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norma nº 22/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaREORGANIZA E CONSOLIDA O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Niunicípio de Itapeva
Poder Executivo
É Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 26 DE JUNHO DE 2012
t REORGANIZA E CONSOLIDA O QUADRO DE
PESSOAL. PLANO DE CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
E
a PÚBLICOS DA CÂMARA. MUNICIPAL DE
PUBLICAÇÃO ITAPEVA —- MG, E DÁ OUTRAS
ITAPEVA, PROVIDÊNCIAS.
23 HN, Zu A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de
Minas Gerais, por meio de seus vereadores
aprovou e eu, Dr. Urias Paulo Furquim, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 1º. Esta Lei Complementar recrganiza e consolida o Quadro de Pessoal, Plano de
Carreiras e Vencimentos dos Servicores Públicos da Câmara Municipal de lapeva —
Mit, bem como dispõe sobre outras providências concernentes, em conformidade com
o disposto na Lei Orgânica do Municipio e respectivas emendas organizacionais.
$ 1º - Integram esta LeiComplementar os Anexos | a VII, cada um com denominação
própria e finalidade específica compativel para cumprimento de seus propósitos.
8 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar a expressão nor extenso Câmara
Municipal de itapeva — MG, Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Itapeva — MG
e, simplesmente, as expressões Câmara Municipal e Plano de Carreiras da Câmara
ou Câmara e Plano de Carreiras se equivalem, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
SEÇÃO |
FS PRINCÍPIOS
Art. 2º. O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras da Câmara Municipal
reorganizado e consolidada por asta Lei Complementar e o estabelecimento dos
respectivos padrões e valores de vencimento e de remuneração dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Itapeva obedecem aos princípios norteadores
inscritos nos artigos 28; 32, inciso Il; 34 inciso XF; 35, incisos III e IV e 45, inciso Vo,
todos da Lei Orgânica Municipal.
' SEÇÃO
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 3º. O Quadro de Pessoal e
Câmara Municipal de Itapeva estru:
no de Carreiras dos Servidores Públicos da
e da Segui e forma:
E- Quadro Permanente: constituído de cargos efetivos e respectivas classes,
Rua Ulisses Escobar, Z0 = Cel:
3765SDOQ — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
E gue br. prsfeitoftapeva ma now br
Município de Itapeva
Poder Executivo
à ? Gabinete do Prefeito
Il - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão: constituido de cargos de livre
nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único. O provimento, =:omeação e a exoneração inerentes aos cargos
indicados nos incisos | e Il deste artigo dar-se-ão por ato da maioria dos membros da
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
,
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei Conplementar consideram-se;
| - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei
Complementar, em número certo e com as atribuições neta definidas;
[1 - Cargo Público: aquele criado por lei, representado pelo conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor, com
denominação própria, número certo, nível de vencimento pago pelos cofres públicos e
atribuições descritas nos anexos desta Lei complementar;
Ml — Servidor: é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão;
IV - Classe de Cargos Públicos: agrupamento de cargos públicos com idêntica
denominação e o mesmo complexo de atribuições, escalonada em níveis;
V - Nivel: é o escalonamento identificado por algarismos romanos, com vencimento
próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VI - Carreira: a reunião de classez com grau de responsabilidade e complexidade
semelhantes, escalonades em níveis para promoção dos servidores que a integram;
VII - Nível de Vencimento: são as sequências numéricas das Tabelas de Vencimentos,
atribuídas ao conjunto de classe de cargos, visando determinar a faixa de vencimento
a eles correspondentes;
VIIE - Faixas de Vencimento: é a escala horizontal de panisEa de vencimentos
atribuídos a um determinado nível
IX - Padrão de Vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor,
dentro da faixa de vencimento da cissse de cargo que ocupa.
Art 5º. Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos
estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
81º - Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e
descrição, para cujo exercício se exiia a mesma escolaridade, formam uma classe.
$ 2 - O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de
forma que as vagas previstas para os níveis subsequentes da promoção na classe.
sejam limitadas a este número, conforme especificado nos anexos desta Lei
Complementar. ,
$ 3º - À criação de vagas somente ocorrerá no nível | da classe de cargos,
observando-se rigorosamente a limitação, de que trata o parágrafo anterior.
8 4º - Os cargos públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo
Rua Ulisses Escobar. 30 — Centro — 37655000 — liapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
sabnsiaMilapevas ma por.ce, profoitofDditapava me açy dr
nicípio de Hapeva
Poder Executivo
” Gabinete do Prefeito
limitado, são de livre nomeação e exoneração, por ato da maioria dos membros da
Mesa Diretora da Câmara Municipal destinando-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento e estão especificados no Anexos It e VIl desta Lei
Complementar.
8 5º - Cargo em comissão de recrutamento limitado é o provido por servidor, titular de
cargo em caráter efetivo na Câmara Municipal de Itapeva.
8 6º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão, indicados nesta Lei
Complementar, a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal
ocupante de cargo efetivo.
87º - Para efeito do disposto no $6º deste Artigo, o resultado correspondente a número
fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior à fração.
88º « É facultado ao servidor efetzo investido em cargo em comissão optar pela
remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista
no Art. 21 desta Lei Complementar.
SEÇÃO HI
DO QUADRO PERMANENTE
Art 6º. Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal de
Itapeva, de caráter efetivo constante do Anexo |.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos de investidura dos cargos públicos de
que trata o caput deste artigo, são cs constantes do Anexo VI.
CAPÍTULO UI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, NA CARREIRA
hi “SEÇÃO!
DAS CARREIRAS
Art. 7º. À toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma
carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nivel inicial de
provimento da classe.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao servidor
da Câmara Municipal de Itapeva, ocupante de cargo público em caráter efetivo,
movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de tempo de
serviço, nas escalas dos padrões de vencimento dos diversos niveis da série de
classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 8º. A cada série de classe de cargos de provimento efetivo correspondem 3 (três)
níveis de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção,
nos termos dos requisitos exigidos no art, 14 desta lei,
8 1º - Cada nível de vencimento desenvolve-se em 14 (quatorze) padrões,
identificados por letras, de A a N, cbservada a retação de 3% (três por cento) entre um
padrão, a partir do inicial, e o subsequente, desde que atendidos os requisitos do art.
10 desta Lei.
,
Rua Ulisses Escobar, 30 —- Centro — 37655000 - ltapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
ashinetefirtanevs Te gor. b:, prefeiteprtapes ma goebr
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
8 2º - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível | da classe.
Art, 9º. A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo,
dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art 10. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de
vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subseguente do mesmo nível da
classe.
$ 1º. Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá o
servidor:
1 - haver cumprido o intérstício de 1059 (um mil e cinquenta) dias de efetivo exercício
de serviço público no Municipio de Itapeva - MG.
