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norma nº 1289/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER AO PROLONGAMENTO DAS RUAS RESENDE CAMPOS E SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA E DECLARA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.289 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre autorização para proceder
ao prolongamento das Ruas Resende
Campos e Sebastião Candido da Silva e
declara Zona de Urbanização Específica, e
dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE
MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o prolongamento da Rua Resende de
Campos, no Bairro Nova Itapeva, que passará a observar as seguintes
dimensões e confrontações: Uma gleba de terreno urbano, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Itapeva, sendo continuação da Rua Resende de Campos,
tendo as seguintes medidas e confrontações: inicia-se junto ao ponto 01, onde termina
a Rua Resende de Campos no seu lado esquerdo e começa a sua continuação, desse
segue reto divisando com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG, por 63,63
metros até encontrar o ponto 02, no mesmo alinhamento segue reto por 64,08 metros
na confrontação com CLAUDIO FERNANDES até encontrar o ponto 03 onde finda o
trecho, nas divisas dos sucessores de CLEMENTE CAETANO CAMARGO, faz canto à
direita e segue nessa confrontação por 10,79 metros até o ponto 04 e na confrontação
com MARCELO RICARDO BUENO CAMPOS, LUANA BUENO GONÇALVES e
TATIANA BUENO GONÇALVES, segue por 1,29 metros até o ponto 05, faz canto à
direita e segue reto divisando com CLAUDIO FERNANDES por 64,88 metros até o
ponto 06, no mesmo alinhamento segue reto por 40,29 metros na confrontação com a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG, até o ponto 07, onde situa a Rua
SEBASTIÃO CANDIDO DA SILVA, passa pela mesma por 12,00 metros até o ponto
08, e segue reto divisando com a Prefeitura municipal de Itapeva por 11,95 metros até
encontrar o ponto 09 situado junto ao loteamento Nova Itapeva, faz canto á direita e
segue reto divisando com o referido loteamento por 12,32 metros até encontrar
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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ponto 01, onde teve inicio essa descrição e finda-se, totalizando uma área de 1541,69
m2 de rua, tudo conforme planta cadastral e memorial descritivo, em anexo, que
ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica autorizado o prolongamento da Rua Sebastião
Candido da Silva, no Bairro Nova Itapeva, que passará a observar as seguintes
dimensões e confrontações: Uma gleba de terreno urbano situada no Bairro de
Nova Itapeva, tido como extensão da Rua Sebastião Candido da Silva tendo as
seguintes medidas e confrontações: de frente para a continuação da Rua
Resende de Campos entre os pontos 07 e 08, mede 12,00 metros, nos fundos
divisando com a Rua Sebastião Candido da Silva, mede 12,00metros, no lado
direito confrontando com a Prefeitura Municipal de Itapeva, mede 22,53 metros
e no lado esquerdo divisando com a mesma, mede 22,60 metros, totalizando
uma área de 225,62m? de rua, tudo conforme planta cadastral e memorial
descritivo, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º- Fica Instituída como Zona de Urbanização Específica,
para fins de aplicação do art. 3º, 8 1º da Lei Municipal nº 1.249/2013, área
localizada no Bairro Nova Itapeva, área delimita e definida pelos mapas e
memoriais descritivos anexos, e com a seguinte denominação:
Parágrafo Único - Fica denominada Zona de Urbanização
Específica — ZUE.3 Nova Itapeva.
Art. 4º - Fica permitido o parcelamento do solo nesta zona com
lotes de medidas e finalidade previstas no Parágrafo 8 1º do Art. 3º da Lei
Municipal nº 1.249/2013 e com os seguintes parâmetros urbanísticos:
I- Área Mínima dos lotes: 150,00 m? (cento e cinquenta metros
quadrados);
Il - Testada mínima: 7,00 m (sete metros);
IH - Vias de circulação de 12 metros de largura; GA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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IV - A infraestrutura básica do loteamento deverá conter no
mínimo:
a) pavimentação asfáltica ou calçamento;
b) galerias de águas pluviais;
c) meio-fio;
d) rede de água;
e) rede de energia elétrica;
f) rede de coleta e tratamento do esgoto sanitário;
V-— O empreendimento estará sujeito à aprovação dos órgãos
competentes.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
ltapeva/MG, 30 de setembro de 2014.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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