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norma nº 1288/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA- MG, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (FAPEMI), ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º1035/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pobtica!
possas
Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
“Dispõe sobre o parcelamento de débito
do Município de ltapeva-MG com O
Regime Próprio de Previdência Social
(FAPEMI), altera a Lei Municipal nº
1.035/2008 e dá outras providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG,
CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela
sanciona seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do
Município de Itapeva-MG com o Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, gerido pelo FAPEMI, relativo a contribuições patronais —
incidentes sobre os benefícios de Risco: Salário Maternidade e Auxilio
doença, no período de janeiro de 2009 a agosto de 2014, observado o
disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da
Portaria MPS nº 21/2013.
Parágrafo Único - Os débitos apurados serão parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, com
vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento e as
demais com vencimento até o dia 20 do mês subsequente.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio por centro) ao
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento.
$ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
. $ 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Minas Gerais — (35) 3434 135
Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das
parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula no termo de acordo do parcelamento ou
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
contrato.
Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo 11 no Art. 42 da Lei
Municipal nº 1.035, de 07 de Janeiro de 2008, com a seguinte
redação:
“S$ 11 — Fica atribuído ao Órgão ou Entidade Patronal
Municipal a responsabilidade pelo custeio das contribuições patronais
incidentes sobre os benefícios de Risco: Salário Maternidade, Auxilio
doença e Auxílio Reclusão.”
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento
vigente, sendo elas: 02.01.02.28.846.0000.0.002.4.6.90.71.00 e
02.01.02.28.846.0000.0.002.4.6.90.73.00.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itapeva-MG, 30 de Setembro de 2014.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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