5 - haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho do
cargo. durante o interstício a que se refere o inciso ! e conforme dispuser regulamento
próprio.
82º. Suspende a contagem de tempo para efeito de progressão horizontal:
| - O afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outro Município;
Il - a imposição de pena disciplinar de suspensão;
Il - a licença para tratar de interesses particulares
83º. À contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte aquele em
que o servidor houver completado o período anterior.
84º. A contagem de interstício aquisitivo não será interrompida no caso do servidor
efetivo estar em exercício de cargo em comissão.
85º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal por meio de Resolução disporá sobre a
disciplina das seguintes fnatérias:
| - às exigências documentais cabíveis;
H - as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios
estabelecidos neste artigo;
HE - a instituição de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para, mediante
informação da unidade administrativa do pessoal da Câmara Municipal, proceder de
modo a que o fermino do interstício coincida com a apuração da avaliação de
desempenho do servidor efetivo;
$6º. Perderá o direito à progressão horizontal o servidor efetivo que no curso do
período aquisitivo:
É - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor
público municipal;
Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro — 37855000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
e gebinatafpasnaus a gou.br, prefeitoio cepeva tg. a00.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
1 - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias continuos ou alternados, ressalvado o
disposto no 82º e incisos deste artigo.
87º. O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida,
será devido a partir do dia em que o servidor efetivo tiver cumprido o interstício,
independentemente da data que lhe declare este direito e desde que tenha obtido
conceito favorável na última avaliação de desempenho do cargo.
Art. 11. Para o posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento objeto
desta Lei, observar-se-á o Padrão de Vencimento atualmente percebido pelo mesmo,
assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo
padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela de
Vencimento vigente é assegurada a sua percepção coma vantagem pessoal até que
ocorra a respectiva equalização posterior.
SEÇÃO Il.
< DA PROMOÇÃO
Art. t2. Promoção é a passagem do servidor efetivo ao nível subsequente, na série de
classe de cargos, dentro da mesma carreira.
Art. 13. Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer.
cumulativamente, Os seguintes requisitos:
| - ter cumprido o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias
de efetivo exercício referentes ao nível em que estiver posicionado na carreira;
1 - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no periodo aquisitivo;
II - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo;
IV — haver vaga disponível na Classe em que se der a Promoção.
81º. A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 3 (três) níveis.
82º. A promoção será determinada por Resolução da Mesa Diretora da Câmara
Municipal e dependerá de aprovação do servidor em avaliação de desempenho
periódica. ,
83º. Efetivada a promoção de que trata este artigo fica assegurado ao servidor o
direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de
vencimento.
$4º. O servidor promovido será posicionado no Nivel de vencimento imediatamente
superior ao que vinha percebendo e no Padrão de Vencimento, deste novo Nível,
subsequente ao imediatamente siperior ao correspondente que vinha percebendo no
Nivel anterior,
CAPÍTULO Iv
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37685000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354
aebineefrapeva Too br, prefeiraiitanava my gov br -
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 14, A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do
servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de
seu cargo e nos termos Pegulamentares previstos no art. 10, 5 5º, inciso If desta Lei.
$1º. A avaliação de desempenho do servidor caberá à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, nomeada nos termos do regulamento próprio,
82º. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam à natureza
das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as mesmas são
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
! - objetividade e adequação dos processos & instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras:
H - periodicidade,
IN - contribuição do servidor para consscução dos objetivos do serviço ptíblico da
Câmara Municipal;
IV - comportamento observável do servidor público;
Y- conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo Servidor do resultado da avaliação procedida.
83º. Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal disciplinará os critérios e
demais normas para a avaliação de desempenho, observados os preceitos contidos
nesta Lei Complementar.
84º. O servidor sem avaliação no interstício de desenvolvimento funcional, não poderá
ser privado do direito à progressão horizontal ou de promoção, desde que tenha
atendido aos demais requisitos det=:rinados nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, enterde-se por:
1 - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal básica pelo exercício efetivo do cargo
público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à
progressão horizontal, fixada em tei, nunca inferior a um salário minimo, com carga
horária mensal de trabalho prevista para o cargo.
IE - Vencimentos: a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescida das
vantagens pecuniárias permanentes;
HI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei,
Art. 16. Os vencimentos dos ocup:ates dos cargos públicos da Câmara Municipal de
Itapeva são iredutiveis, nos termo: au art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 17. A revisão geral dos vencimentos é da remuneração dos servidores públicos d
Rua Ulisses Escobar, 30 — Cer:n: .- 37655900 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
sabnslefutipem ma no ar prafailofilapesama que pr
Município de Itapeva
Poder Executivo
? Gabinete do Prefeito
Câmara Municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de indices, de conformidade com o disposto no art. 37,
inciso X da Constituição Federal.
$1º. Sempre que a Câmara Mun'pal de Itapeva reajustar o vencimento dos seus
servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na
mesma proporção e na mesma data, .
e
82º. Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma
proporção e data em que se modifcar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo público em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
83º. A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções ptíblicas da Câmara
Municipal de Itapeva e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal! do Prefeito Municipal,
observado q disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 18. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da
Câmara Municipal de Itapeva são «> que integram o Anexo |.
Art. 19. Os valores mensais dos níveis e padrões de vencimento dos servidores da
Câmara Municipal de Itapeva são os constantes do Anexo [V.
GAPÍTULO vi
* DA FIENÇÃO GRATIFICADA
Art. 20. O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do
vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação calculada conforme
previsto no artigo 21.
$1º. A denominação da função, a quantidade de vagas, o código, a forma de
recrutamento e as atribuições são as designadas nos Anexos IH e VI! desta Lei
Complementar.
82º. É vedada a acurnulação remunerada de função gratificada
83º, A gratificação de que trata este srtigo, não será incorporada aos vencimentos ou
aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato juridico
perfeito e a coisa julgada.
Ast. 21, O servidor efetivo designad. rara o exercício de função gratificada fará jus à
sua remuneração acrescida de aratificação de 15% (quinze por cento) de seu
vencimento :
CAPÍTULO VII
“DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 22. O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens)
pecuniárias, sem prejuizo do pagamento dos direitos sociais previstos no art.
combinado com art. 39, & 3º da Constituição Federal:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro = 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aeblrelaço -.c pes 9 gor br, Srtpitoimzzzaça ma cout
Município de Itapeva
Poder Executivo
Getinete do Prefeito
| - retribuição pela prestação de serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo
em comissão;
IE - abono-família;
HE - adicional por serviço noturno;
IV - incentivo de aperfeiçoamento profissional:
V — adicional por tempo de serviço;
VI - gratificações: '
a) peta participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário
habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse da Câmara Municipal
de Itapeva;
c) natalina ou décimo terceiro vencimento;
dj de função conforme disposto no art. 20 desta Lei Complementar e Anexos Ill e VI.
