| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre o sistema tributário do município e dá outras providências." (VER LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 - NORMAS REFERENTES À ME E EPP) (Alterada pela Lei Complementar n.º 15, de 5 de outubro de 2010) |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 LEI COMPLEMENTAR n- 002 “Dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências” DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito do Município de Itapeva MG, usando das atribuições que me são conferidas por lei complementar; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Disposição Preliminar Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Leiinstitui os Sistemas Tributários do Município, regulando toda a matéria tributaria de competência municipal. Título I Dos Tributos Municipais Art. 2º - São Tributos Municipais: I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 1 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Garantia, bem como a Cessão de Direitos sua Aquisição; HI - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras publicas; V - As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de policia do Município; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : mitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a pratica de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres. Título I Disposições Gerais sobre a Tributação e a Arrecadação Capítulo I Do Procedimento Tributário e do Processo Administrativo Fiscal Art. 4º-Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei Complementar. 8 1º - O procedimento tributário terá inicio, alternativamente, com: I- a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente; : IH -a lavratura de auto de infração; HI - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais. 8 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligencias de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 83º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitido por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado. Art. 5º - O Executivo expedira decreto regulamentando os processos administrativos fiscal, previstos, obrigatoriamente: I- duplo grau de jurisdição; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 dllo Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 ATURA E-mail : pmitapevaitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Il - recurso de oficio, a ser interposto das decisões de primeira instancia contrárias à Fazenda Municipal. Parágrafo Único-Salvo quando efetuado depósito do montante integral do credito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. Capítulo IH Da Responsabilidade dos Sucessores e de Terceiros Art. 6º - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta publica ao montante do respectivo preço; II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; HI - o sucessor a qualquer Título e o cônjuge ou companheiro meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva mg. ov.br CEP : 37.655-000 Art. 7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer Título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Folhas Estado de Minas Gerais Poder Executivo im a Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Il -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I- os pais, pelos débitos dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV-o inventariante, pelos débitos do espólio; V-o sindico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. Capítulo III Da Arrecadação Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a 7 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 arrecadação dos créditos fiscais do Município. Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados a razão de 1% ao mês, alem de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta a consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. $1º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares. $2- A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. $ 3º - Os juros moratórios serão calculados a razão de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Divida Ativa. Parágrafo único-Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. 87 - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 8 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. 83º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes as reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. 8 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11. Parágrafo Único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 15 - Fica criada a “Unidade Fiscal do Município de e ai MG” - UFMI - que será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, atualizada monetariamente mês a mês com ampla divulgação, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores. 81º- A UFMI criada no “caput” valerá em 01 de janeiro de 2006 R$10,00(dez reais). 8 2º - Os novos valores da UFMI, em decorrência da atualização monetária mês a mês , serão estabelecidos em decreto do executivo Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstancia, nas épocas próprias, bem como lançamentos E ae de outros viciados por irregularidade ou erro e fato. Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado q MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg gov.br CEP : 37.655-000 como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas. Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicilio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades; II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; II - no caso das pessoas jurídicas de direito publico, qualquer de suas repartições. $ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributaria. 82º - E facultado ao sujeito passivo a eleição do domicilio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado, a proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. $1º- A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, devera ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.me. CEP : 37.655-000 82º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do credito tributário for inferior a 05 Unidades Fiscais do Município de Itapeva - UFMI e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família. Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento. Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. Capítulo IV Dos Cadastros Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo Único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos aos quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de oficio. Título II Dos Im postos Capítulo I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pinitapevaíiitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Seção I Do Imposto Predial Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida em lei municipal em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder publico, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 3/2005) I - meio-fio ou calcamento, com canalização de águas pluviais; I - abastecimento de água; TI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 01 ao PLC nº 003/05) MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo PERES Rua Ulisses Escobar — 30 Ca Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 MY E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br ASSINATURA CEP : 37.655-000 efeitos deste imposto, a área urbanizada e as de expansão urbana, destinadas a habitação, inclusive residências de recreio, a indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; I - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; HI - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de api atividades. Art. 27 -A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 28 - O imposto não incide: I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. Art. 29 - O imposto calcula-se a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel. Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 31 - O imposto e devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 32 - O lançamento do imposto é anu: & feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, n ormidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo Único-Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de Janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da(o) recibo de lançamento e/ou carne de pagamento e/ou notificação /recibo , pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. 81º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais da(os) recibos de lançamento, cames de pagamento, 16 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [(035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapevame.gov.br CEP : 37.655-000 notificações - recibo etc. e das suas correspondentes datas de vencimento. 8 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30(trinta) dias após a entrega das/dos (recibos de lançamento, carnes de pagamento, notificações-recibo etc.) nas agencias postais ou pessoalmente. 83º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da/do (recibo de lançamento, carne de pagamento, notificação-recibo, etc...) protocolada pelo sujeito passivo junto a Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. 8 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. 14N ” “e mm ASSINATURA MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. $1º- Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em numero de Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIS, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI -, vigente na data do vencimento. 8 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG- UFMI será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento. 8 3º-O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins,-da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse'do imóvel. “ob a 8 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, alem de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido. Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg. ov.br CEP : 37.655-000 $ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a ultima prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 8 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da ultima prestação, somente será admitido o pagamento integral do debito, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga. 83º - O debito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 37 - São isentos do imposto: I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e possuam apenas o imóvel residencial; IN - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel. Secao II Do Imposto Territorial Urbano Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei. Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei; e? II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; HI - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada a sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Parágrafo Único - No calculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela 20 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 edificação principal, edículas e dependências. Art. 40 -A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da Republica, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. Art. 42 - O imposto calcula-se a razão de 2%(dois por cento) sobre o valor venal do imóvel. Art. 43 - Contribuinte do imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer Título. Art. 44 - 0 imposto é devido a critério da repartição competente: I- por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; IH - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo Único- Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto obedecera às disposições do artigo 33 desta Lei. 21 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36. Art. 48 - São isentos do imposto: I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e possuam apenas o imóvel residencial; IH - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel. Seção II Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial : Urbano Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tornados em conjunto ou separadamente: I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - custos de reprodução; II - locações correntes; IV - características da região em que se situa o imóvel; V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 50-Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município: 22 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmii va(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I- relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consisteo ANEXO UNICO desta Lei; IH - relativamente as construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, ambas desta Lei. $1º- Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo. 8 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período. Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis nt idos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso II do artigo 39 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO ÚNICO. Parágrafo Único - Quando a área total do terreno for representada por numero que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 53 -O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I-ao da face da quadra onde situado o imóvel; II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no Título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor; HI - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor; V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem. Art. 54 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder de cinco (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações; H - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros publicos; HI - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via publica, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; V- terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionadas na Listagem de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 55 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 56 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de 25 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva. mg.gov.br CEP : 37.655-000 metro quadrado de construção, constante da Tabela II. Art. 57 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 8 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. Folhas = a MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 8 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. 8 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 58 - No calculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída. Art. 60 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela 1, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem as suas. 8 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. 8 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, serão considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto 27 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevalDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. Art. 61 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art. 62 -A partir do segundo ano após o ano de termino da construção, será concedido desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edificação ate o limite de 50% (cingúenta por cento) do valor da construção. Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo. Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 64 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei. Capítulo II 28 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bern como a Cessão de Direitos a sua Aquisição. Art. 66 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: I- a transmissão "inter vivos", a qualquer Título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de pera e as servidões; I - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 29 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapevame.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único - 0 imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 67 - Estão compreendidos na incidência do imposto: I-a compra e venda; II - a dação em pagamento; HI - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 59, inciso I desta Lei; V- a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X - a cessão de direitos à sucessão; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 68 - O imposto não incide: 30 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQmitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; HI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Art. 69 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. $1º- Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no 82º. 8 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsegientes à aquisição. $ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do 31 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 alienante. Art. 70 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei. Art. 71 - São contribuintes do imposto: I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; I- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Art. 72 - A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 81º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. S 2º - Nas cessões de direitos a aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de calculo. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 73 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 81º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. 8 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. Art. 74 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido: I- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); II - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento). Parágrafo Único - Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Art. 75 - 0 imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especificadas: Tipo de transmissão do Imóvel: Alíquotas Financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação... 33 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 76 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. Parágrafo Único- A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte, bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, a multa de 20 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - JUFMIs -, vigente à data da verificação da infração. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(ditapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 77 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento publico e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato. Art. 78 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Art. 79 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. É Art. 80-Alem da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretara a aplicação das multas equivalentes a: 1 - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; Il -20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o debito pela fiscalização. Art. 81 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou 35 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 50% (cingienta por cento), calculada sobre o montante do debito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo Único - Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Art. 82 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art. 83 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto; II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; HI - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 84 - Os notários, oficiais de Registros de Imoveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta 36 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Lei ficam sujeitos a multa de 1000 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs -, por item descumprido. Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI - vigente à data da infração. Art. 85 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a Título do Imposto de Transmissão. Art. 86 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma é condições regulamentares. Parágrafo Único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. 