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norma nº 15/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-10-05
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 15 DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
N dE tr. 2010
ui Só Aegundha de owsim do PA read, Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº
e prolago sus efeime Legais s sócio: ;
Voo 02/2005 Código Tributário do município de Itapeva-MG.
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar.
Art 1º Os artigos 87 a 129 seus parágrafos, incisos, alíneas e Itens da Lei
Complementar 02 de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com os seguintes
acréscimos e redações.
“Art. 87 O Imposto Sobre Serviços — ISS têm como fato gerador a prestação de
serviços de qualquer natureza por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, constantes da lista anexa, ainda que não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, Os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fomecimento de
mercadorias.
83º O imposto incide ainda sobre os serviços de qualquer natureza prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
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ON
(NY
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 88 O imposto não incide sobre:
| — as exportações de serviços para o exterior do País;
H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HH — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, O valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inc. | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 89 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será
devido no local:
1- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do & 1º do art. 1º desta Lei;
HW — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
Hll — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
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Vil - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
XII —- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII! — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista anexa;
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XX — do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido O fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
temitório haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
temitório haja extensão de rodovia explorada.
Art. 90 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com
as indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento.
Parágrafo único. A falta da nota fiscal do serviço efetivamente prestado
transfere à Administração o direito de arbitrar o valor do serviço pautado nos preços
praticados.
Art 91 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Art 92 Contribuinte é o prestador do serviço que, de modo permanente ou
temporário, exerça quaisquer das atividades prescritas na lista anexa desta Lei com
finalidade econômica, independentemente do resultado.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo
ou fiscal de sociedades.
Art. 93 O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
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$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo primeiro deste artigo,
são responsáveis:
1 - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
1 — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.056 17.10 da lista anexa.
Art. 94 O imposto é devido, a critério da repartição competente:
! - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de
transporte coletivo, no território do Município;
Hl - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
HI - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens
37 e 12 6 todos serviçcos discriminados nos respectivos subitens e, ainda, no
subitem 22.01 da relação anexa, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços
auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo
prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador,
eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário
da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no
inc. Wl deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos
serviços.
Ar. 95 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 96 O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o
seu montante, quando o prestador:
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| - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura, ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer,
HW - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscalfatura ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o numero de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita
ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao
exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
$ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de
cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota fixada no anexo desta Lei.
$ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, devera fomecer
comprovante ao prestador do serviço.
Art. 97 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados
os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
$ 1º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado
o corrente na praça, não podendo ser inferior ao valor correspondente ao salário
mínimo.
$ 2º A tabela de honorários fixada por entidade de classe é fonte de referência
para fixar a base de cálculo do imposto, não podendo ser inferior.
$ 3º A declaração da pessoa fisica ou jurídica prestada ao fisco da União, do
Estado e do Município constitui fonte de referência para o cálculo do imposto.
$ 4º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante.
$ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
1 - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou
apurados;
!l - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização
ou colocação do objeto da prestação do serviço.
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aabineteghitapeva ma. gov.br, prefeitodDitapeva. mg. gov.br
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$6º O preço de determinado tipo de serviço poderá ser fixado pela autoridade
fiscal, em pauta que refiita o corrente na praça.
$ 7º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do
preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais
meras indicações de controle.
$ 8º Quando o serviço descrito pelo subitem 3.03 da lista anexa for prestado no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 9º Não inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços o valor dos
materiais fomecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa a esta Lei, devidamente comprovados e efetivamente
agregados às obras executadas.
Art. 98 A alíquota do Imposto Sobre Serviços é de dois a cinco por cento
aplicáveis aos serviços constantes da lista anexa desta Lei.
Parágrafo único. A alíquota poderá ser reduzida atendendo circunstancias
peculiares do prestador ou do tomador do serviço discriminados na referida lista de
serviços.
Art. 99 O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento
dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
1 - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários
a comprovação do respectivo montante;
!l - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem
o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente
na praça,
Hll — na recusa do contribuinte de fomecer ao fisco municipal documento
indispensável a fiscalização do ISS, ainda que relativos ao fisco da União ou do
Estado.
Art 100 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá
ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
(Aa
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asbinetemBitapeva ma.gov.br, prefeitofhitapeva.mg.gov.br
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1 - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no
prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda,
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão
apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido
pelo contribuinte.
$ 1º Findos os períodos aludidos no inciso dois deste artigo, o imposto devido
sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada,
deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento
de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
$ 2º Quando a diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao
contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 101 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades.