VII - adicional de férias;
VIII - Vale-transporte;
IX- Va le-alimentação
Parágrafo única. Os acréscimos psvuniários previstos neste artigo, percebidos pelo
servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimas ulteriores, canforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal
(EC nº 19/98). :
Art. 23, A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinquenta
por cento) superior à da hora nom:sl para dias Úteis de trabalho e de 100% (cem por
cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável,
81º. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
52º. À prestação de serviço extraordinário depende de prévia & expressa autorização
da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art, 24. O serviço notumo, prestado pelo servidor efetivo em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valorihora acrescido de mais 30% (trinta por cento), computando-se cada hora como
de 52 (cinquenta e dois) minutos e 3% (trinta) segundos.
Art. 25. Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento profissional,
nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:
|- 10% (dez por cento), gesde que comprove a conclusão em curso de especialização sai)
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Minas Gerais — 135) 3434 1354
ac neemMilatwa macquir, prefeitofiiloooa rag q5:w, te
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Poder Executivo
E ? Gabinete do Prefeito
pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura -
MEC: ,
Il - 25% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de mestrado.
pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES: .
HI - 35% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso de
doutorado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art, 26. Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e não
será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo.
Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos
estabelecidos nes inciso$ |, Ii e I!] do artigo anterior
Art. 27. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo a cada 5 (cinco)
anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% tdez por cento) dos vencimentos
limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço referido neste artigo é devido a
partir do dia imediatamente após aquele em que o servidor completar o tempo de
serviço exigido.
Art 28. As gratificações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 22 desta Lei
Complementar, serão atribuídas aos servidores nos termos de Resolução
regulamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 29. Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo
terceiro vencimento, no valor da remuneração integrai do cargo ou função que estiver
exercendo, devida no mês de dezembro, excetuando a retribuição pela prestação de
serviço extraordinário e o adicional por serviço noturno.
$1º. Nos casos de exoneração ou demissão do servidor. a gratificação natalina, será
proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
]
82º. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
83º. O pagamento da gratificação, a que se refere este artigo, será efetuado até o dia
vinte de dezembro de cada ano.
84º, Fica a Câmara Municipal de. Itapeva autorizada à efetuar o pagamento da
gratificação em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor
da remuneração, podendo, a primeira parcela, ser paga à partir do mês de fevereiro de
cada ano.
85º. Serão devidos, juntamente à gratificação natalina, os reflexos do adicional noturno
e das horas extras prestadas durante 0 ano.
Art. 30. O adicional de férias será pago ao servidor, quando em gozo de férias anuais v/
remuneradas & corresponderá à integralidade da remuneração auferida no mês de
início da fruição,
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
asbintafdiaçave mp cav tr, certninpiaceva re dor ir
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
81º. Na hipótese da exoneração ou demissão do servidor, o pagamento do adicional
de férias será estabelecido de conformidade com o previsto no art. 7º, inciso XVII da
Constituição Federal, observada a proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço.
82º. Não haverá, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, conversão das férias
em abono pecuniário, ainda que parcialmente.
$3º. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses do
periodo aquisitivo, assim considerando aquela em que o último dia de gozo exceder o
dia imediatamente anterior ao início do novo período aquisitivo. será remunerada em
dobro,
Art. 31. Ao servidor será concedido vale-transporte e vale-alimentação, nos termos em
que dispuser Resolução da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VIH
DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO
DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
e
Art. 32. A Câmara manterá programa de estagio para estudante regularmente
matriculado e frequente em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular,
nos níveis de ensino médio e superior, conforme dispuser a Lei Municipal pertinente.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. O Presidente da Câmara, mediante Portaria, regulamentará o cumprimento da
Jornada de Trabalho do servidor, podendo haver compensação de horas.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34, Conceder-se-á ao servidor licença pelos seguintes motivos:
1- Por motivo de doença em pessoa da família:
H — Para o serviço militar
IH — Para atividade política;
IV — Prêmio por assiduidade:
V— Para tratar de interesses particulares;
VI — Para desempenho de mandato classista:
VI] - Para tratamento de saúde;
VIII - Licença à gestante, à adotanie e licença-paternidade;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 — Itapeva - Minas Gerais — (35) 34
sabnalefiitapowa ma qe br, prteilofBAsprez ma gow pt
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Gabinete do Prefeito
IX — Licença por acidente em serviço ou doença profissional:
. SEÇÃO II )
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 35. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, des filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial.
58 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor jor
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário.
$ 2. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a
cada periodo de doze meses nas seguintes condições:
| - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. mantida a remuneração do
servidor,
Il - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
53º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira dicença concedida.
$ 4º; A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no $ 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos
incisos [e Il do 8 2º.
85. A licença prevista no caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por pericia médica oficial.
$ 6º. É vedado o exercício de a!idade remunerada durante o período da licença
prevista neste artigo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 36. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único, Concluído q serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercicio do cargo.
e
SEÇÃO Iv )
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 37. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
- mediar entre a sua escolha em convenção partidária. como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Gentr: — 27555000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gadntier sé sam gere. prefeilngóitapeea, mg gor br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
81º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, defe será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
82º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, O
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo periodo de três meses.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 38. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo e com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
83º. Os periodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier
a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão ou
herdeiros.
82º. A licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) períodos, não inferior, qualquer
deles, a 30 (trinta) dias, por opção do servidor. :
83º. Ao servidor que preferir, será assegurado o direito, mediante expressa e
irretratável declaração, de optar;
1 - pelo gozo parcial das férias-prêmio e a concessão do período restante em pecúnia;
H- peta concessão integral de férias-prêmio em pecúnia.
Art, 39. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
| -sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) días. consecutivos ou
não;
EII - afastar-se do carga em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Art 40. O número de servidores em gozo simultâneo de ticença-prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) dos servidores da Câmara.
SEÇÃO VI
LICENÇA PARA TRA73R DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 41, A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de *— —
cargo efetivo, desde quê não esiuja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Rua Ulisses Esçobae, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais -- (35) 3434 1354
asbneirDitacava ma pov. te, peefuitnfnitanya. mg ga bé o
iáunicípio de Itapeva
Poder Executivo
? Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço
SEÇÃO VH
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 42. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para q
desempenho de mandato de Presidente em confederação, federação, associação de
classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
Parágrafo único, A licefiça terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VII .
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art, 43. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica. sem prejuizo da remuneração a que fizer jus.
Art. 44. A licença de que trata o art. 43 desta Lei será concedida com base em
perícia oficial,
$1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$2º. Inexistindo médico perito oficial, será aceito atestado passado por médico
particular.
