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norma nº 853/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2005
Date 2005-03-28
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a doar urna mortuária a famílias carentes e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapeva(Witapevamg.com.br
LEI
nº853
"Autoriza o Executivo Municipal a executar
serviços a particulares e dá outras providências."
O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas
Gerais, por seus legítimos representantes APROVA e eu, DENNI CARLOS
QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a, com
seus equipamentos, prestar serviços a particulares, mediante pagamento da respectiva
"taxa de serviços a particulares", que fica criada.
Parágrafo único - Desde que seja comprovado que o
requerente pertença a família de baixa renda, mediante documentos hábeis e prévia
avaliação pela Assistência Social, ficará isento do pagamento da taxa instituída pelo
"caput" deste artigo. (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 1 — De 23/02/2005)
Art. 2º. O valor da taxa criada no "caput", será
composta considerando-se os seguintes parâmetros:
a) Gasto com combustível e lubrificantes;
b) Depreciação dos equipamentos utilizados.
Art. 3º - Os serviços de que trata o artigo 1º somente
serão viabilizados após os seguintes procedimentos:
a) requerimento pelo interessado no Departamento
competente, detalhando o local do serviço a ser prestado;
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail: pinitapeva(Ditapevamg.com.br
b) Relatório elaborado pelo Departamento competente,
detalhando a viabilidade técnica do serviço a ser prestado;
c) disponibilidade dos equipamentos;
d) recolhimento da taxa devida.
Art. 4º - O serviço não será prestado, em nenhuma
hipótese, caso, o relatório do Departamento competente consignar a possibilidade de
danos nos equipamentos, diverso da depreciação, ou a possibilidade de haver danos à
integridade física de servidores.
Art.5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a regulamentar, por decreto, a presente lei, principalmente no tocante ao
valor da taxa e reajustamentos, mediante estudo pormenorizado a ser elaborado pelo
Departamento de Engenharia e à forma e prazos de recolhimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições-ei contrário. -
rd Itapeva, em 28 de março de 2005.
/ DENNI CARLOS QURIRÓ
refei jpal

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