| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA- MG, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (FAPEMI), ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º1035/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 507 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Pobtica! possas Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita “Dispõe sobre o parcelamento de débito do Município de ltapeva-MG com O Regime Próprio de Previdência Social (FAPEMI), altera a Lei Municipal nº 1.035/2008 e dá outras providências”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itapeva-MG com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FAPEMI, relativo a contribuições patronais — incidentes sobre os benefícios de Risco: Salário Maternidade e Auxilio doença, no período de janeiro de 2009 a agosto de 2014, observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013. Parágrafo Único - Os débitos apurados serão parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento e as demais com vencimento até o dia 20 do mês subsequente. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio por centro) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. $ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. . $ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Minas Gerais — (35) 3434 135 Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do contrato. Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo 11 no Art. 42 da Lei Municipal nº 1.035, de 07 de Janeiro de 2008, com a seguinte redação: “S$ 11 — Fica atribuído ao Órgão ou Entidade Patronal Municipal a responsabilidade pelo custeio das contribuições patronais incidentes sobre os benefícios de Risco: Salário Maternidade, Auxilio doença e Auxílio Reclusão.” Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, sendo elas: 02.01.02.28.846.0000.0.002.4.6.90.71.00 e 02.01.02.28.846.0000.0.002.4.6.90.73.00. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapeva-MG, 30 de Setembro de 2014. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354