83º. No caso do 82º deste artigo, a atestado somente produzirá efeitos depois de
recepcionado pelo Setor de Recursrs Humanos da Câmara.
84º. À licença que exceder o prazo ce 120 (cento e vinte) dias no periodo de 12 (doze)
meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por
junta médica oficial.
85º. À perícia oficial para concessês da licença de que trata o caput deste artigo, bem
como nos demais casos de pericis oficial previstos nesta Lei, será efetuada por
cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da
odontologia.
Art. 45. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1
(um) ano, será dispensada de perícia oficial.
Art 46. O atestado e o laudo da junta médica não se referirtão ao nome ou natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas per acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
como: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso r. serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisiw sieversível = incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave. estados avançados do mal de Paget (osteite
deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a |
indicar, com base na medicina especializada.
e
Rua Ulisses Escobar, 30- Centro — 37655000 — itapeva = háinas Gerais — (35) 3434 1354
gabaslefritepea. ma ngu br. nrteiloditopevs mr covdr
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 47. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Art. 48, O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e
condições definidos em regulamento.
, - SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE
Art 49, Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da rem meração.
81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
83º. No caso de natimgrto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercicio.
84º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado,
$5º. À licença prevista no capuf deste artigo poderá ser ampliada por mais 60
(sessentajdias, nos termos da Lei Municipal n.º 1.059, de 03 de dezembro de 2008.
Art. 50. Pelo nascimento cu adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a contar do dia subsequente ao
nascimento do filho ou da adoção.
Art. 51. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jcinada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art.52. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança ou de adolescente, independentemente da idade do adotado, serão
concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no capuí, 81º ou 82º deste
Artigo, a licença poderá Ser prorrogada por mais 80 (sessenta) dias, a requerimento do
interessado, nos termos da Lei Municipal n.º 1.059, de 03 de dezembro de 2008.
SEÇÃO X
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 53. Será licenciado, com remur.cração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 54. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — apeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gaanersfiacavama Ser te, ponfajiosintapera. rim now br
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Poder Executivo
- Gabinete do Prefeito
É - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo,
1 - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art.55. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
podera ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida
de exceção e somente será admissível quando inexistiem meios e recursos
adequados em instituição pública.
Art. 56. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável! quando
as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO |
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
.
Art. 57. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e do Município de Rapeva -
MG, nas seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas.
Parágraio único. Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município de Itapeva - MG, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente
nos demais casos.
SEÇÃO
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art 58. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
|] - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
IH - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo; -
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-l PÁ -
facultado optar pela sua remuneração.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 /
aebimele( sprea ma gor, prefaite(taceva mg gov by
Município de Itapeva
Poder Executivo
o Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
. SEÇÃO IU .
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO
Art. 59 O servidor poderá ausentar-se Município para estudo ou missão oficial, desde
que autorizado pela Mesa Diretora da Câmara.
81º. A ausência não exceder a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
82º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido periodo
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida
com seu afastamento.
83º, As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento.
SEÇÃO IV .
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAís
4
Art 60. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercicio do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no Pais.
81º. Resolução da Mesa Diretora da Câmara definirá os programas de capacitação e
os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem
afastamento do servidor.
82º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos na Câmara há
pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
periodo de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
83º. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo na Câmara há pelo menos
quatro anos, incluído o periodo de estágio probatório, e que não tenham se afastado
por licença para tratar de assuntos particulares, nos quatro anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
$4º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 88 1º,2º e 3º deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retomo por um”
período igual ao do afastamento concedido. é
Rua Ulisses Escabar, 30 — Centro - 37655000 — Itapeva = Minas Gerais = (35) 3434 1
asblrale(Piluprez co quer, preteile(e-coprea ma aqu tr
Município de Itapeva
Poder Executivo
RE Gabinete do Prefeito
85º, Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no $4º deste artigo, deverá ressarcir o
órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
86º. Caso q servidor não obtenha o titulo ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no $ 5o deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da Mesa Diretora da Câmara.
CAPÍTULO XI
DAS CONCESSÕES
Art. 61. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor:
HI - por 8 (oito) dias úteis consecutivos e subsequentes à data do fato em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV — por 2 (dois) dias úteis consecutivos, a contar do dia subsequente ao da óbito, peio
falecimento de parentes ou afins, ambos até o terceiro grau.
Art. 62. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre 8 horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo.
$1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
82º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
83º, As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário.
CAPÍTULO XHI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado no
Município de Itapeva — MG.
Art 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o anctcoma de irszentos e sessenta e cinço dias.
Art. 65. Além das ausências ao serviço previstas no art. 34, são considerados cortó
de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: Aa
Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro — 37655000 - itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aebinstapirapevs mg gou.br. seçóaitefbizçave ma. Goe br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
|-férias;
H - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
HI - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa
de pós-graduação stricto sensu no País. conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento:
e
V -júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado q afastamento, conforme
dispuser o regulamento:
VII - licença;
a) à gestante, à adotante e à paternidade:
b) para tratamento da própria saíxis, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento
efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional:
e) prêmio por assiduidade;
e
f) por convocação para q serviço militar:
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere.
Art, 66. Contar-se-á apenas para sieito de aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de serviço público prestado aos Estados. outros Municípios e Distrito
Federal;
H - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em periodo de 12 (doze) meses.
IH - a licença para atividade politica, no caso do art. 37, 82,
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual.
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do municipio;
V- o tempo de serviço em atividad= rrivada, vincutada à Previdência Social,
VI - o tempo de serviço fglativo atiro de guerra;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37855000 — Itapeva — Minas Gerais - (35) 3434 1254,
agoneeMilicea ma nre br, prefeilfPitaneea, nq.gow.br E? de
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ra tratamento da própria saúde que exceder o prazo
previsto nesta lei,
81º. O tempo em que o servidor esteus aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
82º. Serã contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.
$3º. € vedada a contagem sumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distriiw Federal e Municipio, autarquia, fundação pública,
sociedade ds economia mista e empresa pública.
* CAPÍTULO XIv
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 67. Para o posicionamento do servidor efetivo nã “respectiva Tabela de
Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal,
mantendo-se o Padrão de Vencimento atualmente percebido, assegurado o periodo
de interstício que houver transcorri:::» para aquisição de novo padrão de vencimento, .
81º. Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será mantido o
seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o imediatamente
superior, evitando qualquer redução para o mesmo.
82º. Posicionado o servidor, este tera de submeter-se aos mesmos requisitos previstos
no Capítulo II], Seção It para concarrer à progressão na classe
CAPÍTULO Xv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo
comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o disposto no
artigo 21.
E)
Art 69, É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de
responsabilidade.
