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norma nº 1283/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2014
Date 2014-09-25
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO
A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
vereadores aprova a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Itapeva - MG autorizado a
contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º .O plano de saúde da Câmara Municipal será definido
através de processo licitatório público, para contratação de empresa de
prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvado o
disposto no Art. 24, inciso Il da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal
deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e
manutenção da saúde dos servidores e seus dependentes, que serão
prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial,
ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças
congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador
de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a
lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de
acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º. A adesão do servidor ao plano de saúde a ser
contratado pela Câmara é facultativa.
Art. 4º - Participam do plano de saúde da Câmara Municipal, na
forma desta Lei:
| - Como beneficiários: os funcionários públicos efetivos e
comissionados do Poder Legislativo. ASA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais -- (35) 3434 1354
Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Il - Como dependentes diretos: o cônjuge, o companheiro, os
filhos solteiros e os menores sob a guarda ou tutela do servidor público
beneficiário.
HI - Como dependentes indiretos: os ascendentes, sem custo
para a Câmara Municipal de Itapeva.
IV - Como prestadores de serviços: pessoas jurídicas habilitadas
que ofereçam planos de assistência médica, quer mediante rede conveniada
ou credenciada, quer diretamente em estabelecimentos hospitalares próprios.
V - A Câmara Municipal participará conjuntamente com os
beneficiários e seus dependentes diretos para o custeio do plano de saúde na
proporção em que dispuser a Resolução da Mesa Diretora.
Art. 5º - Fica autorizada, ainda, a adesão dos vereadores ao
plano de saúde referido nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento e
sem qualquer custo para a Câmara Municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Câmara Municipal de Itapeva regulamentará esta lei,
no que couber, através de Resolução da Mesa Diretora.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 25 de setembro de 2014.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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