| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2009 |
| Date | 2009-06-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para promover o desenvolvimento do Município." |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 09 DE JUNHO DE 2009. Pt UBLICAÇ AÇÃO ITAPESSA O 9 JUN. 2009 "Dispõe sobre a concessão de beneficios fiscais para ' promover o desenvolvimento do Município.” A ny O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado de instituir programas de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, no fomento de atividades potencialmente geradoras de emprego e riquezas para o Município e sua população. S 1º A concessão de incentivos fiscais será restrita a projetos de investimentos de capital e/ou patrimonial de médio ou longo prazo, que vise a realização dos seguintes objetivos: | - a ampliação da capacidade econômica, produtiva e de geração de empregos; Il - a implantação de estabelecimentos comerciais e de serviços inexistentes no Município; Ill - a implantação de indústria com baixo potencial de contaminação do meio ambiente e que atenda as diretrizes da política estadual de desenvolvimento e meio ambiente, observadas as disposições do art. 177 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Itapeva; IV - aumento do valor agregado dos bens e serviços produzidos no Município; V - inovação tecnológica na produção de bens, serviços e desenvolvimento para aumento da produtividade, da eficiência da produção, da qualidade dos bens e serviços; VI - produção de bens de primeira necessidade destinados ao mercado intemo para satisfação das necessidades básicas da população; VIl - produção de bens que promova a geração de Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 anbineteitapeva.ma.gov.br. prefaitoftapeva ma. gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito empregos com aproveitamento dos trabalhadores do Município; VIll - produção de bens que utilize matéria prima produzida ou extraída no Município. 8 2º Dar-se-á prioridade e peso diferenciado as atividades com maior potencial de geração de empregos diretos com aproveitamento dos recursos humanos disponíveis no Município. $ 3º O Poder Executivo promoverá o fomento das atividades produtivas potenciais que forem identificadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município. Art. 2º O programa de incentivos fiscais consistirá na isenção parcial ou total dos seguintes tributos: | - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; 1! - Imposto Sobre a Propriedade Predial — IPTU; Ill — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. $ 1º A isenção do ITBI será concedida na aquisição e ou ampliação de imóvel para instalação de indústria, comércio e serviços, bem como para ampliação da capacidade instalada. $ 2º A isenção do IPTU será concedida pelo prazo máximo de trinta anos incidentes sobre o imóvel de uso industrial, comercial e de serviços incluído no programa de incentivos fiscais. $ 3º A isenção do ISSQN será concedida nas atividades de prestação ou tomadora de serviços, na construção, instalação e manutenção das atividades industriais, comerciais e de serviços, estendidas pelo prazo máximo de até dez anos para as atividades de serviços prestados no Município. 8 4º A isenção do IPTU e do ISS será regressiva e proporcional ao tempo, na forma como dispuser o programa de incentivo fiscal. S 5º A critério da Administração a isenção poderá alcançar também as taxas de serviços e contribuições de melhorias, na forma que dispuser o regulamento. Art. 3º Para fins do cumprimento desta lei a Administração definirá e delimitará, por lei específica, as zonas de industrialização e Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 anbinetefiitapeva ma.oov.br, pretettofiitaneva ma.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito as áreas de expansão das atividades comerciais e de serviços. Parágrafo único. O regulamento definirá as zonas e áreas prioritárias atribuindo maior percentual de isenção àquelas consideradas prioritárias ao desenvolvimento do Município e da expansão urbana. Art. 4º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que pretenda beneficiar-se do programa de incentivos fiscais, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - certidão negativa de distribuição de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou de insolvência civil; | - certidão negativa de execução fiscal ou que tenha os créditos objetos da execução declarados improcedentes ou com exigibilidade suspensa; ll - comprovar regularidade fiscal perante a fazenda pública federal, estadual e municipal, bem como da Previdência Social; IV - dispor de sistema de contabilidade organizada de conformidade com as normas vigentes e adequadas às exigências de apreciação e acompanhamento do projeto de investimentos; V - encontrar-se em condições legais para o exercício da atividade; VI - prova de disponibilidade de capital, com programação financeira que comprove a execução do cronograma de investimentos; VII - prova de não receber qualquer outro benefício do Município; VIII - prova de que não participa de outros programas de incentivos fiscais do Município. $ 1º O requerimento de aprovação de projeto de implantação de indústria e inclusão no programa de incentivos fiscais deverá ser acompanhado do Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, através do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI. $ 2º O requerimento de inclusão no programa de incentivos fiscais detalhará o projeto que se pretende desenvolver no Município comprovando os investimentos, sua viabilidade sócio — econômica, evidenciando as Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 mabinetefiitaceva ma.gov.br, prefeitofditapeva ma gov.br 2) E N Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito vantagens fiscais e o potencial de geração de empregos diretos e indiretos. Art. 5º Dar-se-á prioridade ao projeto de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte contribuinte pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituída nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6º Comprovada a viabilidade econômico — social do projeto lavrar-se um protocolo de intenções entre o Município e o contribuinte autor da proposição, ad referendum da Câmara de Vereadores, sob pena de nulidade. Ar. 7º Fica instituído o Conselho da Política de Desenvolvimento que terá a seu encargo estabelecer as diretrizes da política de desenvolvimento, bem como de fiscalizar a execução do protocolo de intenções, recomendando revogação caso o compromissado não cumpra total ou parcialmente o avençado, nos prazos e cronograma integrante do protocolo de intenções. Parágrafo único. O Conselho da Política de Desenvolvimento será composto por cinco membros, escolhidos e nomeados pelo Prefeito, dentre os empresários do comércio, serviço e indústria estabelecidos no Município e do quadro de servidores do Poder Executivo. Art. 8º A rescisão do protocolo de intenções gera o direito da Administração e obrigação do compromissado de ressarcir integralmente todos os benefícios que desfrutou em decorrência desta Lei. Parágrafo único. O ressarcimento dar-se-á nos termos e condições a serem, obrigatoriamente, avençados no protocolo de intenções e, o montante apurado, inscrito na Dívida Ativa para fins de exigibilidade e cobrança administrativa ou judicial. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 09 de junho de 2.009. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 anbinetodiitapeva.ma.gov.br. prefeitofnitapeva, ma gov.br