Art. 70. Os servidores integrantes das carreiras do Poder Legislativo que forem
aprovados em concurso público para ingressarem em carreira de outros Poderes ou
autarquias do Município terão aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado na
Câmara para obtenção de progressões nas novas funções.
Art. 71. As disposições contidas nesta Lei Complementar não excluem outras
vantagens eventualmente previstas na Legislação Municipal em vigor e que forem
aplicáveis aos servidores de Câmara.
Art, 72. Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei Complementar, serão
utilizadas as dotações pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal. assegurados
Os recursos previstos, com observância da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março dé
1984 e legislação posterior,
Rua Ulisses Escobar. 30 — Cent'a — 57655900 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
cabneafutapava cho nove br prapalto(S prev ra gou pr
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 73. Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipai, regulamentará. como
couber, a presente Lei.
Art. 75. Respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
revogam-se a Resolução n.º 007, de 04 de dezembro de 2001; Resolução n.º 003, de
01 de junho de 2007, Resolução n.º 004, de 25 de março de 2009 e Resolução n.º
002, de 18 de abril e 2011, ficando convalidados todos os atos praticados sob a égide
das referidas resoluções.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva — MG, 28 de junho de 2012
Autores do projeto
JURANDIR CESÁRIO BEZERRA DANIEL PEREIRA DO COUTO
Presidente da Câmara Vice-Presidente
DEVANIL LAURINDO DA SILVA
Secretário da Mesa Diretora
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO -
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS T
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lil
MOTORISTA |
MOTORISTA!
MOTORISTA
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 7
AUXILIAR ADMINISTRATIVO lh
CONTROLADOR INTERNO |
ICONTROLADORE INTERNO | |
CONTROLADOR INTERNO Il
SECRETÁRIO DA CÂMARA |
SECRETÁRIO DA CÂMARA II
SECRETÁRIO DA CÂMARA III
CONTADOR |
CONTADOR Il
CONTADOR Ill
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — líapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 É iN
cabredegintaDava cu gor. er, profoitofiitanava mo og ng
Município de ltapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ANEXON
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E VENCIMENTOS
CPC-02 LIMITADO.
CPC-03 MPLO
ANEXO HI
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO + T |cÓDiGO RECRUTAMENTO
SSESSOR DE IMPRENSA O1 |FG-01 LIMITADO
PREGOEIRO o
MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO 103 |FG-03
REVISOR E DIGITALIZADOR DE TEXTOS 01 | FG-04 ILIMITADO
Rua Ulisses Escobar, 30 = Carrs — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
qutanetegntaceves ma nov tr, prateitofDilsomea mg qu br
ANEXO Iv
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
e
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
NV
EL PADRÃO DE VENCIMENTO :
ia lb je io je lr Io IH LM Ni
E 7a Sel 75487] JT, : 200.54] 24 35] Bag o” 575.08 901.35] 1.M$6e] 4 Ds44g0] 1.978,27]
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.TATAS| à real 1.851,94] 1 X9.5: 1.985,52] 22*3.67] 241089 2.495,56) 252826;
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12 2.097, e8! 534.39] 227640 315571 3.460,55] 2.564 18 357108 am 24 3.394.86 ALAN SO] 4.131,84 4.255.
“al 225552 2.323€€] 2 393.20 2.455.12) 269367 agraso 2457! 3,63:.76] 9.122: Eri 1,324]
34] 2.576,2"| 2,652. 48] 2 795,08] 2psco 3.076.13 68,02 3263.47]
RR É] 2.506,86) 3.024.998: 3. 11574] 520091! 5 3.508,78) 2811.9% 3.720.585 aaa! <6| 4.055,39! 4'97,28 cara
+6 2598. 2ses 7 2,C75.28] 318755 228254) 22244 3.481, : 65.14) <.286,54|
vi 5 311,18] 3.410. j asas! BSB ST. a za sa] s2ca6b gra 3e GA43447] 4.820,91 Aga) 4.533,48 4,729: epa se]
18 Q7T4 7] Sseros coma 4124 73 «penal exssa! A.SGT MA 4.602 49] 4 761,69] asas te! sora ed szasoe] 9.985.53] s.s43,2
4
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — Itapeva - Minas Gerais — (35) 3424 1354
epInetaçã
ma me Joy br, ereto miaceva my qeu. dr
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gevinete do Prefeito
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS CLASSES
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ASSESSOR JURÍDICO,
CÓDIGO CPC 01 |
Requisito para provimento:
ATRIBUIÇÕES:
us
ta
9.
Representar e defender a Câmara Municipal em juízo e fora dele.
Assessorar o Presidente, a Mesa, as Comissões, os Vereadores e as unidades da
Câmara Municipal nos assuntos juridico-legislativos.
Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos-legislativos. incluindo os processos
administrativos e procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades, leilões e!
outros, quando for solicitado. E
Prestar informações e instruções de natureza jurídica para orientação dos serviços
administrativos e financeiros da Câmara Municipal.
Assistir à Mesa na direção dos trabalhos de Plenário.
Emitir pareceres sobre todas as questões que se referirem a direitos, vantagens e
responsabilidades dos servidores da Câmara Municipal e dos vereadores. i
i
Contra argumentar os pareceres do Tribunal de contas sempre que aquele órgá
apontar infrações legais.
Redigir contratos e atos ds Presidência e da Mesa pertinentes a processos de
licitação.
Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico. |
Escolaridade: Advogado, com ? (dois) anos de comprovada experiência na área del
atuação e registro no órgão de classe,
Recrutamento: Amplo
arga Horária: 10 horas semanais
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655006 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aebneteghênermea MO gov ir, tetitetafDilapave rmg. soy. br
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
[CONSULTOR DO LEGISLATIVO
cóDico [crõ 02
tus po
sm]
ta
Pena
[7.
18.
Ig
ATRIBUIÇÕES:
10.
tó.
Prestar consultoria ao Plená:io, à Mesa, às comissões permanentes, especiais e de;
inquérito e aos vereadores em matérias de natureza legislativa e jurídica de maior,
complexidade, atuando, quando necessário, em conjunto com a Assessoria Juridical
da Câmara; e
assessorar 0s setores da Câmara em assuntos de natureza jurídica;
auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica
legislativa e à legislação em vigor:
instruir processos, elaborar contratos. redigir certidões e ofícios e demais!
documentos de natureza jurídica: :
prestar assessoramento técnica ao Gabinete da Presidência e à Mesa Diretora; :
promover a revisão e adequação de proposições; i
efetuar a instrução de procwssos e informações econômico-financeiras;
elaborar estudos técnico-cientíicos necessários à elaboração de normas;
elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas de maio
complexidade, submetidas a seu exame, atuando em conjunto com a Assessorial
Jurídica, quando necessário; i
fornecer subsídios técnicos = ou eiaborar pareceres e notas técnicas, orientando:
sobre normas constitucionais. legais e regimentais ao processo legislativo; i
- Supervisionar, controlar e coordenar os trabalhos das Comissões Parlamentares de!
