (Il)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capít:
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁR RPPS - (II) = (1+ Il)
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENG IAS RPPS (VI) = (IV + V) 2.860.212 3.217.661 3.411.717
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (li = Vi) 2.012.212
RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Piano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS CORRENTES (Mill)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de C |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - ) = (Vil + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XI)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
E Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEI
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras
Recursos para Form.
Fonte: Fapemi
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2022
AMF — Demonstrativo VI , art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”)
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO =
(a) (b) c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
E RO 2 RE RR O e ro
[2022 | 620366619 | 301338030 | 3200206] HAS 02606 |
[223 | esesmir | arsasooro | 3275816] sot8165084 |
| 20% | 6.537.548,17 [o êrsissoo | — 338S7i4] * castoasos |
| 2025 | 8.626.916,07 [35158787 | armt048] — asssaaraor |]
| 20260 | 6.741.078,06
6.854.792,21 [38588552 | 2005907] osasatiato |
[2029 |] 706874849 | astas2tst | 2605427] 67820006 |
[2080 [| 7.134.49497 | aszronas | 220TADA] * vaOBISSO0O |
[2051 [724596876 | 500662527 | ias as] mosorS0iaD |
[2052 [732872662 | 557460627 | tasO] aroma 6500 |
[2085 [7 744826702] | 566581021 | titO0AMB] cassados |
[2084 [7 752801990 | — Goo iz2ss | iS2aST] roroza Seo Ms |
[2085 [762056336 | 628306287 | ASS] tos soares |
[2086 [7 772675155] | 648390593 | ta B46] sonia IS |
[2087 [776776016] [| TO0t6ras | OSS] izômoa TOS! |
[—2088 [782713130 | 750643694 | 060] tsoroO AE O |
[—2089 [retos | T8ssser6o | 3221] SAS 02 NS |
[—zo80 [Tosa | Sros0z36! | OES0AD] raso SOS |
[—oe1 [604808115] | astrmio | SSD] sas ZIDAS |
[—042 [814573678] | SO7T0LTT O | (RODA) orcoozed os |
[—2045 [622238300 | — 0400:12083 | A isa] teams TT |
[2084 [406500863 | sottes1825 | (022620) srôsosc0562 |
[—oes [40820810 | s0ssas762 | Gaio] arresT2O MA |
[—085 [40003582 | 1076349147 | (6672ASB] rstacO 69! |
[—osr [soraia | sttiarrio | CO8546D] sas om 7027 |
[068 [407605106 [| 1141130616 | CSA] tea s00 MA AT |
[2045 [403605506 | s2ziassos! | CMTOTOM] rotMoa ST AO |
[—2050 [402646623 | 1258066287 | (55220M] 0420690820 |
[| 2051 | ; ;
196.898.848,97
[oz | s0s0660 | —asmmosrsr | cererem) 199.694.850,41
[2085 | s0sisi7s | isoosssro | assa ssa) 202.467.969.16
[2054 | amostras | 205.235.022,99
aos | A0BIS0s5e | ansioso | Ia) 208.143.748,06
| 26 |
E
[E aomasi st | SSB | Ame 211.229.942,59
[os 1 sosersiss | iszeamor | masos)
aa | a 1 A 217.889.819,51
[2059 | 408416507 | tarstoss | (9.096.875) 221.604.866,36
[2060 | s0saazses | istsorarst | 036200) 225.598.933,69
[AMoNTALTS | isoresaso | are) 229.801.576.42
| 20 |
[| Zoe | 239.636.703,05
[066 [412040560 | tasorserto | GOTO] asOMO AO |
[065 [418520505 [| fsiorises! | 60670] 00020 |
835,
[os 1 —amn6zeit [ fsosáeris | (64022) ooaso 220 |
269.032.391,63
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[zoo | «10640578 | 1282310182 |
| 2072 | amssraa |
[27 | 412008748 |
| zoa | 412200330 | 238041331 |
| 2076 |
| 279 |
IM
SBHH É
[ériismo | testsaero |
[aros to | s2isosiado |
[asas | tazrossodo
[oesma | t220sei ro |
[2% | aorooerT | tasoroaedo |
[20 [| aos26r | taoiessdas
[2082 | ansesiesa | mssrises |
[2 [| áoeisoaro | siroosOs ds |
[misses to |
| 2085 | 408305137 | 122050478 |
| 2086 | * aoriosses | ossos |
| 40552411 | | 11.455.066,19
| 2088 |
| 2080 |
| 2000 |
[| zoo | * «omsiso | sorzaroros |
[| 22 | * sorrors | assa |
[ 2003 | *aossaster | orsaresDo |
[ 20 | *«osroz0o | ostearisa |
(8.716.696)
(8.603.049)
(8.423.964)
(8.370.158)
(8.258.410)
(8.203.774
(8.084.655
(8.164.510)
(8.230.998)
(7.995.721
(7.798.668)
(7.638.611
(7.401.442
(7.165.453)
(6.922.341
(6.770.401
(6.584.810)
Ed
(6.032.132
SjS|Sjêje|s|8|s|S|É
283.448.026,24
291.511.721,67
300.228.646,65
309.511.932,80
329.966.527,82
341.164.785,90
353.140.620,01
365.740.778,57
379.039.946,80
393.096.497,55
408.214.850,29
424.419.215,60
460.309.116,05
480.209.838,67
501.523.836,08
524.243.036,56
548.483.717,09
574.290.670,42
601.816.841,16
631.171.539,36
662.429.967,80
695.711.526,35
731.127.914,62
768.817.614,17

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