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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-26
Ementa"Dispõe sobre o sistema tributário do município e dá outras providências." (VER LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 - NORMAS REFERENTES À ME E EPP) (Alterada pela Lei Complementar n.º 15, de 5 de outubro de 2010)
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LEI COMPLEMENTAR
n- 002
“Dispõe sobre o sistema tributário do Município e
dá outras providências”
DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito do Município de
Itapeva MG, usando das atribuições que me são conferidas por
lei complementar;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das
disposições regulamentares, com fundamento na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Leiinstitui os
Sistemas Tributários do Município, regulando toda a matéria
tributaria de competência municipal.
Título I
Dos Tributos Municipais
Art. 2º - São Tributos Municipais:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
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Garantia, bem como a Cessão de Direitos sua Aquisição;
HI - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras
publicas;
V - As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de
serviços públicos ou devidas em razão do exercício do
poder de policia do Município;
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Art. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar
periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de
bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de
despesas com a pratica de atos administrativos do interesse dos
que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de
vistorias e outros atos congêneres.
Título I
Disposições Gerais sobre a Tributação e a Arrecadação
Capítulo I
Do Procedimento Tributário e do Processo Administrativo Fiscal
Art. 4º-Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o
procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos
de que trata esta Lei Complementar.
8 1º - O procedimento tributário terá inicio,
alternativamente, com:
I- a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de
ato administrativo dele decorrente; :
IH -a lavratura de auto de infração;
HI - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive
ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
8 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer
diligencias de fiscalização lavrará os termos necessários para que
se documente o inicio do procedimento, inclusive para os fins de
observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em
regulamento.
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83º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados,
sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitido por outra
forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou
estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º - O Executivo expedira decreto regulamentando os
processos administrativos fiscal, previstos, obrigatoriamente:
I- duplo grau de jurisdição;
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Il - recurso de oficio, a ser interposto das decisões de
primeira instancia contrárias à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único-Salvo quando efetuado depósito do montante
integral do credito tributário impugnado, as defesas,
reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Capítulo IH
Da Responsabilidade dos Sucessores e de Terceiros
Art. 6º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante
existentes à data do título de transferência, salvo quando
conste deste prova de quitação, limitada esta
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta
publica ao montante do respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data
da abertura da sucessão;
HI - o sucessor a qualquer Título e o cônjuge ou
companheiro meeiro, pelos débitos do espólio existentes
à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas,
transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles
atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual.
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Art. 7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer Título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
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Il -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em
casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo,
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem
responsáveis:
I- os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos
destes;
IV-o inventariante, pelos débitos do espólio;
V-o sindico e o comissário, pelos débitos da massa falida
ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas,
pelos débitos destas.
Capítulo III
Da Arrecadação
Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a
forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e
respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de
documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido
neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das
repartições e demais agentes autorizados a promoverem a
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arrecadação dos créditos fiscais do Município.
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos
respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas
nesta Lei, de juros moratórios, calculados a razão de 1% ao mês,
alem de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo
seguinte.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica
enquanto pendente de resposta a consulta formulada, pelo sujeito
passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do
crédito.
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Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer
espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no
tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados
monetariamente, de acordo com os índices adotados pela
legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual
natureza, para com a Fazenda Nacional.
$1º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o
Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização
monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal
pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
$2- A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre
o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
$ 3º - Os juros moratórios serão calculados a razão de 1 %
(um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido
monetariamente.
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para
cobrança, com inscrição na Divida Ativa.
Parágrafo único-Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas,
também, custas, honorários e demais despesas, na forma da
legislação vigente.
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11
aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver
depositado, em moeda, a importância questionada.
87 - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da
parcela não depositada.
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8 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa
moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo
fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
83º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido
julgados procedentes as reclamações, recursos ou medidas
judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com
as disposições desta Lei.
8 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no
prazo de
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30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para
receber a importância a ser devolvida.
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o
devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades
pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em
virtude de requerimento do interessado, será atualizada
monetariamente, considerado o período compreendido entre
o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na
forma do disposto pelo caput do artigo 11.
Parágrafo Único - A atualização monetária cessará,
automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua regular notificação para receber a importância a ser
devolvida.
Art. 15 - Fica criada a “Unidade Fiscal do Município de
e ai MG” - UFMI - que será adotada para a expressão do
valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei,
atualizada monetariamente mês a mês com ampla divulgação,
aplicando-se os seus índices de variação para os fins da
atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
81º- A UFMI criada no “caput” valerá em 01 de janeiro de
2006 R$10,00(dez reais).
8 2º - Os novos valores da UFMI, em decorrência da
atualização monetária mês a mês , serão estabelecidos em
decreto do executivo
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública,
poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer
circunstancia, nas épocas próprias, bem como lançamentos
E ae de outros viciados por irregularidade ou erro
e fato.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente
do lançamento anterior, quando quitado, será considerado
q
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como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento
complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido,
independentemente das penalidades que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo,
considera-se domicilio tributário do sujeito passivo o local,
no território do Município, onde se situem:
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou,
desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente,
as suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua
sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito publico,
qualquer de suas repartições.
$ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário
do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributaria.
82º - E facultado ao sujeito passivo a eleição do domicilio
tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo,
quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em expediente instruído com o
requerimento do interessado, a proposta da autoridade fiscal
competente, a compensação e a remissão de créditos
tributários.
$1º- A compensação poderá ser autorizada apenas na
hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada,
devera ser registrada em termo próprio, assinado pelo
Prefeito e pelo sujeito passivo.
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82º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor
integral do credito tributário for inferior a 05 Unidades
Fiscais do Município de Itapeva - UFMI e o sujeito passivo for
pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não
possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria
residência e de sua família.
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de
créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na
forma do disposto em regulamento.
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não
dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
Capítulo IV
Dos Cadastros
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do
Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação
pertinentes às respectivas inscrições.
Parágrafo Único - A inscrição nos cadastros fiscais do
Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente
efetuada pelo sujeito passivo dos tributos aos quais se refira,
poderá ser promovida ou alterada de oficio.
Título II
Dos Im postos
Capítulo I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
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Seção I
Do Imposto Predial
Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana
a definida em lei municipal em que existam melhoramentos
executados ou mantidos pelo Poder publico, indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes: (Redação dada pela Emenda
Modificativa nº 3/2005)
I - meio-fio ou calcamento, com canalização de águas
pluviais;
I - abastecimento de água;
TI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação publica, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde, a
uma distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº
01 ao PLC nº 003/05)
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efeitos deste imposto, a área urbanizada e as de expansão urbana,
destinadas a habitação, inclusive residências de recreio, a
indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo
regularizados pela Administração Municipal, mesmo que
executados irregularmente;
I - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos
termos da legislação pertinente;
HI - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e
executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com
a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do
solo e de edificações.
Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo
terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se
construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir
para habitação ou para o exercício de api atividades.
Art. 27 -A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis,
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
Art. 28 - O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição
Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei
complementar;
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II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como
não construídos, para os efeitos da incidência do imposto
territorial urbano.
Art. 29 - O imposto calcula-se a razão de 2% (dois por cento)
sobre o valor venal do imóvel.
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 31 - O imposto e devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio
das pessoas nele referidas.
Art. 32 - O lançamento do imposto é anu: & feito um para cada
prédio, em nome do sujeito passivo, n ormidade do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único-Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de
Janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao
sujeito passivo com a entrega da(o) recibo de lançamento e/ou
carne de pagamento e/ou notificação /recibo , pessoalmente ou
pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado,
observadas as disposições contidas em regulamento.
81º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de
divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências
postais da(os) recibos de lançamento, cames de pagamento,
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notificações - recibo etc. e das suas correspondentes datas de
vencimento.
8 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo
anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a
notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito
tributário correspondente, 30(trinta) dias após a entrega das/dos
(recibos de lançamento, carnes de pagamento, notificações-recibo
etc.) nas agencias postais ou pessoalmente.
83º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e
poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da/do
(recibo de lançamento, carne de pagamento, notificação-recibo,
etc...) protocolada pelo sujeito passivo junto a Administração
Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
8 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital,
consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade
de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de
recusa de seu recebimento.
14N
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Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma
só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo
regulamentares.