Inquérito, Comissões Especiais, Permanentes e Temporárias em assuntos de maio
complexidade na área de sua formação técnica:
- Estabelecer contatos com empresas, órgãos públicos e pessoas no interesse dal
investigação da CEI ou dos trabalhos das demais comissões:
Participar das atividades de planejamento e controle das comissões;
- Auxiliar a Presidências e Vereadores integrantes das comissões em assuntos dei
interesse da investigação ou da finalidade de cada comissão, !
Emitir parecer técnicos de grande complexidade, solicitados pelos vereadores
integrantes de comissões;
Redigir relatórios parciais e q relatório final das comissões;
Elaborar minutas de projetos de Ii, resoluções e outras proposições legislativas al
pedido dos vereadores integrantes de comissões;
Atender as consultas de vereadores integrantes das comissões em assuntos de;
natureza técnica ou jurídica; . É
. Executar outras atividades correlatas por demanda ds seu superior hierárquico,
'Requisito para provimento:
Escolaridade: Advogado, com 2 (dois) anos de comprovada experiência na área de
atuação e registro no órgão de classe.
Recrutamento: Limitado
Carga Horária: 10 horas semanais
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Alinds Gerais — (35) 3434 1354
nEtinatadhtseevs mz corr, proleiloBilapava mg gue bz
município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CÓDIGO fePC 03
13. Executar atividades típicas do Setor para o qual for designado, conforme]
ATRIBUIÇÕES:
a
- Planejar, supervisionar, orientar, executar e avaliar as atividades relacionadas com
assessoria de comunicação social da Câmara Municipal de ltapeva:
2. Projetar a imagem da Câmara Municipal de tapeva perante os veiculos del
comunicação, redigindo textos iornalisticos dos atos é fatos relevantes relacionados;
com a Presidência. a Mesa Diretora, as Comissões da Câmara, vereadores e outros!
encaminhando-os para divulgação na imprensa, intemet e outros órgãos de
divulgação, conforme o caso; |
3. Elaborar roteiros de vídeo e textos para televisão e rádio, quando necessário:
4. Realizar o atendimento aos representantes de imprensa;
5. Coordenar eventos relativos a atividades da imprensa;
68. Elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de comunicação
visando a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Itapeva; |
7, Enviar correspondências com informativos da Câmara para os órgãos e entidades;
públicas e outras instituições que forem necessárias para a promoção da imagem da;
Câmara e divulgação de seus atos oficiais;
8. Elaborar informativos da Câmara Municipal de Itapeva e planejar sua distribuição;
:; 9. Manter atualizada as noticias nc site da Cêmara, com a divulgação de todas as
atividades, mantendo, inclusive, pasta individual das atividades de cada vereador;
10. Acompanhar as sessões da Câmara Municipal de lapeva e acompanhar a
Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, quando necessário; :
11. Elaborar sintese de matérias ;<íticas e realizações de interesse e relevância do:
município de Itapeva e de ouros municipios que possam ser de interesse local; í
12. Realizar a imtercomunicação institucional entre órgãos e entidades públicas e;
privadas, prestando informações e requerendo-as, quando necessário;
regulamento pertinegte;
Requisito para provimento:
Escolaridade: Formação Superior em Jornalismo ou Comunicações Sociais e registro noi
órgão de classe,
Recrutamento: Amplo
Carga Horária: 20 horas semanais
14. Executar outras atividades correlatas por demanda de seu superior hierárquico
e E
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — 135) 3434 1354
aBmneeefieva mp Cope, prefsitofnitapora ng gor be
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS CLASSES
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PRLIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO CPEÕ1 - CPE 02 CPE 03
NIVEL 4
NIVEL DE
SÚMULA: Executar atividades próprias de: continuo ou faxineira 1
nt !
ENCIMENTO |
ATRIBUIÇÕES: e
A. Executar atividades profissionais tipicas, de acordo com as funções abaixo especificadas,
*» Recebere distribuir correspondências. i
para o qual for designada:
CONTÍNUO |
Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone.
Receber, encaminhar e acompanhar pessoas às repartições da prefeitura municipal.
Transportar materiais de escritório e outros volumes, intema e externamente,
Fazer pacotes e embrulhos. E
Atender a pequenos mandatos internos e externos, pagando contas, comprando materiais,
levando recados e etc..
* Auxiliar na execução de atividades simples de escritório, como conferir, protocolar e arquiva
documentos, organizar fichas, selar e expedir correspondências entre outras.
* Operar máquinas duplicadoras de documentos.
FAXINEIRA
| * executar faxina das áreas de expediente interno e externo além dos sanitários, de acordo;
com procedimentos estabelecidos.
** Remover o pó dos móveis das paredes, dos tetos, das portas, das janelas e dos
: 2.- Atividades comuns a todos os Auxiliares de Serviços Gerais:
Pa Zelar pela guarda e conservação do material de trabalho.
equipamentos. :
* Executar limpeza de escadas, pisos, passadeiras e tapetes de acordo com procedimentos]
determinados,
* Limpar utensílios do serviço de cafpe e lanche.
* Coletar lixo e depositá-lo em local adequado.
* Auxiliar na remoção ou arrrumção de móveis e utensílios nas dependências da Prefeitura. :
* Comunicar à sua chefia as necessidades de substituição de lâmpadas, consertos de:
vidraças, torneiras, etc. Í
* Atender às normas de segurança & higiene do trabalho.
Executar atividades típicas do Setor
Rua Ulisses Escobar. 30 — Centro — 37655000 — ltepeva - Minas Gerais — (35%
Er Reatai EiLepeve ra goypr FZ
liapeves.ma né IO Sta;
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
UXILIAR ADMINISTRATIVO |
NÍVEL DE|? 8 9
VENCIMENTO
SUMULA: Executar serviços com certa complexidade e autonomia de apoio administrativo
no Setor onde esteja alocado.
ATRIBUIÇÕES:
Municipal.
e :
02. Preparar ofícios, memorandos, correspondência oficial e outros documentos pré
redigidos, para atender a necessidades administrativas.
03. Organizar e manter organizar arquivo de documentação referente à Câmara Municipal.
04, Atender o público e autoridades, prestando informações relativas à Câmara Municipal.
Municipal e Vereadores
06. Cuidar da correspondência referente à Presidência, tomando as providências cabíveis,
conforme orientações recebidas, bem como dos Vereadores.
