| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2014 |
| Date | 2014-09-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Itapeva - MG autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais. Art. 2º .O plano de saúde da Câmara Municipal será definido através de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvado o disposto no Art. 24, inciso Il da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores e seus dependentes, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 3º. A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara é facultativa. Art. 4º - Participam do plano de saúde da Câmara Municipal, na forma desta Lei: | - Como beneficiários: os funcionários públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo. ASA Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais -- (35) 3434 1354 Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Il - Como dependentes diretos: o cônjuge, o companheiro, os filhos solteiros e os menores sob a guarda ou tutela do servidor público beneficiário. HI - Como dependentes indiretos: os ascendentes, sem custo para a Câmara Municipal de Itapeva. IV - Como prestadores de serviços: pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica, quer mediante rede conveniada ou credenciada, quer diretamente em estabelecimentos hospitalares próprios. V - A Câmara Municipal participará conjuntamente com os beneficiários e seus dependentes diretos para o custeio do plano de saúde na proporção em que dispuser a Resolução da Mesa Diretora. Art. 5º - Fica autorizada, ainda, a adesão dos vereadores ao plano de saúde referido nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento e sem qualquer custo para a Câmara Municipal. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. O Câmara Municipal de Itapeva regulamentará esta lei, no que couber, através de Resolução da Mesa Diretora. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 25 de setembro de 2014. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354