$1º- Para efeito de lançamento, o imposto calculado em
moeda corrente, poderá ser convertido em numero de Unidades
Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIS, pelo valor vigente no
mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para
fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor
da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI -, vigente
na data do vencimento.
8 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação
expresso em Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG- UFMI
será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data
do pagamento.
8 3º-O recolhimento do imposto não importa em presunção,
por parte da Prefeitura, para quaisquer fins,-da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse'do imóvel.
“ob
a
8 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações
em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de
moeda.
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na
forma prevista por esta Lei, alem de multa equivalente a 10%
(dez por cento) do imposto devido.
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será
admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam
quitadas todas as anteriores.
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$ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não
vencida a ultima prestação, poderá ser efetuado o pagamento
de quaisquer das parcelas.
8 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da ultima
prestação, somente será admitido o pagamento integral do
debito, que será considerado vencido a data da primeira
prestação não paga.
83º - O debito vencido será encaminhado para cobrança, com
inscrição na Divida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no
mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
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Art. 37 - São isentos do imposto:
I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e
possuam apenas o imóvel residencial;
IN - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não
superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel.
Secao II
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano
à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não
construído, localizado na zona urbana do Município, segundo
referido nos artigos 24 e 25 desta Lei.
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não
construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo
26 desta Lei; e?
II - em que houver obra paralisada ou em andamento,
edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de
natureza temporária;
HI - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas
IV - ocupados por construção de qualquer espécie,
inadequada a sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo Único - No calculo do excesso de área de que trata o
inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela
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edificação principal, edículas e dependências.
Art. 40 -A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis,
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade
previstas na Constituição da Republica, observado, sendo caso, o
disposto em lei complementar.
Art. 42 - O imposto calcula-se a razão de 2%(dois por cento)
sobre o valor venal do imóvel.
Art. 43 - Contribuinte do imposto e o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer Título.
Art. 44 - 0 imposto é devido a critério da repartição competente:
I- por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
IH - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao
espólio das pessoas nele referidas.
Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome
do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo
anterior.
Parágrafo Único- Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 º
de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto
obedecera às disposições do artigo 33 desta Lei.
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Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas
fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36.
Art. 48 - São isentos do imposto:
I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e
possuam apenas o imóvel residencial;
IH - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não
superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel.
Seção II
Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e
Territorial :
Urbano
Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os
fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os
valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos seguintes elementos,
tornados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no
mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
II - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 50-Observado o disposto no artigo anterior, ficam
definidos, como valores unitários, para os locais e construções no
território do Município:
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I- relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores
em que consisteo ANEXO UNICO desta Lei;
IH - relativamente as construções, os valores indicados na
Tabela II, correspondentes a cada um dos padrões previstos
para os tipos de edificações indicados na Tabela I, ambas
desta Lei.
$1º- Os logradouros ou trechos de logradouros, que não
constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus
valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo
Executivo.
8 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde
que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nt idos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão.
Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área,
definido no inciso II do artigo 39 desta Lei, resultará da
multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário
de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do
ANEXO ÚNICO.
Parágrafo Único - Quando a área total do terreno for
representada por numero que contenha fração de metro
quadrado, será feito o arredondamento para a unidade
imediatamente superior.
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Art. 53 -O valor unitário de metro quadrado de terreno
corresponderá:
I-ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente
indicada no Título de propriedade ou, na falta deste, ao da
face de quadra à qual atribuído maior valor;
HI - no caso de imóvel construído em terreno com as
características do inciso anterior, ao da face de quadra
relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a
frente principal;
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IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de
quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de
um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído maior
valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra
correspondente à servidão de passagem.
Art. 54 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada,
aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39,
exceder de cinco (cinco) vezes a área ocupada pelas
edificações;
H - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais
de uma testada para logradouros publicos;
HI - terreno encravado, aquele que não se comunica com a
via publica, exceto por servidão de passagem por outro
imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da
quadra, se comunica com a via pública por um corredor de
acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V- terreno interno, aquele localizado em logradouros não
relacionadas na Listagem de Valores, tais como vilas,
passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha
viária do Município ou de propriedade de particulares.
Art. 55 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista
prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 56 - A construção será enquadrada em um dos tipos e
padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da
multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de
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metro quadrado de construção, constante da Tabela II.
Art. 57 - A área construída bruta será obtida através da
medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento.
8 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e
assemelhadas, será considerada como área construída a sua
projeção vertical sobre o terreno.
Folhas
=
a
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8 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através
da medição dos contornos internos de suas paredes.
8 3º - Quando a área construída bruta for representada por
número que contenha fração de metro quadrado, será feito o
arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 58 - No calculo da área construída bruta das unidades
autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área
privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em
andamento, as edificações condenadas ou em ruínas, as
construções de natureza temporária e as construções, de qualquer
espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou
utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 60 - O valor unitário de metro quadrado de construção será
obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da
Tabela 1, em função da sua área predominante, e no padrão de
construção cujas características mais se assemelhem as suas.
8 1º - Nos casos em que a área predominante não
corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de
edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
8 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de
prédio em condomínio em um dos padrões de construção
previstos na Tabela I, serão considerada a área construída
correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da
respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de
lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser
enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto
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a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a
distingam, de forma significativa, das demais unidades
autônomas.
Art. 61 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela
soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na
forma desta Lei.
Art. 62 -A partir do segundo ano após o ano de termino da
construção, será concedido desconto anual de 1% (um por cento),
em razão da depreciação da edificação ate o limite de 50%
(cingúenta por cento) do valor da construção.
Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área
construída e de existência de mais de uma edificação no
mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por
decreto do Executivo.
Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir
a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de
avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal
competente.
Art. 64 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e
de metro quadrado de construção serão expressos em moeda
corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal
do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão
arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas
aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão
urbana, referidas no artigo 25 desta Lei.
Capítulo II
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Do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer
Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e
de
Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bern como a
Cessão de Direitos a sua Aquisição.
Art. 66 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:
I- a transmissão "inter vivos", a qualquer Título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de
pera e as servidões;
I - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
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Parágrafo Único - 0 imposto de que trata este artigo refere-se a
atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Art. 67 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I-a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes
equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo
substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 59, inciso
I desta Lei;
V- a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos
cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite
ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
IX- a cessão de direitos decorrente de compromisso de
compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado a venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis.
Art. 68 - O imposto não incide:
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I - no mandato em causa própria ou com poderes
equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado
para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar
ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
HI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporarão do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 69 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo
anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
$1º- Considera-se preponderante a atividade quando mais
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos
contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no
82º.
8 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no
parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3
(três) exercícios subsegientes à aquisição.
$ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para
fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do
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alienante.
Art. 70 - O Executivo regulamentará o reconhecimento
administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de
isenção, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 71 - São contribuintes do imposto:
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
I- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda.
Art. 72 - A base de calculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos.
81º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
S 2º - Nas cessões de direitos a aquisição, o valor ainda não
pago pelo cedente será deduzido da base de calculo.
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Art. 73 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre
valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base
de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
81º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os
descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal
apurado para efeito do calculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano.
8 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos
somente serão celebrados mediante apresentação de certidão
dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 74 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será
reduzido:
I- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos
do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Único - Consolidada a propriedade plena na pessoa
do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do
usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 75 - 0 imposto será calculado mediante a aplicação das
alíquotas a seguir especificadas:
Tipo de transmissão do Imóvel: Alíquotas
Financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação...
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Art. 76 - O imposto será pago mediante documento
próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo Único- A inexatidão ou omissão de elementos no
documento de arrecadação sujeitará o contribuinte, bem como,
nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de
Imóveis e seus prepostos, a multa de 20 Unidades Fiscais do
Município de Itapeva MG - JUFMIs -, vigente à data da
verificação da infração.
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Art. 77 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o
imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do
contrato sobre o qual incide, se por instrumento publico e, se por
instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da
data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 78 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto
será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e
mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os
rejeitar.
Art. 79 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em
virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10
(dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu
cálculo. É
Art. 80-Alem da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos
respectivos prazos de vencimento acarretara a aplicação das
multas equivalentes a:
1 - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido,
quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
Il -20% (vinte por cento) do imposto devido, quando
apurado o debito pela fiscalização.
Art. 81 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a
omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas
nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou
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cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo
da multa de 50% (cingienta por cento), calculada sobre o
montante do debito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos
em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único - Pela infração prevista no caput deste artigo
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou
cessionário.