Parágrafo único. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério,
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente ou
quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 102 A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no
regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Parágrafo único. As impugnações e os recursos relativos ao regime de
estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 103 O contribuinte sujeito ao regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser desobrigado da emissão e escrituração de documentação
fiscal.
Art. 104 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, desconsiderando a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho.
$ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o simples fomecimento de trabalho por profissional autônomo que
não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
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S 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço
prestado por firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a
normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 105 Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.03,
4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 4.22, 5.01, 5.02, 5.03, 5.09, 7.01, 7.03, 17.01,
17.03, 17.08, 17.09, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21 da
lista anexa forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedade de profissionais aquela
cujos componentes sejam pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput do
artigo e que não explore mais de uma atividade de prestação de serviços.
$ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela
multiplicação da importância fixada na tabela anexa pelo numero de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
$ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no parágrafo
primeiro deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço
mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela tabela.
Art. 106 O lançamento do Imposto sobre Serviços, quando calculado mediante
fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com
base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 107 O imposto devido pelo prestador de serviços sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser lançado anualmente,
considerados, para tanto, os dados declarados pelo contribuinte.
$ 1º Para os fins deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
| = no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício, no tocante aos
contribuintes já inscritos no exercício anterior;
11 - na data do inicio da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a
se inscrever no decorrer do exercício.
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aabineteftitapeva.ma.gov.br, prefeitofnitapeva. mg gov. br rá
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$ 2º O imposto devido poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações,
mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do regulamento.
Art. 108 A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços é feita ao
contribuinte, pessoalmente, empregados, representantes ou prepostos, no endereço
do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicilio,
conforme declarados na sua inscrição, ainda que na pessoa de seus familiares.
Parágrafo único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de
recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto
por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 109 Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas
condições e nos prazos regulamentar, o imposto correspondente aos serviços
prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em
regulamento.
Art. 110 É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços
de cada mês.
Art. 111 A prova de quitação do imposto e indispensável:
| - à expedição de Habite-se, Auto de Vistoria, Licença de Localização e
Funcionamento e a conservação de obras particulares,
1! - ao pagamento de fomecimento de bens, prestação de serviços e execução
de obra contratada com o Município;
HI - participar de licitações e contratar com os Poderes do Município.
Art. 112 O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou
a obrigatoriadade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
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Art. 113 O livro fiscal não poderá ser retirado do estabelecimento sob pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado O livro
que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. O agente fiscal arrecadará, mediante termo, os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento, devolvendo-os ao sujeito passivo, após a
lavratura do auto de infração cabível.
Art. 114 O livro fiscal, impresso e folhas numeradas tipograficamente, somente
será utilizado depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de
abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, O livro novo será
visado mediante a apresentação do livro correspondente a ser encerrado.
Art. 115 Os livros fiscais e comerciais bem como as declarações prestadas ao
Fisco da União, do Estado e do Município são de exibição obrigatória devendo ser
conservados, por quem delas fez ou fizer uso, durante o prazo de cinco anos,
contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação qualquer
disposição legal excludente ou limitativa do direito do Fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal n. º 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art 116 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal,
com as indicações, utilizações e autenticações determinadas em regulamento.
Art. 117 O regulamento poderá dispensar a emissão de documento fiscal para
estabelecimento que utilize sistema de controle do seu movimento, capaz de
assegurar o registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os
interesses da fiscalização.
Art. 118 Observado o disposto pelo inc. Il do art. 10, todo aquele que utilizar
serviço sujeito a incidência do ISS deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização
esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 119 Além da inscrição cadastral e alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação, na forma e prazo, de qualquer declaração e documento exigido pelo
Fisco.
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Art. 120 Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos no Código Tributário, a falta de pagamento ou retenção do imposto, no prazo
estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
| - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação
fiscal:
a) muita equivalente a dez por cento do valor do imposto devido e não pago, ou
pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) muita equivalente a vinte por cento do valor do imposto devido sobre o total
da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido
do prestador do serviço;
| - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação
fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a vinte por cento do valor do imposto devido e não pago,
ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) muita equivalente a trinta por cento do valor do imposto devido sobre o total
da operação ao que, obrigado a retenção do tributo, deixar de efetuá-la;
c) multa equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido sobre
o total da operação, ao que deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador do serviço.
