| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências." |
| native_id | 512 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Itapeva - MG Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 Fone: (35) 3434.1354 e-mail: pronilapevaMiitapevamg com br 37655-000 - Itapeva MG LEI COMPLEMENTAR xº003 “Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA MG, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.lº - Fica instituída, com fundamento no art, 149- A da Constituição Federal a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. & 1º — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias c logradouros públicos, inclusive na zona rural, $ 2º — Nos lotes urbanos vagos a Contribuição instituída por esta lei, será cobrada juntamente com o IPTU, conforme tabela Il anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar. Art.2º - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do município atendido pelos serviços de iluminação publica. Parágrafo Único — Para efeito do disposto no caput, consideram-se atendidos pelos serviços de iluminação publica os imóveis cujas vias de acesso, testadas ou frações sejam iluminados pela rede publica de iluminação. Prefeitura Municipal de Itapeva - MG Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 Fone: (35) 3434,1354 e-mail: prutapevamitapevamg com br 37655-000 = Itapeva MG Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existente os seus efeitos: 1 — anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados. 1 — mensalmente, no primeiro dia de cada mês, relativamente a imóveis edificados, Art.4º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art,5º - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública, conforme tabela 1 anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar. Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Art.7º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.8º - A arrecadação proveniente da Contribuição instituída por esta lei, será depositada em conta especial e somente poderá ser usada para custeio da iluminação pública — “gasto com energia e manutenção da rede”. Prefeitura Municipal de Itapeva - MG Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 Fone: (35) 3434.1354 e-mail: pita pevaZitapevame com br 37655-000 - Itapeva MG Art.9º - Esta Lei Complementar entra em vigor à partir de 90 dias da data de sua publicação, nos termos do Artigo 150, inciso III, alinea “c” da Constituição Federal. Art1O - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art.ll —Revogam-se as disposições em contrário. Itapeva, 26 de dezembro de 2005, Prefeitura Municipal de Itapeva - MG Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 Fone; (35) 3434.1354 e-mail: prnita pevatiitapevame com br 37.655-000 - Itapeva MG TABELA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA TARIFA DE FORNECIMENTO = Bdb VALOR (MW) R$ 161,42 TABELA | LOCALIDADE: ITAPEVA/MG FAIXA DE CONSUMO [ALIQUOTAY% | VL. DA CONTR. 301 ATÉ 400 401 ATÉ 500 501 ATÉ 750 [751 ATÉ 1000 ACIMA DE 1001 R$32,28 TABELA HH TABELA PARA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA EM LOTES URBANOS NÃO CONSTRUIDOS COM A EXISTENCIA DO SERVIÇO. O ATÉ 100 M2 2,0 UFMs 101 até 200 MZ E 4,0 UFMS ACIMA DE 201 M2 5.0 UFMs