Art. 82 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da
não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 83 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos ficam obrigados:
I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papeis que interessem a
arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados,
concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
HI - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às
guias de recolhimento.
Art. 84 - Os notários, oficiais de Registros de Imoveis ou seus
prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta
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Lei ficam sujeitos a multa de 1000 Unidades Fiscais do
Município de Itapeva MG - UFMIs -, por item descumprido.
Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo terá como base
o valor da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI -
vigente à data da infração.
Art. 85 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para
efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal
poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a Título do Imposto
de Transmissão.
Art. 86 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os
recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário
municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o
valor referido no artigo 72, na forma é condições regulamentares.
Parágrafo Único - Não concordando com o valor arbitrado,
o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na
forma, condições e prazos regulamentares.
37
“A
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Capítulo III
Do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 87 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência dos Estados e do Distrito
Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante
da seguinte relação:
I - médicos, inclusive análises clnicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
H hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso, de recuperação e congêneres;
HI - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres;
IV- enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentaria);
V - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados;
VI - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incidida no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
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plano;
VII - médicos veterinários;
VII - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e
congêneres;
IX - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
X- barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento
de pele, depilação e congêneres;
XI - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
N
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XII - varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
XII - limpeza e dragagem de portos, rios e
canais;
XIV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
XV-desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
XVI - controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes físicos e biológicos;
XVII - incineração de resíduos
quaisquer;
XVIII - limpeza de chaminés;
XIX - saneamento ambiental e
congêneres;
XX - assistência técnica;
XXI - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação,
40
AS
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planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
XXI - planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa;
XXIII - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
XIV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
XXV - perícias, laudos, exames técnicos e analises
técnicas;
XXVI - traduções e interpretações;
XXVI - avaliação de bens;
XXVIII - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres;
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XXIX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
XXX '- aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e tipografia;
XXXI - execução por administração, empreitada, ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementais (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestado dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
XXXII - demolição;
XXXIII - reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local
da prestado dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
XXXIV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo e gás natural;
XXXV - florestamento e reflorestamento;
XXXVI - escoramento e contencao de encostas e serviços
congêneres;
XXXVII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
XXXVIII - raspagem calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias;
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XXXIX - ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
XL - planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congeneres;
XLI - organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
XLII - administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios;
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XLIII - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XLIV - agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar peso Banco Central);
XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de fatoração (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
XLVIII - agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres;
XLIX - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
L - despachantes;
LI- agentes da propriedade industrial;
LII - agentes da propriedade artística ou
literária;
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LI - leilão;
LIV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
LV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar peso Banco
Central);
LVI- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
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LVII - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
LVIII - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município;
LIX-diversões públicas:
a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem “a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou
pela televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
LX - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
LXI - fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
LXII - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
LXIN - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
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LXIV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
LXV - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
LXVI - colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço;
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LXVI - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
LXVIII - conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer
objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS);
LXIX - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
LXX - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final;
LXXI | -recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodizacao, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
4
LXXII - Ilustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado;
LXXII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXIV - montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXV - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
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LXXVI-composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
LXXVII - colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
LXXVII - locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil;
LXXIX - funerais;
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LXXX - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto o de aviamento;
LXXXI - tinturaria e
lavanderia;
LXXXII - taxidermia;
LXXXII - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
LXXXIV - propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação);
LXXXV - serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios;
movimentação de mercadorias fora do cais;
LXXXVI - advogados;
LXXXVII - engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos;
LXXXVIII - dentistas;
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LXXXIX -
economistas;
XC - psicólogos;
XCI - assistentes
XCH '- relações
publicas;
XCHI - cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
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XCIV - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2º via de avisos de lançamentos e de extrato de
conta; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a
prestado dos serviços);
XCV - transporte de natureza estritamente municipal;
XCVI - hospedagem em hotel, motel, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
XCVII - distribuição de. bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
XCVIII - exploração de rodovia mediante cobrança de preço
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
Parágrafo Único - Os serviços especificados neste artigo ficam
sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Art. 88 - Considera-se local da prestação do serviço, para
efeitos de incidência do imposto:
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I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de
estabelecimento, o do domicilio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação de serviço.
$ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua
caracterização as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizada.
8 2º - A existência de estabelecimento prestador e indicada
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos
serviços;
Il - estrutura organizacional ou
administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água
ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
83º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser
executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
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não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
S 4º - São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões publicas de natureza
itinerante.
Art. 89 - A incidência independe:
1) da existência de estabelecimento fixo;
I) do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
HT) do resultado financeiro obtido.
Art. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os
diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
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Art. 91 - O imposto é devido, a critério da repartição
competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de
aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do
Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou
imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços
referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante
do artigo 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços
auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no
inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou
complementares, tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único - É responsável, solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de
construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste
artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto
pelo prestador dos serviços. :
Art. 92 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção
de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 93 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher
o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura, ou outro
documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura
ou outro documento exigido pela Administração, não
fornecer:
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a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do
contribuinte, o numero de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade
sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto
correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito
posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
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81º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este
artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a
alíquota de 3% (três por cento).
8 2-0 responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, devera
fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 94 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao
preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela
HI.
81º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
8 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será adotado o corrente na praça.
S 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo
anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante.
8 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
H - pela aplicação do preço indireto, estimado em
função do proveito, utilização ou colocação do objeto da
prestação do serviço.
8 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser
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fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na
praça.
8 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante
e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de
controle.
Art. 95 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma
que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os
elementos necessários a comprovação do respectivo
montante;
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IH - quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 96 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de
serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal
mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em
outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente
o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma
previstos em regulamento;
H - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a
aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados
o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
$ 1º - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o
imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita
efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo
contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de
ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
8 2º - Quando a diferença mencionada no $ 1 º for favorável
ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos
prazos regulamentares.
Art. 97 - 0 enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
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Art. 98 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo
geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo
de atividades.
Art. 99 -A Administração notificará os contribuintes do
enquadramento no regime de estimativa e do montante do
imposto respectivo, na forma regulamentar.
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Art. 100 - As impugnações e osrecursos relativos ao regime de
estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 101 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão, a critério da autoridade competente, ficar
desobrigados da emissão e escrituração de documentação fiscal.
Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma
da Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
8 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de
trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço,
empregado da mesma qualificação profissional.
8 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o
serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em
caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por
trabalhador autônomo.
Art. 103 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4,
7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo artigo
87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
8$1º- Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de
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profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste
artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação
de serviços.
$ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será
calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela III
pelo numero de profissionais habilitados, sócios, empregados ou
não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
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8 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no caput eno$1
º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do
serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes,
fixadas pela Tabela III.
Art. 104 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que
independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício,
com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 105 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a
forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será
lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados
declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no
cadastro próprio.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto:
I-a1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos
contribuintes já inscritos no exercício anterior;
Il - na data do início da atividade, relativamente aos
contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do
exercício.
Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a
forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais
poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e
sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo Único - Para o recolhimento do imposto, nas
hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da
Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, vigente na
data do respectivo vencimento e, em caso de quitação
antecipada, o valor da UFMI da data do pagamento.
Art. 107 - A notificação do lançamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte,
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pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento
ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu
domicilio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de entrega da
notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o
contribuinte será notificado do lançamento do imposto por
via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 108 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito
passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados
em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto
em regulamento.
Art. 109 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de
recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços
de cada mês.
Art. 110 - A prova de quitação do imposto e indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e a
conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 111 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada
um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributados.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de
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livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração,
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 112 -Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos
expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não
for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único- Os agentes fiscais arrecadarão, mediante
termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento
e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de
infração cabível.
Art. 113 -Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas
numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de
visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de
abertura.
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Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os
livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos
livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 114 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver
feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço,
de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n. º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 115 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser
emitida nota fiscal, com às indicações, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
Art. 116 - O regulamento poderá dispensar a emissão de
documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas
de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro
e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses
da fiscalização.
Art. 117 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo
aquele que utilizar serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal,
cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por
regime especial.
Art. 118 - Alem da inscrição cadastral e respectivas alterações, o
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contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos
regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco
Municipal.