Art. 121 A infração às normas relativas ao ISS sujeita O infrator as seguintes
1 - infração relativa a obrigação cadastral:
a) multa de cingúenta unidades fiscal (UFMI) a quem deixar de efetuar, na
forma e prazo regulamentar, a inscrição inicial, as alterações dos dados cadastrais ou
o encerramento de atividade;
b) muita de cem unidades fiscal ao contribuinte que promover alterações dos
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não ter
ocorrido a causa que ensejou as modificações;
IH! - a infração relativa a livro destinado a escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto,
ou dos serviços, quando apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu
inicio:
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a) muita equivalente a cingienta por cento do valor do serviço não escriturado,
observada a imposição mínima de dez e máxima de cinquenta UFMI, ao não
possuidor do livro fiscal obrigatório ou, ainda que possua, não esteja devidamente
escriturado e autenticado, na conformidade das disposições regulamentares;
b) muita equivalente a vinte por cento do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de cinco e máxima de dez unidades fiscal, ao que escriturar, ainda
que na forma e prazo regulamentar, livro não autenticado na conformidade das
disposições regulamentais;
IH - infração relativa à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livro
fiscal: multa de cem unidades fiscal;
IV - infração relativa ao documento fiscal:
a) muita equivalente a trinta por cento do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de cinco e máxima de cingdenta unidades fiscal, ao que, obrigado
ao pagamento do imposto, deixar de emitir, ou o fizer com importância diversa do valor
do serviço, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal previsto em regulamento;
b) multa equivalente a cinquenta por cento do valor dos serviços e mínimo de
vinte unidades fiscal, a qual se referir o documento, ao infrator que, não tendo
efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitir, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e ao que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizar desses documentos para a produção de qualquer efeito
fiscal;
V- infração relativa à ação fiscal: multa de cem unidades fiscal, ao que recusar
de exibir os livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, ou sonegar
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VI - infração relativa a declaração: multa de cem unidades fiscal, ao que deixar
de apresentar declaração a que estiver obrigado, ou o a fizer com inexatidão,
simulação, fraude ou omissão de elemento indispensável a apuração do imposto
devido, na forma e prazo regulamentar,
Vil - infração para a qual não haja penalidade específica prevista nesta Lei:
muita de mínima de cinquenta e máxima de quinhentas unidades fiscal.
$ 1º O valor da multa prevista no inc. Ill será reduzida em cinquenta por cento
no caso de extravio ou inutilização do livro ou documento fiscal, quando comprovada,
documentalmente, na forma e prazos regulamentar: .
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37656000 — tapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aabinetemitapeva ma.gov. br, profeitofpitapeva. mg.gov.br
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Gabinete do Prefeito
|- a perfeita identificação do serviço prestado, do valor e respectivo tomador ou
prestador, das circunstancias de tempo e lugar da prestação, quando se tratar de
documento fiscal ou do livro fiscal destinado a escrituração do serviço prestado ou
tomado de terceiro, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do serviço
ou do imposto;
! - a informação que deva, obrigatoriamente, ser registrada no livro fiscal
considerado, nos demais casos.
$ 2º A multa será reduzida:
| - em setenta e cinco por cento se o contribuinte e/ou o infrator recolhê-la,
espontaneamente, no prazo de dez dias contados da notificação da penalidade;
Il - em cingúenta por cento se o contribuinte e/ou o infrator recolhê-la,
espontaneamente, no prazo de trinta dias contados da notificação da penalidade;
HI - em vinte e cinco por cento se o contribuinte e/ou o infrator recolhê-la,
espontaneamente, no prazo de noventa dias contados da notificação da penalidade.
$ 3º A multa será cobrada em dobro quando a infração for apurada através de
ação fiscal ou denunciada.
$ 4º A Autoridade Fiscal Competente poderá, mediante pedido fundamentado e
justificado do contribuinte, relevar a aplicação da multa nas hipóteses de extravio do
livro ou documento fiscal por circunstâncias alheias a guarda e vigilância do
responsável pelo documento.
Art. 122 Considera-se iniciada a ação fiscal:
|- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
H - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente a apuração do
credito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória, cientificado o
contribuinte.
Art. 123 No concurso de infração, a penalidade será aplicada conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 124 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e,
a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência
anterior, acrescida de cingúenta por cento sobre o seu valor.
