| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2012 |
| Date | 2012-06-26 |
| Ementa | REORGANIZA E CONSOLIDA O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Niunicípio de Itapeva Poder Executivo É Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 26 DE JUNHO DE 2012 t REORGANIZA E CONSOLIDA O QUADRO DE PESSOAL. PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E a PÚBLICOS DA CÂMARA. MUNICIPAL DE PUBLICAÇÃO ITAPEVA —- MG, E DÁ OUTRAS ITAPEVA, PROVIDÊNCIAS. 23 HN, Zu A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Dr. Urias Paulo Furquim, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art 1º. Esta Lei Complementar recrganiza e consolida o Quadro de Pessoal, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servicores Públicos da Câmara Municipal de lapeva — Mit, bem como dispõe sobre outras providências concernentes, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Municipio e respectivas emendas organizacionais. $ 1º - Integram esta LeiComplementar os Anexos | a VII, cada um com denominação própria e finalidade específica compativel para cumprimento de seus propósitos. 8 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar a expressão nor extenso Câmara Municipal de itapeva — MG, Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Itapeva — MG e, simplesmente, as expressões Câmara Municipal e Plano de Carreiras da Câmara ou Câmara e Plano de Carreiras se equivalem, respectivamente. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CARREIRAS SEÇÃO | FS PRINCÍPIOS Art. 2º. O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras da Câmara Municipal reorganizado e consolidada por asta Lei Complementar e o estabelecimento dos respectivos padrões e valores de vencimento e de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapeva obedecem aos princípios norteadores inscritos nos artigos 28; 32, inciso Il; 34 inciso XF; 35, incisos III e IV e 45, inciso Vo, todos da Lei Orgânica Municipal. ' SEÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 3º. O Quadro de Pessoal e Câmara Municipal de Itapeva estru: no de Carreiras dos Servidores Públicos da e da Segui e forma: E- Quadro Permanente: constituído de cargos efetivos e respectivas classes, Rua Ulisses Escobar, Z0 = Cel: 3765SDOQ — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 E gue br. prsfeitoftapeva ma now br Município de Itapeva Poder Executivo à ? Gabinete do Prefeito Il - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão: constituido de cargos de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento; Parágrafo único. O provimento, =:omeação e a exoneração inerentes aos cargos indicados nos incisos | e Il deste artigo dar-se-ão por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. , Art. 4º. Para os efeitos desta Lei Conplementar consideram-se; | - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei Complementar, em número certo e com as atribuições neta definidas; [1 - Cargo Público: aquele criado por lei, representado pelo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor, com denominação própria, número certo, nível de vencimento pago pelos cofres públicos e atribuições descritas nos anexos desta Lei complementar; Ml — Servidor: é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; IV - Classe de Cargos Públicos: agrupamento de cargos públicos com idêntica denominação e o mesmo complexo de atribuições, escalonada em níveis; V - Nivel: é o escalonamento identificado por algarismos romanos, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe; VI - Carreira: a reunião de classez com grau de responsabilidade e complexidade semelhantes, escalonades em níveis para promoção dos servidores que a integram; VII - Nível de Vencimento: são as sequências numéricas das Tabelas de Vencimentos, atribuídas ao conjunto de classe de cargos, visando determinar a faixa de vencimento a eles correspondentes; VIIE - Faixas de Vencimento: é a escala horizontal de panisEa de vencimentos atribuídos a um determinado nível IX - Padrão de Vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da cissse de cargo que ocupa. Art 5º. Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão. 81º - Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e descrição, para cujo exercício se exiia a mesma escolaridade, formam uma classe. $ 2 - O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de forma que as vagas previstas para os níveis subsequentes da promoção na classe. sejam limitadas a este número, conforme especificado nos anexos desta Lei Complementar. , $ 3º - À criação de vagas somente ocorrerá no nível | da classe de cargos, observando-se rigorosamente a limitação, de que trata o parágrafo anterior. 8 4º - Os cargos públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo Rua Ulisses Escobar. 30 — Centro — 37655000 — liapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 sabnsiaMilapevas ma por.ce, profoitofDditapava me açy dr nicípio de Hapeva Poder Executivo ” Gabinete do Prefeito limitado, são de livre nomeação e exoneração, por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e estão especificados no Anexos It e VIl desta Lei Complementar. 8 5º - Cargo em comissão de recrutamento limitado é o provido por servidor, titular de cargo em caráter efetivo na Câmara Municipal de Itapeva. 8 6º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão, indicados nesta Lei Complementar, a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal ocupante de cargo efetivo. 87º - Para efeito do disposto no $6º deste Artigo, o resultado correspondente a número fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior à fração. 88º « É facultado ao servidor efetzo investido em cargo em comissão optar pela remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista no Art. 21 desta Lei Complementar. SEÇÃO HI DO QUADRO PERMANENTE Art 6º. Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal de Itapeva, de caráter efetivo constante do Anexo |. Parágrafo único. As atribuições e requisitos de investidura dos cargos públicos de que trata o caput deste artigo, são cs constantes do Anexo VI. CAPÍTULO UI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, NA CARREIRA hi “SEÇÃO! DAS CARREIRAS Art. 7º. À toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nivel inicial de provimento da classe. Parágrafo único. O Plano de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao servidor da Câmara Municipal de Itapeva, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de tempo de serviço, nas escalas dos padrões de vencimento dos diversos niveis da série de classe a que pertença o mencionado cargo. Art. 8º. A cada série de classe de cargos de provimento efetivo correspondem 3 (três) níveis de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção, nos termos dos requisitos exigidos no art, 14 desta lei, 8 1º - Cada nível de vencimento desenvolve-se em 14 (quatorze) padrões, identificados por letras, de A a N, cbservada a retação de 3% (três por cento) entre um padrão, a partir do inicial, e o subsequente, desde que atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei. , Rua Ulisses Escobar, 30 —- Centro — 37655000 - ltapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 ashinetefirtanevs Te gor. b:, prefeiteprtapes ma goebr Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 8 2º - O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível | da classe. Art, 9º. A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo, dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art 10. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subseguente do mesmo nível da classe. $ 1º. Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá o servidor: 1 - haver cumprido o intérstício de 1059 (um mil e cinquenta) dias de efetivo exercício de serviço público no Municipio de Itapeva - MG. 5 - haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho do cargo. durante o interstício a que se refere o inciso ! e conforme dispuser regulamento próprio. 