Art. 119-Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros
moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do
imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicara na
cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes
do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador
do serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação no caso de
recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto
retido do prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o
inicio da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 20% (vinte “por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador
do serviço;
b) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação aos que,
obrigados a retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que
deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador do serviço.
Art. 120-As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator as seguintes penalidades:
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I- infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 50 Unidades Fiscais do Município de Itapeva
MG-UFMIs - aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou o encerramento de atividade,
quando a infração for apurada através de ação fiscal ou
denunciada após o seu inicio;
b) multa de 100 Unidades Fiscais do Município de Itapeva
MG - UFMIs - aos contribuinte que promoverem alterações
de dados cadastrais ou emcerramento de atividade, quando
ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram
essas modificações cadastrais;
I - As infrações relativas aos livros destinados a escrituração
dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer
outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou
dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu inicio:
a) multa equivalente a 50% (Cingiúenta por cento) do valor
dos serviços não escriturados, observada a imposição
mínima de 10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva
MG - UFMIs e a máxima de 50 Unidades Fiscais do
Município de Itapeva MG - UFMIs -, aos que não possuírem
os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados e autenticados, na conformidade das disposições
regulamentares;
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b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos
serviços,
observada a imposição mínima de 05 Unidades Fsicais do
Município de Itapeva MG - UFMIs e a máxima de 10
Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMIs,
aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das
disposições regulamentais;
WI - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou
inutilizarão de livros fiscais: multa de 100 Unidades Fiscais do
Município de Itapeva MG - UFMIs;
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor dos
serviços,
Observada a imposição mínima de 05 UFMIs e a máxima
de 50 UFMIs, aos que, obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância
diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 50% (cingiienta por cento) do valor
dos serviços aos quais se referir o documento, 20 UFMIs,
aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou
isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal;
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6o
ATO ES
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V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 UFMIs, aos
que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VI - infrações relativas as declarações: multa de 100 UFMIs,
aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de
elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na
forma e prazos regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade especifica
prevista
nesta Lei: multa de 50 UFMIs.
Parágrafo Único - O valor das multas previstas no inciso III,
será reduzida em 50 % nos casos de extravio ou inutilizarão
dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas,
documentalmente, pelo contribuinte na forma e prazos
regulamentares:
I- a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus
valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das
circunstancias de tempo e lugar da prestação, quando se
tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais
destinados a escrituração dos serviços prestados ou
tornados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que
deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
I - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar
registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 121 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
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Folhas
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I - com a lavratura do termo de inicio de fiscalização ou
verificação; ou
IH - com a pratica, pela Administração, de qualquer ato
tendente a apuração do credito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Art. 122 - No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 123 - Na reincidência, a infração será punida com o
dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-
se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de
50% (cinquenta cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo Único-Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em
que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 124 - Na aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base
a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura
do auto de infração correspondente.
mn
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Art. 125 - O sujeito passivo que reincidir em infração às
normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade
fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização,
disciplinado em regulamento.
Art. 126 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito
passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes
modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de
cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou
preposto, contra recibo ou atestado da circunstancia da
impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do
auto de infração;
HI - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios
previstos nos incisos anteriores.
Art. 127 - São isentas do imposto as prestações de serviço
efetuadas por pequenos artesãos temporários, sem
estabelecimento fixo, desde que, devidamente autorizados
pela Prefeitura com a expedição do competente alvará.
Art. 128 - Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos
ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 129 - Ficam sujeitos a apreensão, na forma regulamentar,
os bens moveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem
como os livros, documentos e papéis que constituam prova
material de infração a legislação municipal atinente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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Título IV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 130- A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos
proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação
asfáltica ou por outro meio, de vias e logradouros públicos,
incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares,
executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta.
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Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria na data da conclusão da obra de
pavimentação, referida neste artigo.
Art. 131 - A Contribuição não incide na hipótese de simples
reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese
de serviços preparatórios, quando não executada a obra de
pavimentação.
Art. 132 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer Título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro
público beneficiado pela obra de pavimentação.
81º- Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que
tenham acesso, a via ou logradouro beneficiado pela
pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de
vias, servidões de passagem e outros assemelhados.
8 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição
competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo
da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
83º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das
pessoas nele referidas.
Art. 133 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o
custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no
artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da
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legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas
beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I- do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
H - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro
pavimentado, no caso referido no $ 1 º do artigo 132.
8 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a
Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis
beneficiados.
8 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
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a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao
patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de
Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no 8 1 º
do artigo 138, não puderem ser objeto de lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 50% do valor da
UFML, vigente no mês de emissão da respectiva notificação
para pagamento;
d) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio
comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído a última
parcela anual, quando inferior a 50% do valor da UFMI,
vigente no mês de emissão da respectiva notificação para
pagamento.
8 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades
municipais competentes, no prazo máximo de 05(cinco) dias de
sua apuração, deverão encaminhar a repartição fiscal
competente relação detalhada das obras executadas e o
correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da
contribuição.
Art. 134 - Aprovado pela autoridade competente o plano
da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma
prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da
obra;
II - memorial descritivo do
projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser
considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos
imóveis nela compreendidos e respectivas medidas
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lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo
do tributo.
Parágrafo Único - Aprovado o plano da obra, as unidades
municipais responsáveis deverão encaminhar a repartição fiscal
competente, no prazo Maximo de 10 (dez) dias e sob pena de
responsabilidade funcional, os elementos necessários a
publicação do edital referido neste artigo.
Folhas N
/6e
E
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Art. 135 - Comprovado o legitimo interesse, poderão ser
impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido
no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
Parágrafo Único - A impugnação não obstará o inicio ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à
arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito
devolutivo para o recorrente.
Art. 136 -A Contribuição de Melhoria será lançada em nome
do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro
imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial
Urbano.
Art. 137 - À notificação do lançamento da Contribuição de
Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.
Art. 138 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais,
observada o prazo de decadência para constituição do credito
tributário, na forma e condições regulamentares.
8 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 5% (três
por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no
exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados
os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em
legislação especifica.
S 2º-Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações
mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação,
de 02 UFMIs, vigente no mês de emissão da notificação do
lançamento.
8 3º - O Executivo poderá reduzir o numero de prestações
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mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar
prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 139 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma
do artigo 133, será, para efeito de lançamento, convertida em
numero de UFMIs, pelo valor vigente a data de ocorrência do seu
fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda
corrente, pelo valor da UFMI, vigente na data de vencimento de
cada uma das prestações das parcelas anuais.
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Parágrafo Único - Para os fins de quitação antecipada da
Contribuição, tomar-se-á o valor da UFMI, vigente na data de
pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 140 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria,
nos prazos regulamentares, implicara na atualização monetária
do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e,
ainda, na aplicação da multa moratória de 50% (cingienta por
cento).
Art. 141 - Não será admitido o pagamento de qualquer
prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
$1º- Decorrido o prazo fixado para pagamento da ultima
prestação de cada parcela anual, somente será admitido o
pagamento integral da parcela, que será considerada vencida a
data da 1º (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão
devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
8 2º - Para efeito de inscrição como Divida Ativa do
Município, cada parcela anual da contribuição será considerada
débito autônomo.
Art. 142 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer
imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de
Melhoria.
Art. 143 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e
possuam apenas o imóvel residencial;
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II - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não
superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel.
Título V
Das Taxas
Capítulo I
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento.
Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento e devida pela atividade municipal de fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, iluminação pública,
ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer
pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
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Parágrafo Único. Inclui-se entre as atividades sujeitas a
fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação
de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou
decorrentes de profissão, arte ou oficio.
Art. 145 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
HW -de licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local
onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da
atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva
utilização dos locais; y
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 146 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário, as atividades previstas no
artigo 144, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
8$81º- A existência do estabelecimento é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
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I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, maquinas,
instrumentos e equipamentos;
I - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada através
da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento
de energia elétrica, água ou gás.
8 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste
artigo.
8 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais
onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de
natureza itinerante.
$ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de
pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade
profissional.
S 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimento distintos:
I -os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de
atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
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H - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a
mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
8 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da
Taxa.
Art. 147 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação
e funcionamento de atividades previstas no artigo 144.
Art. 148 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
Taxa:
I-o proprietário e o responsável pela locação do imóvel
onde estejam instalados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos;
Il - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.
Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da
atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a
Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, salvo,
atividades provisórias, quando será calculada pela divisão da
mesma pelo número de meses em que a atividade se instalar, se
localizar e funcionar, observado o período mínimo de 30 dias.
8 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da
atividade, a Taxa será calculada pelo ítem que contiver maior
identidade de características com a considerada.
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8 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito
de cálculo, aquela que conduzir ao major valor.
Art. 150 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador
da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de inicio da atividade, relativamente ao primeiro
ano de exercício desta;
IH - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos
subsegiientes.
Art. 151 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições
e prazos regulamentares.
8$1º- Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa
poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser
o regulamento.
8 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal
da Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, vigente
na data do respectivo vencimento.
8 3- Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da
Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFML, vigente no mês
de pagamento.
8 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a 06 Unidades Fiscais do Município
de Itapeva MG - UFMI.
Art. 152 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição
cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando,
além de outras informações que venham a ser exigidas pela
Administração, os elementos necessários à sua perfeita
identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo
local.
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$1º- 0 sujeito passivo deverá promover tantas inscrições
quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades,
sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas
num mesmo local.
8 2º - Os documentos relativos a inscrição cadastral e
posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação,
deverão ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao
Fisco, quando solicitados.
Art. 153 - A Administração poderá promover, de ofício,
inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo
ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 154 - Além da inscrição e respectivas alterações, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação
de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da
cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de
e da Taxa no prazo regulamentar implicará na
aplicação das seguintes multas:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes
do inicio de ação fiscal: multa de 25% (vinte e cinco | por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a
menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido
através de ação
Fiscal ou efetuado após seu inicio: multa de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou
paga a menor.
Art. 156 - As infrações às normas relativas a Taxa sujeitam o
infrator as seguintes penalidades:
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I - infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais:
multa de10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG
- UFMI, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
inicio;
II - infrações relativas as declarações de dados: 20
Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos
que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados
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inexatos ou omissão de elementos indispensáveis a apuração da
Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
II - infrações relativas a ação fiscal:
a) multa de 40 Unidades Fiscais do Município de Itapeva
MG - UFMI, aos que recusarem a exibição da inscrição, da
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos
para a apuração da taxa;
b) multa de 40 Unidades Fiscais do Município de Itapeva MG
- UFMI, aos que não mantiverem no estabelecimento os
documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade especifica
prevista nesta Lei: multa de 20 Unidades Fiscais do Município
de Itapeva MG - UFMI.
Art. 157 - Na aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas a Taxa, que tenham por base a
Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG - UFMI, deverá ser
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Art. 158 - O lançamento ou pagamento da Taxa não
importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 159 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições
desta Lei relativas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Capítulo II
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 160 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em
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razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos
logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em
outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas deferes, desenhos, siglas, dísticos
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos,
locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles
afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 161 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo,
características ou tamanho do anúncio, assim como a sua
transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da
Taxa. "
Art. 162 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
I I - da licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 163 - A Taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando
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Folhas
od 0a
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artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
NI - aos anúncios e emblemas de entidades públicas,
cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades
declaradas de utilidade publica, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de
instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI -as placas ou letreiros que contiverem apenas a
denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade
ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou
finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
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VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a
orientação do público, desde e sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem
perigo e sejam destinados, exclusivamente, a orientação
do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências
e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a
profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em
cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo
imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
XII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação
legal, no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, desde que contenha, tão só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de
disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 164 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica
que, na forma e nos locais mencionados no artigo 161:
I- fizer qualquer espécie de anúncio;
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II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de
terceiros.
Art. 165 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I- aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante
ou ao objeto anunciado;
II -o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 166 - A Taxa será calculada em função do tipo e da
localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V,e
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período
considerado.
Parágrafo Único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo
estabelecidos em regulamento.
Art. 167 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua
inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e
cadastramento do anúncio.
Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de
oficio, a inscrição referida neste artigo, assim como as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 168 - Alem da inscrição cadastral, poderá ser exigida do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados
ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 169 - Sem prejuízo da atualização monetária e da
cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei a falta de
pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação
das seguintes multas:
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Folhas
[aos
ao
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I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes
do inicio de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através
de ação
fiscal ou efetuado após seu inicio: multa de 40% (quarenta
EENEfa do Sis lilo n nen vonesmta o sas ova euesens coeriecasacnenssusasis assadas por cento)
sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 170 - As infrações as normas relativas a Taxa sujeitam o
infrator as seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais:
multa de 10 Unidades Fiscais do Município de Itapeva
MG - UFMI, aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de
dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
inicio;
II - infrações relativas as declarações de dados de natureza
tributaria: multa de 20 Unidades Fiscais do Município de
Itapeva MG - UFMI, aos que deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentais;
HI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 30 Unidades
Fiscais do Município de Itapeva MG - UFMI, aos que
recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentas para
apuração da Taxa;
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IV - infrações para as quais não haja penalidade especifica
prevista nesta Lei: multa de 10 Unidades Fiscais do
Município de Itapeva MG - UFMI.
Art. 171 - Na aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas a Taxa, que tenham por base a
Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG, deverá ser adotado
o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Art. 172 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não
importa em reconhecimento da regularidade do anuncio.
Art. 173 -Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições
desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de qualquer
Natureza.
Capítulo III
Da Taxa de Limpeza Publica
Art. 174 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Publica a
utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I- remoção de lixo;
Il - destinação final do lixo recolhido, por meio de
incineração, tratamento ou qualquer outro processo
adequado.
“YU - - É ,
Art. 175 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do”
domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em
logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
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Art. 176 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que se der o início do efetivo
funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 174.
Art. 177 -A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do
imóvel, na conformidade da Tabela VI.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor
da Taxa corresponderá ao do ítem da Tabela concernente à
principal destinação do imóvel.
Art. 178. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto
com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou
separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas
relativas aos citados impostos.
Art. 179 - São isentos da taxa:
I - Os aposentados que recebam o valor do salário mínimo e
possuam apenas o imóvel residencial;
Il - A família que, comprovadamente, aufira rendimentos não
superiores ao salário mínimo e possuam apenas um imóvel.
Capítulo IV
Da Taxa de Expediente
Art. 180 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a
utilização do serviços administrativos de interesse do contribuinte.
Art. 181 - Os contribuintes da Taxa de Expediente são as
pessoas que utilizarem o serviços administrativos referidos no Art.
anterior.
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Folhas
DZ
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Parágrafo Único - O servidor municipal qualquer que seja seu
cargo, função ou vinculo empregatício, que prestar serviço, realizar
a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa,
sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo,
responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não
recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 182 - O valor da Taxa de Expediente são as constantes na
Tabela vm anexa ao presente código.
Art. 183 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto
com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em
qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.
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Art. 184 - Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros:
Capítulo V
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e
Loteamentos
Art.185 - Fundada no poder de polícia do Município
relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das
construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu
território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e
a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos,
demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de
novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e
loteamentos).
Art. 186 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se
realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no
artigo anterior.
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Parágrafo Único-Respondem, solidariamente com o
contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou
profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das
obras, arruamentos e loteamentos.
Art. 187 - A taxa será calculada em função da natureza e do
grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e
fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da
Tabela VIII.
Art. 188 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e
prazos regulamentares.
Folhas
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Título VI
Disposições Finais
Art. 189 - Não serão efetuados lançamentos complementares
nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que
trata esta lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas
multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias
inferiores a 01 Unidade Fiscal do Município de Itapeva MG -
UFMI, tomado, para base de cálculo, o valor da UFMI vigente na
data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
Art. 190 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão
indicados, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos Co-
responsáveis;
NH - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros
de mora acrescidos;
II - a descrição do fato que originou o lançamento ou o
auto de infração e a indicação da disposição legal que
lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se
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houver, o número do processo administrativo de que se
originou o crédito, ou, ainda, se a tributação municipal,
for processada por meios eletrônicos ou de informática,
os elementos necessários à sua identificação, tais como
“programas, arquivos etc...
Art. 191 - Este Código entrará em vigor em 01 de janeiro de
2006, ficando revogado o atual Código Tributário
Municipal(Lei Municipal nº 602/97.
dezembro de 2.005
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TABELA I
Tipos e Padrões de Construção
Tipo 4
RESIDENCIAL HORIZONTAL
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo
Padrão "Ar
Área Bruta até 80 m2 - Um Pavimento
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria simples.