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ineteDilapeva m; r, prefeitoDitapeva mg goy D'
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Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos,
contada da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 125 Na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória
relativa ao ISS, que tenha por base a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no
mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art 126 O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto
poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de
controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 127 Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado
do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da
circunstancia da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
Hl - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
II - por edital, quando não proficuos quaisquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
Art. 128 É isenta do imposto a prestação de serviço efetuado por pequeno
artesão temporário, sem estabelecimento fixo, devidamente autorizado pela Prefeitura
com a expedição do competente alvará.
Art. 129 Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Executivo
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração do serviço prestado, do resultado auferido e do imposto devido.
Art. 129-A Fica sujeito a apreensão, na forma regulamentar, os bens moveis
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e
papéis que constituam prova material de infração a legislação atinente ao Imposto
Sobre Serviços.
Art. 129-B À microempresa e à empresa de pequeno porte, contribuinte do ISS
pelo regime da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 terá a base de
calculo e as alíquotas do imposto calculado de conformidade com a referida Lei,
observando as normas e instruções do Comitê Gestor do Simples Nacional a que se
refere, sem prejuízo da aplicação desta Lei.
Rua liliaaas Facnhar 30 — Cantro — 37855000 — itaneva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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Parágrafo único. O Poder Executivo firmará convênio com as unidades do
Fisco da União e do Estado para o intercâmbio fiscal, transferência de recursos e
cumprimento desta Lei, inclusive quanto a competência de fiscalização especificada
no art. 33 e parágrafos da Lei Complementar 123/06.(NR)”
Art. 2º Fica revogada na integra a Lei Complementar Municipal 009 de 13 de
setembro de 2007, e a tabela III, citada no art. 3º da Lei Complementar 007 de 19 de
dezembro de 2006.
Art. 3º Passa a tabela Ill anexa, do Código Tributário Municipal a vigorar,
conforme anexo | desta Lei Complementar.
Art. 4º Respeitado o interstício de noventa dias da data da publicação desta Lei
Complementar, conforme art. 150, inc. III, alínea “c” da constituição federal, esta lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Itapeva, 5 de outubro de 2010.
o cegos ste
“Prefeito Municipal
Ria Iliane Fernhar AN — Canto — 27855000 — itanava — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 015 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera Lei Complementar nº 02/2005 — Código Tributário do município de Itapeva.
ANEXO |
TABELA Ill
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento de dados e congéneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
| 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
* 3 - Serviços prestados mediante locação. cessão de direito de uso e congêneres o
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais. stands. quadras esportivas. estádios, ginásios, auditórios, casas de es
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos €
de qualquer natureza
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
“4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 - Medicina e biomedicina
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gabmetefDitapeva mg gov Dr pretetofBBitapeva mg gov br
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4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congt
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia
4.13 - Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18 — Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operad:
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres. na área veterinária
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5 05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
Rua Ulisses Escobar. 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aapinetefdtapeva mg gov br preteito(Ditapeva mg gov br
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5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congéneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras seme
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de pi
equipamentos (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao |
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenhar
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 —- Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas p
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêne
fornecido pelo tomador do serviço
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.08 — Calafetação
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7 11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
] 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
Rua Ulisses Escobar. 30 — Centro - 37655000 — Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineteditapeva mg.gov br. preteito(Dilgpeva mg.gov br
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7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodési
geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços rela
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite :
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fomecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído nc
fica sujeito ao ISS).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e c
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (fa
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aque:
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
Rua Ulisses Escobar. 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
qabinetefntapeva ma gov br. preteitoditapeva ma gov br
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11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, ó
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual «
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congéneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição. clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
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aabnetefBitapeva mg gov br. prefeitofbtapeva mg gov br
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14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, vei
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçã
polimento, plastificação e congéneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Ui
de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de chequi
congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exte
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Chequ
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documento:
comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciái
devolução de bens em custódia
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aabnetefBitapeva mg gov.br. prefestoditapeva. mg gov br
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15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, interne
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais inform
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de oper
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancel:
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tribut
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebiment
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles r
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; er
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferênc
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacions
de câmbio.
15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e cons
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisa
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer nm
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteraçã
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
16 — Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação €
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gabinetefitapeva ma gov br. preteito(Bitapeva.mg gov. br
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dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, traduçê
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de de
demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a rece
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segu
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segi
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gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prém
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêm
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador esco
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, Ir
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservaç
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos e
de concessão ou de permissão ouem normas oficiais
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25 - Serviços funerários
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ot
cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
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25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
'26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências frang
e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agênc
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congéneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38 — Serviços de museologia.
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38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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