07. Operar equipamento eletro-eletrônico correlacionado com seu trabalho.
08. Zelar pela guarda e conservação do material de trabalho.
09. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.
| 10. Executar atividades tipicas do Setor para o qual for designado, conforme regulamento
pertinente. E
11. Participar e executar as tarefas de órgão colegiado para o qual for eventualmente
designado; '
solicitação dos diversos setores da Câmara;
01. Organizar e preparar a agenda de compromissos oficiais do Presidente da Câmaral
05. Receber e efetuar ligações islefônicas de interesse da Presidência da Câmarai
; 12. Arquivar e proceder ao levantamento de documentos da Câmara, Át neo &
be
[13 Auxiliar os responsáveis dos setores da Câmara para o qual for designad: executándo|
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3424 1354
qebinete(orea me. gov. br, Stesaitofniaraue rp mtu. de
Requisito para provimento:
Escolaridade: Formaçã superio: em qualquer àrea
Recrutamento: Amplo
Carga Horária: 40hs semanais
Município de Itapeva
Poder Executivo
e Gatúinete do Prefeito
tarefas típicas do cargo de auxiliar administrativo e cormetacionadas ao seu setor. como,
por exemplo: xerocar, montar pastas; organizar arquivos, etc.
14. Executar outras atividades sirsilares por demanda de seu superior hierárquico.
CONTROLADOR INTERNO j
CÓDIGO CPE (O — CPE 11 [CPE 12
NÍVEL i E uu
NÍVEL DEjO 11 12
VENCIMENTO !
SUMULA: Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e assinar conjuntamente a gestão!
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Itapeva;
com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos e|
desempenhar atividades afins.
ATRIBUIÇÕES:
a
- Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e assinar conjuntamente a gestão orçamentária,
- comprovar a legalidade e avaliar 08 resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão)
- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação
. emitir relatórios periódicos e por 2casião do encerramento do exercício, sobre as contas;
. Zelar pela organização e manuisnção atualizada dos cadastros dos responsáveis por
N
10, efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos
11. efetuar o controle sobre valoras & fimites da dívida fundada;
| 12. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. /
1 NA
financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de ltapeva, com vistas à
aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; :
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dosi
programas de governo e do orçamento da Câmara Municipal:
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal;
e balanço geral da Câmara Municipal, e nos casos de inspeções e tomadas de contas;
dinheiros, valores e bens da Câmara Municipal, bem como dos controles de estoque,
almoxarifado, patrimônio, abastecimento e de manutenção de veículos, obras el
convênio:
acompanhar e exercer controle, visando o alcance do atingimento das metas fiscais de:
resultados primário e nominal; :
controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, ]
- supervisionar as medidas adotadas peta Câmara Municipal para o retorno da despesa
total com pessoal ag respectivo limite, caso necessário, nes termos dos arts. 22 e23da
Lei Complementar nºº 1014/2000; /
«tendo
em vista as restrições da Lei Csnplementar n. 101/2000;
Rua Ulisses Escobar. 30 — Cen
— 37855000 - kapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
= 43, TO.gov.br. profsitoto -esevas ing amu br [
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
13. executar trabalhos de auditoria administrativa e operacional na Câmara Municipal; |
| 14. organizar, acompanhar, orientar e fiscalizar procedimento licitatórios da Câmara
Municipal;
' 15. manifestar-se por escrito em todos os procedimentos internos que se relacionem al
! gestão orçamentária, financeira: & patrimonial da Câmara, bem como nos procedimentos]
relacionados ao pessoal da Câmara e no planejamento e execução dos trabalhos do
Legislativo; :
16. desempenhar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Requisito para provimento:
Escolaridade: Formação em Ciêncis Contábeis e registro atualizado no Órgão de Classe !
Recrutamento: Amplo i
Carga Horária: 40hs semanais ;
SECRETÁRIO DA CÂMARA CC E
CÓDIGO CPE 13 CPE 14 CPE 15 |
NÍVEL | T [in
NÍVEL DE13 E n4 [é
MENCIMENTO |
SÚMULA: Orientar, acompanhar e fiscalizar os Setores subordinados é cuidar da:
tramitação dos processos legislatiy=s ;
ATRIBUIÇÕES:
01. Organizar e preparar a agensa de compromissos oficiais do Presidente da Câmara;
i Municipal.
| 02. Preparar ofícios, memorandos, correspondência oficial e outros decumentos pré
redigidos, para atender a necessidades administrativas.
03. Orientar, acompanhar e fiscalizar os Setores subordinados: !
| D4. Estabelecer rotinas de trabalho e propor. junto ao Gabinete do Presidente, normas e
procedimentos que visem a melhoria do fluxo dos serviços da Câmara, atuando, quando
necessário, em conjunto com a Controladoria Intema da Câmara;
05. Redigir o roteiro das reuniõe: srainárias, extraordinárias e solenes, bem como preparar!
o material do expediente e toda a documentação das reuniões: !
D6. Cuidar da tramitação dos proressos legislativos (lei, resoluções, decretos, portarias,
moções, requerimentos, recursus, representações, relatórios, emendas, substiutivos e
demais documentos pertinentes) .
: 07. Cuidar da correspondência referente à Presidência, tomando as providências cabíveis,
conforme orientações recebidas, bem como dos Vereadores.
Pd
08. Atender ao público que não tiver solucionado suas questões junto aos deparar tores:
da Câmara; t A voa
o NS 7
Ei f Ê,
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 = Rapeva — Minas Gerais — (35/3434 13544, ) 4
cabtietef?: - uz, rqgoe br, preigitoda-eceva pecou cr
4
Município de Itapeva
& »oder Executivo
2” Gabinete do Prefeito
[ 08. Operar equipamento eletro-eletrônico correlacionado com seu trabalho. :
!
10, Zelar pela guarda e conservação do material de trabalho. i
11. Atender às normas de segurança & higiene do trabalho.
12. Executar atividades típicas do Setor para o qual for designado, conforme regulamento
pertinente,
|
| 13. Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico.
Requisito para provimento:
iEscolaridade: Formaçãe superior em qualquer área
Recrutamento: Amplo
Carga Horária: 40hs semanais
CONTADOR |
CÓDIGO CPE 16 CPE 17 CPE 18 |
NÍVEL ali i
NÍVEL 18 |
NENCIMENTO .
SUMULA: Elaborar, analisar e rever balancetes, balanços, livros contábeis, fichas,
mapas, plano de contas e outros serviços contábeis, bem como gerar outro
demonstrativos e informativos currelatos.
ATRIBUIÇÕES:
| 1. Elaborar as propostas orçamentárias do Legislativo
“2. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.!