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico;
pintura a cal.
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos
cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. Dependências: Maximo
de dois dormitórios. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
Padrão "B"
Área Bruta, até 120 m” - Um ou Dois Pavimentos
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento intemo: paredes rebocadas, geralmente azulejos ate meia
altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
Dependências: Maximo de três dormitórios; banheiro interno com ate
três pecas, eventualmente um WC extemno; abrigo externo para tanque;
eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. Instalações elétricas e
hidráulicas: simples e re
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Folhas
dIZ
(Mo
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) Padrão "cr
Área Bruta, até 300 m? - Um ou Dois Pavimentos
Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro,
madeira ou alumínio.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas,
litoceramicas ou pedras brutas; pintura a látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples;
pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos;
pintura a látex ou similar.
Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC
externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da
edificação.
Padrão so e
Área Bruta, acima de 300 m? - Um ou Mais
Pavimentos.
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de
madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento
ou dimensões especiais.
Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela
arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas,
revestimento que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento intemo: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira;
pisos cerâmicos, de pedras polidas, tabuas corridas, carpete; forro de laje ou
madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar. Dependências:
três ou mais banheiros com loucas e metais de boa qualidade; até quatro
das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de
serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos,
jardim de inverno, lareira. Dependências acessórias: até três das seguintes:
jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tacanho
da edificação.
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Tipo 2
RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios de apartamentos
Padrão "A"
Área Bruta, até 60 m? - Em Geral, até Quatro
Pavimentos
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira
Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado. Acabamento
externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou
especial substituindo o revestimento.
Acabamento interno: revestimento rustico; piso cimentado ou de cacos
cerâmicos; pintura a cal ou similar.
Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
Padrão "B”
Área Bruta, até 85 m?- Três ou Mais Pavimentos.
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado. Acabamento
externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno:
paredes rebocadas, azulejos ate meia altura; pisos de cerâmica ou tacos;
pintura a cal ou látex. Dependências: ate dois dormitórios; um banheiro e
eventualmente WC, eventual existência de vagas de use comum para
estacionamento junto a pilotis.
Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo numero de pavimentos.
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
Padrão "C"
Área Bruta, ate 200 m”- Três ou Mais Pavimentos:
Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira
ou alumínio.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
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Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; cintura a
látex ou similar.
Acabamento intemo: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou
decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete;
armários embutidos; pintura a látex ou similar.
Dependências: ate três dormitórios; ate dois banheiros e eventualmente WC;
geralmente com quarto de empregada; ate uma vaga de garagem por
apartamento.
Dependências acessórias de use comum: salão de festas, salão de jogos,
jardins, play-ground.
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da
edificação.
Padrão "D"
Área Bruta, Normalmente, acima de 200 m? - Em Geral, Cinco ou
Mais Pavimentos
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada;
eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura;
esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. Estrutura de
concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que
dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similares. Acabamento
interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira,
azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tabuas corridas,
carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar.
Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com
loucas e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte,
eventualmente com "closet", lavabo; dependências para ate dois
empregadas; ate três vagas de garagem por apartamento; eventualmente
com adega.
Dependências acessorias de use comum: ate quatro das seguintes: salão de
festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva,
sistema de segurança.
Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço
de use comum.
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Tipo 3
COMERCIAL
Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais
pavimentos, com ou sem subsolo.
Padrão "A"
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou
madeira; vidros comuns.
Estrutura de alvenaria simples.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou
cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. Instalações
sanitárias: mínimas.
Padrão "B”
Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira,
eventualmente de alumínio; vidros comuns. Estrutura de alvenaria ou de
concreto armado, revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litoceramicas; pintura
a látex ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até
meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou
ausente; pintura a látex ou similar, Circulação: corredores de circulação,
escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis
com o uso da edificação.
Padrão "C"
Arquitetura; preocupação com o estilo; grandes vãos: caixilhos de ferro,
alumínio ou madeira; vidros temperados. Estrutura de concreto armado,
revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento com pedras rusticas ou polidas, relevos,
painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex,
resinas ou similar.
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Acabamento intemo: preocupação com a arquitetura intema; massa corrida,
azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados,
granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.
Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos;
eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e
metais de boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para
estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou
descarga. Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar
condicionado central, de comunicação intema e de segurança contra roubo;
câmaras frigoríficas.
Tipo 4
BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇO,
ARMAZENS;-DEPÓSITOS—— E E
Padrão "A"
- Um pavimento
- Pé direito até 4m
- Vãos até 5m
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até
50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias;
cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. -
Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou
concreto;
Cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de
revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. -
Instalações hidráuiicas;-samitárias e elétricas: mínimas —————
Padrão "B"
- Um pavimento
- Pé direito até 6m
- Vãos até 10 m
106
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- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em
alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e
reduzidas; cobertura com telhas de.barro ou de fibrocimento.
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Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e
vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de
madeira (tesouras).
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou
cimentadas; sem forro; pintura a cal.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples
e reduzidas.
Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas
dimensões.
Padrão "C"
Dois ou mais pavimentos
Pé direito até 6m
Vão até 10 m
Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos,
blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente
com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro. Estrutura visível
(elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de
concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por
treliças simples de madeira ou metálicas. Revestimentos: paredes
rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou
cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média,
adequada às necessidades mínimas; sanitários com poucas pecas. Outras
dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com
refeitório e vestiário.
Instalações gerais: uma das seguintes: casa de forca, instalações hidráulicas
para combate a incêndio, elevador para carga. Instalações especiais
(somente para industrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou
semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações
especiais para maquinas, tubulações para” vapor, ar comprimido, gás;
instalações frigoríficas.
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TABELA "
Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção
Correspondentes aos Tipos e Padrões da Tabela |
ipo adrão Valor Unitário de m?
De Construção - R$
R$300,00
R$400,00
R$500,00
R$800,00
R$300,00
, R$400,00
R$500,00
R$500,00
R$300,00
R$350,00
R$600,00
R$400,00
R$500,00
R$600,00
PIB| BO G|O|N| NI N| ND) | a] aa
Om PO D| PD O D|P O O/D| >
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TABELA mm
Alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
[Descrição dos Serviços Aliquotas s/o Preço Alíquotas Fixas
dos Serviços % Importâncias em
UFMIs por Ano
[1 - médicos, inclusive analises clinicas,
letricidade medica, radioterapia, 2% 50
ue Gogeta radiologia, tomografia e |
neres;
- hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios
analises, ambulatórios, prontos-socorros, 2% 50
U , casas de saúde, de repouso, e de
econgeneres; 1
É - bancos de sangue, leite, pele, olhos,
e congeneres; 2% 100
- enfermeiros, obstetras, ortopticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria); 2% 50
- assistência medica e congeneres a
revistas nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, )
restados através de pianos de medicina de- 2% 100
rupo, convênios, inclusive com empresas.
=
terceiros, contratados peia empresa ou 2% 50
eneficiário do piano;
- médicos veterinários; 2% 50
- hospitais veterinários, clinicas.
'eterinárias e congeneres; 2% 100
- guarda, tratamento, adestramento,
mbelezamento, alojamento e congeneres, 2% 100
lativos a animais;
O - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, [—
edicuros, tratamento de peie, depilação e. 2% 20
res;
no
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[12 -varrição, coleta, remoção e incineração.