37 “A MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Capítulo III Do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza Art. 87 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: I - médicos, inclusive análises clnicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; H hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; HI - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; IV- enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria); V - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; VI - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incidida no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 38 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 plano; VII - médicos veterinários; VII - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres; IX - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; X- barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; XI - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; N MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(ditapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 XII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; XII - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; XIV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; XV-desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; XVI - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; XVII - incineração de resíduos quaisquer; XVIII - limpeza de chaminés; XIX - saneamento ambiental e congêneres; XX - assistência técnica; XXI - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, 40 AS MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; XXI - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; XXIII - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; XIV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; XXV - perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas; XXVI - traduções e interpretações; XXVI - avaliação de bens; XXVIII - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 XXIX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; XXX '- aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e tipografia; XXXI - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementais (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestado dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); XXXII - demolição; XXXIII - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestado dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); XXXIV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural; XXXV - florestamento e reflorestamento; XXXVI - escoramento e contencao de encostas e serviços congêneres; XXXVII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); XXXVIII - raspagem calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 42 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 XXXIX - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; XL - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congeneres; XLI - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS); XLII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 XLIII - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); XLIV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar peso Banco Central); XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de fatoração (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); XLVIII - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; XLIX - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; L - despachantes; LI- agentes da propriedade industrial; LII - agentes da propriedade artística ou literária; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 LI - leilão; LIV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; LV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar peso Banco Central); LVI- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 LVII - vigilância ou segurança de pessoas e bens; LVIII - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; LIX-diversões públicas: a) cinemas, taxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem “a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão; £) execução de música, individualmente ou por conjuntos; LX - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; LXI - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); LXII - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; LXIN - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 46 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 LXIV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; LXV - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; LXVI - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapevame.gov.br CEP : 37.655-000 LXVI - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS); LXVIII - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); LXIX - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); LXX - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; LXXI | -recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 4 LXXII - Ilustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado; LXXII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; LXXIV - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; LXXV - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 48 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaitapevamg.gov.br CEP : 37.655-000 LXXVI-composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; LXXVII - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; LXXVII - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; LXXIX - funerais; 49 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 LXXX - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; LXXXI - tinturaria e lavanderia; LXXXII - taxidermia; LXXXII - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; LXXXIV - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); LXXXV - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; LXXXVI - advogados; LXXXVII - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; LXXXVIII - dentistas; 50 MUNICIPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 LXXXIX - economistas; XC - psicólogos; XCI - assistentes XCH '- relações publicas; XCHI - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 51 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 XCIV - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestado dos serviços); XCV - transporte de natureza estritamente municipal; XCVI - hospedagem em hotel, motel, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); XCVII - distribuição de. bens de terceiros em representação de qualquer natureza. XCVIII - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Parágrafo Único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 88 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto: 52 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais ! EM, Poder Executivo | ato Rua Ulisses Escobar — 30 V 'ATURA Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.gov.br CEP : 37.655-000 I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação de serviço. $ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizada. 8 2º - A existência de estabelecimento prestador e indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; Il - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 83º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, 53 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQmitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. S 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões publicas de natureza itinerante. Art. 89 - A incidência independe: 1) da existência de estabelecimento fixo; I) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; HT) do resultado financeiro obtido. Art. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 91 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município; II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis; III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do artigo 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas; IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo Único - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. : Art. 92 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. Art. 93 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer: 55 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o numero de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; c) cópia da ficha de inscrição. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [(035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 81º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento). 8 2-0 responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, devera fornecer comprovante ao prestador do serviço. Art. 94 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela HI. 81º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 8 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. S 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 8 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; H - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. 8 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser 57 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. 8 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Art. 95 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação do respectivo montante; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 IH - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. Art. 96 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento; H - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. $ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. 8 2º - Quando a diferença mencionada no $ 1 º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. Art. 97 - 0 enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. 