82º. Suspende a contagem de tempo para efeito de progressão horizontal: | - O afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou de outro Município; Il - a imposição de pena disciplinar de suspensão; Il - a licença para tratar de interesses particulares 83º. À contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior. 84º. A contagem de interstício aquisitivo não será interrompida no caso do servidor efetivo estar em exercício de cargo em comissão. 85º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal por meio de Resolução disporá sobre a disciplina das seguintes fnatérias: | - às exigências documentais cabíveis; H - as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios estabelecidos neste artigo; HE - a instituição de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para, mediante informação da unidade administrativa do pessoal da Câmara Municipal, proceder de modo a que o fermino do interstício coincida com a apuração da avaliação de desempenho do servidor efetivo; $6º. Perderá o direito à progressão horizontal o servidor efetivo que no curso do período aquisitivo: É - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor público municipal; Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro — 37855000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 e gebinatafpasnaus a gou.br, prefeitoio cepeva tg. a00.br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 1 - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias continuos ou alternados, ressalvado o disposto no 82º e incisos deste artigo. 87º. O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do dia em que o servidor efetivo tiver cumprido o interstício, independentemente da data que lhe declare este direito e desde que tenha obtido conceito favorável na última avaliação de desempenho do cargo. Art. 11. Para o posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento objeto desta Lei, observar-se-á o Padrão de Vencimento atualmente percebido pelo mesmo, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento. Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela de Vencimento vigente é assegurada a sua percepção coma vantagem pessoal até que ocorra a respectiva equalização posterior. SEÇÃO Il. < DA PROMOÇÃO Art. t2. Promoção é a passagem do servidor efetivo ao nível subsequente, na série de classe de cargos, dentro da mesma carreira. Art. 13. Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer. cumulativamente, Os seguintes requisitos: | - ter cumprido o interstício mínimo de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício referentes ao nível em que estiver posicionado na carreira; 1 - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no periodo aquisitivo; II - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo; IV — haver vaga disponível na Classe em que se der a Promoção. 81º. A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 3 (três) níveis. 82º. A promoção será determinada por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dependerá de aprovação do servidor em avaliação de desempenho periódica. , 83º. Efetivada a promoção de que trata este artigo fica assegurado ao servidor o direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de vencimento. $4º. O servidor promovido será posicionado no Nivel de vencimento imediatamente superior ao que vinha percebendo e no Padrão de Vencimento, deste novo Nível, subsequente ao imediatamente siperior ao correspondente que vinha percebendo no Nivel anterior, CAPÍTULO Iv DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37685000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 1354 aebineefrapeva Too br, prefeiraiitanava my gov br - Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 14, A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo e nos termos Pegulamentares previstos no art. 10, 5 5º, inciso If desta Lei. $1º. A avaliação de desempenho do servidor caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nomeada nos termos do regulamento próprio, 82º. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as mesmas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: ! - objetividade e adequação dos processos & instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras: H - periodicidade, IN - contribuição do servidor para consscução dos objetivos do serviço ptíblico da Câmara Municipal; IV - comportamento observável do servidor público; Y- conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos; VI - conhecimento, pelo Servidor do resultado da avaliação procedida. 83º. Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal disciplinará os critérios e demais normas para a avaliação de desempenho, observados os preceitos contidos nesta Lei Complementar. 84º. O servidor sem avaliação no interstício de desenvolvimento funcional, não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou de promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos det=:rinados nesta Lei Complementar. CAPÍTULO V . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 15. Para os efeitos desta Lei, enterde-se por: 1 - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal básica pelo exercício efetivo do cargo público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à progressão horizontal, fixada em tei, nunca inferior a um salário minimo, com carga horária mensal de trabalho prevista para o cargo. IE - Vencimentos: a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes; HI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei, Art. 16. Os vencimentos dos ocup:ates dos cargos públicos da Câmara Municipal de Itapeva são iredutiveis, nos termo: au art. 37, inciso XV da Constituição Federal. Art. 17. A revisão geral dos vencimentos é da remuneração dos servidores públicos d Rua Ulisses Escobar, 30 — Cer:n: .- 37655900 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 sabnslefutipem ma no ar prafailofilapesama que pr Município de Itapeva Poder Executivo ? Gabinete do Prefeito Câmara Municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de indices, de conformidade com o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. $1º. Sempre que a Câmara Mun'pal de Itapeva reajustar o vencimento dos seus servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, . e 82º. Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma proporção e data em que se modifcar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo público em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 83º. A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções ptíblicas da Câmara Municipal de Itapeva e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal! do Prefeito Municipal, observado q disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Art. 18. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da Câmara Municipal de Itapeva são «> que integram o Anexo |. Art. 19. Os valores mensais dos níveis e padrões de vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Itapeva são os constantes do Anexo [V. GAPÍTULO vi * DA FIENÇÃO GRATIFICADA Art. 20. O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação calculada conforme previsto no artigo 21. $1º. A denominação da função, a quantidade de vagas, o código, a forma de recrutamento e as atribuições são as designadas nos Anexos IH e VI! desta Lei Complementar. 82º. É vedada a acurnulação remunerada de função gratificada 83º, A gratificação de que trata este srtigo, não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada. Ast. 21, O servidor efetivo designad. rara o exercício de função gratificada fará jus à sua remuneração acrescida de aratificação de 15% (quinze por cento) de seu vencimento : CAPÍTULO VII “DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 22. O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens) pecuniárias, sem prejuizo do pagamento dos direitos sociais previstos no art. combinado com art. 39, & 3º da Constituição Federal: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro = 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aeblrelaço -.c pes 9 gor br, Srtpitoimzzzaça ma cout Município de Itapeva Poder Executivo Getinete do Prefeito | - retribuição pela prestação de serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão; IE - abono-família; HE - adicional por serviço noturno; IV - incentivo de aperfeiçoamento profissional: V — adicional por tempo de serviço; VI - gratificações: ' a) peta participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho; b) pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse da Câmara Municipal de Itapeva; c) natalina ou décimo terceiro vencimento; dj de função conforme disposto no art. 20 desta Lei Complementar e Anexos Ill e VI. VII - adicional de férias; VIII - Vale-transporte; IX- Va le-alimentação Parágrafo única. Os acréscimos psvuniários previstos neste artigo, percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimas ulteriores, canforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal (EC nº 19/98). : Art. 23, A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora nom:sl para dias Úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável, 81º. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. 52º. À prestação de serviço extraordinário depende de prévia & expressa autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art, 24. O serviço notumo, prestado pelo servidor efetivo em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorihora acrescido de mais 30% (trinta por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 3% (trinta) segundos. Art. 25. Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento do cargo efetivo: |- 10% (dez por cento), gesde que comprove a conclusão em curso de especialização sai) Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Minas Gerais — 135) 3434 1354 ac neemMilatwa macquir, prefeitofiiloooa rag q5:w, te Município de Itapeva Poder Executivo E ? Gabinete do Prefeito pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC: , Il - 25% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de mestrado. pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES: . HI - 35% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso de doutorado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Art, 26. Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e não será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo. Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos estabelecidos nes inciso$ |, Ii e I!] do artigo anterior Art. 27. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% tdez por cento) dos vencimentos limitado a 70% (setenta por cento). Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço referido neste artigo é devido a partir do dia imediatamente após aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Art 28. As gratificações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 22 desta Lei Complementar, serão atribuídas aos servidores nos termos de Resolução regulamentar da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 29. Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento, no valor da remuneração integrai do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro, excetuando a retribuição pela prestação de serviço extraordinário e o adicional por serviço noturno. $1º. Nos casos de exoneração ou demissão do servidor. a gratificação natalina, será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. ] 82º. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral. 83º. O pagamento da gratificação, a que se refere este artigo, será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano. 84º, Fica a Câmara Municipal de. Itapeva autorizada à efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração, podendo, a primeira parcela, ser paga à partir do mês de fevereiro de cada ano. 85º. Serão devidos, juntamente à gratificação natalina, os reflexos do adicional noturno e das horas extras prestadas durante 0 ano. Art. 30. O adicional de férias será pago ao servidor, quando em gozo de férias anuais v/ remuneradas & corresponderá à integralidade da remuneração auferida no mês de início da fruição, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 asbintafdiaçave mp cav tr, certninpiaceva re dor ir Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 81º. Na hipótese da exoneração ou demissão do servidor, o pagamento do adicional de férias será estabelecido de conformidade com o previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, observada a proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. 82º. Não haverá, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto, conversão das férias em abono pecuniário, ainda que parcialmente. $3º. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses do periodo aquisitivo, assim considerando aquela em que o último dia de gozo exceder o dia imediatamente anterior ao início do novo período aquisitivo. será remunerada em dobro, Art. 31. Ao servidor será concedido vale-transporte e vale-alimentação, nos termos em que dispuser Resolução da Mesa Diretora. CAPÍTULO VIH DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR e Art. 32. A Câmara manterá programa de estagio para estudante regularmente matriculado e frequente em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de ensino médio e superior, conforme dispuser a Lei Municipal pertinente. CAPÍTULO IX DA JORNADA DE TRABALHO Art. 33. O Presidente da Câmara, mediante Portaria, regulamentará o cumprimento da Jornada de Trabalho do servidor, podendo haver compensação de horas. CAPÍTULO X DAS LICENÇAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34, Conceder-se-á ao servidor licença pelos seguintes motivos: 1- Por motivo de doença em pessoa da família: H — Para o serviço militar IH — Para atividade política; IV — Prêmio por assiduidade: V— Para tratar de interesses particulares; VI — Para desempenho de mandato classista: VI] - Para tratamento de saúde; VIII - Licença à gestante, à adotanie e licença-paternidade; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 — Itapeva - Minas Gerais — (35) 34 sabnalefiitapowa ma qe br, prteilofBAsprez ma gow pt Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito IX — Licença por acidente em serviço ou doença profissional: . SEÇÃO II ) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 35. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, des filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 58 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor jor indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. $ 2. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada periodo de doze meses nas seguintes condições: | - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. mantida a remuneração do servidor, Il - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 53º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira dicença concedida. $ 4º; A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no $ 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos [e Il do 8 2º. 85. A licença prevista no caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por pericia médica oficial. $ 6º. É vedado o exercício de a!idade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 36. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único, Concluído q serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercicio do cargo. e SEÇÃO Iv ) DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 37. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que - mediar entre a sua escolha em convenção partidária. como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Rua Ulisses Escobar, 30 — Gentr: — 27555000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gadntier sé sam gere. prefeilngóitapeea, mg gor br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 81º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, defe será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 82º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, O servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo periodo de três meses. SEÇÃO V DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 38. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo e com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. 83º. Os periodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão ou herdeiros. 