[de lixo; 2% 100
(Continua)
mm
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Alíquotas Fixas
Importâncias em
UFMiIs por Ano
3 -limpeza e dragagem de portos, rose. |
nais; 2% 100
14 - limpeza, manutenção e conservação de
Imóveis, inclusive vias publicas, parques e. 2% 100
Jardins;
5-desinfecção, imunização, higienizacao,
sratização e congeneres; 2% 100
16 - controle e tratamento de efluentes de
ualquer natureza, e de agentes físicos e. 2% 100
iológicos;
17 - incineração de residuos quaisquer, | 2% | 100
18 - limpeza de chaminés; 2% 100
19 - saneamento ambiental e congeneres; 2% 100
O - assistência técnica de qualquer natureza; 2% 100
1 - assessoria ou consultoria de qualquer
iatureza, não contida em outros itens desta 2% 100
ista, organização, programação,
inejamento, assessoria, processamento de.
ados, consultoria técnica, financeira ou
ministrativa;
2 - planejamento, coordenação, q
rogramação ou organização técnica, 2% 100
inanceira ou administrativa;
3 - analises, inclusive de sistemas, exames, [
isas e informações, coleta e 2% 100
mento de dados de qualquer natureza;
'4 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, )
écnicos em contabilidade e congeneres; 2% 50
'5 - perícias, laudos, exames técnicos e
nalises técnicas; 2% 100
e e interpretações; 2% 100
7 - avaliação de bens; 2% 50
8 - datilografia, estenografia, expediente,
ecretaria em geral e congeneres; 2% 50
ps - projetos, cálculos e desenhos técnicos
le qualquer natureza; 2% 50
O - aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento & rafia;
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7 Aliquotas s/o Preço
dos Serviços %
Alíquotas Fixas
Importâncias em
UFMis por Ano
iplementares (exceto o fornecimento de
ercadorias produzidas pelo prestador de
rviços, fora do local da prestação dos
iços, que Pica sujeito ao ICMS);
100
B2- demolição;
2%
100
- reparação, conservação e reforma de
fícios, estradas, pontes, portos e
ngeneres (exceto o fornecimento de
ercadorias produzidas pelo prestador dos
iços fora do local da prestação dos
, que Pica sujeito ao ICMS);
100
- pesquisa, perfuração, cimentação,
rfilagem, estimulação e outros serviços.
lacionados com a exploração e exploração
petróleo e gás natural;
2%
Isento
- florestamento e reflorestamento;
E 2%
dress eo |
serviços congeneres;
2%
(exceto o fornecimento de mercadorias, que
fo - paisagismo, jardinagem e
ica sujeito ao ICMS);
2%
a - raspagem, calafetarão, polimento,
stração de pisos, paredes e divisórias;
2%
aliação de conhecimentos, de qualquer
9 - ensino, instrução, treinamento,
vi
u ou natureza;
O - planejamento, organização e
ministração de feiras, exposições,
ponta e congeneres;
100
1 - organização de festas e recepções: buffet
———
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dos Serviços Alíquotas s/o Preço Alíquotas Fixas
dos Serviços % importâncias em
UFMiIs por Ano
3 - administração de fundos mútuos
exceto a realizada por instituições 2% 100
utorizadas a funcionar pelo Banco Central);
- agenciamento, corretagem ou
intermediação de cambio, de seguros e de 2% 50
anos de previdência privada;
5 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto 2% 50
serviços executados por instituições
utorizadas a funcionar peso Banco Central);
6 - Corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade 2% 50
industrial, artística ou literária;
7 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia 2% 100
execução de programas de turismo,
, excursões, guias de turismo e
termediação de bens moveis e imóveis
jo abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47,
O - despachantes; 2% 50
1 - agentes da propriedade industrial; 2%. 100
2 - agentes da propriedade artística ou e
iterária; 2% 30
3 - leilão; 2% so
- regulação de sinistros cobertos por
de seguros; inspeção e avaliação
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Aliquotas s/o Preço
dos Serviços %
cApquctas pena
"UPN por Ao!
55 - armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
q ri espécie (exceto depósitos feitos em
stituições financeiras autorizadas a
Funcionar pelo Banco Central);
2%
1
—
56 - guarda e estacionamento de veiculos
automotores terrestres;
ai
57 - vigilância ou segurança de pessoas e
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do
unicípio;
2%
Lo
so
59-diversões públicas:
ambém. psi mediante compra de
ireltos para tanto, pela televisão ou pelo
pela televisão;
q) execução de musica, individualmente ou
por conjuntos;
2%
BO - distribuição e venda de bilhetes de
oteria, de cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de musica, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
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dos Serviços Aliquotas s/o Preço Alíquotas Fixas
dos Serviços % Importâncias em
UFMIs por Ano
3 - Acalicara ou rapa de sons ou —
trucagem, dublagem e
gem sonora; 2% so
64 -fotografia e cinematografia, inclusive
evelação, ampliação, cópia, reprodução e
agem; 2% so
65 - produção, para terceiros, mediante ou : 50
sem encomenda previa, de espetáculos, 2%
entrevistas e congeneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com
atrial fornecido pelo usuario final do 2% E]
e quipamentos (exceto o fornecimento de 2% 50
ecas e partes, que Pica sujeito ao ICMS);
- conserto, restauração, manutenção e
ção de maquinas, veiculos,
otores, elevadores ou de quaisquer objetos. 2% so
(exceto o fornecimento de pecas e partes,
e Pica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor
as pecas prestador do 2% so
erviço fica sujeito ao ICMS);
de
s para o usuário final, 2% 50
1 - recondicionamento, acondicionamento,
) y e congeneres, 50
objetos não destinados a industrialização
- lustração de bens moveis quando o
serviço for prestado para o usuário final do 2% 50
objeto Ilustrado;
- instalação e montagem de aparelhos,
aquinas e equipamentos, prestados ao 50
suário final do serviço, exclusivamente com
n9
Folhas
230
ASSINATURA
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dos Serviços Alíquotas s/o Preço Alíquotas Fixas
dos Serviços % Importâncias em
UFMIs por Ano
Isuário final do serviço, exclusivamente com 2% 50
'5 - cópia ou reprodução, por quaisquer
, de documentos e outros papeis, 2% 30
intas ou desenhos;
'6 - composição gráfica, fotocomposição,
licheria, zincografia, litografia e 2% 30
fotolitografia;
- colocação de molduras e afins,
ncadernação, gravação e douração de 2% 20
, revistas e congeneres;
8 - locação de bens móveis, inclusive
rrendamento mercantil; | 2% 30
9 - funerais; 2% 20
iviamento; 2% 20
1 - tinturaria e lavanderia; 2% D 30
- recrutamento, agenciamento, seleção,
locação ou fornecimento de
, mesmo em caráter
patazia; armazenagem interna, extema e
special; suprimento de água, serviços e 2% 100
: movimentação de mercadorias
121
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escrição dos Serviços Aliquotas s/o Preço | AliquotasFixas |
dos Serviços % importâncias em
UFMIs por Ano
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, |
agrônomos;
B8 - dentistas, E 2% + =
[52 - relações publicas; 2% E
|
8
esgges
53 - cobranças e recebi mentos por conta de |
erceiros, inclusive direitos autorais, 2%
stos de títulos, sustação de protestos,
olução de títulos não pagos, manutenção
títulos vencidos, fornecimentos de
8
se prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
[94 - instituições financeiras autorizadas a E
funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques 2% 500
administrativos; transferência de fundos;
jagamento de cheques; ordens de
agamento e de credito, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos;
creio ção dos serviços);
95 - transporte de natureza estritamente
unicipal,
122
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dos Serviços | Alíquotas s/o Preço Aliquotas Fixas |
dos Serviços % Importâncias em
UFMIs por Ano
- hospedagem em hotel, motel,
s & congeneres (o valor da
limentação, quando incluído no preço da
ia, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços 2% 50
qualquer Natureza);
7 - distribuição de bens de terceiros em
presentação de qualquer natureza. 2% 50
Nes
123
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8 - exploração de rodovia mediante
inça de preço dos usuários,
ição de serviços de conservação,
janutenção, melhoramentos para 2%
de capacidade e segurança de
, monitoração, assistência
tos de concessão ou de permissão ou em
as oficiais.
100
124
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TABELA
Valores da Taxa de Fiscalização de
Instalação e Funcionamento
Iv
Localização
(Descrição dos Serviços Período de Valor da Taxa em
Incidência M2 (de construção)
Em UFMIs
1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, Anual 0,5
penbeecen tos prestadores de serviços em geral,
ntidades de classe e clubes esportivos.
. Estabelecimentos comerciais e industriais. Anual 0,5
. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos Anual 0,5
erciais ou industriais, localizados em garagens,
uintais ou outras dependências de imóveis utilizados
imultaneamente para outros fins, inclusive residenciais.
. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais Anual 0,5
inflamáveis e explosivos.
. Postos de venda ao consumidor final de Anual 0,5
bustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. a
. Restaurantes, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares Anual 0,5
estabelecimentos que explorem diversões publicas.
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. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas. Anual 0,5
ate 90 dias.