59 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 98 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. Art. 99 -A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Witapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 100 - As impugnações e osrecursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Art. 101 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentação fiscal. Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 8 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 8 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. Art. 103 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 8$1º- Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de 61 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. $ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela III pelo numero de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 8 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no caput eno$1 º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela III. Art. 104 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. Art. 105 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I-a1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior; Il - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. Parágrafo Único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFMI da data do pagamento. Art. 107 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, 63 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicilio, conforme declarados na sua inscrição. Parágrafo Único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento. Art. 108 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento. Art. 109 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. Art. 110 - A prova de quitação do imposto e indispensável: I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e a conservação de obras particulares; II - ao pagamento de obras contratadas com o Município. Art. 111 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de 64 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. Art. 112 -Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Parágrafo Único- Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. Art. 113 -Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. 7? dir MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art. 114 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n. º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 115 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com às indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 116 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização. Art. 117 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Art. 118 - Alem da inscrição cadastral e respectivas alterações, o 66 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal. Art. 119-Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicara na cobrança dos seguintes acréscimos: I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 20% (vinte “por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados a retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. Art. 120-As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator as seguintes penalidades: 67 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I- infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de 50 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG-UFMIs - aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu inicio; b) multa de 100 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs - aos contribuinte que promoverem alterações de dados cadastrais ou emcerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais; I - As infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio: a) multa equivalente a 50% (Cingiúenta por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs e a máxima de 50 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs -, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; 68 dir Mi MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 05 Unidades Fsicais do Município de Itapeva MG - UFMIs e a máxima de 10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentais; WI - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilizarão de livros fiscais: multa de 100 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs; IV - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor dos serviços, Observada a imposição mínima de 05 UFMIs e a máxima de 50 UFMIs, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 50% (cingiienta por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, 20 UFMIs, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; 69 6o ATO ES MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 UFMIs, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; VI - infrações relativas as declarações: multa de 100 UFMIs, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares; VII - infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta Lei: multa de 50 UFMIs. Parágrafo Único - O valor das multas previstas no inciso III, será reduzida em 50 % nos casos de extravio ou inutilizarão dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte na forma e prazos regulamentares: I- a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstancias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados a escrituração dos serviços prestados ou tornados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; I - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos. Art. 121 - Considera-se iniciada a ação fiscal: 70 Folhas MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaMDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I - com a lavratura do termo de inicio de fiscalização ou verificação; ou IH - com a pratica, pela Administração, de qualquer ato tendente a apuração do credito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. Art. 122 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 123 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar- se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único-Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Art. 124 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. mn MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 125 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. Art. 126 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstancia da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração; HI - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. Art. 127 - São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por pequenos artesãos temporários, sem estabelecimento fixo, desde que, devidamente autorizados pela Prefeitura com a expedição do competente alvará. Art. 128 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 129 - Ficam sujeitos a apreensão, na forma regulamentar, os bens moveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração a legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 72 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Título IV Da Contribuição de Melhoria Art. 130- A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação asfáltica ou por outro meio, de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo. Art. 131 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação. Art. 132 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer Título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação. 81º- Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, a via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vias, servidões de passagem e outros assemelhados. 8 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 133 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da 74 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada: I- do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado; H - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no $ 1 º do artigo 132. 8 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados. 8 2º - Correrão por conta da Prefeitura: 75 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevammitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria; b) as importâncias que, em função do limite fixado no 8 1 º do artigo 138, não puderem ser objeto de lançamento; c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% do valor da UFML, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento; d) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio comum; e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído a última parcela anual, quando inferior a 50% do valor da UFMI, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento. 8 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 05(cinco) dias de sua apuração, deverão encaminhar a repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição. Art. 134 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: I - descrição e finalidade da obra; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal; IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo; V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas 76 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo. Parágrafo Único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar a repartição fiscal competente, no prazo Maximo de 10 (dez) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários a publicação do edital referido neste artigo. Folhas N /6e E MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 135 - Comprovado o legitimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento. Parágrafo Único - A impugnação não obstará o inicio ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito devolutivo para o recorrente. Art. 136 -A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. Art. 137 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei. Art. 138 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observada o prazo de decadência para constituição do credito tributário, na forma e condições regulamentares. 