82º. A licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) períodos, não inferior, qualquer deles, a 30 (trinta) dias, por opção do servidor. : 83º. Ao servidor que preferir, será assegurado o direito, mediante expressa e irretratável declaração, de optar; 1 - pelo gozo parcial das férias-prêmio e a concessão do período restante em pecúnia; H- peta concessão integral de férias-prêmio em pecúnia. Art, 39. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: | -sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Il - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) días. consecutivos ou não; EII - afastar-se do carga em virtude de: a) licença para tratar de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Art 40. O número de servidores em gozo simultâneo de ticença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) dos servidores da Câmara. SEÇÃO VI LICENÇA PARA TRA73R DE INTERESSES PARTICULARES Art. 41, A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de *— — cargo efetivo, desde quê não esiuja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Rua Ulisses Esçobae, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais -- (35) 3434 1354 asbneirDitacava ma pov. te, peefuitnfnitanya. mg ga bé o iáunicípio de Itapeva Poder Executivo ? Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço SEÇÃO VH DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 42. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para q desempenho de mandato de Presidente em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. Parágrafo único, A licefiça terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO VII . DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art, 43. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. sem prejuizo da remuneração a que fizer jus. Art. 44. A licença de que trata o art. 43 desta Lei será concedida com base em perícia oficial, $1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $2º. Inexistindo médico perito oficial, será aceito atestado passado por médico particular. 83º. No caso do 82º deste artigo, a atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pelo Setor de Recursrs Humanos da Câmara. 84º. À licença que exceder o prazo ce 120 (cento e vinte) dias no periodo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. 85º. À perícia oficial para concessês da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de pericis oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. Art. 45. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, será dispensada de perícia oficial. Art 46. O atestado e o laudo da junta médica não se referirtão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas per acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso r. serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisiw sieversível = incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave. estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a | indicar, com base na medicina especializada. e Rua Ulisses Escobar, 30- Centro — 37655000 — itapeva = háinas Gerais — (35) 3434 1354 gabaslefritepea. ma ngu br. nrteiloditopevs mr covdr Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 47. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Art. 48, O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. , - SEÇÃO IX DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE Art 49, Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da rem meração. 81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 83º. No caso de natimgrto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercicio. 84º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, $5º. À licença prevista no capuf deste artigo poderá ser ampliada por mais 60 (sessentajdias, nos termos da Lei Municipal n.º 1.059, de 03 de dezembro de 2008. Art. 50. Pelo nascimento cu adoção de filhos, o servidor terá direito à licença- paternidade de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a contar do dia subsequente ao nascimento do filho ou da adoção. Art. 51. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jcinada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art.52. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, independentemente da idade do adotado, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no capuí, 81º ou 82º deste Artigo, a licença poderá Ser prorrogada por mais 80 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, nos termos da Lei Municipal n.º 1.059, de 03 de dezembro de 2008. SEÇÃO X LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL Art. 53. Será licenciado, com remur.cração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 54. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — apeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gaanersfiacavama Ser te, ponfajiosintapera. rim now br Município de Itapeva Poder Executivo - Gabinete do Prefeito É - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, 1 - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art.55. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado podera ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistiem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 56. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável! quando as circunstâncias o exigirem. CAPÍTULO XI DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO | DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE . Art. 57. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e do Município de Rapeva - MG, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. Parágraio único. Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município de Itapeva - MG, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. SEÇÃO DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art 58. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; |] - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; IH - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; - b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-l PÁ - facultado optar pela sua remuneração. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 - Itapeva - Minas Gerais — (35) 3434 / aebimele( sprea ma gor, prefaite(taceva mg gov by Município de Itapeva Poder Executivo o Gabinete do Prefeito Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. . SEÇÃO IU . DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO Art. 59 O servidor poderá ausentar-se Município para estudo ou missão oficial, desde que autorizado pela Mesa Diretora da Câmara. 81º. A ausência não exceder a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. 82º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 83º, As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. SEÇÃO IV . DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAís 4 Art 60. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercicio do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no Pais. 81º. Resolução da Mesa Diretora da Câmara definirá os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor. 82º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos na Câmara há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o periodo de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 83º. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo na Câmara há pelo menos quatro anos, incluído o periodo de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. $4º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 88 1º,2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retomo por um” período igual ao do afastamento concedido. é Rua Ulisses Escabar, 30 — Centro - 37655000 — Itapeva = Minas Gerais = (35) 3434 1 asblrale(Piluprez co quer, preteile(e-coprea ma aqu tr Município de Itapeva Poder Executivo RE Gabinete do Prefeito 85º, Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no $4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento. 86º. Caso q servidor não obtenha o titulo ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no $ 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da Mesa Diretora da Câmara. CAPÍTULO XI DAS CONCESSÕES Art. 61. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: | - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor: HI - por 8 (oito) dias úteis consecutivos e subsequentes à data do fato em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. IV — por 2 (dois) dias úteis consecutivos, a contar do dia subsequente ao da óbito, peio falecimento de parentes ou afins, ambos até o terceiro grau. Art. 62. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre 8 horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. $1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 82º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 83º, As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. CAPÍTULO XHI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 63. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado no Município de Itapeva — MG. Art 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o anctcoma de irszentos e sessenta e cinço dias. Art. 65. Além das ausências ao serviço previstas no art. 34, são considerados cortó de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: Aa Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro — 37655000 - itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aebinstapirapevs mg gou.br. seçóaitefbizçave ma. Goe br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito |-férias; H - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; HI - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País. conforme dispuser o regulamento; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento: e V -júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado q afastamento, conforme dispuser o regulamento: VII - licença; a) à gestante, à adotante e à paternidade: b) para tratamento da própria saíxis, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional: e) prêmio por assiduidade; e f) por convocação para q serviço militar: VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art, 66. Contar-se-á apenas para sieito de aposentadoria e disponibilidade: | - o tempo de serviço público prestado aos Estados. outros Municípios e Distrito Federal; H - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em periodo de 12 (doze) meses. IH - a licença para atividade politica, no caso do art. 37, 82, IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual. municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do municipio; V- o tempo de serviço em atividad= rrivada, vincutada à Previdência Social, VI - o tempo de serviço fglativo atiro de guerra; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37855000 — Itapeva — Minas Gerais - (35) 3434 1254, agoneeMilicea ma nre br, prefeilfPitaneea, nq.gow.br E? de Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito ra tratamento da própria saúde que exceder o prazo previsto nesta lei, 81º. O tempo em que o servidor esteus aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 82º. Serã contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. $3º. € vedada a contagem sumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distriiw Federal e Municipio, autarquia, fundação pública, sociedade ds economia mista e empresa pública. * CAPÍTULO XIv DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO Art. 67. Para o posicionamento do servidor efetivo nã “respectiva Tabela de Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal, mantendo-se o Padrão de Vencimento atualmente percebido, assegurado o periodo de interstício que houver transcorri:::» para aquisição de novo padrão de vencimento, . 81º. Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será mantido o seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o imediatamente superior, evitando qualquer redução para o mesmo. 82º. Posicionado o servidor, este tera de submeter-se aos mesmos requisitos previstos no Capítulo II], Seção It para concarrer à progressão na classe CAPÍTULO Xv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o disposto no artigo 21. E) Art 69, É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de responsabilidade. Art. 70. Os servidores integrantes das carreiras do Poder Legislativo que forem aprovados em concurso público para ingressarem em carreira de outros Poderes ou autarquias do Município terão aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado na Câmara para obtenção de progressões nas novas funções. Art. 71. As disposições contidas nesta Lei Complementar não excluem outras vantagens eventualmente previstas na Legislação Municipal em vigor e que forem aplicáveis aos servidores de Câmara. Art, 72. Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei Complementar, serão utilizadas as dotações pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal. assegurados Os recursos previstos, com observância da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março dé 1984 e legislação posterior, Rua Ulisses Escobar. 30 — Cent'a — 57655900 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 cabneafutapava cho nove br prapalto(S prev ra gou pr Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Art. 73. Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipai, regulamentará. como couber, a presente Lei. Art. 75. Respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, revogam-se a Resolução n.º 007, de 04 de dezembro de 2001; Resolução n.º 003, de 01 de junho de 2007, Resolução n.º 004, de 25 de março de 2009 e Resolução n.º 002, de 18 de abril e 2011, ficando convalidados todos os atos praticados sob a égide das referidas resoluções. Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva — MG, 28 de junho de 2012 Autores do projeto JURANDIR CESÁRIO BEZERRA DANIEL PEREIRA DO COUTO Presidente da Câmara Vice-Presidente DEVANIL LAURINDO DA SILVA Secretário da Mesa Diretora ANEXO | QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DENOMINAÇÃO - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | AXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS T AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS lil MOTORISTA | MOTORISTA! MOTORISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO | AUXILIAR ADMINISTRATIVO 7 AUXILIAR ADMINISTRATIVO lh CONTROLADOR INTERNO | ICONTROLADORE INTERNO | | CONTROLADOR INTERNO Il SECRETÁRIO DA CÂMARA | SECRETÁRIO DA CÂMARA II SECRETÁRIO DA CÂMARA III CONTADOR | CONTADOR Il CONTADOR Ill Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — líapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 É iN cabredegintaDava cu gor. er, profoitofiitanava mo og ng Município de ltapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXON QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E VENCIMENTOS CPC-02 LIMITADO. CPC-03 MPLO ANEXO HI QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO + T |cÓDiGO RECRUTAMENTO SSESSOR DE IMPRENSA O1 |FG-01 LIMITADO PREGOEIRO o MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO 103 |FG-03 REVISOR E DIGITALIZADOR DE TEXTOS 01 | FG-04 ILIMITADO Rua Ulisses Escobar, 30 = Carrs — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 qutanetegntaceves ma nov tr, prateitofDilsomea mg qu br ANEXO Iv TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito NV EL PADRÃO DE VENCIMENTO : ia lb je io je lr Io IH LM Ni E 7a Sel 75487] JT, : 200.54] 24 35] Bag o” 575.08 901.35] 1.M$6e] 4 Ds44g0] 1.978,27] i amd 252.28 ER Eslkai aaz21! ERRA so9.58 1.072.568) 11588) 119286 1,228, al ssazá 582 5%] 4.012, 1.042 02) 1,138.52] 4.173,71 “aca sã 1.245,18 1.28254]) 1.224. 02 1.980,65! 1.40%.47] i 115098 1.185,48] 122105) 1.257,70) a xe5,06! 1.274 HM i | 1.548.802] 1,593 21 841 nl 1,.E99.24) sj43: TE] rasaye] 1.394.73] 1.458,62] caro 1.756,88] 1,8% Eraar 1.932.70] é tas 1.435. 54| J 1.8:2,88] Arq +. 200,7; 1.952,64] 7 341,95) 1ae220 1.42367] use 1.510,37] 125787! 1.913,30] 4,970.70] 1.592,88) 1.678,99 1.525,29] 137503, 1.72527] | aumpé 2.195.527] 225100! .TATAS| à real 1.851,94] 1 X9.5: 1.985,52] 22*3.67] 241089 2.495,56) 252826; 1% 2.225 54] 2292, 50) 2.351) 2.504,86) 268.27 1 2.54% 10, 2518. 2.806, BTT E] 2.651,15; q 3.045,40] ERES spo ae! 28% 3.418,57] 251065] sEZ44a 2733.16] 12 2.097, e8! 534.39] 227640 315571 3.460,55] 2.564 18 357108 am 24 3.394.86 ALAN SO] 4.131,84 4.255. “al 225552 2.323€€] 2 393.20 2.455.12) 269367 agraso 2457! 3,63:.76] 9.122: Eri 1,324] 34] 2.576,2"| 2,652. 48] 2 795,08] 2psco 3.076.13 68,02 3263.47] RR É] 2.506,86) 3.024.998: 3. 11574] 520091! 5 3.508,78) 2811.9% 3.720.585 aaa! <6| 4.055,39! 