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norma nº 3/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-12-26
Ementa"Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências."
native_id512

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Prefeitura Municipal de Itapeva - MG
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar, 30
Fone: (35) 3434.1354
e-mail: pronilapevaMiitapevamg com br
37655-000 - Itapeva MG
LEI COMPLEMENTAR
xº003
“Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação
Pública e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA MG,
DENNI CARLOS QUEIRÓZ, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.lº - Fica instituída, com fundamento no art, 149-
A da Constituição Federal a Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
& 1º — Entende-se como iluminação pública aquela que
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia
elétrica e que sirva às vias c logradouros públicos, inclusive na zona
rural,
$ 2º — Nos lotes urbanos vagos a Contribuição
instituída por esta lei, será cobrada juntamente com o IPTU, conforme
tabela Il anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei
Complementar.
Art.2º - A CIP tem como fato gerador a propriedade,
posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do município
atendido pelos serviços de iluminação publica.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no caput,
consideram-se atendidos pelos serviços de iluminação publica os imóveis
cujas vias de acesso, testadas ou frações sejam iluminados pela rede
publica de iluminação.
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Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador
da CIP e existente os seus efeitos:
1 — anualmente, no primeiro dia de cada
exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados.
1 — mensalmente, no primeiro dia de cada mês,
relativamente a imóveis edificados,
Art.4º - Contribuinte é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária
servida por iluminação pública.
Art,5º - A base de cálculo da Contribuição é o
resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e
logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de
unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública,
conforme tabela 1 anexa, que fica fazendo parte integrante da
presente Lei Complementar.
Parágrafo Único - O custeio do serviço de
iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos
serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição
na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa
concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de
contrato ou convênio.
Art.7º - Aplicam-se à Contribuição, no que
couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.8º - A arrecadação proveniente da
Contribuição instituída por esta lei, será depositada em conta especial e
somente poderá ser usada para custeio da iluminação pública — “gasto
com energia e manutenção da rede”.
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Art.9º - Esta Lei Complementar entra em vigor
à partir de 90 dias da data de sua publicação, nos termos do Artigo 150,
inciso III, alinea “c” da Constituição Federal.
Art1O - Esta Lei Complementar será
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Art.ll —Revogam-se as disposições em
contrário.
Itapeva, 26 de dezembro de 2005,
Prefeitura Municipal de Itapeva - MG
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TABELA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PUBLICA
TARIFA DE FORNECIMENTO = Bdb VALOR (MW) R$ 161,42
TABELA |
LOCALIDADE: ITAPEVA/MG
FAIXA DE CONSUMO [ALIQUOTAY% | VL. DA CONTR.
301 ATÉ 400
401 ATÉ 500
501 ATÉ 750
[751 ATÉ 1000
ACIMA DE 1001 R$32,28
TABELA HH
TABELA PARA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA EM LOTES
URBANOS NÃO CONSTRUIDOS COM A EXISTENCIA DO SERVIÇO.
O ATÉ 100 M2 2,0 UFMs
101 até 200 MZ E 4,0 UFMS
ACIMA DE 201 M2 5.0 UFMs

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