8 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 5% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especifica. S 2º-Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 02 UFMIs, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento. 8 3º - O Executivo poderá reduzir o numero de prestações 78 Pei MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido. Art. 139 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, será, para efeito de lançamento, convertida em numero de UFMIs, pelo valor vigente a data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFMI, vigente na data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da UFMI, vigente na data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais. Art. 140 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicara na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 50% (cingienta por cento). Art. 141 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. $1º- Decorrido o prazo fixado para pagamento da ultima prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida a data da 1º (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior. 8 2º - Para efeito de inscrição como Divida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo. Art. 142 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Art. 143 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e possuam apenas o imóvel residencial; 80 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP: 37.655-000 II - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel. Título V Das Taxas Capítulo I Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, iluminação pública, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único. Inclui-se entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio. Art. 145 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; HW -de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; y VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 146 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 144, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8$81º- A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 82 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevai va.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, maquinas, instrumentos e equipamentos; I - estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. 8 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. 8 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. $ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. S 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimento distintos: I -os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 83 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 H - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 8 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. Art. 147 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 144. Art. 148 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I-o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; Il - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados. Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, salvo, atividades provisórias, quando será calculada pela divisão da mesma pelo número de meses em que a atividade se instalar, se localizar e funcionar, observado o período mínimo de 30 dias. 8 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo ítem que contiver maior identidade de características com a considerada. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 8 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao major valor. Art. 150 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I - na data de inicio da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; IH - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsegiientes. Art. 151 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 8$1º- Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. 8 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, vigente na data do respectivo vencimento. 8 3- Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFML, vigente no mês de pagamento. 8 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 06 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI. Art. 152 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. 85 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 $1º- 0 sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local. 8 2º - Os documentos relativos a inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, deverão ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados. Art. 153 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 154 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de e da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio de ação fiscal: multa de 25% (vinte e cinco | por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação Fiscal ou efetuado após seu inicio: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 156 - As infrações às normas relativas a Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades: 86 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I - infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais: multa de10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio; II - infrações relativas as declarações de dados: 20 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 inexatos ou omissão de elementos indispensáveis a apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; II - infrações relativas a ação fiscal: a) multa de 40 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa; b) multa de 40 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação; IV - infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta Lei: multa de 20 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI. Art. 157 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas a Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 158 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 159 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Capítulo II Da Taxa de Fiscalização de Anúncios Art. 160 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em 88 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas deferes, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art. 161 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa. " Art. 162 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; I I - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 163 - A Taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando 89 Folhas od 0a > MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamoi va.mg.gov.br CEP : 37.655-000 artigos ou serviços neles negociados ou explorados; NI - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade publica, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI -as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão; XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. Art. 164 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 161: I- fizer qualquer espécie de anúncio; 91 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 165 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I- aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II -o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Art. 166 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V,e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. Parágrafo Único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. Art. 167 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 168 - Alem da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Art. 169 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: 92 Folhas [aos ao MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu inicio: multa de 40% (quarenta EENEfa do Sis lilo n nen vonesmta o sas ova euesens coeriecasacnenssusasis assadas por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. Art. 170 - As infrações as normas relativas a Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais: multa de 10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio; II - infrações relativas as declarações de dados de natureza tributaria: multa de 20 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentais; HI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 30 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentas para apuração da Taxa; 93 MUNICÍPIO DE ITAPEVA de Estado de Minas Gerais Poder Executivo e. am Rua Ulisses Escobar — 30 EA Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 IV - infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta Lei: multa de 10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI. Art. 171 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas a Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. Art. 172 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anuncio. Art. 173 -Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza. Capítulo III Da Taxa de Limpeza Publica Art. 174 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Publica a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I- remoção de lixo; Il - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado. “YU - - É , Art. 175 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do” domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. 94 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg. ov.br CEP : 37.655-000 Art. 176 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 174. Art. 177 -A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela VI. Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do ítem da Tabela concernente à principal destinação do imóvel. Art. 178. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos. Art. 179 - São isentos da taxa: I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e possuam apenas o imóvel residencial; Il - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel. Capítulo IV Da Taxa de Expediente Art. 180 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização do serviços administrativos de interesse do contribuinte. Art. 181 - Os contribuintes da Taxa de Expediente são as pessoas que utilizarem o serviços administrativos referidos no Art. anterior. 