4'97,28 cara +6 2598. 2ses 7 2,C75.28] 318755 228254) 22244 3.481, : 65.14) <.286,54| vi 5 311,18] 3.410. j asas! BSB ST. a za sa] s2ca6b gra 3e GA43447] 4.820,91 Aga) 4.533,48 4,729: epa se] 18 Q7T4 7] Sseros coma 4124 73 «penal exssa! A.SGT MA 4.602 49] 4 761,69] asas te! sora ed szasoe] 9.985.53] s.s43,2 4 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — Itapeva - Minas Gerais — (35) 3424 1354 epInetaçã ma me Joy br, ereto miaceva my qeu. dr Município de Itapeva Poder Executivo Gevinete do Prefeito ANEXO V DESCRIÇÃO DAS CLASSES CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ASSESSOR JURÍDICO, CÓDIGO CPC 01 | Requisito para provimento: ATRIBUIÇÕES: us ta 9. Representar e defender a Câmara Municipal em juízo e fora dele. Assessorar o Presidente, a Mesa, as Comissões, os Vereadores e as unidades da Câmara Municipal nos assuntos juridico-legislativos. Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos-legislativos. incluindo os processos administrativos e procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades, leilões e! outros, quando for solicitado. E Prestar informações e instruções de natureza jurídica para orientação dos serviços administrativos e financeiros da Câmara Municipal. Assistir à Mesa na direção dos trabalhos de Plenário. Emitir pareceres sobre todas as questões que se referirem a direitos, vantagens e responsabilidades dos servidores da Câmara Municipal e dos vereadores. i i Contra argumentar os pareceres do Tribunal de contas sempre que aquele órgá apontar infrações legais. Redigir contratos e atos ds Presidência e da Mesa pertinentes a processos de licitação. Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico. | Escolaridade: Advogado, com ? (dois) anos de comprovada experiência na área del atuação e registro no órgão de classe, Recrutamento: Amplo arga Horária: 10 horas semanais Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655006 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aebneteghênermea MO gov ir, tetitetafDilapave rmg. soy. br Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito [CONSULTOR DO LEGISLATIVO cóDico [crõ 02 tus po sm] ta Pena [7. 18. Ig ATRIBUIÇÕES: 10. tó. Prestar consultoria ao Plená:io, à Mesa, às comissões permanentes, especiais e de; inquérito e aos vereadores em matérias de natureza legislativa e jurídica de maior, complexidade, atuando, quando necessário, em conjunto com a Assessoria Juridical da Câmara; e assessorar 0s setores da Câmara em assuntos de natureza jurídica; auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor: instruir processos, elaborar contratos. redigir certidões e ofícios e demais! documentos de natureza jurídica: : prestar assessoramento técnica ao Gabinete da Presidência e à Mesa Diretora; : promover a revisão e adequação de proposições; i efetuar a instrução de procwssos e informações econômico-financeiras; elaborar estudos técnico-cientíicos necessários à elaboração de normas; elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas de maio complexidade, submetidas a seu exame, atuando em conjunto com a Assessorial Jurídica, quando necessário; i fornecer subsídios técnicos = ou eiaborar pareceres e notas técnicas, orientando: sobre normas constitucionais. legais e regimentais ao processo legislativo; i - Supervisionar, controlar e coordenar os trabalhos das Comissões Parlamentares de! Inquérito, Comissões Especiais, Permanentes e Temporárias em assuntos de maio complexidade na área de sua formação técnica: - Estabelecer contatos com empresas, órgãos públicos e pessoas no interesse dal investigação da CEI ou dos trabalhos das demais comissões: Participar das atividades de planejamento e controle das comissões; - Auxiliar a Presidências e Vereadores integrantes das comissões em assuntos dei interesse da investigação ou da finalidade de cada comissão, ! Emitir parecer técnicos de grande complexidade, solicitados pelos vereadores integrantes de comissões; Redigir relatórios parciais e q relatório final das comissões; Elaborar minutas de projetos de Ii, resoluções e outras proposições legislativas al pedido dos vereadores integrantes de comissões; Atender as consultas de vereadores integrantes das comissões em assuntos de; natureza técnica ou jurídica; . É . Executar outras atividades correlatas por demanda ds seu superior hierárquico, 'Requisito para provimento: Escolaridade: Advogado, com 2 (dois) anos de comprovada experiência na área de atuação e registro no órgão de classe. Recrutamento: Limitado Carga Horária: 10 horas semanais Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — ltapeva — Alinds Gerais — (35) 3434 1354 nEtinatadhtseevs mz corr, proleiloBilapava mg gue bz município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CÓDIGO fePC 03 13. Executar atividades típicas do Setor para o qual for designado, conforme] ATRIBUIÇÕES: a - Planejar, supervisionar, orientar, executar e avaliar as atividades relacionadas com assessoria de comunicação social da Câmara Municipal de ltapeva: 2. Projetar a imagem da Câmara Municipal de tapeva perante os veiculos del comunicação, redigindo textos iornalisticos dos atos é fatos relevantes relacionados; com a Presidência. a Mesa Diretora, as Comissões da Câmara, vereadores e outros! encaminhando-os para divulgação na imprensa, intemet e outros órgãos de divulgação, conforme o caso; | 3. Elaborar roteiros de vídeo e textos para televisão e rádio, quando necessário: 4. Realizar o atendimento aos representantes de imprensa; 5. Coordenar eventos relativos a atividades da imprensa; 68. Elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Itapeva; | 7, Enviar correspondências com informativos da Câmara para os órgãos e entidades; públicas e outras instituições que forem necessárias para a promoção da imagem da; Câmara e divulgação de seus atos oficiais; 8. Elaborar informativos da Câmara Municipal de Itapeva e planejar sua distribuição; :; 9. Manter atualizada as noticias nc site da Cêmara, com a divulgação de todas as atividades, mantendo, inclusive, pasta individual das atividades de cada vereador; 10. Acompanhar as sessões da Câmara Municipal de lapeva e acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, quando necessário; : 11. Elaborar sintese de matérias ;<íticas e realizações de interesse e relevância do: município de Itapeva e de ouros municipios que possam ser de interesse local; í 12. Realizar a imtercomunicação institucional entre órgãos e entidades públicas e; privadas, prestando informações e requerendo-as, quando necessário; regulamento pertinegte; Requisito para provimento: Escolaridade: Formação Superior em Jornalismo ou Comunicações Sociais e registro noi órgão de classe, Recrutamento: Amplo Carga Horária: 20 horas semanais 14. Executar outras atividades correlatas por demanda de seu superior hierárquico e E Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — 135) 3434 1354 aBmneeefieva mp Cope, prefsitofnitapora ng gor be Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO VI DESCRIÇÃO DAS CLASSES CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PRLIAR DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO CPEÕ1 - CPE 02 CPE 03 NIVEL 4 NIVEL DE SÚMULA: Executar atividades próprias de: continuo ou faxineira 1 nt ! ENCIMENTO | ATRIBUIÇÕES: e A. Executar atividades profissionais tipicas, de acordo com as funções abaixo especificadas, *» Recebere distribuir correspondências. i para o qual for designada: CONTÍNUO | Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone. Receber, encaminhar e acompanhar pessoas às repartições da prefeitura municipal. Transportar materiais de escritório e outros volumes, intema e externamente, Fazer pacotes e embrulhos. E Atender a pequenos mandatos internos e externos, pagando contas, comprando materiais, levando recados e etc.. * Auxiliar na execução de atividades simples de escritório, como conferir, protocolar e arquiva documentos, organizar fichas, selar e expedir correspondências entre outras. * Operar máquinas duplicadoras de documentos. FAXINEIRA | * executar faxina das áreas de expediente interno e externo além dos sanitários, de acordo; com procedimentos estabelecidos. ** Remover o pó dos móveis das paredes, dos tetos, das portas, das janelas e dos : 2.