| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2005 |
| Date | 2005-03-28 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a doar urna mortuária a famílias carentes e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Witapevamg.com.br LEI nº853 "Autoriza o Executivo Municipal a executar serviços a particulares e dá outras providências." O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes APROVA e eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a, com seus equipamentos, prestar serviços a particulares, mediante pagamento da respectiva "taxa de serviços a particulares", que fica criada. Parágrafo único - Desde que seja comprovado que o requerente pertença a família de baixa renda, mediante documentos hábeis e prévia avaliação pela Assistência Social, ficará isento do pagamento da taxa instituída pelo "caput" deste artigo. (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 1 — De 23/02/2005) Art. 2º. O valor da taxa criada no "caput", será composta considerando-se os seguintes parâmetros: a) Gasto com combustível e lubrificantes; b) Depreciação dos equipamentos utilizados. Art. 3º - Os serviços de que trata o artigo 1º somente serão viabilizados após os seguintes procedimentos: a) requerimento pelo interessado no Departamento competente, detalhando o local do serviço a ser prestado; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pinitapeva(Ditapevamg.com.br b) Relatório elaborado pelo Departamento competente, detalhando a viabilidade técnica do serviço a ser prestado; c) disponibilidade dos equipamentos; d) recolhimento da taxa devida. Art. 4º - O serviço não será prestado, em nenhuma hipótese, caso, o relatório do Departamento competente consignar a possibilidade de danos nos equipamentos, diverso da depreciação, ou a possibilidade de haver danos à integridade física de servidores. Art.5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a presente lei, principalmente no tocante ao valor da taxa e reajustamentos, mediante estudo pormenorizado a ser elaborado pelo Departamento de Engenharia e à forma e prazos de recolhimento. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições-ei contrário. - rd Itapeva, em 28 de março de 2005. / DENNI CARLOS QURIRÓ refei jpal