95 Folhas DZ MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapevaQDitapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único - O servidor municipal qualquer que seja seu cargo, função ou vinculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Art. 182 - O valor da Taxa de Expediente são as constantes na Tabela vm anexa ao presente código. Art. 183 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Art. 184 - Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros: Capítulo V Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos Art.185 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos). Art. 186 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Parágrafo Único-Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. Art. 187 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII. Art. 188 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. Folhas 03 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Título VI Disposições Finais Art. 189 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 01 Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, tomado, para base de cálculo, o valor da UFMI vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto. Art. 190 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos Co- responsáveis; NH - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; II - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento; IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se /99 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, ou, ainda, se a tributação municipal, for processada por meios eletrônicos ou de informática, os elementos necessários à sua identificação, tais como “programas, arquivos etc... Art. 191 - Este Código entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006, ficando revogado o atual Código Tributário Municipal(Lei Municipal nº 602/97. dezembro de 2.005 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP: 37.655-000 TABELA I Tipos e Padrões de Construção Tipo 4 RESIDENCIAL HORIZONTAL Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo Padrão "Ar Área Bruta até 80 m2 - Um Pavimento Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal. Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. Dependências: Maximo de dois dormitórios. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas. Padrão "B" Área Bruta, até 120 m” - Um ou Dois Pavimentos Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento intemo: paredes rebocadas, geralmente azulejos ate meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. Dependências: Maximo de três dormitórios; banheiro interno com ate três pecas, eventualmente um WC extemno; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. Instalações elétricas e hidráulicas: simples e re 101 Folhas dIZ (Mo MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 ) Padrão "cr Área Bruta, até 300 m? - Um ou Dois Pavimentos Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litoceramicas ou pedras brutas; pintura a látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar. Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. Padrão so e Área Bruta, acima de 300 m? - Um ou Mais Pavimentos. Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimento que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. Acabamento intemo: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tabuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar. Dependências: três ou mais banheiros com loucas e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira. Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tacanho da edificação. 102 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaitapeva.mg. CEP : 37.655-000 Tipo 2 RESIDENCIAL VERTICAL Prédios de apartamentos Padrão "A" Área Bruta, até 60 m? - Em Geral, até Quatro Pavimentos Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado. Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento. Acabamento interno: revestimento rustico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar. Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes. Padrão "B” Área Bruta, até 85 m?- Três ou Mais Pavimentos. Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos ate meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex. Dependências: ate dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de use comum para estacionamento junto a pilotis. Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo numero de pavimentos. Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. Padrão "C" Área Bruta, ate 200 m”- Três ou Mais Pavimentos: Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. 103 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; cintura a látex ou similar. Acabamento intemo: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar. Dependências: ate três dormitórios; ate dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; ate uma vaga de garagem por apartamento. Dependências acessórias de use comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. Padrão "D" Área Bruta, Normalmente, acima de 200 m? - Em Geral, Cinco ou Mais Pavimentos Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similares. Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tabuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar. Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com loucas e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com "closet", lavabo; dependências para ate dois empregadas; ate três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega. Dependências acessorias de use comum: ate quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança. Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de use comum. 104 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Tipo 3 COMERCIAL Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo. Padrão "A" Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. Instalações sanitárias: mínimas. Padrão "B” Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litoceramicas; pintura a látex ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar, Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação. Padrão "C" Arquitetura; preocupação com o estilo; grandes vãos: caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento com pedras rusticas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. 105 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 Acabamento intemo: preocupação com a arquitetura intema; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar. Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação intema e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas. Tipo 4 BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇO, ARMAZENS;-DEPÓSITOS—— E E Padrão "A" - Um pavimento - Pé direito até 4m - Vãos até 5m - Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. - Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; Cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. - Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. - Instalações hidráuiicas;-samitárias e elétricas: mínimas ————— Padrão "B" - Um pavimento - Pé direito até 6m - Vãos até 10 m 106 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 - Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de.barro ou de fibrocimento. 107 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras). Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentadas; sem forro; pintura a cal. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas. Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões. Padrão "C" Dois ou mais pavimentos Pé direito até 6m Vão até 10 m Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro. Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequada às necessidades mínimas; sanitários com poucas pecas. Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. Instalações gerais: uma das seguintes: casa de forca, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga. Instalações especiais (somente para industrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para maquinas, tubulações para” vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA " Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção Correspondentes aos Tipos e Padrões da Tabela | ipo adrão Valor Unitário de m? De Construção - R$ R$300,00 R$400,00 R$500,00 R$800,00 R$300,00 , R$400,00 R$500,00 R$500,00 R$300,00 R$350,00 R$600,00 R$400,00 R$500,00 R$600,00 PIB| BO G|O|N| NI N| ND) | a] aa Om PO D| PD O D|P O O/D| > Folhas MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA mm Alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza [Descrição dos Serviços Aliquotas s/o Preço Alíquotas Fixas dos Serviços % Importâncias em UFMIs por Ano [1 - médicos, inclusive analises clinicas, letricidade medica, radioterapia, 2% 50 ue Gogeta radiologia, tomografia e | neres; - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios analises, ambulatórios, prontos-socorros, 2% 50 U , casas de saúde, de repouso, e de econgeneres; 1 É - bancos de sangue, leite, pele, olhos, e congeneres; 2% 100 - enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria); 2% 50 - assistência medica e congeneres a revistas nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, ) restados através de pianos de medicina de- 2% 100 rupo, convênios, inclusive com empresas. = terceiros, contratados peia empresa ou 2% 50 eneficiário do piano; - médicos veterinários; 2% 50 - hospitais veterinários, clinicas. 