- Atividades comuns a todos os Auxiliares de Serviços Gerais: Pa Zelar pela guarda e conservação do material de trabalho. equipamentos. : * Executar limpeza de escadas, pisos, passadeiras e tapetes de acordo com procedimentos] determinados, * Limpar utensílios do serviço de cafpe e lanche. * Coletar lixo e depositá-lo em local adequado. * Auxiliar na remoção ou arrrumção de móveis e utensílios nas dependências da Prefeitura. : * Comunicar à sua chefia as necessidades de substituição de lâmpadas, consertos de: vidraças, torneiras, etc. Í * Atender às normas de segurança & higiene do trabalho. Executar atividades típicas do Setor Rua Ulisses Escobar. 30 — Centro — 37655000 — ltepeva - Minas Gerais — (35% Er Reatai EiLepeve ra goypr FZ liapeves.ma né IO Sta; Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito UXILIAR ADMINISTRATIVO | NÍVEL DE|? 8 9 VENCIMENTO SUMULA: Executar serviços com certa complexidade e autonomia de apoio administrativo no Setor onde esteja alocado. ATRIBUIÇÕES: Municipal. e : 02. Preparar ofícios, memorandos, correspondência oficial e outros documentos pré redigidos, para atender a necessidades administrativas. 03. Organizar e manter organizar arquivo de documentação referente à Câmara Municipal. 04, Atender o público e autoridades, prestando informações relativas à Câmara Municipal. Municipal e Vereadores 06. Cuidar da correspondência referente à Presidência, tomando as providências cabíveis, conforme orientações recebidas, bem como dos Vereadores. 07. Operar equipamento eletro-eletrônico correlacionado com seu trabalho. 08. Zelar pela guarda e conservação do material de trabalho. 09. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho. | 10. Executar atividades tipicas do Setor para o qual for designado, conforme regulamento pertinente. E 11. Participar e executar as tarefas de órgão colegiado para o qual for eventualmente designado; ' solicitação dos diversos setores da Câmara; 01. Organizar e preparar a agenda de compromissos oficiais do Presidente da Câmaral 05. Receber e efetuar ligações islefônicas de interesse da Presidência da Câmarai ; 12. Arquivar e proceder ao levantamento de documentos da Câmara, Át neo & be [13 Auxiliar os responsáveis dos setores da Câmara para o qual for designad: executándo| Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3424 1354 qebinete(orea me. gov. br, Stesaitofniaraue rp mtu. de Requisito para provimento: Escolaridade: Formaçã superio: em qualquer àrea Recrutamento: Amplo Carga Horária: 40hs semanais Município de Itapeva Poder Executivo e Gatúinete do Prefeito tarefas típicas do cargo de auxiliar administrativo e cormetacionadas ao seu setor. como, por exemplo: xerocar, montar pastas; organizar arquivos, etc. 14. Executar outras atividades sirsilares por demanda de seu superior hierárquico. CONTROLADOR INTERNO j CÓDIGO CPE (O — CPE 11 [CPE 12 NÍVEL i E uu NÍVEL DEjO 11 12 VENCIMENTO ! SUMULA: Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e assinar conjuntamente a gestão! orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Itapeva; com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos e| desempenhar atividades afins. ATRIBUIÇÕES: a - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e assinar conjuntamente a gestão orçamentária, - comprovar a legalidade e avaliar 08 resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão) - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação . emitir relatórios periódicos e por 2casião do encerramento do exercício, sobre as contas; . Zelar pela organização e manuisnção atualizada dos cadastros dos responsáveis por N 10, efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos 11. efetuar o controle sobre valoras & fimites da dívida fundada; | 12. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. / 1 NA financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de ltapeva, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; : avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dosi programas de governo e do orçamento da Câmara Municipal: orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; financeira, com informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal; e balanço geral da Câmara Municipal, e nos casos de inspeções e tomadas de contas; dinheiros, valores e bens da Câmara Municipal, bem como dos controles de estoque, almoxarifado, patrimônio, abastecimento e de manutenção de veículos, obras el convênio: acompanhar e exercer controle, visando o alcance do atingimento das metas fiscais de: resultados primário e nominal; : controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, ] - supervisionar as medidas adotadas peta Câmara Municipal para o retorno da despesa total com pessoal ag respectivo limite, caso necessário, nes termos dos arts. 22 e23da Lei Complementar nºº 1014/2000; / «tendo em vista as restrições da Lei Csnplementar n. 101/2000; Rua Ulisses Escobar. 30 — Cen — 37855000 - kapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 = 43, TO.gov.br. profsitoto -esevas ing amu br [ Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito 13. executar trabalhos de auditoria administrativa e operacional na Câmara Municipal; | | 14. organizar, acompanhar, orientar e fiscalizar procedimento licitatórios da Câmara Municipal; ' 15. manifestar-se por escrito em todos os procedimentos internos que se relacionem al ! gestão orçamentária, financeira: & patrimonial da Câmara, bem como nos procedimentos] relacionados ao pessoal da Câmara e no planejamento e execução dos trabalhos do Legislativo; : 16. desempenhar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. Requisito para provimento: Escolaridade: Formação em Ciêncis Contábeis e registro atualizado no Órgão de Classe ! Recrutamento: Amplo i Carga Horária: 40hs semanais ; SECRETÁRIO DA CÂMARA CC E CÓDIGO CPE 13 CPE 14 CPE 15 | NÍVEL | T [in NÍVEL DE13 E n4 [é MENCIMENTO | SÚMULA: Orientar, acompanhar e fiscalizar os Setores subordinados é cuidar da: tramitação dos processos legislatiy=s ; ATRIBUIÇÕES: 01. Organizar e preparar a agensa de compromissos oficiais do Presidente da Câmara; i Municipal. | 02. Preparar ofícios, memorandos, correspondência oficial e outros decumentos pré redigidos, para atender a necessidades administrativas. 03. Orientar, acompanhar e fiscalizar os Setores subordinados: ! | D4. Estabelecer rotinas de trabalho e propor. junto ao Gabinete do Presidente, normas e procedimentos que visem a melhoria do fluxo dos serviços da Câmara, atuando, quando necessário, em conjunto com a Controladoria Intema da Câmara; 05. Redigir o roteiro das reuniõe: srainárias, extraordinárias e solenes, bem como preparar! o material do expediente e toda a documentação das reuniões: ! D6. Cuidar da tramitação dos proressos legislativos (lei, resoluções, decretos, portarias, moções, requerimentos, recursus, representações, relatórios, emendas, substiutivos e demais documentos pertinentes) . : 07. Cuidar da correspondência referente à Presidência, tomando as providências cabíveis, conforme orientações recebidas, bem como dos Vereadores. Pd 08. Atender ao público que não tiver solucionado suas questões junto aos deparar tores: da Câmara; t A voa o NS 7 Ei f Ê, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 = Rapeva — Minas Gerais — (35/3434 13544, ) 4 cabtietef?: - uz, rqgoe br, preigitoda-eceva pecou cr 4 Município de Itapeva & »oder Executivo 2” Gabinete do Prefeito [ 08. Operar equipamento eletro-eletrônico correlacionado com seu trabalho. : ! 10, Zelar pela guarda e conservação do material de trabalho. i 11. Atender às normas de segurança & higiene do trabalho. 12. Executar atividades típicas do Setor para o qual for designado, conforme regulamento pertinente, | | 13. Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico. Requisito para provimento: iEscolaridade: Formaçãe superior em qualquer área Recrutamento: Amplo Carga Horária: 40hs semanais CONTADOR | CÓDIGO CPE 16 CPE 17 CPE 18 | NÍVEL ali i NÍVEL 18 | NENCIMENTO . SUMULA: Elaborar, analisar e rever balancetes, balanços, livros contábeis, fichas, mapas, plano de contas e outros serviços contábeis, bem como gerar outro demonstrativos e informativos currelatos. ATRIBUIÇÕES: | 1. Elaborar as propostas orçamentárias do Legislativo “2. Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal.! ; 3. Elaborar, analisar e rever relatórios contábeis, balancetes mensais, balanço anual, | fichas, mapas, plêno de certas e outros serviços contábeis. H 4. Elaborar a prestação de cotzs anual para 9 Tribunal de Contas do Estado de Minasi Gerais 5. Executar o efetivo controle contábil do acervo patrimonial da Câmara Municipal. 6. Apresentar justificativas/alegações aos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. ; f. Emitir parecer e estudos técnicos de ordem contábil | - B. Assessorar os vereadores nas questões de fiscalização dos atos do Executivo, no que ; se refere às matérias financeiras e orçamentárias, prevista na lei 4.320/84 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. É 9. Executar todos os serviços de tesouraria e departamento de pessoal, mantendo atualizados os dados cadastrais de servidores é vereadores, bem como todas as informações e documentações necessárias aos seus prontuários. 10. Executar atividades tipicas do Setor para o qual for designado, conforme regulamento pertinente. E 11. Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico — Requisito para provimento: Escolaridade: Formação em Ciências Contábeis e registro no órgão de Classe Recrutamento: Amplo Carga Horária: 40hs semanais * Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 — Rapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabiralefitapeva Tq gou.br, prefvitomr tr gocutr Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito ANEXO VII DESCRIÇÃO DAS CLASSES FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO FG 01 ASSESSOR DE IMPRENSA = SÚMULA: Preparar & redigir textos para encaminhá-ios para publicação nos veículos de eme: utilizados pela Câmara Municipal e exercer outras atividades afins TRIBUIÇÕES: 1. Preparar e redigir textos para encaminhá- utilizados pela Câmara Municipal; 2. Auxiliar na manutenção da atualização do site da Câmara; S. Auxiliar na elaboração de roteiros de vídeo e textos para televisão é rádio, quando) necessário; i 4. Auxiliar no envio de correspondências com informativos da Câmara para os órgãos e entidades públicas & outras instituições que forem necessárias para a promoção da; i imagem da Câmara e divulgação de seus atos oficiais; j - 5. Acompanhar. quando solicitado, as sessões da Câmara Municipal de Hapeva, bem com ! acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, quand necessário; 6. Prestar auxílio técnico ao Assessor de Comunicação Social, na organização e execução| de gravações de áudio e vídeo, bem como na redação de informativos; 7. Executar outras atividades correlatas por demanda de seu superior hierárquico. Requisito para provimento: ! Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área Í Recrutamento: Limitado ! arga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo y los para publicação nos veículos de comunicação) PREGOEIRO CÓDIGO FG 02 SE Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aabnptegaltace::.ria now tr prafalloSHtspeves ra que br e Ea Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo! setor responsável pela sua elaboração; credenciamento dos interessados; recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação; abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes; 1: 5. verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento! convocatório; 1 5 2. 3. 4, Es condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance del menor preço; 7. verificação e julgamento das condições de habilitação; 8. adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso; 9. supervisão da elaboração de ata; i0. condução dos trabalhos da equipe de apoio; 1. recebimento, exame e decisão sobre recursos; 12. encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação. à autoridadel superior, visando a homologação e a contratação. 13. Exercer outras funções correlatas por demanda de seu Superior hierárquico. Requisito para provimento: : Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área & Capacitação específica para exercer esta unção e perfil adequados aferidos pela autoridade competente. i Recrutamento: Limitado icarga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO | CÓDIGO FG 03 ' SÚMULA: Atuar como membro da comissão de Hicitação, executando todas as atividades inerentes à função ATRIBUIÇÕES: 1, Atribuições comuns a todos os membros da Comissão: * atuar como membro de comissão de licitação; I * instruir processo licitatório de aquisição de bens e serviços; ! * instruir processos de licitação; | | » analisar pedido de abertura de processo licitatório; verificando se os requisito: necessários foram preenchidos; » formar e acorgpanhar processo administrativo de licitação, observando todos os requisitos legais necessários para a lisura do mesmo: * participar de reunião de licitação sempre que for convocada, ora como membro, oral como suplente: ! * instruir 6 elaborar relatórios de homologação, revogação e/ou anulação de licitação; | * atualizar os processos licitatórios na internet, b » elaborar relatórios de controle das licitações, de auditoria e de atualização das j licitações na intemet; * fazer pesquisas de mercado, conhecendo rigorosamente as especificações técnicas do — material/produto/serviço, quantidades/qualidade esperada, prazo de execução/entrega, local de entrega/prestação do serviço, forma de pagamento ei outras informações necessárias para se ter 0 referencial de mercado sobre O ) Custo do: material/produto/serviço: ; r * Exercer outras funções correlatas por demanda de seu superior hierai Rua Ulisses Escobar, 30 - Canto — 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 aEnnacofdinaoa ma cov rr, prateifoDilapera.ma ape be Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito Atribuições específicas do Presidente da Comissão de Licitação: * controlar todosgos contratos administrativos e operacionais da Camara: « realizar a gestão operacionaf de contratos; ; * elaborar estudos buscando a padronização de itens. de modelos de editais, contratos, ordens de serviços, declarações, etc. e instrumentos gerenciais necessários a controle de gestão; ” organizar, preparar e disponibilizar os editais e anexos via intemet, acompanhando as visitas ao site, diariamente, controlando os editais retirados, os questionamentos el demais dúvidas de interessados que houver: ! « elaborar as especificações técnicas, de acordo com o objeto definido, observando a disponibilidade de mercado e a padronização do material/produto; | » elaborar contratos oriundos de processos de lictação, dispensa de licitação ej : inexigibilidade de licitação Requisito para provimento: Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área Recrutamento: Limitado Carga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo [E REVISOR E DIGITALIZADOR DE TEXTOS CÓDIGO FG 04 SÚMULA: Revisar e digitalizar documentos da Câmara, executando todas as tarefas! necessárias , ATRIBUIÇÕES: . | i t. Digitalizar documentos da Câmara para disponibilização nos sistemas informatizados i no site da Câmara; 2. Revisar textos de leis sancionadas, de decretos, resoluções e outros documentos| normativos, visando identificar sua adeguação com o texto dos seus respectivos projetos, aprovados; i 3. Executar tarefas visando a recuperação dos documentos da Câmara, tais como leis, i projetos, resoluções, decretos, moções e outros documentos correlatos, procedendo a revisão e digitalização de tais documentos, para sua disponibilização nos sistemas informatizados e site da Câmara; 4. Cadastrar os documentos da cêmara nos sistemas informatizados da Câmara; 5. Organizar os arquivos e documentos anexos; 6 Executar outras tarefas afins por demanda de seu superior hierárquico. Requisito para provimento: Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área iRecrutamento: Limitado - Carga Horária: De acordo com a carga horária do cargo efetivo Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 debinerefdagpeva meto. ce, prefacoMilapara ma gru.br