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TABELA v
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Período de | Valor da Taxa |
Incidência em UFMiIs
Anual 10
. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias Anual 10
logradouros públicos.
sa
- Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou [Anual 10
Iluminados.
“Anúncios em veículos. 17 Ama 1]
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Ê Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e Mensal 01
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TABELA Vi
Valores da Taxa de Limpeza Publica
Período de Valor da Taxa
Incidência em UFMis
“Imóveis com destinação exclusivamente Anual E 05 =
sidencial-residencial horizontal.
. Apartamentos exclusivamente residenciais, por Anual 05
partamento.
b Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores. Anual 05 |
em UFMis
1. Comercio de alimentos e bebidas, inclusive bares, | Anual "| 01 |
urantes e similares.
— A,
- Industrias químicas. | Anual 02
- Outros estabelecimentos comerciais e industriais. E Anual [o
- Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de Anual IR 01
, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde
congeneres.
a
je combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.
Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda. E Anual
EA
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TABELA vi
Valores das Taxas de Expedientes
Período de | Valor da Taxa
Incidência em UFMiIs
fi-Licença: concessão ou transferida TNoatodo | 05
requerimento
E Atestado Noatodo | 02
requerimento
as
B- Certidões Noatodo | 03 UFMis POR
“| requerimento LAUDA
l4- Concessões, permissões e autorizações No ato da 10
efetivação
=
'5- Documentos de arrecadação em geral (Guias) No ato da 0,5
expedição
B- Contratos celebrados com o município No ato da 0,5 % sobre o
Celebração | valor do contrato
f7- Requerimentos No ato do 05 |
protocolo |
1
B- Registros “| Noatodo 01 |
requerimento
1
lB- Cadastros fiscais (iniciais e atualizações) Noatodo | 01
requerimento |
HO- Cópias: —|[ Noatodo |
requerimento.
|0.1 Xerográfica .............. 0,02 UFMiIs por
cópia |
cópia
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TABELA
vi
Valores da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras,
Arruamentos
Loteamentos
Atividades
do” NalordaTaxa |
cidência Er UFMIs
1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e
formas com aumento da área existente:
4.1. Imóveis de use exclusivamente residencial,
prorizontal ou vertical:
4.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate
120m? e um só pavimento:
+
a - exame e verificação do projeto para os fins de
T Noatodo |.
pedição do alvará de licença requerimento 10
B= vistorias 1 NaFeiura | 02
c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Eira 02
H a “1
4.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate
H20 m? e dois ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os fins de “| Noatodo 12
xpedição do alvará de licença requerimento |
B= vistorias 1 NaFeilura | 02
T- expedição do alvará de aprovação (habite-se) “| Na Expedição 02
H.T3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a gi!
20 mº e ate 200 m? e um ou mais pavimentos:
a- exame e verificação do projeto para os fins de No ato do
pedição do alvará de licença requerimento 15
b- vistorias |” NaFeitura 03
c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição! 04 |
4.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a
(200 m? e um ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os fins de No ato do
xpedição do alvará de licença requerimento 20
b- vistorias Na Feitura 6 |
T- expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição) | 06
+
H-15. Prédios de apartamentos ate quatro pavimentos:
|
a - exame e verificação do projeto para os fins de
b — vistorias
Na Feitura os
—
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Es Expedição | 06
[ c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)
(Continua)
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Período de falor da Taxa
cid a UFMiIs
16. Prédios de apartamentos de cinco ou mais pavimentos: À)
a exame a verificação do projeto para os fins de o ato do
expedição do alvará de licença equerimento 25
b= vistorias NaFeilura | 07
expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição | 09
HZ. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de
p estação de serviços em geral, sedes de associações e
stituições, templos e clubes recreativos:
24. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate
20m? e um só pavimento:
a rexame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
= expadição do alvará de aprovação (habite-se)
“22 Com área (a ser construida ou acrescida) de ate
20 mº e dois ou mais pavimentos:
a rexame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
expedição do alvará de aprovação (habile-se)
3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a
20 mº e ate 200 m” e um ou mais pavimentos:
a examo o verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
c- expedição do alvará de aprovação (habite-se)
“2.4. Com área (a ser construida ou acrescida) superior a
00 m2 e um ou mais pavimentos:
exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
expedição do alvará de aprovação (habite-se)
2.5. Prédios de ate quatro pavimentos:
exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
c - expedição do a rara de aprovação (habite se)
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(Continua)
os
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eriodo de alor da Taxa
d E UFIR
26. Prédios de cinco ou mais pavimentos:
exame s verificação do projeto para os fins de No ato do 25
expedição do alvará de licença requerimento
b - vistorias Na Feitura
= expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição 09
“3, Imóveis de use comercial e industrial:
.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate
420m? e um só pavimento:
exame o verificação do projeto para os fins de No ato do 10
expedição do alvará de licença requerimento
b- vistorias Na Feitura
= expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição!
“3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de ate
20 mº e dois ou mais pavimentos:
exame & verificação do projeto para os fins de No ato do
expedição do alvará de licença requerimento
b — vistorias Na Feitura
= expedição do alvará de aprovação (habilo-se) Na Expedição
33. Com área (a ser construida ou acrescida) superior à
20 mº e ate 200 m” e um ou mais q
5Texame é verificação do projeto para os fins de No ato do
expedição do alvará de licença requerimento
b- vistorias Na Feitura
= expedição do alvará de aprovação (habite-se). Na Expedição!
4.3.4. Com área ta ser construida ou acrescida) superior à
boo m? e um ou mais pavimentos:
exam 6 verificação do projeto para os fins de No ato do
expedição do alvará de licença requerimento
b- vistorias Na Feitura
T = expadição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição
1.3.5. Prédios de ate quatro pavimentos:
= exame a verificação do projeto para os fins de No ato do
expedição do alvará de licença requerimento
b- vistorias Na Feitura
expedição do alvará de aprovação (habite-se) Na Expedição
“36. Prédios de cinco ou mais pavimentos:
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j
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casamos veficação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
81.
20m*:
+=axame s verificação do projelo para os fins de
e pedição do alvará de licença
b- vistorias
=uxpadição do alvará de aprovação (habite-se)
RR área Ta ser construída ou acrescida) superior à
+=exame a verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b — vistorias
c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)
6. Barracões, galpões, Telheiros, armazéns, depósitos:
1.9.1. Com área (a ser construída ou acrescida) ate 120
5 uxame é verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
= axpadição do alvará de aprovação (nabile-se)
(6.2. Com área Ta ser construída ou acrescida) superior à
saxame s vanificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b — vistorias
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[e expedição do alvará de aprovação Thabite-se) Ena expedição | 02
(Continua)
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expedição do alvará de aprovação (habite-se)
R E Diap parou parcer industrial, de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
= expedição do alvará de aprovação |
Depósitos, Teservatórios e postos de venda de
bustíveis materiais inflamáveis e explosivos:
= - exame e verificação do projeto para os fins de
expedição do alvará de licença
b- vistorias
- expedição do alvará de aprovação (habite-se)
“4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:
Texame e verificação do projeto para os fins de
xpedição do alvará de licença
b- vistorias
- expedição do alvará de aprovação (habite-se)
3. Construção de muros, tapumes, andaimes,
ovimentos de terra e alinhamentos:
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er [o]
| Does
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= expedição do alvará de aprovação
. Demolições:
a exame e verificação do projeto para os fins de
xpedição do alvará de licença
Evo
“c=expadição do alvará de aprovação (habite-se)
“Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas.
ntes:
= exame 6 aprovação do projeto e expedição do
ará de licença para instalação
B- expedição do alvará de licença para entrega ao use
rticular ou publico
” Armuamentos e Loteamentos:
a: Terrenos com áreas ate 5.000 m”:
ac examo a verificação do projeto para os fins de
xpedição do alvará de licença
b- vistorias
= expedição do alvará de aprovação
STamenos com áreas superiores a 5.000 m”:
a exame e verificação do projeto para os fins de
xpedição do alvará de licença
b- vistorias
4
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c - expedição do alvará de aprovação
7. li
— Ligação de Esgoto
8.2 Suino, exceto leitões ...meseesesesemsemsesemermeneeeree 01 UFMI
cabeça
01 UFM
cabeça
0,5 UFMI
8.3 Caprinos e OVINOS..........eeeeeeeeeo
a,
PNR RR SR
cabeça
85 QUIOS mero 01 UFMI
cabeça
]
142

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