'eterinárias e congeneres; 2% 100 - guarda, tratamento, adestramento, mbelezamento, alojamento e congeneres, 2% 100 lativos a animais; O - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, [— edicuros, tratamento de peie, depilação e. 2% 20 res; no MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 [12 -varrição, coleta, remoção e incineração. [de lixo; 2% 100 (Continua) mm MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Alíquotas Fixas Importâncias em UFMiIs por Ano 3 -limpeza e dragagem de portos, rose. | nais; 2% 100 14 - limpeza, manutenção e conservação de Imóveis, inclusive vias publicas, parques e. 2% 100 Jardins; 5-desinfecção, imunização, higienizacao, sratização e congeneres; 2% 100 16 - controle e tratamento de efluentes de ualquer natureza, e de agentes físicos e. 2% 100 iológicos; 17 - incineração de residuos quaisquer, | 2% | 100 18 - limpeza de chaminés; 2% 100 19 - saneamento ambiental e congeneres; 2% 100 O - assistência técnica de qualquer natureza; 2% 100 1 - assessoria ou consultoria de qualquer iatureza, não contida em outros itens desta 2% 100 ista, organização, programação, inejamento, assessoria, processamento de. ados, consultoria técnica, financeira ou ministrativa; 2 - planejamento, coordenação, q rogramação ou organização técnica, 2% 100 inanceira ou administrativa; 3 - analises, inclusive de sistemas, exames, [ isas e informações, coleta e 2% 100 mento de dados de qualquer natureza; '4 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, ) écnicos em contabilidade e congeneres; 2% 50 '5 - perícias, laudos, exames técnicos e nalises técnicas; 2% 100 e e interpretações; 2% 100 7 - avaliação de bens; 2% 50 8 - datilografia, estenografia, expediente, ecretaria em geral e congeneres; 2% 50 ps - projetos, cálculos e desenhos técnicos le qualquer natureza; 2% 50 O - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento & rafia; 12 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 (Continua) MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: itapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 7 Aliquotas s/o Preço dos Serviços % Alíquotas Fixas Importâncias em UFMis por Ano iplementares (exceto o fornecimento de ercadorias produzidas pelo prestador de rviços, fora do local da prestação dos iços, que Pica sujeito ao ICMS); 100 B2- demolição; 2% 100 - reparação, conservação e reforma de fícios, estradas, pontes, portos e ngeneres (exceto o fornecimento de ercadorias produzidas pelo prestador dos iços fora do local da prestação dos , que Pica sujeito ao ICMS); 100 - pesquisa, perfuração, cimentação, rfilagem, estimulação e outros serviços. lacionados com a exploração e exploração petróleo e gás natural; 2% Isento - florestamento e reflorestamento; E 2% dress eo | serviços congeneres; 2% (exceto o fornecimento de mercadorias, que fo - paisagismo, jardinagem e ica sujeito ao ICMS); 2% a - raspagem, calafetarão, polimento, stração de pisos, paredes e divisórias; 2% aliação de conhecimentos, de qualquer 9 - ensino, instrução, treinamento, vi u ou natureza; O - planejamento, organização e ministração de feiras, exposições, ponta e congeneres; 100 1 - organização de festas e recepções: buffet ——— 114 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevalitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 (Continua) Folhas MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Folhas Poder Executivo Ee) Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 a. E-mail : pmitapevagmi CEP : 37.655-000 dos Serviços Alíquotas s/o Preço Alíquotas Fixas dos Serviços % importâncias em UFMiIs por Ano 3 - administração de fundos mútuos exceto a realizada por instituições 2% 100 utorizadas a funcionar pelo Banco Central); - agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de 2% 50 anos de previdência privada; 5 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto 2% 50 serviços executados por instituições utorizadas a funcionar peso Banco Central); 6 - Corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 2% 50 industrial, artística ou literária; 7 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 2% 100 execução de programas de turismo, , excursões, guias de turismo e termediação de bens moveis e imóveis jo abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47, O - despachantes; 2% 50 1 - agentes da propriedade industrial; 2%. 100 2 - agentes da propriedade artística ou e iterária; 2% 30 3 - leilão; 2% so - regulação de sinistros cobertos por de seguros; inspeção e avaliação 16 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapev: CEP : 37.655-000 Aliquotas s/o Preço dos Serviços % cApquctas pena "UPN por Ao! 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de q ri espécie (exceto depósitos feitos em stituições financeiras autorizadas a Funcionar pelo Banco Central); 2% 1 — 56 - guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres; ai 57 - vigilância ou segurança de pessoas e 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do unicípio; 2% Lo so 59-diversões públicas: ambém. psi mediante compra de ireltos para tanto, pela televisão ou pelo pela televisão; q) execução de musica, individualmente ou por conjuntos; 2% BO - distribuição e venda de bilhetes de oteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 17 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 (Continua) MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 dos Serviços Aliquotas s/o Preço Alíquotas Fixas dos Serviços % Importâncias em UFMIs por Ano 3 - Acalicara ou rapa de sons ou — trucagem, dublagem e gem sonora; 2% so 64 -fotografia e cinematografia, inclusive evelação, ampliação, cópia, reprodução e agem; 2% so 65 - produção, para terceiros, mediante ou : 50 sem encomenda previa, de espetáculos, 2% entrevistas e congeneres; 66 - colocação de tapetes e cortinas, com atrial fornecido pelo usuario final do 2% E] e quipamentos (exceto o fornecimento de 2% 50 ecas e partes, que Pica sujeito ao ICMS); - conserto, restauração, manutenção e ção de maquinas, veiculos, otores, elevadores ou de quaisquer objetos. 2% so (exceto o fornecimento de pecas e partes, e Pica sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor as pecas prestador do 2% so erviço fica sujeito ao ICMS); de s para o usuário final, 2% 50 1 - recondicionamento, acondicionamento, ) y e congeneres, 50 objetos não destinados a industrialização - lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para o usuário final do 2% 50 objeto Ilustrado; - instalação e montagem de aparelhos, aquinas e equipamentos, prestados ao 50 suário final do serviço, exclusivamente com n9 Folhas 230 ASSINATURA MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva mg.gov.br CEP : 37.655-000 (Continua) 120 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Mi Gerai: o stado de Minas Gerais AI Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Er Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 dos Serviços Alíquotas s/o Preço Alíquotas Fixas dos Serviços % Importâncias em UFMIs por Ano Isuário final do serviço, exclusivamente com 2% 50 '5 - cópia ou reprodução, por quaisquer , de documentos e outros papeis, 2% 30 intas ou desenhos; '6 - composição gráfica, fotocomposição, licheria, zincografia, litografia e 2% 30 fotolitografia; - colocação de molduras e afins, ncadernação, gravação e douração de 2% 20 , revistas e congeneres; 8 - locação de bens móveis, inclusive rrendamento mercantil; | 2% 30 9 - funerais; 2% 20 iviamento; 2% 20 1 - tinturaria e lavanderia; 2% D 30 - recrutamento, agenciamento, seleção, locação ou fornecimento de , mesmo em caráter patazia; armazenagem interna, extema e special; suprimento de água, serviços e 2% 100 : movimentação de mercadorias 121 MUNICÍPIO DE ITAPEVA ER Estado de Minas Gerais Pg) 38 Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 escrição dos Serviços Aliquotas s/o Preço | AliquotasFixas | dos Serviços % importâncias em UFMIs por Ano 87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, | agrônomos; B8 - dentistas, E 2% + = [52 - relações publicas; 2% E | 8 esgges 53 - cobranças e recebi mentos por conta de | erceiros, inclusive direitos autorais, 2% stos de títulos, sustação de protestos, olução de títulos não pagos, manutenção títulos vencidos, fornecimentos de 8 se prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); [94 - instituições financeiras autorizadas a E funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques 2% 500 administrativos; transferência de fundos; jagamento de cheques; ordens de agamento e de credito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; creio ção dos serviços); 95 - transporte de natureza estritamente unicipal, 122 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 dos Serviços | Alíquotas s/o Preço Aliquotas Fixas | dos Serviços % Importâncias em UFMIs por Ano - hospedagem em hotel, motel, s & congeneres (o valor da limentação, quando incluído no preço da ia, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços 2% 50 qualquer Natureza); 7 - distribuição de bens de terceiros em presentação de qualquer natureza. 2% 50 Nes 123 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1 133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 8 - exploração de rodovia mediante inça de preço dos usuários, ição de serviços de conservação, janutenção, melhoramentos para 2% de capacidade e segurança de , monitoração, assistência tos de concessão ou de permissão ou em as oficiais. 100 124 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA Valores da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento Iv Localização (Descrição dos Serviços Período de Valor da Taxa em Incidência M2 (de construção) Em UFMIs 1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, Anual 0,5 penbeecen tos prestadores de serviços em geral, ntidades de classe e clubes esportivos. . Estabelecimentos comerciais e industriais. Anual 0,5 . Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos Anual 0,5 erciais ou industriais, localizados em garagens, uintais ou outras dependências de imóveis utilizados imultaneamente para outros fins, inclusive residenciais. . Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais Anual 0,5 inflamáveis e explosivos. . Postos de venda ao consumidor final de Anual 0,5 bustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. a . Restaurantes, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares Anual 0,5 estabelecimentos que explorem diversões publicas. 125 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 . Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas. Anual 0,5 ate 90 dias. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA v Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios Período de | Valor da Taxa | Incidência em UFMiIs Anual 10 . Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias Anual 10 logradouros públicos. sa - Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou [Anual 10 Iluminados. “Anúncios em veículos. 