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norma nº 13/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2009
Date 2009-06-09
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para promover o desenvolvimento do Município."
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
Pt UBLICAÇ AÇÃO
ITAPESSA
O 9 JUN. 2009 "Dispõe sobre a concessão de beneficios fiscais para
' promover o desenvolvimento do Município.”
A
ny
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas
Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado de instituir
programas de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, no fomento de atividades potencialmente geradoras de emprego e riquezas
para o Município e sua população.
S 1º A concessão de incentivos fiscais será restrita a
projetos de investimentos de capital e/ou patrimonial de médio ou longo prazo, que
vise a realização dos seguintes objetivos:
| - a ampliação da capacidade econômica, produtiva e de
geração de empregos;
Il - a implantação de estabelecimentos comerciais e de
serviços inexistentes no Município;
Ill - a implantação de indústria com baixo potencial de
contaminação do meio ambiente e que atenda as diretrizes da política estadual de
desenvolvimento e meio ambiente, observadas as disposições do art. 177 e seguintes
da Lei Orgânica do Município de Itapeva;
IV - aumento do valor agregado dos bens e serviços
produzidos no Município;
V - inovação tecnológica na produção de bens, serviços e
desenvolvimento para aumento da produtividade, da eficiência da produção, da
qualidade dos bens e serviços;
VI - produção de bens de primeira necessidade
destinados ao mercado intemo para satisfação das necessidades básicas da
população;
VIl - produção de bens que promova a geração de
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Gabinete do Prefeito
empregos com aproveitamento dos trabalhadores do Município;
VIll - produção de bens que utilize matéria prima
produzida ou extraída no Município.
8 2º Dar-se-á prioridade e peso diferenciado as atividades
com maior potencial de geração de empregos diretos com aproveitamento dos
recursos humanos disponíveis no Município.
$ 3º O Poder Executivo promoverá o fomento das
atividades produtivas potenciais que forem identificadas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município.
Art. 2º O programa de incentivos fiscais consistirá na
isenção parcial ou total dos seguintes tributos:
| - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
1! - Imposto Sobre a Propriedade Predial — IPTU;
Ill — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN.
$ 1º A isenção do ITBI será concedida na aquisição e ou
ampliação de imóvel para instalação de indústria, comércio e serviços, bem como para
ampliação da capacidade instalada.
$ 2º A isenção do IPTU será concedida pelo prazo
máximo de trinta anos incidentes sobre o imóvel de uso industrial, comercial e de
serviços incluído no programa de incentivos fiscais.
$ 3º A isenção do ISSQN será concedida nas atividades
de prestação ou tomadora de serviços, na construção, instalação e manutenção das
atividades industriais, comerciais e de serviços, estendidas pelo prazo máximo de até
dez anos para as atividades de serviços prestados no Município.
8 4º A isenção do IPTU e do ISS será regressiva e
proporcional ao tempo, na forma como dispuser o programa de incentivo fiscal.
S 5º A critério da Administração a isenção poderá
alcançar também as taxas de serviços e contribuições de melhorias, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 3º Para fins do cumprimento desta lei a
Administração definirá e delimitará, por lei específica, as zonas de industrialização e
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as áreas de expansão das atividades comerciais e de serviços.
Parágrafo único. O regulamento definirá as zonas e áreas
prioritárias atribuindo maior percentual de isenção àquelas consideradas prioritárias ao
desenvolvimento do Município e da expansão urbana.
Art. 4º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que
pretenda beneficiar-se do programa de incentivos fiscais, deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - certidão negativa de distribuição de pedido de
recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou de insolvência civil;
| - certidão negativa de execução fiscal ou que tenha os
créditos objetos da execução declarados improcedentes ou com exigibilidade
suspensa;
ll - comprovar regularidade fiscal perante a fazenda
pública federal, estadual e municipal, bem como da Previdência Social;
IV - dispor de sistema de contabilidade organizada de
conformidade com as normas vigentes e adequadas às exigências de apreciação e
acompanhamento do projeto de investimentos;
V - encontrar-se em condições legais para o exercício da
atividade;
VI - prova de disponibilidade de capital, com
programação financeira que comprove a execução do cronograma de investimentos;
VII - prova de não receber qualquer outro benefício do
Município;
VIII - prova de que não participa de outros programas de
incentivos fiscais do Município.
$ 1º O requerimento de aprovação de projeto de
implantação de indústria e inclusão no programa de incentivos fiscais deverá ser
acompanhado do Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado de Minas
Gerais, através do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI.
$ 2º O requerimento de inclusão no programa de
incentivos fiscais detalhará o projeto que se pretende desenvolver no Município
comprovando os investimentos, sua viabilidade sócio — econômica, evidenciando as
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E
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vantagens fiscais e o potencial de geração de empregos diretos e indiretos.
Art. 5º Dar-se-á prioridade ao projeto de desenvolvimento
da microempresa e da empresa de pequeno porte contribuinte pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituída
nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Comprovada a viabilidade econômico — social do
projeto lavrar-se um protocolo de intenções entre o Município e o contribuinte autor da
proposição, ad referendum da Câmara de Vereadores, sob pena de nulidade.
Ar. 7º Fica instituído o Conselho da Política de
Desenvolvimento que terá a seu encargo estabelecer as diretrizes da política de
desenvolvimento, bem como de fiscalizar a execução do protocolo de intenções,
recomendando revogação caso o compromissado não cumpra total ou parcialmente o
avençado, nos prazos e cronograma integrante do protocolo de intenções.
Parágrafo único. O Conselho da Política de
Desenvolvimento será composto por cinco membros, escolhidos e nomeados pelo
Prefeito, dentre os empresários do comércio, serviço e indústria estabelecidos no
Município e do quadro de servidores do Poder Executivo.
Art. 8º A rescisão do protocolo de intenções gera o direito
da Administração e obrigação do compromissado de ressarcir integralmente todos os
benefícios que desfrutou em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. O ressarcimento dar-se-á nos termos e
condições a serem, obrigatoriamente, avençados no protocolo de intenções e, o
montante apurado, inscrito na Dívida Ativa para fins de exigibilidade e cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 09 de junho de 2.009.
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