; 3. Elaborar, analisar e rever relatórios contábeis, balancetes mensais, balanço anual,
| fichas, mapas, plêno de certas e outros serviços contábeis. H
4. Elaborar a prestação de cotzs anual para 9 Tribunal de Contas do Estado de Minasi
Gerais
5. Executar o efetivo controle contábil do acervo patrimonial da Câmara Municipal.
6. Apresentar justificativas/alegações aos apontamentos do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
; f. Emitir parecer e estudos técnicos de ordem contábil |
- B. Assessorar os vereadores nas questões de fiscalização dos atos do Executivo, no que
; se refere às matérias financeiras e orçamentárias, prevista na lei 4.320/84 e a Lei de
Responsabilidade Fiscal. É
9. Executar todos os serviços de tesouraria e departamento de pessoal, mantendo
atualizados os dados cadastrais de servidores é vereadores, bem como todas as
informações e documentações necessárias aos seus prontuários.
10. Executar atividades tipicas do Setor para o qual for designado, conforme
regulamento pertinente. E
11. Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico —
Requisito para provimento:
Escolaridade: Formação em Ciências Contábeis e registro no órgão de Classe
Recrutamento: Amplo
Carga Horária: 40hs semanais
*
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 — Rapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabiralefitapeva Tq gou.br, prefvitomr tr gocutr
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS CLASSES
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO FG 01
ASSESSOR DE IMPRENSA =
SÚMULA: Preparar & redigir textos para encaminhá-ios para publicação nos veículos de
eme: utilizados pela Câmara Municipal e exercer outras atividades afins
TRIBUIÇÕES:
1. Preparar e redigir textos para encaminhá-
utilizados pela Câmara Municipal;
2. Auxiliar na manutenção da atualização do site da Câmara;
S. Auxiliar na elaboração de roteiros de vídeo e textos para televisão é rádio, quando)
necessário; i
4. Auxiliar no envio de correspondências com informativos da Câmara para os órgãos e
entidades públicas & outras instituições que forem necessárias para a promoção da;
i imagem da Câmara e divulgação de seus atos oficiais; j
- 5. Acompanhar. quando solicitado, as sessões da Câmara Municipal de Hapeva, bem com
! acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, quand
necessário;
6. Prestar auxílio técnico ao Assessor de Comunicação Social, na organização e execução|
de gravações de áudio e vídeo, bem como na redação de informativos;
7. Executar outras atividades correlatas por demanda de seu superior hierárquico.
Requisito para provimento: !
Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área Í
Recrutamento: Limitado !
arga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo y
los para publicação nos veículos de comunicação)
PREGOEIRO
CÓDIGO FG 02 SE
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aabnptegaltace::.ria now tr prafalloSHtspeves ra que br
e Ea
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo!
setor responsável pela sua elaboração;
credenciamento dos interessados;
recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;
abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
1: 5. verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento!
convocatório;
1
5
2.
3.
4,
Es
condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance del
menor preço;
7. verificação e julgamento das condições de habilitação;
8. adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso;
9. supervisão da elaboração de ata;
i0. condução dos trabalhos da equipe de apoio;
1. recebimento, exame e decisão sobre recursos;
12. encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação. à autoridadel
superior, visando a homologação e a contratação.
13. Exercer outras funções correlatas por demanda de seu Superior hierárquico.
Requisito para provimento: :
Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área & Capacitação específica para exercer esta
unção e perfil adequados aferidos pela autoridade competente. i
Recrutamento: Limitado
icarga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo
MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO |
CÓDIGO FG 03 '
SÚMULA: Atuar como membro da comissão de Hicitação, executando todas as atividades
inerentes à função
ATRIBUIÇÕES:
1, Atribuições comuns a todos os membros da Comissão:
* atuar como membro de comissão de licitação; I
* instruir processo licitatório de aquisição de bens e serviços; !
* instruir processos de licitação; | |
» analisar pedido de abertura de processo licitatório; verificando se os requisito:
necessários foram preenchidos;
» formar e acorgpanhar processo administrativo de licitação, observando todos os
requisitos legais necessários para a lisura do mesmo:
* participar de reunião de licitação sempre que for convocada, ora como membro, oral
como suplente: !
* instruir 6 elaborar relatórios de homologação, revogação e/ou anulação de licitação;
| * atualizar os processos licitatórios na internet,
b » elaborar relatórios de controle das licitações, de auditoria e de atualização das
j licitações na intemet;
* fazer pesquisas de mercado, conhecendo rigorosamente as especificações técnicas
do — material/produto/serviço, quantidades/qualidade esperada, prazo de
execução/entrega, local de entrega/prestação do serviço, forma de pagamento ei
outras informações necessárias para se ter 0 referencial de mercado sobre O ) Custo do:
material/produto/serviço: ; r
* Exercer outras funções correlatas por demanda de seu superior hierai
Rua Ulisses Escobar, 30 - Canto — 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
aEnnacofdinaoa ma cov rr, prateifoDilapera.ma ape be
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Atribuições específicas do Presidente da Comissão de Licitação:
* controlar todosgos contratos administrativos e operacionais da Camara:
« realizar a gestão operacionaf de contratos; ;
* elaborar estudos buscando a padronização de itens. de modelos de editais, contratos,
ordens de serviços, declarações, etc. e instrumentos gerenciais necessários a
controle de gestão;
” organizar, preparar e disponibilizar os editais e anexos via intemet, acompanhando as
visitas ao site, diariamente, controlando os editais retirados, os questionamentos el
demais dúvidas de interessados que houver: !
« elaborar as especificações técnicas, de acordo com o objeto definido, observando a
disponibilidade de mercado e a padronização do material/produto; |
» elaborar contratos oriundos de processos de lictação, dispensa de licitação ej
: inexigibilidade de licitação
Requisito para provimento:
Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área
Recrutamento: Limitado
Carga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo
[E
REVISOR E DIGITALIZADOR DE TEXTOS
CÓDIGO FG 04
SÚMULA: Revisar e digitalizar documentos da Câmara, executando todas as tarefas!
necessárias ,
ATRIBUIÇÕES: . |
i t. Digitalizar documentos da Câmara para disponibilização nos sistemas informatizados
i no site da Câmara;
2. Revisar textos de leis sancionadas, de decretos, resoluções e outros documentos|
normativos, visando identificar sua adeguação com o texto dos seus respectivos projetos,
aprovados; i
3. Executar tarefas visando a recuperação dos documentos da Câmara, tais como leis,
i projetos, resoluções, decretos, moções e outros documentos correlatos, procedendo a
revisão e digitalização de tais documentos, para sua disponibilização nos sistemas
informatizados e site da Câmara;
4. Cadastrar os documentos da cêmara nos sistemas informatizados da Câmara;
5. Organizar os arquivos e documentos anexos;
6 Executar outras tarefas afins por demanda de seu superior hierárquico.
Requisito para provimento:
Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área
iRecrutamento: Limitado -
Carga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
debinerefdagpeva meto. ce, prefacoMilapara ma gru.br

open original →