17 Ama 1] MUNICÍPIO DE ITAPEVA Folhas Estado de Minas Gerais 239 Poder Executivo Po. Rua Ulisses Escobar — 30 CRENANÇA Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Ê Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e Mensal 01 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA Vi Valores da Taxa de Limpeza Publica Período de Valor da Taxa Incidência em UFMis “Imóveis com destinação exclusivamente Anual E 05 = sidencial-residencial horizontal. . Apartamentos exclusivamente residenciais, por Anual 05 partamento. b Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores. Anual 05 | em UFMis 1. Comercio de alimentos e bebidas, inclusive bares, | Anual "| 01 | urantes e similares. — A, - Industrias químicas. | Anual 02 - Outros estabelecimentos comerciais e industriais. E Anual [o - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de Anual IR 01 , ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde congeneres. a je combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda. E Anual EA 129 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA vi Valores das Taxas de Expedientes Período de | Valor da Taxa Incidência em UFMiIs fi-Licença: concessão ou transferida TNoatodo | 05 requerimento E Atestado Noatodo | 02 requerimento as B- Certidões Noatodo | 03 UFMis POR “| requerimento LAUDA l4- Concessões, permissões e autorizações No ato da 10 efetivação = '5- Documentos de arrecadação em geral (Guias) No ato da 0,5 expedição B- Contratos celebrados com o município No ato da 0,5 % sobre o Celebração | valor do contrato f7- Requerimentos No ato do 05 | protocolo | 1 B- Registros “| Noatodo 01 | requerimento 1 lB- Cadastros fiscais (iniciais e atualizações) Noatodo | 01 requerimento | HO- Cópias: —|[ Noatodo | requerimento. |0.1 Xerográfica .............. 0,02 UFMiIs por cópia | cópia 130 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 TABELA vi Valores da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos Loteamentos Atividades do” NalordaTaxa | cidência Er UFMIs 1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e formas com aumento da área existente: 4.1. Imóveis de use exclusivamente residencial, prorizontal ou vertical: 4.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate 120m? e um só pavimento: + a - exame e verificação do projeto para os fins de T Noatodo |. pedição do alvará de licença requerimento 10 B= vistorias 1 NaFeiura | 02 c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Eira 02 H a “1 4.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate H20 m? e dois ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de “| Noatodo 12 xpedição do alvará de licença requerimento | B= vistorias 1 NaFeilura | 02 T- expedição do alvará de aprovação (habite-se) “| Na Expedição 02 H.T3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a gi! 20 mº e ate 200 m? e um ou mais pavimentos: a- exame e verificação do projeto para os fins de No ato do pedição do alvará de licença requerimento 15 b- vistorias |” NaFeitura 03 c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição! 04 | 4.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a (200 m? e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de No ato do xpedição do alvará de licença requerimento 20 b- vistorias Na Feitura 6 | T- expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição) | 06 + H-15. Prédios de apartamentos ate quatro pavimentos: | a - exame e verificação do projeto para os fins de b — vistorias Na Feitura os — 131 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Es Expedição | 06 [ c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) (Continua) 132 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 Período de falor da Taxa cid a UFMiIs 16. Prédios de apartamentos de cinco ou mais pavimentos: À) a exame a verificação do projeto para os fins de o ato do expedição do alvará de licença equerimento 25 b= vistorias NaFeilura | 07 expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição | 09 HZ. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de p estação de serviços em geral, sedes de associações e stituições, templos e clubes recreativos: 24. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate 20m? e um só pavimento: a rexame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias = expadição do alvará de aprovação (habite-se) “22 Com área (a ser construida ou acrescida) de ate 20 mº e dois ou mais pavimentos: a rexame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias expedição do alvará de aprovação (habile-se) 3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 20 mº e ate 200 m” e um ou mais pavimentos: a examo o verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias c- expedição do alvará de aprovação (habite-se) “2.4. Com área (a ser construida ou acrescida) superior a 00 m2 e um ou mais pavimentos: exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias expedição do alvará de aprovação (habite-se) 2.5. Prédios de ate quatro pavimentos: exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias c - expedição do a rara de aprovação (habite se) 133 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 (Continua) os 134 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 eriodo de alor da Taxa d E UFIR 26. Prédios de cinco ou mais pavimentos: exame s verificação do projeto para os fins de No ato do 25 expedição do alvará de licença requerimento b - vistorias Na Feitura = expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição 09 “3, Imóveis de use comercial e industrial: .3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate 420m? e um só pavimento: exame o verificação do projeto para os fins de No ato do 10 expedição do alvará de licença requerimento b- vistorias Na Feitura = expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição! “3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate 20 mº e dois ou mais pavimentos: exame & verificação do projeto para os fins de No ato do expedição do alvará de licença requerimento b — vistorias Na Feitura = expedição do alvará de aprovação (habilo-se) Na Expedição 33. Com área (a ser construida ou acrescida) superior à 20 mº e ate 200 m” e um ou mais q 5Texame é verificação do projeto para os fins de No ato do expedição do alvará de licença requerimento b- vistorias Na Feitura = expedição do alvará de aprovação (habite-se). Na Expedição! 4.3.4. Com área ta ser construida ou acrescida) superior à boo m? e um ou mais pavimentos: exam 6 verificação do projeto para os fins de No ato do expedição do alvará de licença requerimento b- vistorias Na Feitura T = expadição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição 1.3.5. Prédios de ate quatro pavimentos: = exame a verificação do projeto para os fins de No ato do expedição do alvará de licença requerimento b- vistorias Na Feitura expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição “36. Prédios de cinco ou mais pavimentos: 135 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 (Continua) 136 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : va(mitapeva. v.br j CEP : 37.655-000 casamos veficação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença 81. 20m*: +=axame s verificação do projelo para os fins de e pedição do alvará de licença b- vistorias =uxpadição do alvará de aprovação (habite-se) RR área Ta ser construída ou acrescida) superior à +=exame a verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b — vistorias c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) 6. Barracões, galpões, Telheiros, armazéns, depósitos: 1.9.1. Com área (a ser construída ou acrescida) ate 120 5 uxame é verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias = axpadição do alvará de aprovação (nabile-se) (6.2. Com área Ta ser construída ou acrescida) superior à saxame s vanificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b — vistorias 137 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 [e expedição do alvará de aprovação Thabite-se) Ena expedição | 02 (Continua) 138 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 expedição do alvará de aprovação (habite-se) R E Diap parou parcer industrial, de expedição do alvará de licença b- vistorias = expedição do alvará de aprovação | Depósitos, Teservatórios e postos de venda de bustíveis materiais inflamáveis e explosivos: = - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença b- vistorias - expedição do alvará de aprovação (habite-se) “4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: Texame e verificação do projeto para os fins de xpedição do alvará de licença b- vistorias - expedição do alvará de aprovação (habite-se) 3. Construção de muros, tapumes, andaimes, ovimentos de terra e alinhamentos: MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 er [o] | Does (Continua) 140 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapeva.mg.gov.br CEP : 37.655-000 = expedição do alvará de aprovação . Demolições: a exame e verificação do projeto para os fins de xpedição do alvará de licença Evo “c=expadição do alvará de aprovação (habite-se) “Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas. ntes: = exame 6 aprovação do projeto e expedição do ará de licença para instalação B- expedição do alvará de licença para entrega ao use rticular ou publico ” Armuamentos e Loteamentos: a: Terrenos com áreas ate 5.000 m”: ac examo a verificação do projeto para os fins de xpedição do alvará de licença b- vistorias = expedição do alvará de aprovação STamenos com áreas superiores a 5.000 m”: a exame e verificação do projeto para os fins de xpedição do alvará de licença b- vistorias 4 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 - 3434-1133 E-mail : pmitapevalDitapeva.me. v.br CEP : 37.655-000 c - expedição do alvará de aprovação 7. li — Ligação de Esgoto 8.2 Suino, exceto leitões ...meseesesesemsemsesemermeneeeree 01 UFMI cabeça 01 UFM cabeça 0,5 UFMI 8.3 Caprinos e OVINOS..........eeeeeeeeeo a, PNR RR SR cabeça 85 QUIOS mero 01 UFMI cabeça ] 142